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Prequestionamento no novo CPC

Em: 18/04/2018

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#1 CONCEITO DE PREQUESTIONAMENTO

 

Prequestionamento é o requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais (especial e o extraordinário). Não se admitem esses recursos, sem a análise, prévia, em instância inferior de Tribunal, sobre questão de direito, constitucional ou infraconstitucional, que seja objeto de recurso de natureza extraordinária. (CF, art. 102, inc. III e 105, inc. III)

 

A todo e qualquer recurso é dever da parte evidenciar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos. A propósito, o Código de Processo Civil de 1973 se utiliza de nomenclaturas distintas para esse mesmo propósito: 

  

( a ) condições de admissibilidade (CPC/73, art. 500, parágrafo único ); 

 

( b ) pressupostos de admissibilidade (CPC/73, art. 518, § 2º) 

 

( c ) requisitos de admissibilidade (CPC/73 art. 540, caput).

 

Prequestionamento o que é  

 

Já no CPC/2015, utilizam-se das expressões requisitos de admissibilidade e pressupostos (novo CPC, art. 977, § 2º; novo CPC, art. 981).

 

Esses requisitos são nominados pela doutrina processualista como sendo: 

 

( a ) extrínsecos (relacionados ao exercício do direito de recorrer) e;

 

( b ) intrínsecos (relacionados à existência do direito de recorrer) ou ainda por objetivos e subjetivos.

 

Prequestionamento o que é  

 

Nesse passo, impende mencionar que a interposição de qualquer recurso se sujeita aos pressupostos gerais, os quais antes mencionados. 

 

No entanto, há outra categoria de recursos que, além dos requisitos gerais, necessitam do preenchimento de outras condições específicas (especiais): os recursos de natureza extraordinária ou excepcionais (Recurso Especial e o Extraordinário).

 

Esses pressupostos, específicos, são comuns a ambos os recursos de natureza extraordinária, a saber: 

 

( a ) o esgotamento das vias ordinárias: “julgar causas decididas em única ou última instância” (CF, art. 102, inc. III e art. 105, inc. III) e ; 

 

( b ) o prequestionamento

 

Esses pressupostos são cumulativos. É dizer, ambos devem ser preenchidos em todos os recursos de natureza extraordinária.

 

Prequestionamento o que é novo CPC

 

Além disso, deve igualmente preencher os pressupostos alternativos (CF, art. 102 e 105, inc. III, “a”, ou, “b” ou “c”).

 

Prequestionamento o que é novo CPC

 

Respeitante ao prequestionamento, note que o mesmo advém de preceito constitucional (CF, art. 102 e 105, inc. III), verbis

 

“causas decididas em única ou última instância”. 

 

Prequestionamento o que é novo CPC

 

Aqui reside a necessidade do prequestionamento, ou seja, que a questão de direito veiculada no recurso, destinada a Tribunal superior, tenha sido previamente decidida no julgado recorrido.

 

Desse modo, podemos afirmar que inexiste prequestionamento quando a questão controvertida não é enfrentada e decidida na decisão guerreada, mesmo que tenha sido discutida em várias outras etapas do processo.

 

Prequestionamento o que é novo CPC

 

Por esse motivo é o contexto da Súmula 211 do STJ

 

A despeito da oposição de embargos declaratórios, se a matéria não é decidida pelo Tribunal de origem, não há que se falar em prequestionamento. E mesmo que seja decida apenas no voto vencido (STJ, Súmula 320), pois aqui não há o esgotamento das vias ordinárias; ainda cabe recurso.

 

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De mais a mais, importa ressalvar que, no CPC/2015, no tocante à interposição dos embargos de declaração para efeitos prequestionadores, houve significativa alteração (novo CPC, art. 1025). Consagrou-se o entendimento que antes havia sido adotado pelo STF (STF, Súmula 356).

 

Assim, ainda que inexista julgamento da matéria com a interposição dos embargos (lembre-se que a matéria deve ser controvertida e decidida), consideram-se incluídos no acórdão os elementos ventilados nos aclaratórios, opostos para fins de prequestionamento.

 

#2 TIPOS DE PREQUESTIONAMENTO

 

Essa questão sempre gerou acalorados debates no meio processo e, sobretudo, nos Tribunais. As cortes superiores vinham admitindo 3 espécies de prequestionamento

 

  • o implícito – quando no julgamento não se menciona o texto ou número do dispositivo afrontado; 

 

  •  expresso ou explícito

 

  • e o prequestionamento ficto. - nada obstante a oposição de embargos declaratórios, com o propósito de impor o exame de questão levada ao debate, o Tribinal não o considera no julgado.

