Inépcia da petição inicial novo CPC 330
- Login ou registre-se para postar comentários
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Comentários ao artigo 330 do novo CPC
Resulta do indeferimento da petição inicial uma atitude processual do juiz de primeiro grau ou como na alçada de Tribunal(pelo relator ou pelo colegiado), de sorte a obstar o prosseguimento da ação.
O magistrado, ao receber a petição inicial, analisará o cumprimento dos requisitos de admissibilidade dessa (novo CPC, artigo 106, 319 e 320).
É a fase de saneamento de eventuais imperfeições, desde que reparáveis.
As deficiências podem se apresentar no contexto intrínseco, em face das disposições contidas no CPC (CPC/2015, art. 319); ou extrínseco, por descumprimento dos ditames expressos no art. 106 e 320 do Código de Processo Civil.
Com isso, referida decisão não é daquelas delegadas aos serventuários da Justiça (novo CPC, art. 203, § 4º), porque, nesses casos, há um processo de cognição feito somente pelo magistrado.
Essa sentença, ademais, não resolve o mérito da questão (novo CPC, art. 485, inc. I).
O inverso, ou seja, a decisão que defere a inicial é decisão interlocutória (novo CPC, art. 203), uma vez que não julga o mérito.
Encontrando vício que comprometa o desenvolvimento regular do processo, é dever do juiz conceder prazo para que o autor corrija o defeito ou, por outro lado, explicar a inexistência desse (novo CPC, art. 321).
Além desse propósito, referido comando obedece ao princípio constitucional do contraditório.
Nesse compasso, não é permitido que o juiz de pronto indefira a petição inicial, salvo quando o defeito for insanável (v.g., ilegitimidade da parte, decadência, etc).
Não emendada (corrigida) ou completada, cabe ao magistrado indeferir a peça vestibular.
O indeferimento da petição inicial pode se dar de forma parcial, quando apenas algumas das pretensões possa ser acolhida (pedidos cumulados).
Nessa hipótese, o processo terá seguimento, todavia somente em relação aos demais pedidos não refutados.
Nesse passo, como a decisão não extingue totalmente o processo, será decisão interlocutória impugnável por meio de agravo de instrumento, se proferida por juiz singular de primeiro grau (novo CPC, art. 354, parágrafo único); se, ao contrário, for pronunciada por relator, o recurso específico será o agravo interno (novo CPC, art. 1.021), mesmo que seja decisão pelo indeferimento total.
Se porventura for pronunciamento judicial de indeferimento, total ou parcial, originário de órgão colegiado(acórdão), a depender da hipótese o recurso pertinente será o recurso especial, recurso extraordinário ou recurso ordinário constitucional (novo CPC, art. 994, inc. VI, VII e V, respectivamente).
Impende averbar que o indeferimento da petição inicial unicamente pode ocorrer antes da citação do réu.
Ultrapassada essa etapa processual, ou seja, estando o réu já integrado na lide, a situação já não é mais de indeferimento da inicial.
Ao invés disso, o magistrado proferirá sentença de extinção do processo, sem adentrar ao mérito, porém em face da ausência de condição da ação ou pressupostos processuais (novo CPC, art. 485, inc. IV).
Uma outra peculiaridade é que, em decorrência de sentença de extinção, por indeferimento da petição inicial, é franqueado ao autor recorrer e, ao juiz, em face disso, retratar-se e reformar sua decisão (novo CPC, art. 331, caput).
Caso não se retrate, determinará a citação da parte demandada (novo CPC, art. 331, § 1º).
Não interposto recurso, entrementes, o réu será intimado do trânsito em julgado (novo CPC, art. 331, § 3º).
De outro bordo, saliente-se que as matérias atinentes ao indeferimento da petição inicial são de ordem pública.
É dizer, podem ser conhecida ex oficcio pelo juiz, não se sujeitam a preclusão e podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo.
O Código enumera várias possibilidades de indeferimento da petição inicial, a teor do que rege o art. 330 do CPC/2015.
Essas causas, motivadoras do indeferimento da inicial, é “numerus clausus”, não admitindo, por conseguinte, interpretação extensiva.
Quais as causas de indeferimento da petição inicial?
- A inépcia da inicial
- Quando a parte for manifestamente ilegítima
- Quando o autor carecer de interesse processual
- Quando a petição inicial não atender aos pressupostos do artigo 106 e 321 do CPC/2015
I - inépcia da inicial
sob o enfoque estrito da linguística, a expressão sugere incapacidade, incoerência ou confusão no discorrer etc., em suma, ausência de aptidão.
Não obstante, sob o ângulo processual, a inépcia da petição inicial ocorrerá quando apontar algumas das nuances estipuladas no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil de 2015.
