Embargos de Declaração no Novo CPC
Material completo de doutrina sobre os embargos de declaração, à luz do Novo CPC, CLT e CPP.
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1 - Significado de Embargos de Declaração
Recurso de Embargos de declaração ou aclaratórios é aquele que se destina a elucidar obscuridades, contradições, omissões, erro material, que apontadas em sentença, acórdão ou decisão interlocutória. Nada obstante de natureza recursal, não tem propósito de reformar a decisão recorrida.
Confira-se, a propósito, o que se extrai do artigo 1.022 do novo CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No ponto, convém trazer à colação a definição empregada por Humberto Theodoro Júnior:
Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material. (Jr., THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. III, 49ª edição. Forense, 07/2016.
2 - Cabimento dos Embargos de Declaração
Essa modalidade recursal tem cabimento quando, na decisão enfrentada, afirme-se existir:
- obscuridade
- contradição
- omissão
- erro material
Não se perca de vista, que essa espécie de recurso se apoia, até mesmo, em vertente constitucional. Veja-se o conteúdo do disposto no artigo 93, inc. IX, da Constituição Federal.
2.1. obscuridade
A obscuridade, a qual alude o Código, é entendida quando revela decisão ininteligível, incompreensível. É dizer, ausente de clareza capaz de neutralizar a compreensão da parte acerca do que foi decidido.
Para além disso, sem esforço se deduz que decisório, que não traz clareza é, sem dúvida, ausente de fundamentação.
A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento do eminente Daniel Amorim Assumpção Neves, que assevera, ipsis litteris:
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objeto do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal omissão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural do país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8ª Ed. Salvador: JusPodvm, 2016)
Nessa esteira, o professor Marinoni ministra, verbis:
2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. – São Paulo, RT, 2015)
Empregando-se esse raciocínio, eis o que se observa da jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSAO OU OBSCURIDADE CONSTATADA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO DE DIVISÃO. CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ANUENCIA DO REQUERIDO QUANTO A DIVISÃO. PRIMEIRA FASE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos declaratórios trata-se de recurso cabível, apenas, quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, art. 1.022 do CPC. Não se amoldando a estas hipóteses, a situação processual apontada pelo recurso, impõe-se sua rejeição. Constatada a obscuridade, contradição ou omissão no acórdão quanto à existência de escritura de promessa de compra e venda do imóvel devidamente registrada, devem os embargos de declaração ser acolhidos, com efeitos infringentes para saná-la. Comprovada a existência de condomínio entre as partes, não mais desejado, com relação aos imóveis relacionados na inicial, não há vedação em nosso ordenamento jurídico quanto ao pedido de divisão, mormente quando inexiste oposição do requerido quanto a divisão. Embargos acolhidos com efeito infringente. (TJMG; EDcl 0027034-25.2012.8.13.0443; Nanuque; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cabral da Silva; Julg. 05/11/2019; DJEMG 14/11/2019)
2.2. contradição
Já quanto ao vício processual da contradição, alude-se quando a decisão judicial não é coerente.
Nessas passadas, esse fenômeno ocorre, sobremodo, uma vez que a conclusão não se amolde ao que destacado na fundamentação; existe, portanto, quando, internamente, trechos da decisão se mostram inconciliáveis.
Por isso, José Miguel Garcia Medina promove uma definição assentada de que:
Há contradição, por sua vez, quando a decisão contém afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. [...] A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre os elementos existentes na própria decisão. Assim, p. ex., não se admitem embargos de declaração quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, ou quando a decisão contraria jurisprudência existente a respeito... (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado. – São Paulo: RT, 2015)
Na espécie, há interessantes julgados com esse enfoque, ou seja, quanto à contradição interna na decisão:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1) a contradição para fins de correção por meio dos aclaratórios deve ser interna; ou seja, dentro do corpo do decisum embargado. A contradição externa, aquela não vislumbrada no bojo da própria decisão impugnada, mas por diferentes entendimentos expendidos em outras decisões, não justifica os embargos de declaração. 2) embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJAP; EDcl 0001060-86.2019.8.03.0000; Câmara Única; Rel. Des. Carlos Tork; Julg. 12/11/2019; DJEAP 20/11/2019; Pág. 46)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS DEFEITOS PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS À UNANIMIDADE.
1. É cediço que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo obrigatório ao recorrente indicar em sua peça o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão, na forma prevista no art. 1.023 cpc/15, motivo pelo qual a análise nesta via recursal deve se restringir às referidas matérias. 2. No que diz respeito a alegação de omissão acerca da apreciação da questão envolvendo a validade e ausência de abusividade referente a cobrança das taxas conhecidas como tac, tec e comissão de permanência, tal vício não resta caracterizado, pois a questão expressamente abordada na monocrática guerreada. 3. Quanto a alegada contradição entre a condenação e a ausência de previsão contratual de cobrança da comissão de permanência, tac e tec, necessário se faz destacar que, para que reste configurado o vício de contradição, é imprescindível que este se evidencie de forma interna na decisão, ou seja, que a contradição advenha da relação entre as preposições contidas dentro do decisum que se objetiva aclarar. 4. In casu, inexiste qualquer omissão quanto a falta de apreciação específica dos dispositivos legais mencionados na peça recursal nesta senda, observar-se que o embargante busca em verdade, o rejulgamento de questões já apreciadas anteriormente. 5. A jurisprudência dos tribunais pátrios é assente no sentido de que uma vez que não demonstrada a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. 6. Restou consagrado em nosso ordenamento jurídico o prequestionamento ficto, pelo que se consideram prequestionadas as matérias veiculadas no recurso, cpc/2015. Art. 1.025. 7. Embargos de declaração rejeitados à unanimidade. (TJPA; AC 0036843-84.2011.8.14.0301; Ac. 209724; Belém; Terceira Câmara Cível Isolada; Relª Desª Edinea Oliveira Tavares; Julg. 15/10/2019; DJPA 20/11/2019; Pág. 598)
2.3. omissão
Quanto à omissão, doutrina e jurisprudência impõem ênfase que se mostra omissa a decisão que:
- Deixar de se manifestar sobre pedido formulado;
- Silenciar acerca dos fundamentos e/ou argumentos dispostos pelas partes;
- Não discorrer sobre matérias apreciáveis de ofício
Por isso, revela-se omissa a decisão que, nada obstante apontados como pontos controvertidos, de fato ou de direito, relevantes para o desiderato da causa, nada debate nesse contexto.
Defendendo essa enseada, verbera Haroldo Lourenço que:
No que se refere à omissão, o legislador foi bem cauteloso, esclarecendo, na forma do art. 1.022, II, que pode recair sobre um ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, completado pelo seu parágrafo único, em que se considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, o que melhor corporifica a adoção da teoria dos precedentes ou dos padrões decisórios, bem como haverá omissão quando a decisão incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, artigo que exige uma fundamentação analítica de decisão judicial. (LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado, 3ª edição. Método, 06/2017)
É assemelhado o entendimento de Leonardo Greco, in verbis:
Omissão é defeito de precisão da decisão, que consiste na ausência de pronunciamento do juiz a respeito de alguma questão, alegação, fato ou prova sobre o qual deveria ter-se pronunciado. Ela pode ocorrer em relação a questões preliminares ou de mérito, de fato ou de direito, que estão ou deveriam estar presentes na fundamentação ou no dispositivo. Ela pode dar causa a julgamento citra petita (CPC de 1973, art. 128; CPC de 2015, art. 141), se ocorrer no dispositivo, e pode ter graves consequências especialmente para o réu, se algum fundamento relevante da sua defesa tiver deixado de ser apreciado (CPC de 1973, art. 474; CPC de 2015, art. 508). O próprio juiz pode sofrer consequências desfavoráveis em decorrência de eventuais omissões, consoante assinalamos no 2° volume (item 13.3.5), por força dos artigos 133 do Código de 1973 e 143 do Código de 2015. É preciso observar que, muitas vezes, o juiz deixa de pronunciar-se sobre determinada questão, porque expressamente se debruçou sobre outra que guarda com aquela uma relação lógica de prejudicialidade, de modo que no seu pronunciamento já se encontram implicitamente solucionadas ambas as questões, inexistindo omissão. Reitero o que já ressaltei no 2° volume (item 13.3.1), no sentido de que simples omissões do relatório não são passíveis de correção por embargos de declaração, se não tiveram qualquer repercussão na fundamentação ou no dispositivo. A omissão nas decisões interlocutórias muitas vezes ocorre sem que o interessado necessite interpor embargos de declaração porque, como acima exposto, a questão ficou implicitamente decidida, ou porque não ficou, mas nada impede que o juiz venha a decidi-la posteriormente, por meio de outro provimento. A decisão interlocutória é diferente da sentença. Demos dois exemplos: se a parte requereu prova pericial e oral e o juiz no saneador deferiu apenas a prova oral, implicitamente indeferiu a prova pericial, porque o saneador é o momento processualmente adequado para a deliberação a respeito das provas a serem produzidas (CPC de 1973, art. 331, § 2°; CPC de 2015, art. 357); se antes do saneador o autor requereu a antecipação da tutela e o juiz no saneador sobre ela não se pronunciou, apesar de ser esse o momento ideal para resolver todas as “questões processuais pendentes”, pode ser que ainda não tenha o julgador se convencido de algumas das circunstâncias necessárias à concessão da medida, mas nem por isso a tutela poderá ser considerada implicitamente rejeitada, nem haverá necessidade de embargos de declaração, pois, de ofício, porque já anteriormente provocado pelo autor, ou mediante nova provocação deste em petição avulsa poderá o juiz vir a apreciar a questão em outra decisão. É diferente quanto à sentença. Se até o advento da sentença final o juiz tiver deixado de examinar alguma questão anteriormente suscitada, e não sendo possível considerá-la implicitamente resolvida, no sentido que mais se harmonizar com o conteúdo da própria sentença, estaremos diante de verdadeira omissão. Como a sentença esgota o exercício da jurisdição pelo órgão julgador, esse poder somente poderá voltar a ser exercido se contra ela for interposto algum recurso. Daí a conveniência de prever embargos de declaração contra a sentença e a sua desnecessidade em relação a decisão interlocutória do juiz singular. Barbosa Moreira recorda, com propriedade, que não existe omissão a ser suprida por embargos declaratórios, se a apreciação de determinada matéria dependia de provocação da parte, que não ocorreu7. Assinale-se, todavia, que a omissão existe se a parte arguiu determinada questão ou determinado argumento e a decisão não o apreciou. Consoante já acentuamos anteriormente, o dever de fundamentação das decisões judiciais não se esgota em simples discurso justificativo ex post que, ainda que coerente, não dê resposta a todas as alegações das partes. Se as alegações são relevantes, devem ser respondidas. Se não o são, o julgador deve informar porque as considerou irrelevantes (v. o item 13.3.2 no 2º volume). Hipótese muito frequente de embargos declaratórios fundamentados em omissão da decisão são os interpostos para caracterizar o requisito do prequestionamento da questão de direito federal na admissão do recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça e do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil - Recursos e Processos da Competência Originária dos Tribunais - Vol. III. Forense, 11/2015)
2.4. Erro material
O erro material é compreendido como aquele que se apresenta na decisão judicial, revelando, dessa maneira, inexatidões materiais ou erros quanto aos cálculos.
Doutro giro, não se deve perder de vista que cabe ao juiz, ao deparar-se nessa circunstância, corrigi-la de ofício, pois reza o Estatuto de Ritos:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
A ratificar o acima expendido, é de todo oportuno gizar o magistério de Nélson Nery Júnior:
III.20. Erro material. Consiste na incorreção de modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são o exemplo mais comum. O CPC encampou o entendimento de que os erros materiais poderiam ser objeto dos embargos de declaração. (NERY jr., Nélson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. – São Paulo: RT, 2015)
Na mesma toada, Alexandre Câmara obtempera, verbo ad verbum:
Por fim, estabelece a lei processual ser cabível a oposição de embargos de declaração para correção de erro material. Deve-se entender por erro material aquele que não interfere no conteúdo da decisão judicial (como, por exemplo, o erro na grafia de um nome, ou o fato de, por lapso, se ter chamado o autor de réu ou vice-versa). A correção desse tipo de erro não depende da interposição de qualquer recurso (nem mesmo de embargos de declaração), podendo se dar – de ofício ou a requerimento da parte – a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado (FPPC, enunciado 360). Não é por outra razão que o art. 494, I, expressamente estabelece que “publicada a sentença, o juiz só́ poderá́ alterá-la [para] corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”. Admite-se, porém, que a parte “aproveite” seus embargos de declaração para postular a correção de erro material contido no pronunciamento judicial. (CÂMARA, Alexandre . O Novo Processo Civil Brasileiro. Atlas, 08/2015)
O Superior Tribunal de Justiça já tivera oportunidade de examinar caso similar:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO.
1. Diante de erro material no acórdão embargado referente à paginação da decisão que deveria ser republicada, revela-se imperiosa a correção do referido decisum. 2. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para sanar erro material. (STJ; EDcl-EDcl-AgRg-AREsp 413.014; Proc. 2013/0349799-5; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 18/11/2019; DJE 21/11/2019)
3. Decisões embargáveis
Atualmente, com o novo cpc, não há espaço para divergências: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial.
No passado, sobremodo à luz do CPC/73, discutia-se acerca do cabimento dos embargos de declaração para enfrentar decisão interlocutória. Hoje, não mais.
Nesse diapasão, note-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
Contudo, é necessário registrar considerações atinentes aos aclaratórios em conta de despachos.
A redação disposta no artigo 1.001 da Legislação Adjetiva Civil afasta eventual hesitação, in verbis:
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
Haroldo Lourenço, porém, adverte ainda persistir controvérsia acerca da possibilidade, ad litteram:
Há polêmica na doutrina no tocante ao cabimento de embargos de declaração contra despachos, pois estes, a teor do art. 1.001 do CPC/2015 são irrecorríveis. Parcela da doutrina sustenta não ser possível oposição de embargos de declaração contra eles,4 até porque tal recurso é cabível contra qualquer provimento jurisdicional, desde que tenha conteúdo decisório. Para outra doutrina seria possível, alegando que a nota de irrecorribilidade de um ato judicial não afasta o cabimento dos embargos de declaração. Arrematando, ainda aduzem os defensores dessa corrente, na qual nos filiamos que, na verdade, os embargos de declaração cabem contra qualquer ato judicial, mesmo quando a lei o qualifique como irrecorrível. (LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado, 3ª edição. Método, 06/2017)
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já tem assentado o entendimento pela impertinência, quando se opõem embargos de declaração em face de despachos de mero expediente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA IMPUGNAR DESPACHO DE CUNHO DECISÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. MATÉRIA REFERENTE AO CABIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em julgamento ultra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela parte como um todo. 2. Constatada a inexistência de pressuposto recursal intrínseco, entre os quais inclui-se a adequação, é impositivo ao julgador seu exame no momento do julgamento de determinada insurgência, não se cogitando de decisão ultra petita. 3. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, os embargos de declaração possuem natureza integrativa e, dessa forma, complementam os fundamentos utilizados pela decisão embargada. 4. No caso em exame, o recorrente, ao interpor o agravo de instrumento contra a decisão que, examinando os primeiros aclaratórios, concluiu serem eles intempestivos, silenciou quanto à conclusão a que chegou o magistrado de primeiro grau ao examinar os segundos declaratórios, no sentido de que, não fosse pela intempestividade, o inconformismo também não poderia ser por ele apreciado em razão da inadequação da via recursal escolhida pelo recorrente. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AgInt-AREsp 1.023.556; Proc. 2016/0312845-2; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 18/11/2019; DJE 21/11/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR O PREPARO NOS TERMOS DO ART. 1.007, §§ 2O. E 4O. DO CÓDIGO FUX. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IMPULSO OFICIAL. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO CONHECIDO.
1. O ato judicial que determina a intimação da parte recorrente para regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, §§ 2º. e 4º. do Código Fux, tem natureza jurídica de despacho de mero impulso oficial, e não de decisão, não sendo assim recorrível, a teor do que dispõe o art. 1.001 do mesmo diploma processual, segundo o qual dos despachos não cabe recurso. 2. Agravo Interno da Empresa não conhecido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.446.597; Proc. 2019/0034866-8; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 28/10/2019; DJE 18/11/2019)
4. Prazo dos embargos de declaração
Segundo previsão estabelecida no novo CPC/2015, o embargante terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para interpor os Embargos de Declaração, in verbis:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Porém, esse prazo será contado em dobro, se acaso a parte embargante for, por exemplo, litisconsortes com diferentes procuradores, parte assistida pela Defensoria Pública, a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), etc. Veja-se:
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
( … )
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.
Cabe aqui registrar, por cautela, que, no âmbito do direito processual eleitora, esse prazo é definido como de, tão-só, três (3) dias, como adiante se observa:
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
§ 1o Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.
5. Contrarrazões nos embargos declaratórios
Uma vez opostos os embargos de declaração, cabe ao juiz, ou o relator, conforme o caso, julgá-los no prazo de cinco (5) dias, como se percebe:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
Entrementes, se por ventura esse recurso tenha propósito de efeitos modificativos, atendendo-se, acima de tudo, ao princípio do contraditório, dever-se-á abrir vistas à parte embargada, para, querendo, manifestar-se. (CPC, art. 1023)
Por isso, se isso não ocorrer, por certo acarretará cerceamento de defesa.
Nessa esteira, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ARTIGO 1.023, §2º, DO CPC. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
O acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes deve ser precedido de intimação da parte-embargada para se manifestar, sob pena de afronta ao princípio do contraditório e descumprimento ao 2º do art. 1.023 do CPC/2015. Deram provimento à apelação para acolher a preliminar de nulidade da decisão proferida em sede de embargos de declaração. (TJRS; AC 0276446-26.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 13/12/2018; DJERS 22/01/2019)
6. Preparo
Nessa modalidade recursal, é dispensado, segundo previsão expressa do CPC, o recolhimento de despesas com o preparo. (CPC, art. 1.023)
7. Efeitos dos Embargos de Declaração
7.1. Efeito suspensivo
Via de regra, o recurso de embargos declaratórios não traz o efeito suspensivo à decisão guerreada, como assim dispõe o art. 1026, do Estatuto de Ritos:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Essa vertente, registre-se, caminha de braços dados com uma outra previsão processual, que, tal-qualmente, apregoa como prevalente a ausência de efeito suspensivo aos recursos:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A novel legislação processual, todavia, trouxe inovação quanto à possibilidade de emprestar-se efeito suspensivo aos embargos, desde que satisfeitos alguns pressupostos. Confira-se o que aduz o art. 1026:
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Afira-se julgado que detalha esse pensamento:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE CASUÍSTICA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso de embargos de declaração não é dotado de efeito suspensivo, consoante disposto no artigo 1.026, do Código de Processo Civil, não se verificando, também, no presente caso, a hipótese prevista no seu §1º: A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, razão pela qual não se pode falar em suspensão dos efeitos do acórdão embargado. 1. Em seu julgamento, considerando a análise casuística do caso vertente, o acórdão foi claro ao discorrer que o Decreto nº 4.780, de 15 de julho de 2003, editado em consonância com o artigo 12, §2º, da Lei nº 6.880/80, prevê que a permanência na Reserva da Marinha ocorrerá até o dia 31 de dezembro do ano em que o militar atingir a idade de 45 (quarenta e cinco) anos. 2. O embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na Lei. 3. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos de declaração improvidos. (TRF 2ª R.; AC 0134816-85.2016.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Alcides Martins; Julg. 05/11/2019; DEJF 18/11/2019)
7.2. Efeito modificativo
Por sua natureza, como afirmado no tópico anterior, inescusável, como regra geral, ter-se o efeito devolutivo como aquele atrelado aos embargos de declaração.
Contudo, há exceção nesse aspecto.
É possível o emprego do efeito modificativo, mormente se do julgamento dos embargos advenha alteração do decisum enfrentado. Por isso, se, ao proferir-se decisão, nos embargos, para, ilustrativamente, aclarar a decisão proferida, e, com isso, existir alteração dessa, diz-se que a dotou de efeito modificativo, ou infringentes.
A propósito, note-se o que aduz o CPC nesse tocante:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
[ ... ]
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
[ ... ]
§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
8. Embargos de declaração com fins de prequestionamento
Antes de destacarmos um conceito da expressão “prequestionamento”, urge que façamos breves considerações acerca dos requisitos de admissibilidade recursais.
A todo e qualquer recurso é dever da parte evidenciar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos.
A propósito, o Código de Processo Civil de 1973 se utilizava de nomenclaturas distintas para esse mesmo propósito: ( a ) condições de admissibilidade (CPC/73, art. 500, parágrafo único ); ( b ) pressupostos de admissibilidade (CPC/73, art. 518, § 2º) ( c ) requisitos de admissibilidade (CPC/73 art. 540, caput).
Já no CPC/2015, utiliza-se da expressão “requisitos de admissibilidade” e “pressupostos” (CPC, art. 977, § 2º; CPC, art. 981).
Esses requisitos são nominados pela doutrina processualista como sendo: ( a ) extrínsecos (relacionados ao exercício do direito de recorrer) e; ( b ) intrínsecos (relacionados à existência do direito de recorrer) ou ainda por objetivos e subjetivos.
Nesse passo, impende mencionar que a interposição de qualquer recurso se sujeita aos pressupostos gerais, os quais antes mencionados.
No entanto, há outra categoria de recursos que, além dos requisitos gerais, necessitam do preenchimento de outras condições específicas (especiais): os recursos de natureza extraordinária ou excepcionais (Recurso Especial e o Extraordinário).
Esses pressupostos específicos são comuns a ambos os recursos de natureza extraordinária, a saber: ( a ) o esgotamento das vias ordinárias: “julgar causas decididas em única ou última instância” (CF, art. 102, inc. III e art. 105, inc. III) e ; ( b ) o prequestionamento. Esses pressupostos são cumulativos.
É dizer, ambos devem ser preenchidos em todos os recursos de natureza extraordinária.
Além disso, deve igualmente preencher os pressupostos alternativos (CF, art. 102 e 105, inc. III, “a”, ou, “b” ou “c”).
Respeitante ao prequestionamento, advém de preceito constitucional (CF, art. 102 e 105, inc. III), verbis: “causas decididas em única ou última instância”.
Aqui reside a necessidade do prequestionamento, ou seja, que a questão de direito veiculada no recurso, destinada a Tribunal superior, tenha sido previamente decidida no julgado recorrido.
Desse modo, podemos afirmar que inexiste prequestionamento, quando a questão controvertida não é enfrentada e decidida na decisão guerreada, mesmo que tenha sido discutida em várias outras etapas do processo.
Por esse motivo é o contexto da Súmula 211 do STJ.
É o que sustenta, também, Fredie Didier, quando aborda, verbo ad verbum:
Como está demonstrado no capítulo destinado aos recursos especial e extraordinário, a Constituição Federal, ao tratar de tais recursos, estabelece que eles cabem quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo tribunal de origem. Significa, então, que, para que caiba recurso especial ou extraordinário, é preciso que matéria tenha sido examinada no acórdão recorrido. Em outras palavras, é preciso que haja pré-questionamento.
Diz-se, então, que há pré-questionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou não decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento da decisão. (DIDIER, Jr., Fredie. Cursos de direito processual civil: ... 13ª Ed. Salvador: JusPodvm, 2016)
A despeito da oposição de embargos declaratórios, se a matéria não é decidida pelo Tribunal de origem, não há que falar-se em prequestionamento.
Mesmo que seja decida apenas no voto vencido (STJ, Súmula 320), pois aqui não há o esgotamento das vias ordinárias; ainda cabe recurso.
Importa ressalvar que no CPC/2015, no tocante à interposição dos embargos de declaração para efeitos prequestionadores, houve significativa alteração (CPC, art. 1025).
Consagrou-se o entendimento que antes havia sido adotado pelo STF (STF, Súmula 356).
Assim, ainda que inexista julgamento da matéria com a interposição dos embargos (lembre-se que a matéria deve ser controvertida e decidida), consideram-se incluídos no acórdão os elementos ventilados nos aclaratórios, opostos para fins de prequestionamento.
Essa questão sempre gerou acalorados debates no meio processo e, máxime, nos Tribunais.
As cortes superiores vinham admitindo 3 espécies distintas de prequestionamento: ( a ) o implícito – quando deixa de mencionar o texto ou número do dispositivo afrontado; ( b ) expresso ou explícito; ( c ) e o prequestionamento ficto
.
Esse último, o prequestionamento ficto, é o reflexo da antes aludida Súmula 356 do STF.
Desse modo, com a simples apresentação dos embargos de declaração, anunciada com o propósito de prequestionar matéria jurídica pelo Tribunal a quo, ainda que não enfrentado e julgado, tem-se que o tema fora prequestionado, permitindo, assim, seja analisado pelo Tribunal superior.
E disso não discorda Humberto Theodoro Júnior:
A nosso ver, a tese do novo CPC a respeito do prequestionamento se afina com o posicionamento que já vinha sendo adotado pelo STF, segundo o qual, se o tribunal de origem se recusa a suprir, em embargos declaratórios devidamente manifestados, omissão efetivamente ocorrida, deve o requisito do prequestionamento ser dado como superado.481 Portanto, à luz do art. 1.025 do NCPC, o julgamento do recurso extraordinário ou especial não deve limitar-se ao reconhecimento da ofensa cometida às regras dos declaratórios, a fim de impor ao tribunal de origem outro julgamento ao recurso aclarador, como prevalecia na jurisprudência do STJ anteriormente ao Código atual.482
Nos termos da lei nova, o que ocorre é o reconhecimento de estar superado o requisito do prequestionamento, na espécie, malgrado a omissão indevida cometida pelo tribunal a quo. Caberá, assim, ao tribunal superior (STF ou STJ) julgar o recurso extraordinário ou especial e não devolver o processo à inferior instância para novo julgamento dos embargos. (Jr., THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. III, 49ª edição. Forense, 07/2016
Do Superior Tribunal de Justiça se extraem interessantes arestos de julgados. Vejam-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei. " (RESP 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 2. Agravo desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.458.745; Proc. 2019/0055896-0; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 11/11/2019; DJE 20/11/2019)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO SOLVEU A LIDE À LUZ DO DISPOSITIVO INVOCADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX NÃO ARGUIDA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO ACRE DESPROVIDO.
1. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem não solveu a lide à luz do dispositivo dito por violado (art. 121, I do CTN). Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. 2. O reconhecimento do prequestionamento fictício, previsto no art. 1.025 do Código Fux, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, exige que seja invocada violação do art. 1.022 do Código Fux, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei (RESP. 1.639.314/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017), o que não ocorreu no caso sob exame. 3. Agravo Interno do ESTADO DO Acre desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.744.035; Proc. 2018/0127891-9; AC; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 11/11/2019; DJE 19/11/2019)
Entrementes, é imperioso frisar que esses embargos de declaração não podem trazer à tona matéria, que se questione pela primeira vez nos próprios embargos.
Afinal, há de existir, também, uma omissão a ser sanada; não, ao invés disso, uma nova questão a ser avaliada pelo órgão colegiado.
9. Embargos de declaração protelatórios
Sabe-se que vige, mormente no processo civil, o princípio da celeridade processual. Por isso, não se afastando dessa diretriz, primou-se pela rápida entrega da prestação jurisdicional.
A ratificar o exposto, confira-se a redação do que estatuído no CPC:
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Nessas pegadas, primando, especialmente, pelo não retardamento da finalização do processo, o legislador procurou obstar um dos recursos mais empregados pelas partes para alongar a marcha processual: os embargos de declaração.
E isso, sobremaneira, é empregado para interromper a fruição do prazo recursal, pois sentencia o Código de Ritos:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Decerto os embargos são úteis à finalidade que se propõem, que são aqueles dispostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mas, como afirmado alhures, há corriqueiro abuso no direito de recorrer.
Sob esse prisma, vale trazer à colação o magistério de Haroldo Lourenço:
Consequência do efeito interruptivo dos embargos de declaração é que este recurso se revela com mais propensão a estimular o intuito de protelar o feito. Disso decorre que, quando manifestamente protelatórios, ou seja, manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, deve-se aplicar a regra contida no § 2º do art. 1.026, impondo ao embargante uma multa não superior a 2% do valor da causa.
Contudo, de acordo com entendimento pacífico na jurisprudência, se ao julgar os embargos, o vício persistir ou surgirem novos vícios, pode o embargante opor novos embargos20 e a esses novos embargos somente pode ser imposta a multa ora em comento se reconhecido o caráter protelatório. No entanto, havendo reiteração dos embargos protelatórios, incidirá multa de até 10%, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do respectivo valor, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final (§ 3º do art. 1.026 do CPC/2015),21 ainda que o recorrente seja o vencedor da demanda, pois o réu também tem interesse no deslinde do feito.22 Na hipótese de se interpor, novamente, sendo os dois embargos de declaração anteriores considerados protelatórios, o terceiro será inadmitido imediatamente (art. 1.026, § 4º, do CPC).
De acordo com o entendimento do STJ, o depósito da multa é requisito de admissibilidade do recurso. Logo, a interposição de novo recurso, sem que tal depósito seja realizado, implica seu não conhecimento, por ausência no pressuposto da regularidade formal. (LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado, 3ª edição. Método, 06/2017
Por isso mesmo o Código prevê multa àquele que utilizar-se desse artifício, in verbis:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ACOLHIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL (ARTIGO 1.022, DO CPC/2015). ACLARATÓRIOS EVIDENTEMENTE PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erros materiais. (TJSC; EDcl 4008564-61.2017.8.24.0000/50002; São José; Grupo de Câmaras de Direito Civil; Rel. Des. André Luiz Dacol; DJSC 21/11/2019; Pag. 121)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
Os embargos de declaração que não atendem aos requisitos legais para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material devem ser rejeitados. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (TJMG; EDcl 0382040-63.2009.8.13.0696; Tupaciguara; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 13/11/2019; DJEMG 20/11/2019)
Todavia, mister lembrar que, doutro bordo, os embargos são necessários ao prequestionamento da matéria.
Nessa ordem de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça registrou o tema por meio de súmula, verbo ad verbum:
Súmula 98/STJ - embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório
Sobre o tema, explica Leonardo Greco, ad litteram:
A Súmula 98 do STJ traz o entendimento de que “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”. Se a decisão recorrida é omissa, a parte deve opor embargos de declaração, antes de interpor o recurso especial, com vistas a provocar o tribunal recorrido a manifestar-se sobre a questão que será objeto do recurso, suprindo, assim, o já examinado requisito do prequestionamento. Como a intenção do embargante, nesses casos, é assegurar o prequestionamento da questão federal, o STJ firmou entendimento de que os embargos de declaração opostos com esse propósito não podem ser considerados protelatórios, pois, não suprida a omissão, seria inadmissível o futuro recurso especial. Assim, descabe aplicar a multa a que se referem os artigos 538, parágrafo único, do Código de 1973 e 1.026, § 2º, do Código de 2015. (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil - Recursos e Processos da Competência Originária dos Tribunais - Vol. III. Forense, 11/2015)
Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o STJ:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos. 2. O Tribunal julgou a questão posta aplicando fundamentadamente o direito à espécie. Houve expresso enfrentamento e afastamento da tese fazendária no sentido de aplicar ao caso retroativamente as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10, da Lei Complementar n. 160/2017 (provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de 23.11.2017) sobre o art. 30, da Lei n. 12.973/2014. 3. Inaplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, quando interpostos com o objetivo de suprir a exigência do Enunciado N. 356 da Súmula do STF para a interposição de recurso extraordinário, posto que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Enunciado N. 98 da Súmula do STJ). 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 1.605.245; Proc. 2016/0132544-8; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 05/11/2019; DJE 07/11/2019)
10. Embargos de declaração nos Juizados Especiais (JEC)
Em conta da então desarmonia, existente entre o CPC/73 e a Lei nº. 9099/95, precisamente no art. 48, foi necessário o legislador, no novo Código, eliminá-la.
Antes disso, a norma, inserta na Lei dos Juizados Especiais, afirmava que cabiam embargos em caso de “dúvida”.
Não por outro motivo isso gerou sérios entraves quanto à aplicabilidade da então previsão contida no CPC revogado, que, como hoje, destinavam-se a extirpar omissão, obscuridade, contradição e erro material.
Foi necessário, então, incluir-se a redação do artigo 1064 do Código de Processo Civil, que assim reza:
Art. 1.064. O caput do art. 48 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil .
11. Embargos de Declaração no CPP
É consabido que a Legislação Processual Penal adota o CPC como lei subsidiária, nestes termos:
Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Por essa razão, muitos dos argumentos, antes fomentados, tornar-se-ão desnecessários reproduzi-los.
Contudo, vale pontuar algumas nuances, que particularmente se destacam desse enfoque.
Na espécie, a mais comum diferença, diz, apenas, com relação à nomenclatura utilizada para diferenciarem-se os embargos opostos ao juiz de primeiro grau e aquele destinado à instância superior.
Naquele, a praxe forense nomina-o de “embarguinhos”; nesse, embargos de declaração.
E isso decorre, provavelmente, porque os embargos estão dispostos em dois artigos distintos, não obstante no mesmo Código de Processo Penal:
Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Ambos, como afirmado alhures, comportam-se com o mesmo propósito processual, como assim aduz Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar:
Não obstante a distinção, para o fim de seu estudo, o recurso em tela será considerado uniformemente como “embargos de declaração”, por serem idênticos em essência, tratando-se de uma forma de impugnação que visa integrar a decisão, a sentença ou o acórdão contra omissões, obscuridades, contradições e ambiguidades, cuja competência para exame é do próprio órgão prolator do julgado vergastado. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 11ª Ed. Salvador: JusPodvm, 2016)
Quanto à contagem do prazo, há acalorada discussão na doutrina penal.
É que, para alguns, especialmente à luz do Novo Código de Processo Civil, mais especificamente do quanto empregado no art. 1.026, uma vez opostos os embargos de declaração, há a interrupção do prazo (portanto, com a contagem do prazo recomeçando); para outros, existe apenas a suspensão do prazo.
Sustentando a primeira hipótese, de interrupção do prazo, confiram-se as lições de Norberto Avena:
14.10.3 Efeitos em relação ao prazo dos demais recursos
Em que pesem algumas divergências, predomina o entendimento de que os embargos declaratórios regulados no Código de Processo Penal, uma vez opostos, interrompem o prazo para o recurso cabível, o qual fluirá, integralmente, após a decisão dos embargos86. Exemplo: Considere-se que, intimado o promotor de justiça da sentença condenatória no dia 1.º de março (quarta-feira), tenha ele oposto embargos declaratórios em 3 de março (sexta-feira). Se, da decisão dos embargos, o promotor for intimado em 9 de maio (quinta-feira), disporá ele da integralidade do prazo recursal para interposição da apelação (cinco dias = 14 de maio), não se abatendo o tempo decorrido entre a intimação da sentença condenatória e o ingresso dos embargos.
Como o Código de Processo Penal nada dispõe a respeito da consequência da oposição dos embargos em relação ao prazo de outros recursos, esse efeito de interrupção decorre de aplicação analógica do art. 1.026 do CPC/2015, que o prevê expressamente.
O art. 1.026 do CPC/2015 mantém a regra estipulada no art. 538 do revogado CPC/1973 no sentido de que os embargos declaratórios interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível contra a decisão proferida, acrescentando, apenas, que tais embargos não possuem efeito suspensivo. Dispõe o art. 1.026: “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”. (AVENA, Norberto Pâncaro. Processo Penal Esquematizado, 8ª edição. Método, 05/2016)
Nessa enseada, de bom alivitre colacionar-se este entendimento da jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas ao texto legal contido no art. 619, CPP. Assim, o recurso interposto deve trazer à tona discussão acerca de algum dos vícios do dispositivo citado. 2. Preliminarmente, ressalte-se que ainda que não esteja previsto expressamente, no Código de Processo Penal, que a interposição dos aclaratórios interrompe o prazo para o protocolo de outros recursos, o entendimento jurisprudencial é de que se aplica o contido no vigente art. 1.026 do Código de Processo Civil (cujo teor estava anteriormente previsto no art. 538 CPC/73) c/c art. 3º do Código de Processo Penal. 3. Nota-se no recurso apelatório (fls. 515 - 524), que o réu pugnou pela absolvição do crime inserto no art. 33, da Lei nº 11.343/06. Subsidiariamente, requereu a atenuante do art. 65, inciso III, alínea "c", do CPB, em seguida, fomentou pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena no patamar máximo (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), e, por fim, a fixação do regime inicial aberto (fl. 523). 4. Na análise do acórdão com os pedidos requeridos, verifica-se que inexiste qualquer omissão no aludido decisum, uma vez que houve o refutamento de todos os pedidos ventilados, com a inclusão dos respectivos fundamentos legais e em conformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Cidadã. 5. Frisa-se que em nenhum momento foi pedido especificamente a realização da aludida detração. Assim, não há como acolher a existência de omissão decorrente da não aplicação do art. 387, §2º do Código de Processo Penal, uma vez que não foi requerido pelo recorrente quando da interposição da peça recursal. 6. Desta feita, não há vício a ser reconhecido nestes aclaratórios, vez que a matéria aqui suscitada não foi objeto de requerimento nas razões do recurso apelatório, não havendo como se reconhecer omissão decorrente da não análise de pleito sequer arguido pelas partes. 7. Quanto ao pedido subsidiário, no sentido de que seja determinado que o juízo da execução penal analise a detração penal e a readequação do regime inicial, verifica-se que não deve prosperar, porquanto como é sabido, a própria Lei nº 7.210/ 84, no art. 66, inciso III, alíneas "b" e "c" estabelece que o juiz da execução decidirá sobre progressão de regimes e detração da penal. RECURSO DE EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADO. (TJCE; EDcl 0000447-38.2013.8.06.0212/50000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 20/08/2019; Pág. 175)
APELAÇÃO CRIME. PRELIMINARES REJEITADAS. INTEMPESTIVIDADE DO APELO SUSCITADA NO PARECER. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS NA ORIGEM NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
É cediço que, em matéria penal, o prazo para interposição dos embargos de declaração é de dois dias, a contar da data da publicação da decisão embargada, e que, conforme art. 1.026 do novo CPC utilizado ante a ausência de disposição legal no CPP acerca do efeito interruptivo dos embargos de declaração, uma vez opostos, os embargos declaratórios interrompem a contagem de prazos para a interposição dos demais recursos. Assim, em regra, com a oposição de embargos declaratórios, haverá interrupção dos prazos para a interposição de posteriores recursos. A exceção, entretanto, cabe, quando intempestivos os aclaratórios ou manifestamente incabíveis, que não é o caso dos embargos apresentados na origem, o qual sequer foi considerado protelatório, embora praticamente idêntico ao oposto anteriormente. Jurisprudência do E. STJ. Recurso tempestivo. NULIDADE DA INSTRUÇÃO SUSCITADA PELA DEFESA. ARTIGO 212 DO CPP E AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A redação da Lei nº 11.690/08, que alterou o artigo 212 do CPP, não veda ao magistrado a realização de perguntas que entender cabíveis, mas faculta às partes a formulação destas, diretamente aos que são ouvidos em audiência. Do mesmo modo, não há falar em violação ao sistema acusatório, diante da ausência de representante ministerial em audiência para a qual devidamente intimado. Ao magistrado cabe realizar a audiência, com a inquirição daqueles que deverão ser ouvidos, não estando impedido de fazer as devidas perguntas, pois a ele se direciona a prova. Preliminar rejeitada. MÉRITO. FATO 01. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DENÚNCIA ORIGINÁRIA QUE IMPUTOU AOS ACUSADOS O DELITO DE ESTELIONATO. ADITAMENTO QUE SUBSTITUIU O FATO ORIGINÁRIO, ATRIBUINDO AOS RÉUS A AUTORIA DO DELITO DE EXTORSÃO. SENTENÇA QUE, OLVIDANDO-SE DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, CONDENOU AMBOS OS RÉUS PELO DELITO NARRADO ANTERIORMENTE AO ADITAMENTO E OS ABSOLVEU DO CRIME DE EXTORSÃO, COMO SE A PEÇA AUSATÓRIA FOSSE COMPOSTA POR IMPUTAÇÕES ALTERNATIVAS. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO PARA AFASTAR AS CONDENAÇÕES PELO CRIME DE ESTELIONATO. ENTENDIMENTO DO ARTIGO 384, §4º, DO CPP. RECEBIDO O ADITAMENTO, O JUIZ FICA ADSTRITO AOS SEUS TERMOS. QUANTO AO DELITO DE EXTORSÃO REMANESCENTE, AUSENTE RECURSO MINISTERIAL, É MANTIDA A ABSOLVIÇÃO EXARADA NA ORIGEM, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. FATO 02 E FATO 03. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. CRIME DE RESISTÊNCIA IMPUTADO A AMBOS OS RÉUS. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÕES CORPORAIS. RÉU José MARLON. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Perfeitamente delineada autoria e a materialidade dos delitos de resistência, para ambos os réus, e lesões corporais, para José MARLON, especialmente pelos testemunhos dos agentes policiais, acerca dos quais não há nada a referir. Não há no processo qualquer evidência de que as testemunhas, efetivamente, perseguiam ou tinham qualquer adversidade com os réus. Seus depoimentos são claros e objetivos. Não é possível desvalorizar o depoimento de policiais pelo simples fato de que são policiais. São eles funcionários públicos com o dever da imparcialidade, desenvolvendo seu trabalho e, ao mesmo tempo, sendo as pessoas que se aproximam dos fatos, presenciando-os, com o dever de narrá-los, na forma mais precisa possível. De outro lado, não só há a prova oral, como também o atestado médico da fl. 99 e exame de corpo delito das fls. 188/189, comprovando plenamente o crime de lesão corporal perpetrado por José MARLON contra um dos policiais. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PLEITO DEFENSIVO AFASTADO. Ainda que a violência tenha sido perpetrada nas mesmas circunstâncias de tempo e local do delito de resistência, servindo, inclusive, para sua configuração, o art. 329, §2º, do CP, é expresso ao referir que as penas relativas à resistência são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Há, portanto, expressa previsão de cúmulo material a ser realizado entre a pena aplicada ao delito de resistência e eventual reprimenda correspondente à violência empregada pelo agente, não havendo falar na aplicação do princípio da consunção. PENA. REDUÇÃO. ÍNDICE DA MAJORANTE DO §12º, DO ART. 129, DO CP, REDUZIDO AO MÍNIMO LEGAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, POR CUMPRIMENTO DA PENA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; ACr 202224-87.2018.8.21.7000; Ronda Alta; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Isabel de Borba Lucas; Julg. 27/02/2019; DJERS 28/03/2019)
Cabe aqui lembrar, de mais a mais, no que concerne aos Juizados Especiais Criminais, que há expressiva distinção quanto ao prazo.
No primeiro aspecto, o prazo de oposição de embargos de declaração é de cinco (5) dias, como se depreende da Lei nº. 9099/1995:
Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Lado outro, com a vigência do novo CPC, tal-qualmente o prazo, aqui, é, expressamente, previsto como interruptivo.
12. Embargos de Declaração no Processo do Trabalho
Há, nesse tocante, regra específica na Consolidação das Leis do Trabalho, verbis:
Art. 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
Dessa maneira, à luz dessa regra, indiscutível o prazo (de cinco dias) e o efeito interruptivo.
De todo modo, apraz fazerem-se algumas outras considerações, em especial respeitante a súmulas e OJ´s.
Quanto à viabilidade de oposição de embargos de declaração em face de decisão monocrática de relator, considere-se:
Súmula 421/TST - 22/08/2005. Recurso. Embargos de declaração contra decisão monocrática do relator calcada no CPC/2015, art. 932. CPC/1973, art. 557. Cabimento. CPC/1973, art. 535. CPC/2015, art. 1.021, § 1º.
– Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC/2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado. ( Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016).
II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ 74-TST-SDI-II - inserida em 08/11/2000).
OJ Nº 377/TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
(cancelada) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.
Redação original - DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010
OJ Nº 378/TST - 19/04/2010. Recurso de revista. Embargos. Interposição contra decisão monocrática. Não cabimento. CPC/1973, art. 557. CLT, art. 894 e CLT, art. 896, § 5º. CPC/2015, art. 932.
Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei 11.496, de 22/06/2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do CPC/2015, art. 932 - CPC/2015 (CPC/2015, art. 557 - CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto ao manejo dos embargos declaratórios, para fins de prequestionamento, confira-se:
Súmula nº 297 do TST PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Não se pode olvidar o que leciona José Cairo Júnior, quando observa, com precisão, o emprego, também na Justiça do Trabalho, da multa por conta de embargos protelatórios, senão vejamos:
Assim, a parte, que interpõe embargos declaratórios com o intuito único e manifesto de procrastinar o andamento do feito, pode ser condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa corrigido e, em caso de reincidência, 10% na forma prevista pelo art. 1026, §§ 2º e 3º.(CAIRO Jr. José. Curso de direito processual do trabalho. 9ª Ed. Salvador: JusPodvm, 2016)
13. Embargos de Declaração nos processos eleitorais
Já se destacou, anteriormente, quanto ao prazo dos embargos de declaração no direito eleitoral, que é de três (3) dias.
O que merece melhor atenção, porém, é a multa, quando opostos embargos com propósito protelatório.
Nesse aspecto, a imposição legislativa é bem mais acentuada, com previsão de multa de dez (10) salários mínimos, pela reiteração de embargos protelatórios:
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
§ 1o Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.
§ 2o Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.
§ 3o O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 4o Nos tribunais:
I - o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;
II - não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;
III - vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.
§ 5o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 6o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.
§ 7o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.
Autor: Alberto Bezerra, advogado há mais de 30 anos, professor de Direito Bancário, pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP, co-fundado do site Petições Online, autor de diversas obras jurídicas.
Tópicos do Direito: embargos de declaração CPC art 1022
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