 

Prequestionamento o que é novo CPC 

 

Esse último, o prequestionamento ficto, é o reflexo da antes aludida Súmula 356 do STF. Desse modo, com a simples apresentação dos embargos de declaração, anunciada com o propósito de prequestionar matéria jurídica pelo Tribunal a quo,  ainda que não enfrentado e julgado, tem-se que o tema fora prequestionado, permitindo, assim, que seja analisado pelo Tribunal superior.

 

Prequestionamento o que é novo CPC

 

Entrementes, é imperioso frisar que esses embargos de declaração não podem trazer à tona matéria que se questione pela primeira vez nos próprios embargos. Afinal, há de existir, também, uma omissão a ser sanada; não, ao revés, uma nova questão a ser avaliada pelo órgão colegiado.

 

JURISPRUDÊNCIA SOBRE PREQUESTIONAMENTO NO STJ 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não procede a suscitada contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo de forma contrária à defendida pela parte recorrente, o que não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.941.551; Proc. 2021/0166785-2; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 14/12/2021; DJE 02/02/2022)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 1022 DO CPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. INCLUSÃO DOS ACESSÓRIOS. PREVISÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO ABORDADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ACORDO ESPECÍFICO REFERENTE ÁS GARANTIAS DO CRÉDITO NOVADO. AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE. OMISSÃO INOCORRENTE. ART. 49, § 2º, DA LEI Nº 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar-se em omissão se a matéria supostamente omissa não foi devolvida ao Tribunal de origem nas razões da apelação. No caso, não se extrai das razões da apelação qualquer menção a acordo específico no plano de recuperação judicial a respeito das garantias do crédito principal, senão que o recorrente pretendia que a novação do principal repercutisse também sobre o acessório; essa última tese, porém, expressamente, repelida pelo eg. Tribunal de origem. Por conta disso, não há cogitar-se de omissão no acórdão recorrido, tampouco em contrariedade ao art. 1022 do CPC. 2. Não se admite o Recurso Especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). No caso, não houve tratamento no acórdão recorrido sobre eventual liberdade de prever no plano de recuperação judicial a extinção do crédito também em relação aos coobrigados; o que obsta o tratamento do tema de modo originário em sede de Recurso Especial. 3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.951.718; Proc. 2021/0238713-3; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 14/12/2021; DJE 01/02/2022)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.946.347; Proc. 2021/0200024-1; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 01/02/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Na espécie, à conta de omissão no V. acórdão, pretende o embargante a discussão de matéria que encontrou óbice à sua apreciação. III - Não compete a este Superior Tribunal o exame das supostas violações a dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, por estarem restritas à análise do Pretório Supremo Tribunal Federal, por expressa previsão constitucional. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 1.944.423; Proc. 2021/0239732-0; RR; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 14/12/2021; DJE 01/02/2022)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO REALIZADA EM PORTAL ELETRÔNICO EM DETRIMENTO DO DJE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. As matérias que não foram objeto de debate e decisão nos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo carecem do indispensável prequestionamento, nos termos das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. No caso, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido a matéria relativa aos arts. 4º e 5º, § 5º, da Lei nº 11419/06, bem como a prevista nos arts. 271 e 272 do CPC. , especificamente quanto à prevalência da intimação realizada no portal eletrônico em detrimento da realizada no DJE; tampouco foram opostos embargos de declaração respectivos, obstando o conhecimento do Recurso Especial. 3. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.934.467; Proc. 2021/0119955-6; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 14/12/2021; DJE 01/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO DO DECAIMENTO DO PEDIDO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A genérica alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, a aferição do valor fixado a título de honorários advocatícios e do decaimento das partes em relação ao pedido, para a verificação da sucumbência recíproca ou mínima, importa reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.901.059; Proc. 2020/0269237-4; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 07/12/2021; DJE 01/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211/STF E 282/STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA Nº 280/STF.

