Petição Inicial no Novo CPC
Tudo que você deseja saber acerca da petição inicial, à luz do Novo CPC de 2015. Ncpc art 319. Requisitos.
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1 – REQUISITOS GENÉRICOS DA PETIÇÃO INICIAL CÍVEL
1.1. Definição de petição
A petição inicial é de grande importância para o desiderato do processo, mormente levando-se em conta do princípio da inércia da atividade jurisdicional (CPC, art. 2º).
Desse modo, é com essa que o autor suscita o exercício do Estado- Juiz, importando na abertura do vínculo jurídico-processual.
Portanto, é por meio da petição inicial que a ação é materializada; na qual ocorre a propositura da ação.
Ademais, a peça inicial representa uma projeção do que resultará a sentença (CPC, art. 141 e 492).
Por esse norte, representa obediência ao princípio da adstrição, correlação e congruência.
É dizer, a sentença e a petição evidenciam as posições extremas do processo.
É com a peça exordial de um processo que o autor da ação expõe suas pretensões em juízo (sobretudo quando se define o pedido).
Com sua distribuição ou despacho inaugural, tem-se como ajuizada a demanda, consoante dispõe o art. 312 do CPC. Não só isso.
Agrega-se relevância quando a mesma tem o condão de interromper a prescrição — ainda que o despacho seja proferido por juízo incompetente, consoante § 1º, do art. 240 —, fixar a competência (CPC, art. 43) e a prevenção do juízo (CPC, art. 59).
Na praxe jurídica adotam-se outras nomenclaturas para essa, tais como
peça vestibular, peça exordial, petição de ingresso, etc.
Salvo raras exceções (a exemplo da previsão expressa contida na Lei nº. 9099/95, art. 14; nos casos de violência doméstica, art. 12 da Lei 11.340/2006) e; da ação de alimentos, art. 3º, § 1º, da Lei 5.478/1968), a petição inicial deve ser escrita.
Como “escrita” devemos entender a forma de se documentar a linguagem utilizada no processo. De regra por meio de papel.
Todavia, admitida a formulação por intermédio eletrônico, quando a situação assim o permitir.
Portanto, a regra é o ato formal e solene no formato escrito.
1.2. Distribuição e registro
1.2.1. Distribuição
1.2
É ato processual que antecede ao registro, ocasião em que se procede a divisão dos processos entre os juízes que tenham competência concorrente para apreciá-los (CPC, art. 285).
É providência indispensável nas comarcas onde existam mais de um juiz ou mais de um escrivão (CPC, art. 284)
Desse modo, a distribuição dos processos, mesmo os eletrônicos, deverá ser feita atendendo-se à aleatoriedade e à alternância entre juízes, sempre observando-se rigorosa igualdade de números entre esses (CPC, art. 285, caput).
Ademais, a lista de distribuição dos processos obrigatoriamente será publicada no Diário da Justiça (CPC, parágrafo único, art. 285)
Havendo erro nesses critérios, incumbe ao magistrado, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigir a distribuição (CPC, art. 288)
Com efeito, é com a distribuição onde sucede a repartição de, v.g., petição
inicial, cartas precatórias e rogatórias, etc.
A ação é tida por proposta em juízo, com o simples protocolo da petição inicial (CPC, art. 312, primeira parte).
Desse modo, não há mais dúvida de que a distribuição do feito se dar com a simples entrega da petição inicial ao setor de protocolo.
Entretanto, no art. 263 CPC/73, havia a expressão “distribuída”, como sendo o momento da propositura da ação.
E isso trazia dubiedade de interpretação, uma vez que, na verdade, a protocolização do arrazoado inicial era a única diligência exigível para se ter a ação como proposta.
Há curiosa exceção quanto à ação de alimentos. Prevê a Lei de Alimentos (Lei 5478/68) que é cabível a ulterior distribuição e registro da ação (LA, art. 1º, caput e § 1º).
Na situação abaixo, descreve-se hipótese onde já existia juiz prevento para atuar no processo, daí direcionado à vara mencionada no arrazoado (CPC, art. 286, inc. I).
Note bem: Nos processos eletrônicos, em razão do quanto disposto no art. 10 da Lei 11.419/06, as iniciais e contestações são insertas diretamente pelos advogados. Não se faz necessária a intervenção de cartório ou secretaria judicial para a finalidade de distribuir-se o processo digital. E isso foi reforçado com os ditames caput do art. 285 do CPC.
Importa ressaltar um outro dado importante concernente à distribuição do processo.
É que, à luz do que rege o § 1° do art. 240 do CPC, a prescrição é interrompida com a propositura da ação.
É dizer, o ato processual em comento tem total relevância no tocante a evidenciar uma demarcação quanto ao término da contagem do termo da prescrição.
Assim, existindo despacho inicial determinando a citação, mesmo que por juízo incompetente, os efeitos dessa retroagirão à data da propositura da ação.
Além disso, a distribuição da petição inicial, ou o registro, traz consigo a importância de delimitar o juízo que julgará a causa (CPC, art. 43).
Nesse passo, é a identificação da “autoridade competente” que resolverá o conflito, em perfeita sintonia com o princípio do juiz natural (ou constitucional) evidenciado na Carta Magna (CF, art. 5°, XXXVII e LII).
Do mesmo modo, o ato em espécie ou o registro, torna prevento o juízo
(CPC, art. 59)
Igualmente, incumbe à parte autora recolher os valores correspondentes às custas e despesas de ingresso (CPC, art. 290).
É dizer, a guia de recolhimento dos valores deve acompanhar a peça exordial.
Essas custas condizem à taxa pelos serviços prestados pelo Judiciário, a suprir as despesas atinentes, cobradas conforme disciplinado por leis estaduais ou aquelas definidas pelo Regimento de Custas da Justiça Federal.
Desse modo, é indubitável que se trata de documento essencial à propositura da ação, nos moldes do art. 320 do CPC. O não recolhimento acarretará o cancelamento da distribuição.
Todavia, antes disso a parte autora deverá ser previamente intimada, por seu advogado (e não a parte), para, no prazo de 15 dias, promover a regularização.
Por conseguinte, deverá emendar a inicial (CPC, art. 321).
A inobservância desse ato, culminará no cancelamento da distribuição e, mais, com a extinção do feito por abandono do processo.
Por fim, registra o CPC que, nas hipóteses de reconvenção ou intervenção de terceiro (v.g., oposição, nomeação à autoria, chamamento ao processo, etc), ou ainda outra hipótese de ampliação do processo, deverá ser feita a respectiva anotação pelo distribuidor (CPC, art. 286, parágrafo único).
Aqui não se trata de efetiva distribuição de processo.
Ao contrário disso, é tão somente a anotação atinente ao registro e documentação das peças processuais.
1.2.3. Registro
É com o registro do processo que esse se encontra regularmente documentado, especialmente com a definição dos elementos que caracterizem uma específica ação (partes, número de páginas, data do ajuizamento, etc).
Confira na imagem abaixo a autuação de um processo onde consta inclusive a distribuição e o registro, bem assim outros elementos constantes da regra do art. 206 do CPC.
Assim, percebe-se que o ato de registro diz respeito a uma das categorias de atos praticados pelos auxiliares da justiça.
1.3. “Nomen juris”
Para que a parte seja atendida em seu pedido, não se faz necessária a indicação do “nome da ação”.
Na realidade, essa, a ação, importa somente na prerrogativa de obter a tutela jurisdicional; a decisão meritória quanto à pretensão formulada em juízo.
Segundo o que delimita o art. 319 do Estatuto de Ritos, a nomenclatura utilizada para identificar o tipo de processo e procedimento não é requisito.
No entanto, adota-se essa conduta na praxe forense. A exemplo, costuma-se apelidar as ações como, v.g., ação revisional, ação estimatória, ação de depósito, ação revocatória, etc.
A propósito, extrai-se essa conclusão quando se percebe a diretriz fixada no art. 207 do CPC.
Nessa conduta, há um procedimento a ser tomado pelo escrivão ou chefe de secretaria, quando do recebimento da petição inicial.
Observe-se que a norma reza que é dever especificar, dentre outros aspectos, apenas “a natureza do processo” (Processo de execução, de conhecimento …).
Todavia, ao se realizar o registro e autuação do processo, um dos aspectos requeridos pelo sistema de informática é justamente o “nome da ação”.
Na verdade, importa, sim, ao revés disso, o pedido e a causa de pedir (CPC, art. 319, inc. III e IV).
1.4. Capacidade postulatória (jus postulandi)
A aptidão de postular em juízo é concedida ao advogado legalmente habilitado (CPC, art. 103 c/c art. 1º, inc. I c/c art. 3º, do EOAB).
Nem mesmo os estagiários de direito têm essa prerrogativa legal (EOAB, art. 3º, § 2º).
Além disso, somente poderá representar a parte (e aí ter capacidade postulatória) se lhe for concedida procuração (CPC, art. 104), salvo exceções previstas no dispositivo processual ora debatido.
Portanto, ao bacharel em direito regularmente inscrito na OAB. Igualmente ao membro do Ministério Público (v.g., CPC, art. 77; ECA, art. 210, inc. I; CDC, art. 82, inc. I).
Não se deve confundir capacidade de postulação (jus postulandi), aqui tratada, com a capacidade processual (CPC, art. 70).
Essa diz respeito à parte, sobretudo no tocante ao cabimento de poder perquirir seus direitos em juízo; de sua titularidade em referente a alguma pretensão ou obrigação; da sua aptidão de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Aquela, contudo, cuida da propriedade de quem pratica os atos processuais; de sua capacidade técnica de redigir peças processuais.
Nesse passo, pode acontecer de existir um incapaz tenha capacidade processual (v.g., CC, art. 3º, 4º, 1.747, inc. I, 1.782, etc; ECA, art. 21, etc), porém deverá ser representado em juízo na forma da lei (CPC, art. 71).
Desse modo, a rigor não é dado à própria parte invocar sua pretensão em juízo.
Entretanto, se essa tem habilitação legal para tanto (advogando em causa própria), faculta-se a postulação por intermédio de profissional do Direito.
Ademais, segundo norma constitucional, o advogado é indispensável à administração da Justiça (CF, art. 133), não podendo, por isso, ser confundida a capacidade de postular em juízo com o direito de acesso à Justiça e o de petição (CF, art. 5º, inc. XXXIV e XXXV).
O desatendimento enseja nulidade absoluta dos atos praticados (EOAB, art. 4º).
De outro importe, impende considerar que há outras exceções.
No entanto, registre-se que as exceções nesse propósito devem estar prevista em Lei (assim, desobrigação que surge ope legis e não ope judicis).
Nas causas que não ultrapassem o equivalente a vinte salários mínimos, consoante reza a Lei dos Juizados Especiais (art. 9º da Lei 9099/95), é conferido à parte a prerrogativa de atuar diretamente no processo (c0mo autor ou réu), exceto na fase recursal (LJE, art. 41, § 2º).
O mesmo se diz com respeito aos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01, art. 10).
Outrossim, permite-se que a parte impetre Habeas Corpus, para si ou para outrem, faculdade essa conferida por norma processual penal (CPP, art. 654, caput), assim como pelo Estatuto da OAB (EOAB, art. 1º, § 1º).
O mesmo ocorre perante a Justiça do Trabalho (CLT, art. 791).
Da mesma forma, é permitida à vítima de violência doméstica requerer medidas protetivas de urgência diretamente ao juiz (Lei 11.340/2006, art. 19, caput c/c art 27).
Há ainda uma ressalva nesse sentido com respeito ao pedido de alimentos, permitindo que a parte credora de alimentos, mesmo sem auxílio técnico de advogado, possa requerê-los em juízo (Lei 5478/68, art. 2º).
