Contrarrazões de embargos de declaração efeitos infringentes honorários recursais PTC304
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Resposta Emb Declaração
Número de páginas: 12
Última atualização: 06/08/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Nelson Nery Jr., Alexandre Câmara
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de Contrarrazões a embargos de Declaração (cível), com pedido de efeitos infringentes ou modificativos, apresentadas à luz do art. 1.023, § 2º, do novo CPC, em face de embargos declaratórios opostos contra decisão meritória monocrática de relator, essa decorrente de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença em ação revisional do FGTS/TR.
- Sumário da petição
- CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- 1 – EFEITOS MODIFICATIVOS (“INFRINGENTES”)
- 3 – DA INEXISTÊNCIA DE “OMISSÃO”
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL
FULANO DE TAL
RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 33333-44.2018.8.06.00000/0
00ª TURMA DO TRF DA 00ª REGIÃO
FULADA DE TAL (“Embargada”), já devidamente qualificada nos autos deste Agravo de Instrumento em destaque, na qual figura como recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (“Embargante”), vem, tempestivamente (CPC, art. 1.023, § 2º), com o devido respeito a Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo firma, apresentar
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM FACE DE PRETENSÃO DE EFEITOS INFRIGENTES
consoante as linhas abaixo explicitadas.
1 – EFEITOS MODIFICATIVOS (“INFRINGENTES”)
NÃO CABIMENTO NESTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Prima facie, imperioso revelar que os almejados efeitos modificativos ao julgado, os são inadequados pela estreita via eleita.
Analisando-se estes aclaratórios, percebe-se que não há omissão, obscuridade, muito menos contradição ou erro material a serem sanadas.
Na verdade, sob o calor de embargos de declaração em liça, pretende-se inovar matéria não revelada no decisum guerreado, modificando-se a decisão meritória monocrática objurgada. Esse propósito, como cediço, transborda do escopo de tal recurso.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui precedente, que bem se aplica à hipótese:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao considerar inexistente divergência entre acórdão recorrido e acórdão paradigma, que o embargante considera demonstrada. Precedentes. 2. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 3. O julgamento do agravo regimental independe de inclusão em pauta, haja vista ser levado em mesa. Ademais, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. Registre-se, também, que o inciso VII do art. 937 do CPC, no qual constava a possibilidade de sustentação oral "no agravo interno originário de recurso de apelação, de recurso ordinário, de Recurso Especial ou de recurso extraordinário", foi vetado. Constou das razões de veto que "a previsão de sustentação oral para todos os casos de agravo interno resultaria em perda de celeridade processual, princípio norteador do novo Código, provocando ainda sobrecarga nos Tribunais". (AGRG no RESP 1.678.519/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. De mais a mais, não há como se acolher a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de pedido de sustentação oral se todas as teses apresentadas pelo recorrente foram exaustivamente examinadas pela Turma julgadora, no agravo regimental, e se existe a possibilidade de apresentação de memoriais aos demais integrantes do órgão colegiado, esclarecendo pontos que o recorrente entende não terem sido devidamente apreciados na decisão monocrática, expediente do qual, no caso concreto, o recorrente não se valeu. 5. Embargos de declaração rejeitados. [ ... ]
Se de tais conclusões discorda a Embargante, deverá se socorrer dos remédios recursais adequados. Assim, os embargos de declaração não se prestam para tal desiderato.
Levantando discussão acerca da admissibilidade dos embargos declaratórios, Humberto Theodoro Júnior é enfático, verbis:
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (NCPC, art. 1.022, I, II e III).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença." [ ... ]
É assemelhado o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
3. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. [ ... ]
Do exposto, não há correção a ser efetuada. É inconteste o intuito de inovar o decisum, para além dos limites da simples declaração. Por consequência, devem ser rechaçados.
3 – DA INEXISTÊNCIA DE “OMISSÃO”
Os embargos procuram, no caso, equivocadamente, apontar a existência de omissão.
Afirma-se que o decisum vergastado deixou de impor os honorários recursais, eis que se adentrou ao mérito, confirmando-se a decisão interlocutória meritória de piso.
A tese é, sem dúvida, desproposita.
A Embargada interpusera recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória meritória, proferida sem sede de pedido de cumprimento de sentença, que demora às fls. 27/31. Essa definiu julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, no qual se discute o pagamento de correção do FGTS (expurgos inflacionários), condenando-a no ônus de sucumbência.
