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art 374 do novo CPC - Fatos notórios

O que são fatos notórios no Novo CPC de 2015 ?

Em: 10/04/2017

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COMENTÁRIOS AO ART 374 INC I DO NOVO CPC

FATOS NOTÓRIOS QUE INDEPENDEM DE PROVAS

 

Significativa parte de nós, advogados, sempre teve dificuldades à compreensão do que sejam fatos notórios. Assimilamos, sem esforço, dizem respeito às circunstâncias que, no processo, não dependem de prova. Até porque, claramente, assim o diz a regra disposta no art 374, inc. I, do novo CPC. O óbice, pois, faz-se presente quanto à expressão “notórios”. Isso também, sem dúvidas, aplica-se ao processo penal (CPP, art. 3º), trabalhista (CLT, art. 769), etc.

 

CONFIRA NOSSO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO [ NESTE LINK  ]

  

De regra a doutrina processualista conceituam-nos como sendo os acontecimentos de inconteste ciência geral. Por isso, se de interesse à causa, não precisam de provas.

 

 

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Porém, para além disso, há inúmeras dúvidas quanto a sua aplicação, o momento processual de afirmá-los, se dizem respeito à unanimidade de um povo, e por aí vai. Eis, dessarte, o âmago deste artigo.

 

PRESSUPOSTOS

 

Convém revelar os requisitos ao emprego daquela norma processual. É dizer, nesse passo, reclamam-se pressupostos ao se direcionar à dispensa de provas, quando sustentada sob a égide de fatos notórios.

 

( i ) alegação da parte

 

O primeiro deles é a necessidade de a parte alegá-los como tal. Desse modo, urge que essa os indique; sustente-os como fundamento da causa de pedir. Desse modo, vedado ao juiz tomá-los de ofício.

 

Porém, deverá provar que são notórios (diferentemente, que tenham acontecido); assim, demonstrar essa particularidade.

 

( ii ) causa petendi

 

Lado outro, incumbe àquela, tal-qualmente, expor lógica quanto à importância desses fatos notórios ao desiderato da causa; à sua pretensão de fundo; ao mérito. Nesse diapasão, importa que sejam fatos jurídicos; fundamentais, essenciais.

 

Pedir condenação por dano moral, decorrência de difamação, argumentando-se que o réu assistia à queda do World Trade Center no dia 11 de setembro, não faz qualquer sentido.

 

Agora, reclamar indenização por danos materiais, defendendo que isso resultou da queda de prédio, cuja população da cidade tomara conhecimento, é outra dimensão. Nessa hipótese, a notoriedade do acontecido tem importância ao julgamento da causa.

 

 

Faça download deste infográfico, no qual tratamos do pedido mediato e o imediato

 

CARACTERÍSTICAS

 

De mais a mais, faz-se proveitoso delinearmos considerações acerca de particularidades do ponto nodal aqui tratado.

 

( i ) relatividade

 

O inegável sucedido sempre é parcial. Não precisa ser conhecido por todas pessoas.

 

Ilustrativamente, um episódio pode ser de conhecimento dos praticantes da religião judaica, nem por isso aos católicos. Notório aos agricultores (por exemplo, a praga que atingira a safra de laranja de situado ano), no entanto desconhecido aos pecuaristas.

 

( ii ) o saber do “homem médio”

 

Inconteste que um evento seria conhecido por aqueles que exercem a advocacia (v.g., um feriado forense), todavia absolutamente estranho aos lavradores.

 

( iii ) tempo e lugar do sucedido

 

Noutro giro, essencial que o fato, notório, advenha de lugar onde tenha relevância para causa, sobremaneira no juízo no qual tramita o processo; de importância ou interesse ao grupo social que lá resida.

 

Se acaso a querela gravite sob o enfoque da queda de uma ponte, aos moradores desse lugar causara maior impressão.

 

art-374-do-novo-cpc-fatos-notorios-independem-de-provas

 

Não apenas isso, mister que se relacione à causa no momento de se proferir a decisão meritória.

 

( iv ) estar presente na ocasião

 

Por sua vez, não se faz necessário que o público esteja presente no ensejo do acontecimento.

 

Um fato pode ser notório por conta do noticiado, por exemplo, em uma rádio local da cidade onde ocorrera.

 

Para não nos alongarmos, ficamos por aqui. Um abraço aos colegas.

 

Prof Alberto Bezerra

Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Prática da petição inicial cível (com petições cíveis no novo CPC em PDF), Prática da petição inicial: família, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil. Fundador do site Peticoes Online. 

Tópicos do Direito:  fatos novos contestação

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