Constatada eventual irregularidade quanto à representação, cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar que seja sanada a falha (CPC, art. 76), sob pena de arcar com as consequências processuais mencionadas nesse mesmo artigo do CPC.
É dizer, nessa situação é imposto que o juiz conceda à parte uma antecipada oportunidade para corrigir o defeito processual.
1.5. Formas
No campo do processo civil, a regra é que a petição inicial seja redigida na forma escrita, mesmo que em autos parcial ou totalmente digitais (CPC, art. 193). Não obstante, existem exceções.
Nos Juizados Especiais, é permitida que a petição inicial seja aforada de forma oral (LJE, art. 14, caput).
Ainda assim essa deverá ser reduzida a escrito (LJE, art. 14, § 3º). Da mesma forma na Lei de Alimentos (LA, art. 3º, § 1º), a qual, igualmente deve ser reduzida a termo.
Ademais, exige o CPC que em todos os atos e termos do processo — aí incluída a petição inicial, obviamente — seja feito o uso da língua portuguesa (CPC, art. 192, caput).
É dizer, é necessário o emprego da língua oficial brasileira (CF, art. 13, caput).
Do contrário, é mister versão traduzida por tradutor juramentado, quando o documento tenha tramitado por via diplomática ou pela autoridade central (CPC, art. 192, parágrafo único e art. 41, CC, art. 224 c/c art. 148, caput, da Lei de Registro Públicos).
Porém, isso não significa que qualquer expressão alheia à língua nacional não possa ser usada.
Em vez disso, o âmago da norma é instar que seja predominante o uso do vernáculo, da língua portuguesa.
Dessa forma, não se tem por imprópria, v.g., referências à literatura estrangeira, utilização de brocardos em latim, etc.
Ao invés disso, essas situações são frequentes na praxe forense; é costume empregá-las nas lides.
1.6. Dicas de redação forense
A petição inicial é uma das peças do processo que requer extrema atenção do operador do Direito.
É com ela que você deve expor, sucintamente, sua pretensão em juízo.
Se a peça exordial é dúbia, confusa e imprecisa, certamente haverá algum entrave quando da análise da regularidade processual.
Diante dessa significativa importância à pretensão de fundo, dedicamos estas linhas a debatermos com esse enfoque, sobretudo quanto à redação da peça vestibular, todavia maior focado com a redação forense.
Falar em petição inicial é de logo assimilar algo com o silogismo. “Isso equivale ao raciocínio mediante o qual da posição de duas coisas, decorre a outra, tão só pelo fato de terem sido postas.” (Aristóteles)
É um argumento dedutivo formado de 3 preposições encadeadas, de tal modo que as duas primeiras se inferem necessariamente à terceira.
Vamos exemplificar: Suponhamos que Steve Berends seja um cidadão Norte Americano.
No Brasil, dentre outros requisitos, se faz necessária a cidadania brasileira para exercer o direito de voto. Então, concluo que Steve Berends não pode votar no Brasil.
A minha conclusão foi obtidas em face de duas preposições que anteriormente me foram levantadas (no caso, a cidadania de Steve e a legislação brasileira quanto ao direito de votar).
Esse raciocínio é alcançado por meio das premissas. Essas são
subdivididas em premissa maior, premissa menor e a conclusão.
No exemplo acima exposto, a condição de Steve seria a premissa menor; quanto ao direito de voto no Brasil, esse é a premissa maior e; por fim, a impossibilidade de voto do cidadão norte americano é a conclusão.
Sem se dar conta certamente você já se utilizou das premissas no seu dia a dia. Vamos mais uma vez exemplificar: se digo que neste final de campeonato de futebol é preciso duas vitórias para se sagrar campeão e, por outro lado, seu time só tem mais um jogo, concluo que ele não será campeão.
Pois bem, toda essa lógica deve ser empregada quando da elaboração da peça exordial. É de total conveniência que se faça isso.
Na petição inicial deve se adotar a seguinte orientação:
• O fato – Premissa menor
• O direito – Premissa maior
• O pedido – Conclusão
Nesse passo, o advogado deverá expor um quadro fático de sorte que, agregado aos fundamentos jurídicos ali expostos, o juiz possa chegar a uma conclusão.
Não é demais lembrar que a petição inicial nada mais é do que peça dissertativa, onde a parte, por seu patrono, procura convencer o julgador da pertinência do seu direito posto em debate.
Quando falamos em dissertação de ideias, logo nos vêm em mente as lições de Aristóteles (Arte da Retórica).
Para o mesmo, a dissertação reclama um começo, meio e fim, tudo devidamente estruturado.
Essas três partes denominaram-se de exórdio, desenvolvimento e a peroração.
Ao exórdio se destina a ideia-chave, a ideia-núcleo, delimitando a tese a ser sustentada durante a dissertação que será exposta na sua peça.
Nessa primeira fase se define o âmago da pretensão deduzida em juízo. Contudo, não há espaço para se alongar nessa primeira etapa.
É indevida a inserção de qualquer ideia conclusiva nessa fase.
A esse parágrafo de abertura, com o propósito acima aludido, denomina-
se de “tópico frasal”.
No tocante à etapa do desenvolvimento (ou argumentação), essa aparece logo após a inserção do tópico frasal.
Aqui se expõe com precisão todas as linhas de argumentação, de sorte a demonstrar o cabimento jurídico de pedido de fundo.
Nesse estágio é oportuno que haja uma concatenação de ideias.
Essas serão postas nos parágrafos, formando um encadeamento de argumentos, todos eles intimamente interligados.
De ressaltar que esses parágrafos serão “unidos” por elementos de ligação (ou conectivos).
Seriam exemplos: portanto, desse modo, assim, etc.
Esses conectivos podem ser de: (a) adição, continuação: ademais, outrossim, também, vale ressaltar, etc; (b) de resumo, recapitulação, conclusão: em arremate, em conta disso tudo, em resumo do que fora aludido, etc; (c) de causa e consequência: Desse modo, diante disso, por isso, etc.
Com a conclusão, ou o fecho redacional, há uma síntese do que fora antes afirmado, concluindo-se com argumentos destinados a ratificar os fundamentos antes levantados.
Ainda é por demais oportuno destacar o significado dos elementos da narração jurídica.
Ao narrar-se o quadro fático na peça vestibular, atente para os seguintes elementos narrativos: (a) quando (define os acontecimentos no tempo); onde (situa os fatos em algum lugar ocorrido); (c) quem (especifica as pessoas participam dos fatos expostos); (d) o quê (equivale o enredo da narração); (e) como (são os pormenores da forma que os fatos ocorreram); (f) porquê (motivações que deram origem aos acontecimentos); (g) por isso (consequências desses fatos).
Dicas genéricas com aplicação na elaboração da petição inicial
(a) Sempre procure examinar a data que surgiu o direito do seu cliente. Nesse sentido, verifique inicialmente se ocorreu a figura da prescrição ou decadência;
(b) Evite a linguagem vulgar, especialmente jargões ou linguagem arcaica;
(c) Seja conciso na sua dissertação. Não se alongue além do necessário a expor os fatos e os fundamentos jurídicos. Lembrando que os fatos exigidos são os “fatos jurídicos”. É dizer, são os fatos que
têm significância ao desiderato da causa. Os fundamentos exigidos na dissertação da exordial são os fundamentos jurídicos e não os fundamentos legais. Nesse último caso, você estaria especificando qual norma abriga na sua pretensão;
(c) Procure utilizar sinônimos para não tornar a leitura cansativa com as mesmas palavras;
(d) Caso a pretensão em juízo seja futuramente comprovada por provas documentais, certifique-se se o cliente as tem. Seriam os documentos essenciais, os que tem significado para o desiderato da querela;
(e) Observe se há litisconsórcio (passivo ou ativo);
(f) Atente para a idade do seu cliente ou estado de saúde do mesmo. Isso pode significar eventual prioridade na tramitação do processo ou mesmo um dos argumentos de possível pretensão acautelatória de urgência (periculum in mora);
(g) Veja se o cliente menciona a existência de um outro processo que trate do tema a ser debatido. Analise se há prevenção, litispendência, etc. ;
(h) Avalie se no polo passivo figurará algum personagem que reclama competência especial;
(i) Aconselha-se solidificar seus argumentos com notas de doutrina e/ou jurisprudência, quando possível recente;
(j) O nomem iuris (nome da causa) não tem importância para o juiz. Todavia, necessário delimitar o rito com o qual o processo tramitará;
(l) Atente-se para os requisitos gerais indicados no art. 319 do Código de Processo Civil;
(m) Veja se o quadro fático exposto pelo cliente indica algum pedido de tutela provisória, seja de urgência ou de evidência. Se sim, pedir o máximo de documentos evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
1.7. Deferimento da petição inicial
Satisfazendo a peça exordial o que delimita o CPC — ou seja, não seja a hipótese de emenda da petição inicial (CPC, art. 321) ou de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) —, o juiz deliberará pela citação da parte promovida na ação (CPC, art. 334, caput), instando-a a comparecer à audiência de conciliação ou mediação — não para se defender, ainda (CPC, art. 335, inc. I).
Todavia, para que esse ato processual aconteça, necessário que o autor manifeste, na peça exordial (CPC, art. 319, inc. VII), esse interesse em compor com a parte adversa (CPC, art. 334, § 5º).
Inexistindo possibilidade de composição, o réu será citado, desta vez para oferecer contestação.
Nesse compasso, previamente será analisada se a petição inicial atende aos requisitos extrínsecos e intrínsecos definidos no Código (v.g. CPC, art. 334, 320, 287, 106, inc. I, etc); é o juízo de admissibilidade positivo da demanda.
1.8. Indeferimento da petição inicial
Resulta do indeferimento da inicial uma atitude processual do juiz de primeiro grau ou como na alçada de Tribunal(pelo relator ou pelo colegiado), de sorte a obstar o prosseguimento da ação.
O magistrado, ao receber a petição inicial, analisará o cumprimento dos requisitos de admissibilidade dessa (CPC, art. 106, 319 e 320).
É a fase de saneamento de eventuais imperfeições, desde que reparáveis.
As deficiências podem se apresentar no contexto intrínseco, em face das disposições contidas no art. 319 do CPC; ou extrínseco, por descumprimento dos ditames expressos no art. 106 e 320 do Código de Processo Civil.
Com isso, referida decisão não é daquelas delegadas aos serventuários da Justiça (CPC, art. 203, § 4º), porque, nesses casos, há um processo de cognição feito somente pelo magistrado.
Essa sentença, ademais, não resolve o mérito da questão (CPC, art. 485, inc. I).
O inverso, ou seja, a decisão que defere a inicial é decisão interlocutória (CPC, art. 203), uma vez que não julga o mérito.
Encontrando vício que comprometa o desenvolvimento regular do processo, é dever do juiz conceder prazo para que o autor corrija o defeito ou, por outro lado, explicar a inexistência desse (CPC, art. 321).
Além desse propósito, referido comando obedece ao princípio constitucional do contraditório.
Nesse compasso, não é permitido que o juiz de pronto indefira a petição inicial, salvo quando o defeito for insanável (v.g., ilegitimidade da parte, decadência, etc).
Não emendada (corrigida) ou completada, cabe ao magistrado indeferir a peça vestibular.
O indeferimento da petição inicial pode se dar de forma parcial, quando apenas algumas das pretensões possa ser acolhida (pedidos cumulados).
Nessa hipótese, o processo terá seguimento, todavia somente em relação aos demais pedidos não refutados.
Nesse passo, como a decisão não extingue totalmente o processo, será decisão interlocutória impugnável por meio de agravo de instrumento, se proferida por juiz singular de primeiro grau (CPC, art. 354, parágrafo único); se, ao invés, for pronunciada por relator, o recurso específico será o agravo interno (CPC, art. 1.021), mesmo que seja decisão pelo indeferimento total.
