ECA Artigo 245 Comentado
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Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
O que diz o artigo 245 do ECA
No nosso entendimento, o artigo 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece uma infração administrativa para médicos, professores ou responsáveis por estabelecimentos de saúde, ensino fundamental, pré-escolas ou creches que deixem de comunicar à autoridade competente casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra crianças ou adolescentes. A pena prevista é uma multa que varia de três a vinte salários de referência, sendo dobrada em caso de reincidência.
Essa norma reflete a preocupação do legislador em garantir a proteção integral de crianças e adolescentes, impondo um dever de vigilância e comunicação a profissionais que, em razão de suas funções, estão em posição privilegiada para identificar situações de risco ou violência.
A importância da comunicação de maus-tratos
Entendemos que a comunicação de maus-tratos é uma medida essencial para a proteção de crianças e adolescentes, pois permite a atuação rápida das autoridades competentes, como o Conselho Tutelar, o Ministério Público ou a Polícia, dependendo do caso. O objetivo é interromper situações de violência, negligência ou abuso, garantindo a segurança e o bem-estar da vítima.
O artigo 245 reforça a ideia de que a proteção de crianças e adolescentes é uma responsabilidade compartilhada entre a sociedade e o Estado. Profissionais da saúde e da educação, por estarem em contato direto com esse público, têm um papel fundamental na identificação de sinais de maus-tratos, como lesões físicas, mudanças comportamentais ou relatos de violência.
Elementos da infração administrativa
Ademais, para que a infração administrativa prevista no artigo 245 seja configurada, é necessário que estejam presentes os seguintes elementos:
- Sujeito ativo: Médicos, professores ou responsáveis por estabelecimentos de saúde, ensino fundamental, pré-escolas ou creches.
- Conduta omissiva: Deixar de comunicar casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos.
- Sujeito passivo: Criança ou adolescente que sofre maus-tratos.
- Elemento subjetivo: A omissão pode ser dolosa (intencional) ou culposa (negligência).
A penalidade aplicada é exclusivamente de natureza pecuniária, com valores que variam conforme a gravidade da omissão e a reincidência.
O conceito de maus-tratos no ECA
Outrossim, frise-se que o conceito de maus-tratos, embora não esteja definido de forma expressa no artigo 245, pode ser compreendido a partir de outros dispositivos do ECA e da legislação correlata. Maus-tratos incluem qualquer forma de violência física, psicológica, sexual, negligência ou exploração que comprometa o desenvolvimento integral da criança ou do adolescente.
Por isso, a identificação de maus-tratos exige sensibilidade e preparo técnico por parte dos profissionais envolvidos. Por isso, o ECA também prevê a necessidade de capacitação contínua desses profissionais, como forma de garantir que estejam aptos a reconhecer sinais de violência e a agir de forma adequada.
A responsabilidade dos profissionais
De mais a mais, o artigo 245 não apenas impõe uma obrigação legal, mas também reforça a responsabilidade ética e social dos profissionais da saúde e da educação. A omissão em comunicar casos de maus-tratos pode perpetuar situações de violência e colocar em risco a vida e o desenvolvimento da criança ou do adolescente.
Além disso, o parágrafo único do artigo 245 estende a responsabilidade pela comunicação a outros profissionais que, em razão de suas funções, tenham contato direto com crianças e adolescentes. Isso inclui, por exemplo, assistentes sociais, psicólogos e outros agentes que atuem em programas de atendimento à infância e juventude.
Consequências da omissão
A omissão em comunicar casos de maus-tratos pode gerar consequências não apenas administrativas, mas também civis e penais. Embora o artigo 245 preveja apenas a aplicação de multa, a conduta omissiva pode ser enquadrada em outros dispositivos legais, dependendo das circunstâncias do caso.
Por exemplo, se a omissão resultar em agravamento da situação de violência ou em danos à vítima, o profissional pode ser responsabilizado por negligência ou omissão de socorro, conforme previsto no Código Penal e em outras normas aplicáveis.