1. Os dispositivos legais invocados no Recurso Especial não foram previamente levantados pela parte no Tribunal de origem, nem houve Aclaratórios para tanto. Por consequência, não houve prévia manifestação acerca do tema, o que culmina na ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas nºs 211/STJ e 282/STF. 2. De igual modo, descabe considerar a existência de prequestionamento ficto, pois inexiste alegação de omissão voltada contra o acórdão vergastado. Assim, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 3. Ademais, avaliar as fichas financeiras e relatórios de gastos do ente público ofende a Súmula nº 7/STJ. 4. Por fim, a causa foi expressa e largamente fundada na legislação estadual, cuja análise é impossível nesta instância especial, por força da Súmula nº 280/STF. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.891.600; Proc. 2021/0143364-1; TO; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 01/02/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO QUE NÃO DEVE INTERFERIR NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS DAS RECUPERANDAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. As questões referentes aos arts. 9º, 10, 47 e 49, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005 não foram objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a oposição dos embargos de declaração na origem. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto Desatendido o requisito do prequestionamento, incide, no caso, a Súmula nº 211/STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.864.435; Proc. 2021/0090024-8; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 14/12/2021; DJE 01/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. Não há omissão quanto ao argumento de que a publicação não ocorreu no dia 17 de março, mas sim no dia 18 de março de 2020. O acórdão embargado anotou que o documento de fls. 2349 atesta que a publicação ocorreu no primeiro dia útil subsequente ao dia 16 de março de 2020 e que a parte deve comprovar a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense, por documento idôneo, quando da interposição do recurso. 3. Tampouco há omissão quanto à "modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como por exemplo, o período de suspensão de prazos em razão da Pandemia". O acórdão foi expresso em anotar que houve modulação dos efeitos da decisão relativa à necessidade de comprovação no ato da interposição apenas para os casos relativos à segunda feira de carnaval. O presente feito não é abrangido pela citada exceção. 4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-EDcl-AREsp 1.812.783; Proc. 2020/0343682-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 01/02/2022)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental. 2. Não se conhece de agravo em Recurso Especial quando a parte que o interpõe não se desincumbe do seu ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, na forma do art. 253, p.u., I, do RISTJ, e do enunciado da Súmula nº 182/STJ. 3. Consoante os enunciados das Súmulas nºs 282/STF e 211/STJ, não se admite Recurso Especial, por ausência de prequestionamento, quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, à falta de arguição anterior pela parte no momento oportuno. 4. A alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de Recurso Especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 5. A subsistência de fundamentos não atacados, aptos a manter a conclusão do acórdão recorrido, levam ao não conhecimento do Recurso Especial. 6. A anulação de instrução em relação a corréu, com manutenção da sua validade para o recorrente, não gera nulidade do processo quando a sentença condenatória se baseou apenas nos elementos probatórios produzidos anteriormente, ainda que um dos atos posteriores tenha acontecido com a presença de defensor dativo em face da ausência de sua intimação, porque nesse caso não se pode falar em prejuízo. 7. As nulidades no processo penal, relativas ou absolutas, observam ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, não devendo ser declaradas sem a efetiva comprovação do prejuízo concreto, o qual não pode ser presumido pela parte. 8. Não é possível a utilização do argumento de haver direito a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para, por via transversa, contornar-se uma série de vícios processuais cometidos quando da interposição dos recursos próprios, ainda mais quando não existe flagrante ilegalidade. 9. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-AREsp 978.026; Proc. 2016/0234237-8; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 14/12/2021; DJE 17/12/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TESE DE INCOMPETÊNCIA INTERNA PARA O JULGAMENTO DO FEITO. NATUREZA RELATIVA. ARGUIÇÃO NÃO OPORTUNA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ATO JUDICIAL DE INTERDIÇÃO DE PRESÍDIO. PREVISÃO LEGAL DA VARA DA EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ" (AgInt no RESP 1926463, Rel. Min. BENEDITO Gonçalves, 1ª T., publicado no Dje 22.09.2021). 2. Esta Terceira Seção, em caso análogo, firmou o entendimento, segundo o qual, o ato judicial de interdição de presídio está amparado pela legislação (Lei nº 7.210/1984, art. 66, VII e VIII), não havendo falar-se em invasão de competência administrativa, em ordem a deslocar-se o julgamento do RMS para a Primeira Seção. 3. Na ausência de direito líquido e certo, enfatizada pelo Poder Judiciário, que, nos limites da sua atuação correcional, adotou as providências necessárias para apuração de fatos que teriam ocorrido no interior de presídio, inclusive com posterior instauração de inquéritos policiais para apuração de eventuais crimes; reconhecendo, ainda, que a via eleita não se presta à edição de atos administrativos que limitem ou regulamentem a atuação policial em presídios, não há falar-se em vícios integrativos, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão livre do aresto recorrido, tanto mais que revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Questão de ordem indeferida. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-RMS 63.626; Proc. 2020/0129827-1; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 14/12/2021; DJE 17/12/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES). PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Estabelecida a pena patamar inferior a quatro anos e sendo considerada desfavorável uma circunstância judicial, é adequada a imposição do regime inicial semiaberto - imediatamente mais gravoso do que o admitido pela quantidade de reprimenda aplicada -, nos moldes do previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, C.C. o art. 59, ambos do Código Penal. 2. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, analisar ofensa à Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída ao STF. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 1.970.011; Proc. 2021/0299065-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 14/12/2021; DJE 17/12/2021) 

 

Até a próxima dica.

 

Prof Alberto Bezerra |Petições Online|

Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Prática da petição inicial cível (com petições cíveis no novo CPC em PDF), Prática da petição inicial: família, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil. Fundador do site Peticoes Online. 

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