Se porventura for pronunciamento judicial de indeferimento, total ou parcial, originário de órgão colegiado(acórdão), a depender da hipótese o recurso pertinente será o recurso especial, recurso extraordinário ou recurso ordinário constitucional (CPC, art. 994, inc. VI, VII e V, respectivamente).
Impende averbar que o indeferimento da petição inicial unicamente pode ocorrer antes da citação do réu.
Ultrapassada essa etapa processual, ou seja, estando o réu já integrado na lide, a situação já não é mais de indeferimento da inicial.
Se não for isso, o magistrado proferirá sentença de extinção do processo, sem adentrar ao mérito, porém em face da ausência de condição da ação ou pressupostos processuais (CPC, art. 485, inc. IV).
Uma outra peculiaridade é que, em decorrência de sentença de extinção, por indeferimento da petição inicial, é franqueado ao autor recorrer e, ao juiz, em face disso, retratar-se e reformar sua decisão (CPC, art. 331, caput).
Caso não se retrate, determinará a citação da parte demandada (CPC, art. 331, § 1º).
Não interposto recurso, entrementes, o réu será intimado do trânsito em julgado (CPC, art. 331, § 3º).
De outro bordo, saliente-se que as matérias atinentes ao indeferimento da petição inicial são de ordem pública.
É dizer, podem ser conhecida ex oficcio pelo juiz, não se sujeitam a preclusão e podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo.
O Código enumera várias possibilidades de indeferimento da petição inicial, a teor do que rege o art. 330.
Essas causas, motivadoras do indeferimento da inicial, é “numerus clausus”, não admitindo, por conseguinte, interpretação extensiva:
I - inépcia da inicial: sob o enfoque estrito da linguística, a expressão sugere incapacidade, incoerência ou confusão no discorrer etc., em suma, ausência de aptidão. Não obstante, sob o ângulo processual, a inépcia da petição inicial ocorrerá quando apontar algumas das nuances estipuladas no § 1º do art. 330 do CPC;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima: cabe também ao juiz aferir se a parte tem legitimidade para pleitear os direitos aludidos na exordial. É a chamada legitimidade ad causam. A obtenção do resultado da tutela jurisdicional deve guardar consonância com aquele que se apresenta para tal propósito; deve traduzir, portanto, uma titularidade ativa, no caso (CPC, art. 17 c/c art. 18). Ela é carecedora (não possui, não tem) da ação. Trata-se de uma das condições da ação e, por isso, em face da ilegitimidade (“manifesta”, diz a regra), o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inc. VI);
III - quando o autor carecer de interesse processual: acaso a providência judicial almejada seja incapaz de atender aos propósitos do autor, diz-se que inexiste interesse de agir (ou interesse processual). Assim, a eventual prestação jurisdicional não proporcionará nenhuma utilidade ao pretendente; inexistirá condição de melhora no quadro encontrado e narrado na petição inicial. Desse modo, o interesse processual está intimamente ligado ao binômio necessidade-adequação. Se o bem jurídico almejado pelo autor da ação não depende de qualquer intervenção judicial, da prestação jurisdicional, é inócuo
que o Estado preste assistência. É o caso de um consumidor bancário ajuizar uma ação de exibição de documentos, de sorte a obter a tabela das tarifas bancárias de seu banco, encontra-se, na hipótese, todas elas dispostas no site do banco. É dizer, não se faz necessária a intervenção do Judiciário. Não há necessidade. Basta acessar o site da instituição financeira e então alcançar os extratos desejados. Concernente à adequação do pedido, nessa hipótese o pleito deve ser idôneo a solucionar o litígio exposto em juízo. Não é apropriado postular-se por meio de uma ação reivindicatória a extinção de uma relação locatícia por falta de pagamento. O caminho processual formulado, nesse caso, é inadequado à obtenção da prestação jurisdicional, sendo o procedimento correto o ajuizamento de uma Ação de Despejo (LI, art. 5º);
IV - quando a petição inicial não atender aos pressupostos 106 e 321 do CPC: no que tange ao primeiro dispositivo, exige-se que o advogado, quando postular em causa própria, informe, com a inicial ou contestação, o endereço (bem assim as futuras mudanças havidas), número de inscrição na OAB (inclusive se pertencer a alguma sociedade de advogados). A outra regra diz respeito à emenda ou complementação da petição inicial. Verificado que a peça vestibular não preenche todos os requisitos expostos nos artigos 319 e 320 do CPC, deverá o magistrado determinar que a parte emende-a ou complemente-a, no prazo de dez dias. Não sendo cumprida a decisão, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321);
§ 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando: Elenca-se situações processuais (a seguir descritas) que, quando ocorridas, resultarão na inépcia da inicial. Nesse compasso, é nítido que há um rol taxativo de hipóteses (numerus clausus). Desse modo, constata-se que os defeitos descritos na norma torna inviável a análise do mérito da questão proposta à solução.
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir: necessariamente com a inicial o autor da ação deve descrever as razões de fato que o leva a ajuizar a ação. Além disso, igualmente as motivações jurídicas para sua pretensão jurisdicional. É a chamada causa de pedir ou “causa petendi ” de seu pleito judicial (CPC, art. 319, inc. III);
II - se o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais que se permite o pedido genérico: a exordial deve trazer pedido determinado (CPC, art. 324). Entenda-se como aquele definido quanto à quantidade e qualidade. O inverso é o pedido genérico ou indeterminado. Portanto, significa que a pretensão jurisdicional da parte é precisa, delimitada, etc. Contudo, com respeito à determinação do pedido, a norma processual traz exceções, permitindo, desse modo, em certos casos, pleito genérico ou indeterminado (CPC, art. 324,
§ 1º). Depreende-se que a segunda parte do disposto no inciso ora debatido se apega à ressalva feita no § 1º do art. 324 do CPC;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão: falar em petição inicial é de logo assimilar algo com o silogismo. É um argumento dedutivo formado de 3 preposições encadeadas de tal modo que as duas primeiras se infere necessariamente à terceira. Esse raciocínio é alcançado por meio das premissas. Essas são subdivididas em premissa maior, premissa menor e a conclusão. Toda essa lógica deve ser empregada quando da elaboração da peça exordial. Na petição inicial deve se adotar a seguinte orientação: o fato, como premissa menor; o direito, como premissa maior e; o pedido, como sendo a conclusão. Nesse passo, faz-se necessário que a peça de ingresso exponha um quadro fático de sorte que, agregado aos fundamentos jurídicos ali expostos, o juiz possa chegar a uma conclusão;
IV
V - contiver pedidos incompatíveis entre si: a situação em espécie é clara quanto à necessidade primeira da existência de pedidos cumulativos (CPC, art. 327, caput). Portanto, a formulação de pedidos cumulados (cumulação própria) é aceito pelo CPC. Todavia, esses devem ser harmonizados no plano jurídico, o que inclusive se coaduna com o teor do inc. I, do § 1º, do art. 327 do Código de Processo Civil. Assim, aquele que, por exemplo, formula estes dois pedidos cumulados: o primeiro para se anular um contrato por nulidade absoluta em em razão da parte adversa ser absoluta incapaz (CC, art. 166, inc. I) e; um outro, acumulativo àquele, pleiteando o pagamento de parcelas vencidas e a vencer desse mesmo pacto. Nitidamente há um óbice de incompatibilidade: por um lado afirma-se a nulidade; por outro, pede-se o pagamento de valores atinentes desse mesmo contrato objeto de anulação. Em que pese isso, determinada a
emenda da inicial (CPC, art. 321) e, com isso, o autor venha a desistir de um dos pedidos incompatíveis, inexiste óbice para que o processo prossiga, doravante com enfoque apenas em um desses;
§ 2º. Litígios que versem sobre empréstimo, financiamento ou de alienação de bens : nas pretensões que objetivem revisar obrigações contraídas com instituições financeiras, especificamente quanto a empréstimo, financiamento e de alienação de bens, a norma exige que inicial especifique quais obrigações entabuladas contratualmente pretende controverter. Ademais, deverá a exordial, sob pena de indeferimento, quantificar o valor incontroverso do débito em litígio. A regra processual insta que a parte autora deposite em juízo a parte do débito(parcela) controversa. Quanto àquela incontroversa, deverá continuar a ser paga no modo e tempo contratados.
1.9. Emenda ou complemento da petição inicial
Surgindo a hipótese de desatendimento a quaisquer dos pressupostos da petição inicial (CPC, art. 319 e 320), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao juiz ordenar que a parte a emende (no sentido de corrigir) ou complete-a, no prazo de 15 dias (CPC, art. 321, caput).
Dessarte, há um controle inaugural do processo pelo juiz, de sorte a viabilizar as imperfeições sanáveis; trata-se de juízo de admissibilidade da demanda.
É dizer, almeja-se que o processo tenha continuidade, todavia de sorte que permita o julgamento de mérito.
Entretanto, sendo o defeito insanável, de modo que torne impossível a emenda, o indeferimento liminar é legal e inevitável.
São os casos, por exemplo, de decadência de direito, de ilegitimidade ad causam, etc (CPC, art. 330).
O exame dos pressupostos, logo de início, antes de estabilizar-se a lide (CPC, art. 329), tem seu valor.
Com isso, a parte adversa será chamada a integrar ao processo com melhor possibilidade do exercer o amplo direito de defesa.
O descumprimento do prazo não poderá resultar, de imediato, no indeferimento da peça vestibular, em que pese assim o estipular o Código (CPC, art. 321, parágrafo único c/c art. 330, inc. IV).
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema, de maneira que o prazo em espécie não é peremptório, categórico, final.
Assim, admite-se menor rigor, sendo permitidas várias emendas sucessivas, ampliação do prazo ou até mesmo sua prorrogação.
E isso se dar em decorrência do princípio da instrumentalidade das formas, bem assim do aproveitamento dos atos processuais (CPC, art. 244 e art. 283).
Pode ocorrer que o autor não a corrija satisfatoriamente; o magistrado perceba posteriormente um outro defeito que permita ser sanado, etc.
Entrementes, o que não se aceita é a desídia, menosprezo a diversos chamamentos feitos para corrigir-se.
A doutrina processualista tem por praxe fragmentar a decisão de admissibilidade da petição inicial em: ( a ) positiva; ( b ) negativa e; ( c ) ordinatório.
A primeira situação, da admissibilidade positiva, refere-se à hipótese em que a inicial se encontra guarnecida com todos os pressupostos necessários.
Restará ao juiz, por esses motivos, determinar a citação da parte demandada (CPC, art. 334); quando a situação for daquelas em que os vícios são insanáveis — como, v.g., na decadência do direito, ilegitimidade ad causam, etc —, não resta outro trilhar senão pelo indeferimento da petição inicial, de pronto (CPC, art. 330).
Daí se apresenta como admissibilidade negativa; por fim, no tocante aos vícios ou irregularidades emendáveis, possibilita-se a correção da petição inicial, sendo essa a decisão ordinatória de admissibilidade dessa (CPC, art. 321).
Em que pese isso, note-se que há de ser obedecido o momento processual para se corrigir os vícios e defeitos da peça vestibular, de sorte a emendá-la ou complementá-la.
Com efeito, diante dessas circunstâncias (mesmo após a contestação) é admitido ao magistrado instar a parte a efetuar a correção, todavia antes de proferir sentença sem resolução de mérito (CPC, art. 317).
Entrementes, não se deve confundir a emenda (ou correção) ou complemento da inicial (CPC, art. 321) com a alteração (mudar algo antes existente) ou aditamento (aumentar algo ao que antes existia) do pedido e/ou da causa de pedir formulado na petição inicial (CPC, art. 329).
