Emancipação no Código Civil: Entenda os Tipos, Requisitos e Direitos do Menor Emancipado
- Login ou registre-se para postar comentários
Emancipação: Compreenda o Significado e as Modalidades no Código Civil Brasileiro
A emancipação é um instituto jurídico que permite ao menor, antes de atingir a maioridade aos 18 anos, adquirir capacidade plena para a prática de atos da vida civil. Regulada pelo Código Civil, a emancipação pode ocorrer de diferentes formas, cada uma com requisitos específicos. A seguir, abordaremos os principais aspectos desse tema.
CÓDIGO CIVIL
Art. 5º - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
O Que é Emancipação?
A emancipação é o mecanismo que antecipa a capacidade civil plena de um menor, permitindo que ele atue de forma independente em diversos atos da vida civil. No entanto, é importante destacar que a emancipação não altera a idade mínima exigida para atos regulados por legislações específicas, como dirigir ou consumir bebidas alcoólicas.
Com Quantos Anos Pode Ser Emancipado?
De acordo com o Código Civil, a emancipação é permitida a partir dos 16 anos completos. Antes dessa idade, não é possível obter a emancipação, mesmo com autorização dos pais ou decisão judicial.
Modalidades de Emancipação
A emancipação pode ser classificada em três modalidades principais:
1. Emancipação Voluntária
A emancipação voluntária ocorre por meio da concessão dos pais ou de apenas um deles, caso o outro esteja ausente ou tenha falecido. Essa concessão deve ser formalizada por escritura pública e registrada no cartório competente. É um ato irrevogável, salvo em casos de nulidade do ato.
2. Emancipação Judicial
A emancipação judicial é concedida por decisão de um juiz, geralmente em situações em que o menor está sob tutela ou quando há discordância entre os pais sobre a concessão da emancipação. O juiz avaliará se a emancipação atende ao melhor interesse do menor, ouvindo o tutor e o Ministério Público.
Requisitos para a Emancipação Judicial
- O menor deve ter, no mínimo, 16 anos completos.
- Deve ser demonstrado que a emancipação é benéfica para o menor.
- O pedido deve ser fundamentado e acompanhado de provas que justifiquem a necessidade da emancipação.
3. Emancipação Legal
A emancipação legal ocorre automaticamente em situações previstas em lei, como:
- Casamento do menor (a partir dos 16 anos, com autorização dos pais ou decisão judicial).
- Exercício de emprego público efetivo.
- Colação de grau em curso de ensino superior.
- Estabelecimento civil ou comercial, ou relação de emprego que gere economia própria.
Como Fazer a Emancipação?
O processo de emancipação varia conforme a modalidade escolhida:
- Voluntária: Os pais devem comparecer a um cartório de notas e formalizar a emancipação por escritura pública.
- Judicial: O pedido deve ser apresentado ao juiz da infância e juventude, acompanhado de documentos que comprovem a necessidade da emancipação.
- Legal: A emancipação ocorre automaticamente com a realização do ato previsto em lei, como o casamento ou a colação de grau.
O Que Um Menor Emancipado Pode Fazer?
Após a emancipação, o menor adquire capacidade plena para realizar diversos atos da vida civil, como:
- Celebrar contratos.
- Abrir conta bancária.
- Gerir seu próprio patrimônio.
- Morar sozinho.
- Casar (desde que respeitada a idade mínima de 16 anos).
- Viajar desacompanhado.
- Trabalhar sem a necessidade de autorização dos pais.
O Que Um Menor Emancipado Não Pode Fazer?
Apesar da emancipação, algumas restrições permanecem devido a exigências legais específicas. Um menor emancipado não pode:
- Tirar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) antes dos 18 anos.
- Consumir bebidas alcoólicas ou frequentar locais proibidos para menores de 18 anos, como baladas e motéis.
- Praticar atos que exijam idade mínima superior a 18 anos, como candidatar-se a cargos políticos.
Emancipação e a Vida Prática
A emancipação é uma ferramenta importante para jovens que desejam maior autonomia, mas é essencial compreender suas limitações. Por exemplo, um menor emancipado pode morar sozinho e administrar seus bens, mas ainda estará sujeito às restrições impostas por outras legislações, como o Código de Trânsito Brasileiro.
Jurisprudência Aplicável
É o que se conclui da jurisprudência abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMANCIPAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA. ARREENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO.
