ECA Artigo 249 Comentado
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Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência
O que diz o artigo 249 do ECA
O artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece uma infração administrativa para aqueles que, dolosa ou culposamente, descumprirem os deveres inerentes ao poder familiar, tutela ou guarda, bem como determinações da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar. Assim, a norma busca assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes, responsabilizando os responsáveis legais ou guardiões que negligenciem suas obrigações ou desrespeitem ordens legais.
Por consequência, a penalidade prevista para essa infração é uma multa, cujo valor pode variar conforme a gravidade do descumprimento e as circunstâncias do caso.
A quem se aplica o artigo 249 do ECA
Em primeiro lugar, é importante destacar que o dispositivo se aplica a pais, tutores, guardiões ou qualquer pessoa que detenha a responsabilidade legal sobre uma criança ou adolescente. Além disso, abrange situações em que gestores de programas ou instituições que lidam com crianças e adolescentes descumpram determinações do Conselho Tutelar ou da autoridade judiciária.
Vale lembrar que o artigo considera tanto o descumprimento doloso (intencional) quanto o culposo (negligência ou imprudência), ampliando o alcance da norma para abarcar diferentes formas de omissão ou desrespeito.
O papel do Conselho Tutelar e da autoridade judiciária
Cumpre observar que o artigo 249 reforça a relevância das deliberações do Conselho Tutelar e das decisões judiciais no sistema de proteção à infância e adolescência. O Conselho Tutelar, como órgão responsável por zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes, possui legitimidade para requisitar serviços públicos e aplicar medidas de proteção. Por isso, o descumprimento dessas requisições ou medidas configura a infração administrativa prevista no artigo.
Ademais, o dispositivo confere ao Conselho Tutelar a possibilidade de representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. Dessa forma, essa prerrogativa é essencial para garantir a efetividade das medidas de proteção e a responsabilização dos agentes omissos.
Elementos da infração administrativa
Em linhas gerais, para que a infração administrativa prevista no artigo 249 seja configurada, é necessário que estejam presentes os seguintes elementos:
- Sujeito ativo: Pais, tutores, guardiões ou responsáveis legais, bem como gestores de programas ou instituições que lidam com crianças e adolescentes.
- Conduta omissiva ou comissiva: Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar, tutela ou guarda, ou desrespeitar determinações do Conselho Tutelar ou da autoridade judiciária.
- Sujeito passivo: Criança ou adolescente cujos direitos foram violados ou negligenciados.
- Elemento subjetivo: A conduta pode ser dolosa (intencional) ou culposa (negligência, imprudência ou imperícia).
Por isso, a penalidade aplicada é de natureza pecuniária, com valores que podem variar conforme a gravidade do descumprimento.
A importância do artigo 249 para a proteção integral
De fato, o artigo 249 desempenha um papel fundamental no sistema de proteção integral previsto pelo ECA. Ele reforça a ideia de que a proteção de crianças e adolescentes é uma responsabilidade compartilhada entre a família, a sociedade e o Estado. Por conseguinte, ao responsabilizar aqueles que descumprem seus deveres ou desrespeitam ordens legais, o dispositivo busca garantir que os direitos fundamentais da infância e adolescência sejam efetivamente respeitados.
Além disso, o artigo contribui para a consolidação do papel do Conselho Tutelar como órgão central no sistema de garantia de direitos, conferindo-lhe instrumentos para atuar de forma resolutiva e coercitiva.
Consequências do descumprimento
Por outro lado, o descumprimento das obrigações previstas no artigo 249 pode gerar consequências não apenas administrativas, mas também civis e penais, dependendo das circunstâncias do caso. Por exemplo, a omissão em cumprir determinações judiciais ou do Conselho Tutelar pode resultar na aplicação de multas, na perda do poder familiar ou em outras sanções previstas na legislação.
Ademais, tal descumprimento pode ser interpretado como uma violação dos princípios de proteção integral e prioridade absoluta, previstos no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do ECA, o que reforça a gravidade da conduta.
Conclusão
Dessarte, o artigo 249 do ECA é uma ferramenta essencial para a proteção de crianças e adolescentes, ao responsabilizar aqueles que descumprem seus deveres legais ou desrespeitam determinações do Conselho Tutelar ou da autoridade judiciária. A norma reforça a importância da atuação conjunta entre família, sociedade e Estado na garantia dos direitos fundamentais da infância e adolescência.
Assim sendo, a aplicação efetiva desse dispositivo depende da conscientização dos responsáveis legais e da atuação firme das autoridades competentes, como o Conselho Tutelar e o Poder Judiciário, para assegurar que as medidas de proteção sejam cumpridas e que os direitos das crianças e adolescentes sejam plenamente respeitados.
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