Nesse caso, o CPC delimita prazos para tais desideratos: ( a ) até antes de acontecido ato citatório (CPC, art. 231 c/c art. 329, inc. I) — porque ainda não completada a relação processual —, poderá existir modificação do pedido ou da causa de pedir, sem necessidade do consentimento da outra parte; ( b ) após a citação (CPC, art.231
c/c art. 329, inc. II)— ou seja, agora completa a relação processual —, somente com a autorização do réu (por meio de intimação do seu patrono).
A permissão pode ocorrer com o simples silêncio da parte adversa.
Essas disposições também se aplicam à reconvenção (CPC, art. 329, parágrafo único), em que pese aqui se trate de intimação da parte adversa (e não citação).
De outro turno, uma vez estabilizado o processo e ainda assim com o consentimento do réu, é vedada a transmudação do pedido com o saneamento do processo (CPC, art. 329, inc. II c/c art. 357).
Oportuno gizar algumas considerações acerca da situações processuais “de fato ou direito superveniente” (CPC, art. 493 c/c art. 342, inc. II).
Nesses casos, excepcionais, até mesmo ao juiz é dado tomá-los de ofício (no entanto, oportunizando-se o contraditório).
Assim, não é evento processual iguais aos ora tratados.
Não é demais ainda ressaltar que a decisão interlocutória (CPC, art. 203,
§ 2º) de emenda ou complementação da inicial, como qualquer outra decisão judicial, deve ser fundamentada (CF, art. 93, inc. IX).
Ao contrário, não raro encontramos decisões, carentes de fundamentação nos seguintes moldes: “Intime- se a parte autora a emendar a petição inicial, no prazo de legal, sob pena de indeferimento. “ Indiscutivelmente vazia de motivação.
O rigor, apesar de sempre existir como princípio constitucional, consta do Estatuto de Ritos (CPC, art. 321, caput, parte final), além do suporte enfático estabelecido pelo dever de cooperação de todos envoltos no processo (CPC, art. 6º).
2. Requisitos da petição inicial
2.1. Indicação do juízo (endereçamento)
O endereçamento, ou seja, o juízo a quem a petição inicial é dirigida
(CPC, art. 319, inc. I), é feito na parte superior do arrazoado inicial; no cabeçalho.
Perceba que não há indicação da pessoa física do magistrado ou mesmo do relator (agentes).
É que, nessas hipóteses, esses atuam como representantes do Órgão Jurisdicional.
E é ao juízo, o Órgão Jurisdicional, na verdade, que a petição inicial deve ser dirigida.
Esse proceder deverá ocorrer mesmo que haja uma única vara em uma comarca ou secção judiciária, por exemplo.
O endereçamento traz à tona as regras de competência (CPC, art. 43).
Desse modo, o arrazoado inaugural deve ser endereçado àquele que tem competência para conduzir o feito.
Se endereçada a juízo absolutamente incompetente, esse poderá, de ofício, dar-se por incompetente e remeter os autos ao juiz competente (CPC, art. 64, § 1º).
Contudo, sendo incompetência relativa, tal proceder se torna descabido (CPC, art. 65), reclamando, por isso, argumentação do réu em sede de preliminar da contestação (STJ, Súmula 33).
2.2. Definição das partes e qualificação
É igualmente com a inicial, como regra, que serão definidos os personagens do processo e, por conseguinte, permitindo apreciar-se a existência de legitimidade processual(CPC, art. 18) e legitimidade para causa (CPC, art. 17).
A peça de ingresso deve conceder todos os caracteres suficientes para se identificar as partes.
A regra processual em estudo exige nome, prenome, estado civil, a existência de união estável, profissão, endereço eletrônico, o número do CPF ou CNPJ, residência e domicílio, isso de todas as partes envoltas no processo (CPC, art. 319, II).
Vê-se que o legislador adotou postura de sorte ter a maior precisão possível tocante às partes envoltas no processo.
É dizer, no âmago todas essas informações visam permitir mais agilidade e segurança na citação do réu (CPC, art. 319, § 2º).
( i ) nomes e prenomes
Quanto ao nome e prenome, urge fazer algumas considerações. Habitualmente se usa a palavra “nome” como significado do nome por inteiro de uma pessoa natural.
E isso, frise-se, ocorre inclusive no próprio bojo do Código Civil ou até da Lei de Registros Públicos.
Aqui o “nome”, na verdade, concerne ao nome de família, também conhecido por sobrenome.
Já o “prenome” — que pode ser simples ou composto — , igualmente tido como nome de batismo, é aquele que antecede ao nome.
Assim, se disséssemos João da Silva Marques, João seria o prenome, ao passo que Silva Marques seria o nome (de família).
Quando pessoa jurídica, é necessário a inicial evidenciar a denominação social da empresa, equivalente ao nome da pessoa natural.
Isso faz sentido, sobretudo quando autora da ação, quando, por exemplo, poderá postular como demandante nos Juizado Especiais (LJE, art. 8º, § 1º).
Questionamento recorrente diz respeito à qualificação de pessoas desconhecidas que, a exemplo, invadem propriedade alheia.
Nesses casos costuma- se somente fornecer dados característicos suficientes que possibilitem realizar o ato citatório.
Dessa forma o meirinho poderá colher dados complementares quando da citação.
No caso de pessoa jurídica figurando no polo ativo, recomenda-se ingressar em juízo acostando-se documentos que comprovem quem a representa
(CPC, art. 75, inc. VIII).
( ii ) estado civil
Outro dado importante, reclamado com a inicial, é o estado civil dos
envolvidos na querela.
É de vasto valor particularizar-se o estado civil, sobretudo em conta do que rege o art. 73, caput c/c §§ 1º e 2º, do CPC.
Desse modo, constata-se a necessidade de consentimento do cônjuge para demandar sobre direito real imobiliário (salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta) e, além disso, fazer parte no processo como litisconsorte necessário nas demandas possessórias, nos casos específicos de composse ou ato praticado por ambos.
( iii ) existência de união estável
O instituto jurídico da união estável igualmente tem sua valia na qualificação das partes.
Essa, como consabido, assemelha-se ao casamento (CF, art. 226, § 3º c/c art. 1.723 e segs. do CC).
É inequívoco, pela simples leitura do texto da norma processual em estudo (CPC, art. 319, inc. II), ser dispensável apresentar-se prova documental nesse sentido, isso na eventualidade de identificação da parte demandada.
Semelhantes aos motivos do estado civil, antes comentado, perceba que
o § 3º do art. 73 da Legislação Adjetiva faz tal exigência.
( iv ) profissão
Em várias oportunidades no CPC há regras que de alguma forma se aplicam (ou não), a depender da profissão da parte.
A ilustrar, temos reservas quanto à penhorabilidade de objetos que se façam imperiosos ao exercício da profissão (CPC, art. 833, inc. V).
Ademais, relativamente à produção de provas, mais especificamente do depoimento pessoal da parte, não é compulsório que essa deponha a respeito de fatos que deva guardar sigilo em face de sua profissão (CPC, art. 388, inc. II).
O mesmo argumento quanto à exibição de documento em juízo (CPC, art. 404, inc. IV).
Há relevância também quanto à citação da parte demandada, pois, no tocante ao militar, a lei processual traz cautelas (CPC, art. 243, parágrafo único).
( v ) domicílio e residência
Outro requisito da petição inicial é assinalar o endereço de domicílio (CC, art. 70) e residência dos litigantes.
Aqui prevalece o exame da matéria de competência territorial.
Nesse passo, reza o art. 46 do CPC que predomina a competência do foro do réu, nas ações cujo debate digam respeito a direito pessoal ou direito real sobre bens móveis.
Todavia, atente-se para as legislações especiais, as quais, sob a égide do princípio da especialidade, podem adotar uma outra competência territorial.
Desse modo, estabelece o CDC que, nas ações fundadas em responsabilidade civil do fornecedor, prevalece a competência do autor (CDC, art. 101, inc. I).
Igualmente no tocante às lides atinentes à proteção do idoso, prevalecendo o foro do domicílio desse (EI, art. 80).
( vi ) endereço eletrônico
O formato eletrônico do processo já vem sendo construído há um bom tempo (confira-se Lei nº 11.419/2006).
Então, não poderia ser diferente no novo CPC, quando, até, destina-se uma seção de capítulo para esse fim (CPC, art. 193 e segs.).
Da peça exordial se extrai a exigência da especificação do endereço eletrônico das partes (CPC, art. 319, inc. II).
Percebe-se, por isso, que há um rumo do Código de sorte a tornar todos os atos processuais eletrônicos.
Note-se que, outrossim, a citação e a intimação podem ser feitas desse modo (CPC, art. 246, inc. V e art. 270).
( vii ) indicação do CPF ou CNPJ
Informar no número do CPF ou CNPJ na exordial é imperioso (CPC, art. 319, ind. II).
O propósito maior, visivelmente, é o de se evitar problemas com homônimos.
É certo que isso aumenta consideravelmente a certeza quanto ao personagem que figura em um dos polos da ação.
Essa disposição já existia no contexto da lei que trata da informatização dos processos judiciais (Lei nº 11.419/2006, art. 15) e da Resolução 460/2011(art. 1º) do STF.
Nesse último, excetua-se tal exigência nos processos criminais.
A norma também não compele a parte a carrear com a peça vestibular o documento de cadastramento, e o respectivo número, perante a Receita Federal. Ao revés disso, basta mencionar a numeração respectiva.
( viii ) abrandamento dos requisitos atinentes à identificação das partes
O CPC faz reservas quanto à exigência dos requisitos à correta identificação das partes.
E isso resultaria até mesmo na restrição do acesso à Justiça, previsto no Carta Magna (CF, art. 5º, inc. XXXV).
Em conta disso, o legislador fez ressalvas quanto ao indeferimento da petição inicial, mais precisamente nas situações em que existam dificuldades de obtenção de elementos que identifiquem as partes (CPC, art. 319, §§ 1º, 2º e 3º).
Com efeito, é franqueado ao autor requerer com a inicial, de pronto, que o juízo adote providências de maneira a alcançar dados da parte adversa (CPC, art. 319, § 1º).
Prevalece, nessa circunstância, o princípio da cooperação como meio de facilitar o resultado das demandas judiciais (CPC, art. 6º).
Em síntese, não é dado ao Judiciário impedir que a parte faça valer seu direito constitucional de viabilizar a análise de lesão ou ameaça a direito.
E isso se revelaria pela imposição da parte em não fornecer subsídios que permita a citação do réu, maiormente quando isso resultar em onerosidade ou impossibilidade do ingresso em juízo (CPC, art. 319, § 3º).
2.3. Fatos e fundamentos jurídicos do pedido
Necessariamente com a inicial o autor da ação deve descrever as razões de fato que o leva a ajuizar a ação.
Além disso, igualmente as motivações jurídicas para sua pretensão jurisdicional. É a chamada causa de pedir ou “causa petendi ” de seu pleito judicial (CPC, art. 319, inc. III).
Como se percebe, o CPC adotou a “teoria da substanciação”, em que os fatos jurídicos têm maior relevância ao julgamento da causa.
Seria como se o autor respondesse a estas indagações ao magistrado: “Por quais motivos você almeja a tutela jurisdicional? E quais fundamentos jurídicos para isso?”
Percebe-se que há uma causa que motiva o pleito em juízo e a mesma deve ser justificada.
A propósito, o autor tem o ônus de provar o quadro fático constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inc. I).
Por isso, fato e fundamento jurídico deve guardar nexo com o pedido.
É dizer, o efeito jurídico almejado na demanda deve corresponder ao fato que serve de alicerce à sua pretensão de fundo (v.g., se peço a reintegração de posse de um terreno, há de existir um fato condizendo com uma indevida invasão por um terceiro).
Por esse norte, é ineficaz asseverar na inicial, por exemplo, apenas uma simples transcrição de norma jurídica que o autor a tenha como “fundamento” do seu pedido. Ao contrário disso, é preciso, como antes afirmado, seja esclarecido qual é a correlação entre o quadro fático exposto e o pedido formulado.