1. O instituto da emancipação está previsto no artigo 5º do Código Civil, podendo ser três espécies: Voluntária, judicial ou legal. Através da emancipação são antecipados os efeitos da maioridade civil para pessoas que ainda não atingiram os dezoito anos de idade, cessando, par conta disso, a sua incapacidade jurídica de fato. (Curso de direito civil: Parte geral e LINDB Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. 15. ED. Rev. , ampl. E atual. Salvador: ED. JusPodivm, 2017). 2. No caso, a autora foi emancipada voluntariamente por seu genitor, após o falecimento de sua mãe, conforme Escritura Pública de Emancipação, firmada em 4/3/2021, ocasião em que estava prestes a completar 17 anos de idade, embora alegue que foi convencida a se emancipar pelo genitor, sem ter a exata noção das consequências daí advindas. 3. É certo que a emancipação somente deve ser concedida em consideração ao interesse do adolescente. Nesse sentido, diante da ausência de proximidade entre pai e filha, conforme assinalado na inicial, a emancipação permitiria à autora não depender da aquiescência do pai para a prática de atos da vida civil. As partes (filha e pai), de fato, aquiesceram livremente com a emancipação voluntária, porquanto traria benefício à menor, na ocasião, e atualmente adulta. 4. A mera alegação de desconhecimento das consequências do ato de emancipação na seara previdenciária não se enquadra no conceito de erro substancial, porquanto não compromete a essência do ato volitivo. Assim, tratando-se de ato já definitivo, irretratável e irrevogável, não se admite o arrependimento da emancipada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07060.08-41.2023.8.07.0012; 184.2660; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 03/04/2024; Publ. PJe 24/04/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO DE VEÍCULOS. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE PRESUMIDA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE TRÁS. INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE CAUTELA E DA DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA ENTRE OS VEÍCULOS. DANOS MATERIAIS. MENOR ORÇAMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES POR DANOS CAUSADOS PELOS FILHOS MENORES. EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
A legitimidade das partes, como condição da ação, é sempre aferida in status assertionis, isto é, a partir da relação jurídica de direito material declinada na petição inicial e analisada em abstrato à luz da causa de pedir deduzida pelo autor (RESP 1.961.729/SP). O Código de Trânsito Brasileiro impôs àqueles que estejam na direção dos veículos atitudes seguras e preventivas relativas à observância das normas de trânsito, notadamente acerca da distância mínima obrigatória entre os veículos. Havendo colisão na traseira do veículo, presume-se que a culpa é daquele que segue atrás, somente sendo esta elidida se houver prova robusta em sentido contrário. O dano moral consiste em ofensa à integridade moral da pessoa em si ou em suas projeções sociais, um dos atributos dos direitos da personalidade, atributos físicos, psíquicos e morais. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. O proprietário do veículo possui responsabilidade objetiva e solidária pela recomposição de danos causados a terceiro, ainda que não tenha atuado no evento como condutor envolvido. Tendo o suposto ato ilícito sido praticado por menor de idade, não se cogita excluir a responsabilização de seus genitores, ainda que ele tenha adquirido a maioridade civil no curso do processo. Deve-se levar em conta a existência do dever de indenizar no momento do alegado evento danoso. A emancipação voluntária não suprime a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores. (TJMG; APCV 5048074-22.2022.8.13.0024; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 03/07/2024; DJEMG 03/07/2024)
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE VISITA ÍNTIMA. NEGATIVA PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
Alegação de que a Paciente, menor, é companheira do preso e de que sua genitora autoriza a visita. Inteligência do disposto no artigo 121, II, da Resolução SAP nº 144, de 29/6/2010, que estabelece os requisitos necessários para autorização de visita íntima de menor de 18 (dezoito) anos, entre os quais a necessidade de emancipação judicial e a demonstração de união estável firmada por duas testemunhas. Ausência de comprovação de que a Paciente possui união estável com o custodiado ou é emancipada. Proteção especial e absoluta prioridade dos direitos do adolescente, conforme CF/88 e Lei nº 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Segurança denegada. (TJSP; MS 2143208-42.2022.8.26.0000; Ac. 15878530; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. André Carvalho e Silva de Almeida; Julg. 25/07/2022; DJESP 28/07/2022; Pág. 2425)
EMANCIPAÇÃO JUDICIAL.