Do recebimento do recurso, em decisão monocrática, entendeu Vossa Excelência que o decisório guerreado não merecia reparo.
Todavia, como adiante se vê, a premissa que defende o Embargante é totalmente equivocada.
Para essa, argumenta, no plano de fundo, que há de ser imposto os honorários recursais, tendo-se em conta a parte recorrera da decisão interlocutória meritória. Nessas condições, incorreu na possibilidade de mais trabalho do advogado da parte Embargante, possibilitando, desse modo, o aumento da verba honorária.
Entrementes, sem dificuldades se constata que a decisão de piso fora preferida à luz da vigência do CPC/1973. Por esse ângulo, incabível compelir o pagamento dessa majoração da sucumbência.
Com esse enfoque, apraz trazer à colação o magistério de Alexandre Freitas Câmara, verbis:
Pois bem: a previsão de um aumento do valor dos honorários sucumbenciais impostos ao vencido em razão do recurso passa a ser, com a vigência da legislação processual, algo a ser considerado no momento em que a parte vencida decide se vai ou não recorrer contra a decisão judicial que lhe foi desfavorável. [ ... ]
Não por menos o STJ definiu os seguintes enunciados administrativos:
Enunciado administrativo número 3
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Enunciado administrativo número 7
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
Demais a mais, essa matéria, inclusive, já fora apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que se perfilhou ao entendimento aqui esposado, ad litteram:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA INCABÍVEL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 3. O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação, que não seja conhecido, rejeitado ou não provido, não implica honorários recursais para a parte contrária. Precedentes. 4. No mais, inviável o acolhimento dos embargos de declaração se não houver no acórdão atacado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no que diz respeito à pretensão de que seja reconhecida a divergência jurisprudencial, revelando, em verdade, o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a imposição de honorários recursais imposta no julgamento anterior. [ . ]
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Resposta Emb Declaração
Número de páginas: 12
Última atualização: 06/08/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Nelson Nery Jr., Alexandre Câmara
Trata-se de modelo de Contrarrazões a embargos de Declaração (cível), com pedido de efeitos infringentes ou modificativos, apresentadas à luz do art. 1.023, § 2º, do novo CPC, em face de embargos declaratórios opostos contra decisão meritória monocrática de relator, essa decorrente de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença em ação revisional do FGTS/TR.
Narra-se nos embargos declaratórios, que a parte embargada ajuizara ação de revisão do incide correção do FGTS de 1999 a 2013.
A demanda alcançou a fase de cumprimento sentença, a qual fora sentenciada (decisão interlocutória meritória), com a imposição ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fato esse ocorrido sob a vigência do CPC/1973.
Chegando o recurso de agravo no Tribunal, fora determinada a suspensão, para se aguardar a decisão do STJ sobre a correção do FGTS.
Todavia, em decorrência da decisão do STJ, sobre o FGTS, proferida em 2018, consoante o rito de recursos repetitivos, nos autos do REsp 1.614.874-SC, o recurso fora julgado, por decisão meritória monocrática do relator. Ao decidir, confirmara o decidido pelo juízo de primeiro grau.
A parte embargante, contudo, opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, haja vista sustentar que não foram incluídos os honorários recursais.
Diante disso, o relator, com suporte no art. 1.023 do novo CPC, determinou que a parte adversa apresentasse contrarrazões aos embargos de declaração.
Em resposta, a parte embargada defendeu ser descabido o pleito de efeito modificativo.
Subsidiariamente, levando-se em conta que o recurso fora interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, advogou-se ser inviável o pleito de inserção da verba honorária advocatícia recursal. Em verdade, sobremodo à luz do direito intertemporal, descabida, na hipótese, a imposição de honorários recursais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA INCABÍVEL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 3. O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação, que não seja conhecido, rejeitado ou não provido, não implica honorários recursais para a parte contrária. Precedentes. 4. No mais, inviável o acolhimento dos embargos de declaração se não houver no acórdão atacado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no que diz respeito à pretensão de que seja reconhecida a divergência jurisprudencial, revelando, em verdade, o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a imposição de honorários recursais imposta no julgamento anterior. (STJ; EDcl-AgInt-EDcl-EDv-REsp 1.625.812; Proc. 2016/0239427-0; MS; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 04/08/2020)
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