A doutrina já consagrou o entendimento da divisão da causa de pedir em próxima e remota.
Essa, seria correspondente ao fato jurídico; a outra, sendo o fundamento jurídico.
Não há possibilidade de julgamento do pedido sem, antes, adentrar-se no exame dos fatos sustentados como violadores ou ameaçadores de um direito.
Em outras palavras, alegar simplesmente que é detentor de determinado direito não é o suficiente para se alcançar prestação jurisdicional.
Dessarte, há um “trecho” do caminho a ser observado pelo autor, antes de revelar o direito que lhe assiste: a demonstração dos fatos essenciais.
Portanto, há algo entreposto, que intermedeia, que faz com que o julgamento dos fundamentos jurídicos seja daquele dependente.
Por isso diz-se que o fundamento fático é a causa de pedir próxima, imediata.
Demonstrada a existência de fato essencial, passa-se a investigar os fundamentos jurídicos sustentados e que dão azo ao pedido.
Nesse diapasão, os fatos jurídicos são a causa de pedir próxima, imediata; e os fundamentos jurídicos são a causa de pedir remota, mediata, pois é dependente da análise anterior, de sorte que previamente (imediatamente) se
verifica a ligação entre os fatos narrados e o que motivou o pedido(fundamentos
jurídicos).
Desse modo, os fatos essenciais (fatos que tenham consequências jurídicas à demanda) descritos na inicial são tidos como “causa de pedir próxima, imediata” do pleito judicial. Já os fundamentos jurídicos são a “causa de pedir remota, mediata”.
Por conseguinte, o pedido é a “conclusão” (de tudo o que foi narrado na exordial).
É comum encontramos equívocos quanto à interpretação do que sejam “fundamentos jurídicos”.
Costuma-se entender isso como sinônimo de “fundamento legal”.
Há divergência, todavia. O “fundamento legal” diz respeito à norma jurídica com a qual o autor entende ser o agasalho de sua pretensão.
Já o “fundamento jurídico”, inversamente, especifica qual o enquadramento jurídico dos fatos narrados (v.g.: o autor expõe que o inquilino não pagou 2 meses de aluguéis, incorrendo em infração contratual e legal, permitindo, com isso, o despejo)
Note que a norma revela que há tão só a necessidade de evidenciar-se, com a exordial, os fatos e os fundamentos jurídicos.
Por isso há o brocardo “jura novit curia, narra mihi factum, dabo tibi jus” (“Dá-me os fatos que te darei o direito”).
Importa ressaltar que a narrativa de fatos exigidos, diz respeito aos chamados fatos jurídicos.
Esses também são nominados de fatos essenciais ou principais.
Entenda-se como os fatos que têm importância para o julgamento da causa.
São os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 374, inc. I).
O inverso são os fatos secundários, instrumentais, simples ou acessórios.
De outro modo, é possível que a causa de pedir esteja atrelada não a um único fato jurídico, mas diversos, todos direcionados a um singular pleito.
Nessa situação, todos os fatos descritos devem estar presentes.
Na ausência de um desses, é necessário emendar a inicial, de sorte a se corrigir o vício ali contido.
Os aludidos fatos constitutivos, segundo melhor doutrina processualista, dizem respeito àqueles que tem por fito dar vida a um direito.
2.4. Pedidos e suas especificações
Igualmente se encontra fixado na regra do art. 319 do CPC a necessidade do autor especificar os pedidos.
Formular um pedido com a peça exordial é evidenciar qual a sua pretensão; o que se demanda como âmago da ação judicial.
Tanto é assim que a sentença meritória deve se espelhar no que é pretendido em juízo (CPC, art. 492, caput), salvo exceções.
Do contrário, poderá concorrer para uma sentença nula em razão de julgamento extra, infra ou ultra petita.
Nos tópicos ulteriores veremos a classificação dos pedidos.
A propósito, veja um exemplo de sentença que reflete aquilo que fora
pleiteado acima:
Agora perceba o julgamento dessa mesma causa, todavia aquém do que fora pleiteado (infra petita) pelo autor (e por isso nula nesse ponto).
E como seria o julgamento extra petita? Vejamos a situação abaixo, ainda analisando o mesmo caso acima.
Note que o autor nada requereu a título de danos estéticos.
Por esse motivo, também é nula.
Por fim, a hipótese de julgamento ultra petita.
Observe que, de fato, houvera pedido de condenação ao pagamento de danos materiais.
A sentença também assim condenou.
No entanto, o pedido fora limitado à quantia de R$ 3.475,00 e a sentença, ao revés disso, ultrapassou o quanto pretendido e condenou a parte ré ao pagamento desses danos em R$ 7.800,00.
Assim, igualmente nula.
2.4.1. Pedido mediato e imediato
No item 2.4. acima, traçamos considerações acerca do “pedido e suas especificações” como requisito da petição inicial.
E ali mostramos que o autor da ação deve se atentar à delimitação em juízo do que se busca com a querela; a sua pretensão do Estado-Juiz.
Muito bem. Dito isso, cuidemos agora de melhor elucidar o sentido de
pedido mediato e imediato.
Quando postula em juízo, o autor da ação deve indicar qual tutela
jurisdicional é perseguida.
Essa pretensão está ligada intimamente com uma providência no plano processual.
Desse modo, necessário precisar se ambiciona uma providência condenatória (para que o réu satisfaça uma obrigação de pagar determinada quantia), executiva (busca-se uma sentença executiva, com o fim de realizar direito do autor), mandamental (tem como propósito uma obrigação de fazer ou de não fazer; ordem do juiz ao réu —uma ordem ao réu e não um decisório que “condena” o réu —, como nas ações de mandado de segurança, interdito probatório, etc —, constitutiva (destina-se criação, extinção ou modificação de relação jurídica) ou simplesmente declaratória(visa-se declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou mesmo a autenticidade ou falsidade de um documento - CPC, art. 19 e 20).
Esse é o pedido imediato, o qual, como se percebe, diz respeito à modalidade da sentença almejada.
Quanto ao pedido mediato, esse tem por fim uma tutela de direito material; aquilo que se busca como bem da vida.
A ilustrar: a reivindicação de um imóvel, a condenação a pagar indenização por danos morais, a guarda de um filho, o reconhecimento de união estável etc.
É como se autor respondesse à seguinte indagação ao Estado-Juiz: “O que você pretende?”.
E parte autora responderia: “Quero uma condenação.”. E o Estado-Juiz insistisse: “Compreendo, porém mais especificamente o quê?” E o autor...”Uma condenação do réu a pagar danos morais por ofensa à minha honra.”
Perceba que no primeiro momento o autor da ação “respondeu” algo concernente ao pedido imediato (uma condenação).
No segundo momento afirmou sua pretensão mediata, no caso bem da vida almejado (indenização por danos morais).
Veja como isso ficaria em uma petição inicial (no tocante ao pedido mediato e o imediato):
Com muita frequência somos questionados do porquê o pedido é “imediato” e o outro “mediato”.
Algo é mediato quando condicionado, dependente de um terceiro. Assim sendo, na hipótese acima, o pedido de indenização por danos é mediato porquanto depende do primeiro resultado: a condenação do réu.
Por isso o pleito de condenação é imediato; inexiste algo a mediá-lo entre o resultado: a “indenização por danos morais”.
Inclusive veja que nos pedidos esse se mostra após àquele (um próximo e outro mais remoto).
2.4.2. Pedido certo e o determinado
Prescreve o caput do art. 324 do CPC que é de rigor a parte autora façapedido determinado. Todavia, essa mesma norma processual traz ressalvas.
Com respeito ao pedido certo, há previsão conhecida do teor do art. 322 do Código de Processo Civil.
Pedido certo é aquele feito de forma expressa, com precisão, de conteúdo explícito.
É dizer, a norma, como padrão, desacolhe pedido feito de forma implícita, tácita, velada, etc.
Entrementes, a regra em comento abre exceção no tocante aos pedidos referentes aos juros legais, correção monetária e as verbas de sucumbência, aí incluído os honorários advocatícios.
Esses são considerados implicitamente pedidos pela parte autora.
Cabe-nos fazer algumas observações concernentes aos “juros legais”, mencionados no texto da norma.
São aqueles que advêm de alguma norma legal e expressa.
Esses podem ser os juros moratórios (CC, art. 406/407) e os juros compensatórios (v.g., noticiado na Lei de Desapropriações, em seu art. 15-A).
Desse modo, escapa do alcance da mencionada norma processual os juros convencionais. Aqui há acerto contratual — e não, ao contrário, decorrente de texto de Lei — entre mutuante e mutuário no que diz respeito aos juros incidentes sobre o mútuo oneroso tratado.
Dessarte, eventual sentença que, sem pedido formulado expressamente nesse sentido, ainda assim condene ao pagamento de juros remuneratórios, infringe, certamente, ao que reza o § 1º, do art. 322, do CPC, além dos ditames do art. 490 e 492, ambos também do CPC.
O âmago dessa norma aponta para a necessidade do réu, bem assim do próprio juiz, tenham conhecimento claro e preciso do que se almeja com a ação.
Já com respeito ao pedido determinado (CPC, art. 324), entenda-se como aquele definido quanto à quantidade e qualidade.
O inverso é o pedido genérico ou indeterminado. Portanto, significa que a pretensão jurisdicional da parte é precisa, delimitada, etc.
Mas isso não quer dizer que a regra reclame uma expressão econômica.
Nesse compasso, o legislador permaneceu fiel ao binômio certeza- determinação do pedido, como já se sucedia no CPC/1973.
Ademais, seguiu novamente o princípio da economia processual.
Sendo o pedido já determinado na inicial, isso resultará em uma sentença líquida (CPC, art. 492, parágrafo único), não dependendo, por conseguinte, de sua posterior liquidação (CPC, art. 509 e segs).
Contudo, com respeito à determinação do pedido, a norma processual traz exceções, permitindo, desse modo, em certos casos, pleito genérico ou indeterminado (CPC, art. 324, § 1º).
Em seu inciso I, consente-se o pedido genérico nas ações universais e, ainda, se o autor não puder individuar os bens almejados com a demanda.
Por ação universal, entenda-se como aquela em que se busca em juízo uma universalidade de bens de vida; uma totalidade ou generalidade.
Nesse trilhar, atente-se para os ditames dos artigos 90 e 91 do Código Civil.
Quando a norma ( CC, art. 90) explicita que se considera uma “…universalidade de fato a pluralidade de bens singulares…”, nesse caso podemos fixar os seguintes exemplos: uma biblioteca, embora contenha vários livros, é considerada uma universalidade de bens (a biblioteca que guarnece todos os livros), algo singular(unitário); igualmente os quadros de uma pinacoteca, etc.
Já com respeito ao art. 91 do Código Civil, menciona a universalidade de direito e como um complexo de relações jurídicas, atinentes a determinada pessoa e, mais, que detenha valor econômico.
O exemplo clássico dessa situação jurídica é o pedido formulado em petição de herança, quando não se tem ao certo a dimensão dos bens deixados pelo falecido.
De outro modo, o inciso II disciplina a possibilidade de pleito indeterminado quando, no momento do ajuizamento da demanda, ainda não for do alcance do autor saber, de pronto, as consequências advindas do fato ou ato.
A ilustrar esse cenário, uma circunstância onde ocorra um atropelamento, sem vítima fatal.
Essa, todavia, se encontra internada em um hospital particular há vários dias, com gastos diários com remédios, tratamentos, exames clínicos e laboratoriais, além de médicos particulares.
Desse modo, nada obsta que seja ajuizada uma ação indenizatória, porém com pedido genérico.
Justifica-se porquanto ainda não se pode mensurar, de imediato, com a inaugural, o montante certo dos gastos.