Menor que contava com quinze anos ao ingressar com a ação. Sentença de indeferimento. Insurgência do menor e de seus pais que concordam com a emancipação. Advento dos dezesseis anos no curso do processo. Inteligência do art. 5, inciso I, do CC. Emancipação judicial que é restrita as hipóteses de divergência entre os pais do menor ou quando este é assistido por tutor. Possibilidade de emancipação extrajudicial. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1008335-07.2021.8.26.0664; Ac. 15422274; Votuporanga; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 22/02/2022; DJESP 25/04/2022; Pág. 1772)
DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ (GENITORA). PRELIMINAR. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. DESCABIMENTO. REPRESENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. EXERCÍCIO, PREFERENCIAL, PELOS PAIS. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.634, INC. VII, E 1.690 DO CÓDIGO CIVIL, E 71 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. (1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA GUARDA DOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. RESIDÊNCIA DE ADOLESCENTE, NÃO CASADA CIVILMENTE, COM O NAMORADO. INOCORRÊNCIA DE EMANCIPAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PODER FAMILIAR DOS GENITORES. PREDOMINÂNCIA DA GUARDA COMPARTILHADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. IGUALDADE DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES ENTRE OS PAIS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESABONADORAS DA CONDUTA DOS GENITORES PARA O EXERCÍCIO DO MÚNUS PARTILHADO. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA. PRINCÍPIO DA SUPERIORIDADE E DO MELHOR INTERESSE. COMPARTILHAMENTO DE RESPONSABILIDADESINDEPENDENTEMENTE DE CUSTÓDIA FÍSICA. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA RESIDÊNCIA DE UM DOS GENITORES COMO BASE DE MORADIA DA ADOLESCENTE. (2) PLEITO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTANDA (ADOLESCENTE DE 16 ANOS) COM NECESSIDADES PRESUMIDAS. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. HIPÓTESES. NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL OU NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, PELO RELATOR MONOCRATICAMENTE, OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O casamento civil constitui forma de emancipação legal e automática, levando à aquisição da plena capacidade civil antes da idade legal e, por conseguinte, à extinção do poder familiar. Exegese dos artigos 5º, inc. II, e 1.635, inc. II, do Código Civil. 2. Para que a constituição de união estável afaste a incapacidade civil de seus integrantes, equiparando-se ao casamento civil, é necessário que os companheiros realizem a publicização da união estável por meio de registro no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme autorizou o Provimento nº 37/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, o que lhe confere efeitos jurídicos perante terceiros. 3. O companheiro da adolescente não possui legitimidade para representá-la ou assisti-la juridicamente, poder-dever que deve ser exercido pelos genitores, enquanto titulares do poder familiar. Incidência do artigo 71 do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, não se está diante da hipótese de extinção do poder familiar por emancipação decorrente do casamento, prevista pelos artigos 5º, parágrafo único, inc. II, e 1.635, inc. II, do Código Civil, porque a união da adolescente, embora já tenha atingido idade núbil (isto é, dezesseis anos), não é dotada de publicidade, impedindo que repercuta sobre a esfera de terceiros. Diante disso, mantém-se hígido o exercício do poder familiar pelos genitores, que engloba o poder-dever de representação e assistência dos filhos incapazes, guarda, sustento, dentre outros. 5. O instituto da guarda está regulado tanto no Código Civil quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente: I) normalmente, o filho fica na permanência do pai e/ou da mãe, podendo a guarda ser unilateral ou compartilhada, em decorrência do poder familiar (artigos 1.583-1590 e 1.634, inc. II, do Código Civil); II) quando não for possível que o filho fique com o pai e/ou com a mãe, seja porque o infante é órfão ou está abandonado, a guarda é uma modalidade de colocação da criança ou do adolescente em família substituta; nesta hipótese, incide os artigos 227, § 3º, inc. VI, da Constituição Federal, 28, § 3º, e 33-35 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 1.584, § 5º, do Código Civil, cabendo ao juiz deferir a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerando, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade de afetividade, para evitar ou minorar as consequências da medida. Literatura jurídica. 6. A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, apresentando-se como um instrumento de promoção da igualdade de direitos e obrigações entre os genitores, pois, presumidamente, tanto o pai quanto a mãe possuem as condições necessárias para o exercício do múnus parental. Exegese dos artigos 227, caput, da Constituição Federal, 1.634 do Código Civil, e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 7. O exercício da guarda compartilhada pode ser afastado apenas em situações excepcionais, uma vez que, após a ruptura do casamento ou da união estável, a continuidade do convívio dos filhos com ambos os genitores é fundamental para o bem-estar dos filhos. 8. Na fixação judicial da guarda, o Estado-Juiz deve prezar pela primazia do princípio da superioridade e do melhor interesse da criança e do adolescente, sujeitos de direito à convivência familiar plena. Literatura jurídica. Estatuto da Criança e do Adolescente. Inteligência da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/90). 