Conclusão
Nessa ordem de entendimento, nota-se que o artigo 245 do ECA é uma ferramenta importante para a proteção de crianças e adolescentes, ao estabelecer a obrigatoriedade de comunicação de casos de maus-tratos por parte de profissionais da saúde e da educação. Essa norma reforça a responsabilidade compartilhada pela sociedade na garantia dos direitos fundamentais da infância e adolescência, promovendo uma cultura de vigilância e proteção.
A aplicação efetiva desse dispositivo depende não apenas da fiscalização das autoridades competentes, mas também da conscientização e capacitação dos profissionais envolvidos, para que possam identificar e agir diante de situações de risco de forma rápida e eficaz.
JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO ART 245 DO ECA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEMANDANTE QUE, ACOMPANHADO DA ESPOSA, LEVA FILHA, DE APROXIMADAMENTE UM MÊS DE VIDA, PARA ATENDIMENTO EM PRONTO SOCORRO. COMUNICAÇÃO DE SUSPEITA DE ABUSO AO CONSELHO TUTELAR E À AUTORIDADE POLICIAL POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE, EM RAZÃO DE POSSÍVEIS LESÕES IDENTIFICADAS NA CRIANÇA. CONDUTA ESTRITAMENTE VINCULADA AO DEVER LEGAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 245, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). AUSÊNCIA DE EXCESSO OU MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
Profissionais de saúde que, no exercício de suas funções e diante da constatação de sinais físicos que poderiam configurar abuso em criança, comunicam o fato ao Conselho Tutelar e à autoridade policial, agem em estrito cumprimento do dever legal previsto na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 227 da CF e arts. 4º e 245 do ECA), atuando com prudência e resguardando o interesse do menor. Para a caracterização de dano moral decorrente de notitia criminis, seria indispensável comprovar que a comunicação do fato ocorreu com dolo, má-fé ou intuito de prejudicar o noticiado, o que não restou configurado no caso concreto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (JECSC; RCív 5000594-64.2022.8.24.0049; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Jaber Farah Filho; Julg. 05/12/2024)
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS REPRESENTADOS. I) PRELIMINAR ADUZIDA PELO APELANTE I DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PONTOS DE FATO E DE DIREITO QUE PODERIAM INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JUIZ SENTENCIANTE. PRELIMINAR REJEITADA. II) APELAÇÕES I E II. ALEGAÇÕES DE INCORRETA VALORAÇÃO PROBATÓRIA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. DESPROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DE MAUS TRATOS PELO DOCENTE (APELANTE I) QUE OBRIGOU UMA ALUNA DE APENAS 4 (QUATRO) ANOS DE IDADE A SE ALIMENTAR E A INGERIR O PRÓPRIO REGURGITO. VIOLAÇÃO POR PROFESSOR DE CMEI DO DEVER DE GUARDA E PROTEÇÃO INTEGRAL DE CRIANÇA. ART. 249 DO ECA. DIRETORA (APELANTE II) DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO QUE, APESAR DE CIENTE, DEIXOU DE COMUNICAR OS MAUS TRATOS A GENITORA DA CRIANÇA E AO CONSELHO TUTELAR. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA INVESTIGAR A OCORRÊNCIA DOS FATOS. CONDUTA OMISSA AMPLAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONSENTÂNEA AO QUE PREVÊ AO ARTIGO 245 DO ECA. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS. VALOR MANTIDO.
1. No presente caso, o juízo apresentou fundamentação suficiente, ainda que de forma sucinta, para fixação dos honorários sucumbenciais, evidenciando todos os motivos do seu convencimento, razão pela qual não há falar em nulidade por inobservância do disposto nos artigos 93, IX, CF/88 e 489, CPC. 2. É incontroverso nos autos que o professor (apelante I) Responsável pela criança de apenas 4(quatro) anos de idade, agiu com violência ao obrigá-la a comer quando demonstrava evidente negativa, decorrendo vômito, quando então coagiu a infante a ingerir o próprio regurgito. Indubitável a conduta omissa da diretora da escola (apelante II), a qual tinha o dever legal de comunicar o caso de que tinha conhecimento ao Conselho Tutelar. Penalidades aplicadas em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em decisão fundamentada. RECURSO DE APELAÇÃO I CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO II CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR; ApCiv 0000523-91.2023.8.16.0096; Iretama; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 22/07/2024; DJPR 25/07/2024)
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