No inciso III, admite-se pedido indeterminado quando a exatidão do pedido dependa de ato a ser praticado pelo réu.
Esse comando se apruma, por exemplo, à ação de exigir contas (CPC, art. 550 e segs.).
O autor pode exigir que o réu preste contas e seja condenado a restituir eventual saldo credor, o qual será determinado na ocasião da sentença (CPC, art. 552).
Nesse passo, o pedido é genérico em razão de ato futuro, após a propositura da ação, a ser praticado pelo réu: sua prestação de contas em juízo (CPC, art. 531).
Como se depreende do que fora até aqui exposto, o pedido indeterminado é uma exceção.
O pedido genérico, sem amparo da norma processual em estudo, resultará em sentença sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inc. I), com amparo de inépcia da petição inicial (CPC, art. 330, § 1º, inc. II).
Em arremate, urge realçar que o tema versado no art. 324 e seus incisos, do mesmo modo se aplica à reconvenção (CPC, art. 324, § 2º).
Ainda com intuito examinemos um pedido certo e determinado formulado em uma petição inicial:
Portanto, o exemplo acima traz pedido certo (expressamente pede-se a condenação do réu a entregar um imóvel) e determinado (há claramente uma caracterização do bem da vida almejado pela ação, o imóvel de matrícula n°. 332244; do mesmo modo quanto ao pedido imediato, “a condenação”).
2.4.3. Cumulação de pedidos (requisitos)
O Código admite a cumulação de pedidos em um único processo (CPC, art. 327, caput).
Contudo, há restrições (CPC, art. 327, § 1º): ( a ) os pedidos formulados devem ser compatíveis; ( b ) seja competente o mesmo juízo para conhecê-los e; ( c ) o procedimento seja compatível entre todos os pedidos.
No tocante ao primeiro requisito (CPC, art. 327, § 1º, inc. I), a compatibilidade dos pedidos, esses devem admitir a coexistência; sejam conciliáveis um com outro; não se exclua um em decorrência do outro.
Havendo incompatibilidade nos pedidos, cabe ao juiz determinar que a parte autora faça a escolha de qual lhe seja mais conveniente.
No entanto, o CPC excepciona quando a matéria tratada nos pedidos diz respeito à cumulação subsidiária ou alternativa, a qual não, a rigor, não precisa ser compatível (CPC, art. 327, § 3º).
O segundo pressuposto (CPC, art. 327, § 1º, inc. II) diz respeito à competência absoluta do juízo para julgar todos pedidos.
Igualmente é a diretriz fixada no art. 62 do CPC, quando reza ser inderrogável a competência nas situações ali situadas (em razão da matéria, pessoa ou função).
Havendo incompatibilidade dos pedidos direcionadas a um mesmo juízo, entende o STJ que os pedidos compatíveis podem ser apreciados e julgados pelo juízo onde foi primeiro intentada a ação (e nos limites de sua jurisdição).
O pedido remanescente incompatível, deverá ser rechaçado pelo juízo incompetente, mas poderá ser apreciado em uma outra demanda, no entanto no juízo adequado (Súmula 170, do STJ).
Em face disso, percebe-se que, concernente à competência relativa, entre em cena a questão da conexão e do juízo prevento.
Por fim, quanto à terceira condição (CPC, art. 327, § 1º, inc. III), há de existir adequação entre os procedimentos nos quais tramitarão todos os pedidos cumulados.
Existindo procedimentos distintos para os pedidos, como, por exemplo, procedimento comum e o especial, prevalecerá o rito comum em detrimento desse (CPC, art. 327, § 2º).
2.4.4. Espécies de cumulação de pedidos
2.4.4.1. Cumulação subsidiária e a alternativa de pedidos
Essas espécies de pedidos também são conhecidas pela doutrina como
“cumulação imprópria” de pedidos.
No tocante ao pedido alternativo, esse tem precisão no art. 325 do CPC.
Extrai-se do texto da norma essa modalidade de pedido ocorre “quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a obrigação de mais de um modo.”
Por esse norte, fica claro que a regra em liça se encontra intimamente ligada ao direito material, maiormente do âmbito obrigacional.
Queremos dizer com isso que a alternatividade entre os pedidos é resultado de alguma diretriz regida pela lei substantiva.
Como exemplo disso, assinalamos as disposições contidas nos artigos 252 a 256 do Código Civil.
A regra é que o devedor tenha a alternativa de escolher qual a obrigação a ser cumprida, caso de forma contrária não se tenha acertado (CC, art. 252).
Contudo, também a lei preserva a opção de escolha ao credor (CC, art. 255). Igualmente no tocante ao credor-consumidor (CDC, art. 18 § 1°).
Importante esclarecer que não se deve confundir o pedido alternativocom a cumulação alternativa de pedidos (CPC, art. 326).
São situações bem distintas, todavia frequentemente analisadas com equívoco. Em tópico ulterior iremos tecer considerações sobre isso.
Vamos exemplificar. Suponhamos que João, pintor de paredes, tenha acertado contratualmente, de forma expressa, a pintura da casa de Maria.
Nesse contrato, fixaram-se uma cláusula de inadimplência da obrigação nestes moldes:
“Cláusula 17 – Fica estabelecido que o contratado deverá entregar a casa pintada até o dia 00/11/2222. Ultrapassado esse prazo, o contratado deverá devolver o dinheiro ora adiantado e o equivalente ao material de pintura adquirido. Faculta-se ao mesmo contratar um novo pintor e, no prazo máximo de 15 dias, realizar toda a pintura a expensas do mesmo. “
Assim, para o caso de inadimplência, os contratantes entabularam que o contratado (devedor da obrigação de pintar a casa) poderia cumprir a obrigação de duas formas: 1) devolver todo o dinheiro adiantado, inclusive concernente ao material de pintura; 2) contratar novo pintor e pagá-lo para pintar a casa. Quaisquer dessas formas (opção 1 ou 2) satisfará o credor.
Desse modo, se existir, em face do contrato, algum litígio judicial visando obter o cumprimento da obrigação, quaisquer delas poderá ser impostas pelo juiz; ou mesmo colocá-las de forma alternativa para o réu cumpri-las (CPC, art. 800, caput).
Mesmo que a sentença opte por uma das formas de cumprimento da obrigação, sob o ângulo processual o autor da ação sequer terá interesse recursal.
Não haverá sucumbência daquele.
É que existe um único pedido: cumprir a obrigação fixada contratualmente.
Entretanto, essa obrigação (no singular mesmo) poderá ser satisfeita de duas formas.
Veja como isso ficaria em uma petição inicial:
Sendo a escolha do credor, esse poderá definir logo com a inicial de qual
modo sua pretensão deverá imposta pela sentença (CPC, art. 800, § 2°).
Já na cumulação subsidiária de pedidos, há uma hierarquia na ordem de preferência de resultado de mérito a ser alcançado pelo autor (CPC, art. 326).
É dizer, há mais de uma pretensão (e por isso cumulativa), porém é estipulada uma sequência de prioridades (“desejo preferência o pedido A e, subsidiariamente, o B”) .
Todavia, a satisfação do autor não é cumulativa (“desejo A + B”).
Não só há sequência de prioridades dos pedidos.
Cabe ao magistrado examinar, primeiramente, o pedido principal e, só depois, caso não acolhido, passará a examinar o pedido subsidiário.
Na ausência do exame desse e rejeitada a pretensão principal, exsurge no processo um error in procedendo.
Assim, viabiliza-se a interposição de recurso sob o ângulo de julgamento citra petita, portanto nulo.
Por esse norte, uma vez acolhido o pedido principal, o subsequente e subsidiário, sequer será examinado.
Ademais, inexistirá interesse recursal se, nessa situação, o autor interpuser recurso em razão da ausência de julgamento do pedido subsidiário.
De outro efeito, impende destacar considerações acerca da sucumbência.
Doutrina e jurisprudência são firmes em assentar que, uma vez acolhido o pedido principal, o autor é tido por integralmente vitorioso.
No entanto, se apenas o subsidiário é atendido, haverá sucumbência recíproca (CPC, art. 86).
2.4.4.2. Cumulação simples e a sucessiva de pedidos
Essa modalidade de cumulação de pedidos é tida por “cumulação
própria”, inversamente da que tratamos no tópico anterior. Abrange a cumulação de pedidos simples e a sucessiva.
No que diz respeito à cumulação simples, essa espécie de pedido não existe dependência entre um e os demais pedidos formulados.
Não há prejudicialidade entre esses.
Desse modo, já que autônomos, pode ocorrer de haver procedência parcial de um e total de outro; ambos pedidos totalmente procedentes, etc.
Admite-se, até, que sejam formulados em processos diferentes (seria o cenário, por exemplo, de pedido reparação de danos morais cumulada com pedido reparação de danos materiais).
Ao reverso da anterior, havendo cumulação sucessiva de pedidos, o posterior somente será examinado quando procedente o primeiro (CPC, art. 327).
Assim, o pedido posterior contém relação com o anterior (há dependência entre eles); aquele tem relação de prejudicialidade quanto a esse. Há um encadeamento lógico de pedidos interdependentes.
Todavia, pode acontecer que o juiz acolha o primeiro pedido e julgue improcedente o segundo.
Nessa situação, é inegável que existe sucumbência em relação a um dos pedidos formulados.
Em face disso, há interesse recursal da parte que sucumbiu parcialmente (CPC, art. 86).
Dessa forma, a procedência do primeiro pedido não acarreta necessariamente o acolhimento do segundo.
Com respeito ainda à cumulação sucessiva, podemos assim exemplificar:
O caso de uma ação de reconhecimento de união estável cumulada com pedido de partilha de bens entre os conviventes.
Só seria possível a divisão de bens com o acolhimento do pedido primordial (o reconhecimento da união estável). Por conseguinte, negado o primeiro pedido, o segundo sequer será apreciado.
Desse exemplo se extrai a ideia que é inoportuna a propositura de ações distintas para esses propósitos (reconhecimento de união estável e, em outro, a partilha de bens).
2.4.5. Interpretação do pedido
O julgador deverá interpretar os pedidos formulados pelo autor avaliando todo o conjunto da postulação e, mais, observando-se o princípio da boa-fé (CPC, art. 322, § 2º).
Nesse compasso, vê-se que o legislador se afastou do fito da interpretação restritiva.
Exsurge-se da regra duas importantes prescrições: ( a ) o juiz não deve se ater tão somente ao capítulo destinado aos pedidos, mas compreendê-los à luz do postulado como um todo; ( b ) embora não se imponha formalismo para que o pedido seja expresso e em determinado ponto da petição (capítulo), é preceito de que a parte deverá observar o princípio da boa-fé; assim, não poderá prejudicar o direito de defesa da parte, especialmente com pedidos furtivos.
Desse modo, o legislador trouxe indicativo de que o juiz considerará todo o contexto da petição, interpretando o pedido em consonância com toda narrativa dos fatos, de maneira lógica-sistemática.
Perceba que essa conduta igualmente é pontuada com respeito à contestação (CPC, art. 341, inc. III), na qual deve ser da mesma forma considerado o conjunto de toda a defesa.
Do mesmo jeito com respeito à sentença (CPC, art. 489, § 3º).
Dessarte, os pedidos devem ser apreciados de modo sistemático.
É dizer, o exame do pleito não poderá ser literal, restrito, rigoroso.
Ao contrário disso, cabe ao julgador levar em conta todas as ideias expostas e concatenadas com a pretensão de fundo, uma análise de todo o complexo da narrativa, de seu agrupamento direcionado ao pedido, ou seja, uma interpretação sistemática (de todo o sistema, abrangendo o composto, o grupo).
De outro bordo, reza a norma que a interpretação do pedido necessita se apoiar ao princípio da boa-fé.
Nessa esteira de pensamento, não se admite que a parte exponha suas considerações, ou os pedidos, com embustes propositados; com o desejo de dificultar a defesa.
O autor, por exemplo, que faz uma longa exposição dos fatos e nessa formula pedido encoberto, de difícil elucidação pronta pelo réu, age de má-fé.
Ademais, esse proceder vai de encontro ao princípio de cooperação de todos sujeitos do processo, o não se resume somente às partes (CPC, art. 5º e 6º).
Não devemos olvidar que a petição contém uma declaração de vontade voltada ao Estado-Juiz.
Desse modo, não deixa de ser um ato jurídico (CPC, art. 200).
Por esse ângulo, em função do que rege o art. 112 e 113 do Código Civil, a análise, a interpretação do pedido, deve se voltar mais à intenção da parte.
É dizer, não deve se apegar à literalidade do que fora escrito, mas ao desejo, em uma interpretação teleológica.
Como dito em linhas anteriores, uma das exceções à formulação de pedido implícito é o pagamento de prestações periódicas.
Tanto é assim que do texto do art. 323 do CPC pode extrair a seguinte passagem: “independente de declaração expressa.”
Portanto, a regra em enfoque destaca que a condução processual abrange as parcelas vencidas e vincendas (CPC, art. 323).
Essas serão incluídas no pedido, mesmo que o vencimento se dê após o ajuizamento da ação.
Assim, mesmo que não haja pedido nesse norte, o juiz deverá condenar desse modo a parte demandada, não havendo, com isso, qualquer mácula à sentença.
Ao nosso sentir o dispositivo igualmente revela que a sentença, nesses casos, terá inclusive projeção de resultado para o futuro, para além do trânsito em julgado.
Perceba que a norma traz em seu bojo a seguinte expressão: “. . .e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, .” (grifos nossos)
DesSarte, a sentença condenatória incluirá não só aquelas existentes quando do julgamento, mas igualmente as futuras, até a efetiva quitação.
Vejamos como o pedido de pagamento de prestações periódicas poderia ser feito na petição inicial:
2.5. Alteração do pedido e da causa de pedir
A parte tem a liberdade de alterar a causa de pedir e o pedido (CPC, art.
319, inc. III). Tal proceder é também conhecido como mutatio libeli.
Entrementes, não se deve confundir a emenda (ou correção) ou complemento da inicial (CPC, art. 321) com a alteração (mudar algo antes existente) ou aditamento (aumentar algo ao que antes existia) do pedido e/ou da causa de pedir formulado na petição inicial (CPC, art. 329).
Nesse caso, o CPC delimita prazos para tais desideratos: ( a ) até antes de acontecido ato citatório (CPC, art. 231 c/c art. 329, inc. I) — porque ainda não completada a relação processual —, poderá existir modificação do pedido ou da causa de pedir, sem necessidade do consentimento da outra parte; ( b ) após a citação (CPC, art.231 c/c art. 329, inc. II)— ou seja, agora completa a relação processual —, somente com a autorização do réu (por meio de intimação do seu patrono).
A permissão pode ocorrer com o simples silêncio da parte adversa.
Essas disposições também se aplicam à reconvenção (CPC, art. 329, parágrafo único), em que pese aqui se trate de intimação da parte adversa (e não citação).
De outro turno, uma vez estabilizado o processo e ainda assim com o consentimento do réu, é vedada a transmudação do pedido com o saneamento do processo (CPC, art. 329, inc. II c/c art. 357).
Oportuno gizar algumas considerações acerca das situações processuais “de fato ou direito superveniente” (CPC, art. 493 c/c art. 342, inc. II).
Nesses casos, excepcionais, até mesmo ao juiz é dado tomá-los de ofício (no entanto, oportunizando-se o contraditório).
Assim, não é evento processual iguais aos ora tratados.
Vamos compreender como seria um pleito de alteração do pedido ou causa de pedir:
O instrumento de mandato (CC, art. 653) -- no contesto destas linhas tido por documento essencial à propositura da ação --, revelado pela procuração, deve ser exibido com a petição inicial (CPC, art. 104, caput).
A parte é representada em juízo por mandatário, seu advogado, por meio da procuração, capacitando ao causídico realizar diversos atos processuais em seu nome (CPC, art. 103, caput c/c 105), em todas fases do processo, salvo convenção em contrário (CPC, art. 105, § 4º) -- existe situação habitual, exemplificando-se, que o cliente opta pela atuação de uma determinada sociedade de advogados que atue na causa perante os Tribunais Superiores.
E esse instrumento necessariamente será concedido a bacharel em direito que esteja devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, atuando, pois, na qualidade de advogado (EOAB, art. 1º, inc. I c/c 8º).
Assim, sem o instrumento procuratório é vedado ao advogado postular em juízo, salvo poucas situações excluídas.
A procuração poderá ser outorgada por instrumento público ou particular (CC, art. 655 c/c CPC, art. 105, caput), devendo ser assinada pelo outorgante, até mesmo digitalmente (CPC, art. 105, § 1º).
É consentido a atuação do advogado em causa própria, quando, por isso, se mostra desnecessária sua juntada (CPC, art. 103, parágrafo único).
Apesar disso, incumbe ao mesmo, nesses casos, seguir certas diretrizes fixadas na Legislação Adjetiva (CPC, art. 106).
De outro importe, a procuração deverá conter os endereços do advogado, eletrônicos ou não (CPC, art. 287).
De bom alvitre revelar que mandatos judicia conferidos sob a égide do CPC/1973 não necessitarão ser ajustados à novel legislação processual.
Nessa questão, entra em cena o “direito processual adquirido”.
Dessa maneira, aplica-se o princípio geral da não-retroatividade da lei.
Por conseguinte, deve-se respeitar o “ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”, preservando-se as situações jurídicas já consumadas sob o império da lei antiga.
Afinal, a lei estabelece e regula condutas jurídicas para o futuro.
A atuação profissional com o instrumento de mandato, que é a regra, traz outras exceções, permitindo que o advogado opere no processo sem ter que apresentar a procuração de imediato.
Com o fito de não prejudicar a prestação jurisdicional, vê-se que há ressalvas: para evitar-se a preclusão, prescrição ou decadência, assim como praticar atos urgentes no processo.
Assim sendo, é suficiente a afirmação da urgência da prática do ato.
Mesmo nessas circunstâncias, o patrono deverá trazer à colação o mandato judicial, no prazo de 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias (CPC, art. 104, § 1º). Essa prerrogativa processual inclusive é assentada no próprio Estatuto dos Advogados (EOAB, art. 5°).
Não obstante, com essa prerrogativa identicamente reclama que o ato processual seja ratificado posteriormente (CPC, art. 104, § 2º).
Por outro lado, caso isso não seja feito pelo advogado, a conclusão será que o ato (v.g., petição inicial ou contestação) em espécie será tido por ineficaz, ou seja, um ato processual inútil, inoperante, imprestável ao processo.
Afinal, a partir de então traz-se à tona o fenômeno da ausência de capacidade postulatória (CPC, art. 103), já que a exordial, na hipótese, tornou-se imprestável.
Se a incapacidade postulatória for constatada em fase ulterior a peça inicial, o juiz, antes suspendendo o processo, concederá prazo razoável para que o vício seja sanado (CPC, art. 76, caput).
Não emendado o vício, estando o processo na instância ordinária, o processo será extinto, caso a incumbência tenha sido ao autor (CPC, art. 76, § 1º, inc. I) e revelia se não sucedido pelo réu (CPC, art. 76, § 1º, inc. II).
Há igualmente outras situações excepcionais, a exemplo dos Defensores Públicos (LC 80/94, art. 44, inc. I c/c CPC, art. 287, inc. II ), da Advocacia da União (CF, art. 131 c/c LC 73/93) e nos casos de advogados de Autarquias e Fundações Públicas (Lei 9.469/97, art. 9º).
Essas circunstâncias são enfatizadas no inc. III, do art. 287, do Código de Processo Civil.
Além disso, nos Juizados Especiais, admite-se a concessão de mandato para atuação no foro em geral, mesmo que concedido verbalmente (LJE, art. 9º,
§ 3º).
No entanto, na Justiça Comum tem-se aceitado o mandato verbal, quando proposto em audiência, porém deverá o advogado apresentar a procuração escrita no prazo legal de 15 dias.
A praxe forense admite que, por exemplo, uma vez já apresentada a procuração em um processo, nos demais, de alguma forma inerentes a esses, dispensa-se apresentá-la mais uma vez.
E isso se diz sobretudo aos incidentes processuais. Entrementes, urge salientar questão pontual acerca da Ação Rescisória.
A jurisprudência dominante entende que, para essa demanda, faz-se necessária nova procuração.
Embora de certa forma interligada com uma outra ação, transitada em julgado, entende-se por ser uma distinta e nova ação, desse modo independente da originária.
Dessarte, reclama juntada de novo instrumento de procuração.
É dizer, a parte e/ou o advogado não pode se valer da procuração antes existente no processo proveniente.
Advirta-se que não é incomum os equívocos com respeito à natureza
jurídica do mandato.
Sem muito esforço percebemos que o mandato judicial se encontra estreitamente relacionado com o direito material (CC, art. 692), prevalecendo os reflexos no âmbito processual.
O mandato, por isso, é um contrato bilateral e consensual, com o fito de se realizar, em nome de outrem, ato jurídico.
Por esse norte, aqui merece algumas poucas considerações acerca da distinção entre aquele e a procuração.
Extrai-se do teor do artigo 653 do Código Civil, segunda parte, a seguinte expressão: “A procuração é o instrumento do mandato.”
Infere-se, ao nosso sentir, que a procuração é o meio, a via, o poder de representar alguém, advindo do mandato.
Assim, da procuração se extrai quais poderes mais específicos, individualizados, o mandante os conferiu -- e o mandatário os aceita -- para agir em nome do outorgante.
Como instrumento do mandato, a procuração aparece como se fosse a prova expressa de que o outorgado, de fato, tem poderes para atuar em nome do outorgante.
O instrumento que habilita o advogado a atuar em juízo é a procuração judicial, com a cláusula ad judicia (CPC, art. 105), ou seja, com poderes para praticar todo e qualquer ato processual (procuração para o foro em geral), exceto as ressalvas de atuação feitas no artigo antes mencionado.
O inverso, essa seria apenas uma procuração com poderes ad negotia.
A parte outorgante pode limitar os poderes gerais, conferidos por lei como atos ordinários atinentes aos advogados.
No entanto, por contrariar a regra de que a procuração é plena, essa restrição de poderes deve constar do instrumento de mandato.
Desse modo, com os poderes ordinários da cláusula ad judicia, o advogado está autorizado, por exemplo, a ajuizar ação, apresentar defesa e incidentes processuais, interpor recursos etc.
Porém, colhe-se ainda do artigo 105 do CPC, na sua segunda parte, um rol de restrições dos direitos de atuação do advogado.
Diz-se dos poderes especiais, necessários à prática dos seguintes atos: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica.
Desse modo, reclamam cláusula específica de outorga desses poderes.
Por ser norma restritiva, conclui-se ser rol restrito (numerus clausus), não se admitindo ampliação.
Por fim, uma importante alteração no tocante aos poderes de atuação judicial do advogado diz respeito à faculdade do desse declarar a hipossuficiência do autor da ação (CPC, art. 105).
Além do mais, há a permissão dessa declaração ser feita em várias fases do processo, maiormente com a inicial ou contestação (CPC, art. 99, caput e § 1º).
2.7. Endereços (eletrônico e não eletrônico) e número de inscrição na OAB
Outra providência reclamada à petição inicial (e até mesmo para a contestação) é a declinação dos endereços de intimação do advogado, quer atue em causa própria ou como patrono da parte (CPC, art. 106, inc. I c/c 287).
A norma exige endereços eletrônicos e não eletrônicos (endereço físico), em ambos os casos com a finalidade de viabilizar as intimações.
Na falta dos endereços, o advogado será instado a regularizar no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 106, § 1º).
Nada obsta que o endereço seja declinado no instrumento de procuração, uma vez que supre a necessidade da norma, nomeadamente atuando como patrono da parte (CPC, art. 287, caput).
Essas providências têm maior utilidade quando, a título de exemplo, não exista na comarca onde atua o advogado órgão oficial de imprensa.
Quiçá nas situações onde a Lei impõe a intimação pessoal do advogado, quando atue no processo Defensor Público ou um outro profissional do direito exercendo função equivalente no processo (LAJ, art. 5º, § 5º).
Igualmente incumbe ao advogado revelar o número de inscrição perante à Ordem dos Advogados do Brasil e, ainda, se for o caso, a sociedade de advogados a qual eventualmente esteja vinculado (CPC, art. 106, inc. I).
A alteração de endereço do advogado deve ser comunicada ao juízo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas e destinadas ao endereço antes fornecido (CPC, art. 106, § 2º).
A petição inicial necessariamente trará os documentos (algum objeto que auxilie a provar fatos), inclusive eletrônicos (CPC, art. 439 e 440), indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320).
E isso, evidentemente, só será possível mensurar diante de uma situação real.
Somente quando os documentos se relacionem a provar fatos ocorridos posteriormente à propositura da ação será permitida a parte juntar aos autos (CPC, art. 435).
E isso ocorre igualmente no processo de execução (CPC, art. 801).
Perceba que os documentos aludidos não são os que o autor intenta provar fatos da pertinência de seus pedidos (CPC, art. 373, inc. I).
Para essa intenção (provar fatos constitutivos), a juntada de documentos com esse propósito é apenas um ônus.
Todavia, ressalvamos a necessidade de prova pré-constituída (do direito líquido e certo), de pronto com a inicial, no caso, por exemplo, de Mandado de Segurança (LMS, art. 1º).
Se não o fizer, correrá o risco de ter julgados improcedentes os pedidos (assim, com o exame de mérito da questão em debate).
No outro caso, no âmago da norma, a petição inicial será indeferida e também extinto o processo sem exame do mérito (CPC, art. 321, parág. único), antes cabendo ao magistrado determinar a emenda da inicial (CPC, art. 321).
Se o réu alegar, em matéria preliminar da contestação (CPC, art. 337)
— defesa indireta —, a ausência de documento substancial ou fundamental, será dada oportunidade ao autor corrigir o vício, no prazo de 15(quinze) dias (CPC, art. 351).
Nesse passo, em uma ação de divórcio, a certidão de casamento será documento essencial à propositura da ação. Na Legislação Substantiva, no tocante às provas legais, encontramos os dispositivos aludidos nos artigos 212 e segs. Já no Código de Processo Civil, sem dúvidas o art. 406 revela a mesma diretriz quanto às provas legais.
Não há como avançar, ainda da análise do exemplo acima, sem ao menos se provar a relação conjugal.
Contudo, caso a inaugural sustente que houve divergências conjugais, um boletim de ocorrência, por exemplo, passa a ser apenas um documento secundário.
Assim, é simplesmente um ônus probatório; não é indispensável à propositura da demanda.
Parte da doutrina divide essas espécies de documentos, essenciais à propositura da ação, como sendo: substanciais e fundamentais.
Aqueles, os documentos substanciais, são os imprescindíveis em face de exigência legal.
A hipótese da procuração (CPC, art. 287); na situação mencionada no parágrafo anterior: a certidão de casamento, no caso de se provar o vínculo matrimonial (CC, art. 1.515 c/c art. 212, inc. II).
Quanto aos documentos fundamentais, esses são indispensáveis quando o autor os tenha mencionados na exordial como prova de sua pretensão em juízo (CPC, art. 434).
São esses relacionados a comprovarem as alegações atinentes à causa de pedir.
Perceba que o legislador, quanto à ausência de resposta do réu(revelia), excluiu desse efeito jurídico quando a inicial não trouxer documento indispensável à prova do ato (CPC, art. 345, inc. III).
Desse modo, na falta de documento substancial, mesmo ausente a defesa, não ocorrerá a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial.
Entrementes, quanto a documento fundamental, o resultado não é mesmo. Nessa circunstância, ante à ausência de contestação quanto ao quadro fático narrado com a peça vestibular, sucederão os efeitos da revelia (CPC, art. 344, caput).
Se o documento, fundamental ou substancial, estiver em poder da parte adversa ou de terceiro, cabe ao autor requerer a exibição em juízo (CPC, art. 396 c/c art. 401).
Não obstante, deverá fundamentar o pleito.
Nesse passo, é impositivo que se demonstre a finalidade dessa prova e, mais, quais fatos se relacionam com o referido documento (CPC, art. 397, inc. II).
Convém lembrar que as considerações anteriores se referem ao procedimento ordinário.
É dizer, existem, ainda dentro do próprio CPC, outras regras que especificam rol de documentos que devem acompanhar a peça vestibular, v.g., art. 798, art. 700, etc.
A peça vestibular conterá o valor da causa (CPC, art. 319, inc. V), mesmo que ainda não se tenha um conteúdo econômico no momento da propositura da ação (CPC, art. 291).
O sentido maior desse requisito processual é: definir a competência do juízo, serve de mensuração do valor de custas do processo, multas processuais, arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, etc.
O Código fornece parâmetros para a fixação do valor da causa (CPC, art. 292), e é por meio desses que o autor deverá se pautar para indicar o valor concedido à causa. Inexistindo critério específico, o autor necessitará se valer de estimativa.
O valor da causa, até porque é registrado com a peça vestibular, terá como suporte o estado fático e de direito que se tem no momento da propositura da ação.
Não existindo valor atribuído à causa, o juiz instará a parte autora a emendar a petição inicial no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento dessa (CPC, art. 321).
Contudo, caso o magistrado perceba que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico almejado, é prerrogativa dada ao mesmo de corrigir, de ofício, por arbitramento, o valor da causa (CPC, art. 292, § 3º).
Além disso, o próprio demandado, em sede de preliminar da contestação, poderá impugnar o valor atribuído a causa (CPC, art. 293).
Ultrapassada essa fase, a matéria, nesse tocante, tornar-se-á preclusa.
2.10. Indicação dos meios de prova
Impõe-se que a petição inicial especifique os meios de provas com os quais pretende demonstrar a veracidade dos fatos narrados naquela (CPC, art. 319, inc. VI).
É dizer, destacar, de pronto, o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inc. I).
A exigência de se precisar, prontamente, com a peça inaugural, quais os meios de provas que o autor irá se valer, parece-nos inócua.
Não faz qualquer sentido.
O réu poderá em sua defesa alegar matéria desconhecida pelo autor e, por algum modo, exija produção de prova totalmente desvirtuada daquela mencionada na petição inicial.
Por isso farta parte da doutrina, e até mesmo o STJ, posiciona- se pela precisão das provas na ocasião do despacho saneador (CPC, art. 357).
Afinal, o objeto da prova dependerá do fato que restará controvertido após a apresentação da defesa (CPC, art. 336).
É rotina nas lides forenses o autor apenas revelar a sua intenção de produzir provas. Isso tem sido o suficiente.
Indicar-se as espécies de prova é o bastante (p.ex.: documental, testemunhal, pericial, etc).
Assim, desnecessária a descrição rigorosa de cada prova que pretende produzir (CPC, art. 369).
Ademais, o próprio juiz condutor do processo poderá determinar, de ofício, a produção de provas que achar necessária ao desiderato da causa (CPC, art. 370).
Todavia, é de todo oportuno gizar que, se o pedido meritório tiver como fundamento prova documental, essa deverá acompanhar a petição inicial (CPC, art. 320).
Se acaso o autor deixe de indicar suas provas com a inaugural, parcela dos Tribunais entendem não representar preclusão; para outros, trata-se de uma das hipóteses de emenda da inicial, pois se trata de um dos requisitos da peça exordial.
No entanto, se mesmo diante de despacho saneador instando-a a indicá- las (ou mesmo reiterá-las), aí sim será entendido como uma vontade de não se produzir provas (CPC, art. 357).
É dizer, presume-se que o autor almeja o julgamento antecipado da lide.
2.11. Opção pela realização da audiência conciliatória
É exigido que a petição inicial indique o interesse do autor em compor- se, por audiência conciliatória ou de mediação (CPC, art. 319, VII).
Na verdade, conjugando-se essa regra com o conteúdo disposto no § 5º, do art. 334 do CPC, fica evidente no silêncio do autor quanto ao interesse pela composição, presume- se que há conveniência em realizá-la.
Desse modo, essa abstenção não implica, obviamente, em se determinar a emenda da petição inicial.
O contrário disso, como visto, esse deverá especificar expressamente na peça exordial, contudo sem adentrar nas motivações.
Contudo, havendo eventual desinteresse do autor em realizar composição, isso nada obsta que o magistrado, durante do desenvolvimento do processo, agora por dever (CPC, art. 139, inc. V), tente conciliar as partes.
De outro bordo, urge asseverar que, nos casos que não permitem autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, inc. II) — v.g., CC, art. 841, Lei de Improbidade Administrativa, art. 17, § 1º, etc), o juiz não levará em conta o desejo manifestado na inicial quanto à composição. Em face disso, determinará, de pronto, a citação da parte adversa.
3. Peculiaridades nas ações de família
No Capítulo X do Título III (procedimentos especiais) constam as disposições processuais atinentes às ações de família.
O CPC/73 não abrigava qualquer norma voltada ao procedimento contencioso nos processos de família.
Previa, tão só, norma que regia a separação consensual no rito de jurisdição voluntária (CPC/73, art. 1.121).
Nesse passo, o art. 693 do Código de Processo Civil delimita a aplicação do CPC em processos contenciosos envolvendo: divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
Vê- se que o legislador fez por bem deixar claro que ainda vigora no ordenamento jurídico brasileiro o processo contencioso de separação de corpos.
E essa questão sempre foi muito debatida na seara do Direito de Família, ou seja, se, a partir da vigência da EC 66/10 — a qual alterou o dispositivo constitucional do art. 226,
§ 6º, da CF —, ainda vigorava o processo de separação judicial.
Dessarte, aplicar-se-á o CPC nas lides contenciosas que versem acerca dos temas ventilados no art. 693, caput.
É dizer, o novo Código tem preferência em relação às normas esparsas do Direito de Família, quando voltadas a regular procedimentos contenciosos.
Desse modo, por exemplo, os artigos da Lei de Divórcio, que não tenham sido revogados em razão do CC/2002 e da CF/88, poderão ainda ser aplicados (v.g., arts. 34 a 40).
Contudo, com respeito as demandas que tratem de alimentos e interesses de crianças e dos adolescentes, ao revés do comando anterior, o CPC passar a agir subsidiariamente (CPC, art. 693, parágrafo único).
Assim, as normas especiais da Lei de Alimentos e do Estatuto da Criança e do Adolescente prevalecem em detrimento do CPC, em caso de colisão de normas.
A título ilustrativo, para melhor se perceber a diferença do rito especial da Lei de Alimentos em relação ao CPC, note que o autor da ação poderá formular o pedido pessoalmente (LA, art. 2º), sendo, desse modo, uma das raras exceções quanto à capacidade postulatória (CPC, art. 103 c/c art. 1º, inc. I c/c art. 3º, do EOAB).
Ademais, até mesmo a distribuição e registro, devido a natureza alimentar do processo, será postergada para fase posterior (LA, art. 1º, § 1º), o que também colide com as regras do CPC (CPC, art. 284).
Autor: Alberto Bezerra, advogado há mais de 30 anos, professor de direito bancário, autor de diversos livros, palestrante, pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP, cofundador do site petições online.
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