9. Com as alterações promovidas pela Lei nº 11.698/2008, o artigo 1.583, § 2º, do Código Civil passou a prever a necessidade de divisão equilibrada entre os genitores do tempo de convívio com os filhos no regime de guarda compartilhada, atendendo às condições fáticas e aos interesses dos filhos. A regra não implica, necessariamente, uma divisão igualitária de tempo, mas sim um arranjo que contemple o melhor interesse da criança ou do adolescente, preservando os vínculos afetivos e as relações familiares. Aplicação do Enunciado nº 605 da VII Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal. 10. O fato de os genitores residirem em municípios distintos não configura empecilho à guarda compartilhada da adolescente, porque esse regime não exige a permanência física do infante em ambas as residências, admitindo flexibilidade na definição da forma de convivência com os genitores sem que se afaste a igualdade na divisão das responsabilidades. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 11. In casu, não há indícios suficientes que desabonem a conduta de nenhum dos genitores para o exercício do múnus parental, de modo que se mostra acertada a decisão que fixou a guarda compartilhada em favor de ambos. 12. Definido o regime de guarda compartilhada, é essencial que se estabeleça a residência de um dos genitores como base de moradia para a adolescente, garantindo-lhe um referencial de lar para suas relações da vida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 13. O dever de sustentar os filhos menores de dezoito anos decorre do poder-dever familiar e constitui uma obrigação de fazer. Exegese dos artigos 229 da Constituição Federal, 1.634, inc. I, do Código Civil e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 14. As necessidades essenciais dos alimentos, devidos para criança ou adolescente, é presumida, e independentemente dos recursos do filho menor, o que retira o rigor de provar o fato constitutivo do direito subjetivo, devendo a prestação alimentícia ser fixada em valor adequado para lhe garantir uma vida digna. 15. Para afastar a presunção de necessidade dos filhos menores de dezoito anos, cabe ao alimentante o ônus da prova para demonstrar que as alegações não são verdadeiras, que o montante pleiteado é incompatível com os gastos afirmados e/ou qual seria o valor compatível com o modo de vida e as condições sociais da família. Exegese dos artigos 1º, inciso III, 6º, e 229 da Constituição Federal, 1.694 do Código Civil e 373, inc. I, do Código de Processo Civil. 16. É descabida a pretensão de afastamento da obrigação alimentar sob a alegação de que a adolescente reside informalmente com o companheiro maior, que aufere rendimentos próprios, notadamente porque não comprovada a impossibilidade dos genitores de promover a subsistência da filha. 17. No caso concreto, a adolescente atua como menor aprendiz, recebendo parcos rendimentos, pouco superiores a meio salário mínimo, não tendo a genitora demonstrado a falsidade da alegação, tampouco a sua própria incapacidade financeira de arcar com o quantum alimentar arbitrado em patamar razoável (15% do salário mínimo nacional vigente). 18. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0002354-06.2022.8.16.0131; Chopinzinho; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi; Julg. 19/06/2023; DJPR 19/06/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS DECORRENTE DO ABANDONO AFETIVO MATERNO. PRESCRIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS MANTIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional para indenização decorrente de eventuais danos materiais sofridos, é contabilizado da data da emancipação do autor, pois, na forma do art. 5º, parágrafo único, inc. I do CCB, a partir de tal momento cessou a incapacidade civil, estando habilitado para a prática dos atos da vida civil. Assim, ponderada a data do ajuizamento da ação e da emancipação do autor, prescrita está a pretensão de reparação civil pelos danos materiais. 2. Para a emancipação voluntária por concessão dos pais, não há necessidade de motivação específica, nem mesmo de prova que o menor possui economia própria, medida esta exigida apenas na hipótese de emancipação legal prevista no inc. V, do parágrafo único do art. 5º do CCB. A prova dos autos aponta que a emancipação se deu a pedido do próprio autor. 3. Em que pese seja juridicamente possível o pedido de reparação de danos proposto pelo filho em face da genitora, valendo-se do fundamento do abandono afetivo e material, inegável que para gerar o dever de reparar o dano daí decorrente, é imperiosa a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, em especial o ato ilícito, ausente no caso em tela. No caso específico dos autos, a prova aponta que o autor sempre foi tratado com afeto pelo genitora e que mesmo após a emancipação, buscou de várias formas lhe auxiliar com o problema que veio lhe acometer em decorrência da drogradição, buscando a sua internação para tratamento, e não porque queria lhe causar algum prejuízo, mas, sim, ajudar. A prova dos autos não é suficiente a demonstrar a existência do nexo causal entre a conduta da genitora e os distúrbios sofridos pelo autor, tampouco de que a emancipação tenha se dado com o objetivo de lhe prejudicar ou desamparar, até porque, como dito, mesmo emancipado, a genitora buscou ajudar o filho. Ônus da prova que competia à parte autora, nos termos do art. 373, inc. I do CPC. APELO DESPROVIDO. (TJRS; AC 5005376-91.2022.8.21.0019; Novo Hamburgo; Primeira Câmara Especial Cível; Relª Desª Glaucia Dipp Dreher; Julg. 11/12/2023; DJERS 15/12/2023)
Conclusão
A emancipação é um passo significativo na vida de um jovem, conferindo-lhe maior independência e responsabilidade. No entanto, é fundamental que o processo seja realizado de forma consciente e com o devido acompanhamento jurídico, garantindo que os direitos e interesses do menor sejam preservados. Se você está considerando a emancipação, procure orientação especializada para entender todos os aspectos legais envolvidos.
Tópicos do Direito: emancipação CC art 5
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições