Modelo de Contrarrazões Embargos de Declaração Novo CPC efeitos infringentes PN663
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Resposta Emb Declaração
Número de páginas: 10
Última atualização: 06/03/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Nelson Nery Jr.
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de contrarrazões a recurso de embargos de declaração, conforme novo Código de Processo Civil, no qual se busca efeitos infringentes ou modificativos, e, ainda, tê-lo como meio processual de prequestionamento. Todavia, sustenta-se que o intento é o de os são protelatórios.
- Sumário da petição
- CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- 1 - Efeitos infringentes
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR
FULANO DE TAL
RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 33333-44.2222.8.06.00000/0
00ª CÂMARA CÍVEL DO TJ/PP
EMPRESA X LTDA (“Embargada”), já devidamente qualificada nos autos desta Apelação Cível em destaque, na qual figura como recorrida EMPRESA Y LTDA (“Embargante”), vem, tempestivamente (novo CPC, art. 1.023, § 2º), com o devido respeito a Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo firma, apresentar
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
"EM FACE DE PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS"
consoante as linhas abaixo explicitadas.
1 - Efeitos infringentes
NÃO CABIMENTO NESTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Prima facie, imperioso revelar que os almejados efeitos modificativos ao julgado, os são inadequados pela estreita via eleita.
Analisando-se estes aclaratórios, percebe-se que não há omissão, obscuridade, muito menos contradição a serem sanadas. Na verdade, sob o calor de embargos de declaração em liça, pretende-se reavivar a discussão sobre pontos da lide, modificando o acórdão objurgado. Esse propósito, como cediço, transborda do escopo de tal recurso.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui precedentes que bem se aplicam à hipótese:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [ ... ]
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, concluiu pela inadequação dos embargos de divergência para a verificação do acerto ou desacerto da decisão embargada quanto à análise da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, a qual tem como base as peculiaridades do caso concreto. 4. Embargos de declaração rejeitados [ ... ]
Se de tais conclusões discorda a Embargante, deverá socorrer-se dos remédios recursais adequados. Assim, os embargos de declaração não se prestam para tal desiderato.
O Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de afirmar que:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS, CONTRÁRIAS AO INTERESSE DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, tanto mais por não servirem os declaratórios, em regra, ao propósito de rediscussão de matéria já decidida. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados [ ... ]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS [ ... ]
Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A pretensão de reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que estejam presentes quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 2. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores para conhecimento dos recursos especial e extraordinário refere-se ao enfrentamento da questão jurídica discutida nos autos, de modo que a mera indicação numérica dos dispositivos legais referentes à lide não satisfaz o pressuposto de admissibilidade recursal. 3. Embargos conhecidos e rejeitados [ ... ]
PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC/15 e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. REJEIÇÃO. Invertidos os ônus sucumbenciais, não há que se falar em omissão quanto aos honorários advocatícios [ ... ]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
Matéria amplamente debatida no acórdão embargado. Mero inconformismo da parte. Ausência das hipóteses de interposição do recurso integrativo. Prequestionamento. Pleito recursal com objetivo de atribuição indevida de caráter infringente, inviável de se operar na via eleita. As situações articuladas pelo embargante foram enfrentadas e analisadas de forma clara e suficientemente fundamentada na decisão impugnada. Ao órgão julgador cabe decidir a lide indicando os fundamentos que formaram o seu convencimento e, não, esgotar toda a argumentação das partes, especialmente quando já tenha o magistrado declinado motivo suficiente para fundar a decisão. Desnecessário o expresso prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos extremos, na forma do artigo 1.025 da Lei Processual. Rejeição dos embargos [ ... ]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS OU INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
Para a atribuição de efeitos modificativos ou infringentes, deveria o Embargante demonstrar que do acórdão restou vício de obscuridade, contradição ou omissão, e não o fez, sendo certo que está buscando o reexame das matérias já analisadas, devendo ser rejeitado o recurso. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADE E ERROS MATERIAIS INEXISTENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS [ ... ]
( ... )
Levantando discussão acerca da admissibilidade dos embargos declaratórios, Humberto Theodoro Júnior é enfático, verbis:
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (NCPC, art. 1.022, I, II e III).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença...
É assemelhado o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
3. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado...
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Resposta Emb Declaração
Número de páginas: 10
Última atualização: 06/03/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Nelson Nery Jr.
RESUMO DA PEÇA PROCESSUAL
Defendeu-se que os almejados efeitos infringentes, ou modificativos ao julgado, eram inadequados pela estreita via eleita.
Analisando-se os aclaratórios, percebeu-se que não havia omissão, obscuridade e muito menos contradição a serem sanadas na decisão impugnada. O Embargante apenas tentara rediscutir a matéria já analisada, o que é era de total impertinência processual.
Na hipótese cabia à Embargante socorrer-se dos remédios recursais adequados, não se prestando os Embargos de Declaração para tal desiderato.
Na verdade, sob o calor dos Embargos de Declaração em liça, pretendeu-se basicamente reavivar a discussão sobre pontos da lide e modificar o acórdão objurgado, o que, como cediço, transborda do escopo de tal recurso.
Além disso, havia firme propósito, descabido, de proscratinar o processamento da demanda.
De outro lado, em tópico próprio, afastou-se a apontada contradição dentro do julgado embargado.
Assim, pediu-se que os Embargos de Declaração fossem rejeitados. De mais a mais, em vista que a intenção do recurso era manifesta no sentido de protelar o resultado final da querela, pediu-se fosse aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Inseriu-se nota de doutrina de Nelson Nery Junior e Humberto Theodoro Júnior.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Sérgio Peres contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, alegando omissão quanto à nulidade da avaliação e penhora do imóvel, à ausência de intimação dos herdeiros de sua falecida esposa e ao excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) verificar se houve omissão no acórdão quanto à alegação de nulidade da avaliação e penhora do imóvel; (II) definir se a ausência de intimação dos herdeiros configura omissão; e (III) determinar se há omissão na análise do excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da avaliação e penhora do imóvel, destacando que a avaliação oficial goza de presunção de veracidade e que não foi demonstrado erro ou irregularidade na sua realização. 5. Quanto à titularidade do imóvel, o acórdão registrou que a documentação nos autos comprova que pertence ao embargante, afastando a alegação de direito de terceiros e a necessidade de intimação dos herdeiros. 6. O excesso de execução foi afastado pelo colegiado, pois os cálculos apresentados pelo embargante não demonstraram erro nos valores cobrados. 7. O embargante busca, sob o pretexto de omissões, rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em embargos de declaração, conforme entendimento do STJ. lV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial. 2. A avaliação oficial do imóvel, realizada por serventuário da justiça, goza de presunção de veracidade e não pode ser substituída por avaliação particular. 3. A ausência de comprovação de erro na avaliação e a titularidade exclusiva do imóvel pelo embargante afastam a necessidade de nova avaliação e de intimação de terceiros. " -------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL no RESP 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.04.2022; STJ, EDCL no AgInt nos EDCL no AREsp 940.673/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 29.05.2023. (TJAC; AC 0700123-54.2022.8.01.0010; Bujari; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Nonato Maia; DJAC 06/03/2025; Pág. 25)
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23/05/2017 às 19:19