É o que provém da jurisprudência
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA. PISO SALARIAL. ENGENHEIROS E ARQUITETOS. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. REGIME ESTATUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/1966. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
1. As autoridades coatoras insurgiram-se em relação ao direito líquido e certo alegado pelas partes, o que revela que foi possível a compreensão do objetivo a ser alcançado por meio da prestação jurisdicional, não havendo que se falar em inépcia. Além disso, é possível extrair da peça de ingresso que o ato coator impugnado pelos impetrantes é a ausência de observância do piso nacional da categoria pela municipalidade, de modo que descabida a alegação do recorrido de que há mera impugnação de Lei em tese. Preliminares rejeitadas. Preliminar: Ausência de interesse de agir 2. A simples ausência de prévio requerimento administrativo de fixação dos vencimentos nos termos do disposto na Lei nº 4.950-A/1966 não pode constituir empecilho ao acesso à jurisdição. Precedente STJ. Preliminar rejeitada. Mérito 3. A Lei nº 4.950-A/1966 traz, em seu conteúdo, uma vinculação obrigatória do piso salarial para as categorias nela listadas ao salário mínimo, o que é vedado por expressa disposição constitucional, consubstanciada no inciso IV, do artigo 7º e no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal. 4. Antes mesmo do advento da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal já havia declarado a inconstitucionalidade da referida legislação em relação aos servidores públicos estatutários. Precedente. 5. Na esteira do referido julgado, o Senado Federal editou a Resolução nº 12/1971, por meio da qual suspendeu a execução da Lei nº 4.950-A/1966 em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário. Posteriormente, o advento da disposição contida no §2º do artigo 102 da Constituição Federal apenas veio a corroborar que a decisão proferida pelo STF teve o condão de tornar inaplicável a Lei nº 4.950-A/1966 aos servidores públicos estatutários. 6. Assim, embora os apelantes exerçam atribuições atinentes a cargos de engenharia e de arquitetura, não fazem jus ao piso salarial estipulado na Lei nº 4.950-A/1966. Precedentes. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJES; Apl 0017859-95.2018.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 14/05/2019; DJES 23/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SUCESSORES SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. PRELIMINAR AFASTADA. ART. 8º DA LEI N. 8.429/92. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. MÉRITO. LESÃO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. MORTE NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança (art. 8º, Lei n. 8.429/92. Lei de Improbidade Administrativa). Não pode o juízo ad quem pronunciar-se sobre matéria suscitada em primeiro grau e pendente de análise pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. É cabível a habilitação dos sucessores do réu morto para a regularização do polo passivo da ação civil pública, não importando se existem ou não bens a inventariar. (TJMS; AI 1414479-76.2018.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 23/05/2019; Pág. 148)
II - quando a parte for manifestamente ilegítima
cabe também ao juiz aferir se a parte tem legitimidade para pleitear os direitos aludidos na exordial.
É a chamada legitimidade ad causam.
A obtenção do resultado da tutela jurisdicional deve guardar consonância com aquele que se apresenta para tal propósito; deve traduzir, portanto, uma titularidade ativa, no caso (novo CPC, art. 17 c/c CPC, art. 18).
Ela é carecedora (não possui, não tem) da ação.
Trata-se de uma das condições da ação e, por isso, em face da ilegitimidade (“manifesta”, diz a regra), o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito (CPC/2015, art. 485, inc. VI).
Essa é, até mesmo, a compreensão da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONSUMO DE COMBUSTÍVEL. PROVA PERICIAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESSARCIMENTO DA QUANTIA PAGA. ABATIMENTO. TEMPO DE FRUIÇÃO DO BEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de resolução do contrato de compra e venda de veículo novo em virtude de propaganda enganosa praticada pelas sociedades empresárias rés a respeito da economia no consumo de combustível do automóvel. 2. No caso de não ter sido a matéria veiculada na apelação debatida na sentença, fica caracterizada a inovação recursal, a ensejar o conhecimento parcial da apelação. Caso contrário, haveria supressão de instância. Observa-se ainda o risco de ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da estabilidade da demanda, especialmente diante da não ocorrência de fato novo ou de evento de força maior apto a justificar a pretendida apreciação pelo Tribunal. Apelação da primeira ré parcialmente conhecida. 3. A concessionária de veículos responsável pela venda do bem é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda que discute a resolução do contrato por publicidade enganosa do fabricante do produto. Isso porque todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do produto respondem solidariamente pela falha na sua prestação, de acordo com os art. 14 e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. Nos termos do art. 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, fica evidenciada a prática de publicidade enganosa em informe publicitário que veicule informações inverídicas a respeito de características do produto, pois induziu o consumidor a acreditar que a economia no consumo de combustível do veículo era muito superior ao constatado por meio de perícia judicial produzida nos autos. 5. Na hipótese de publicidade enganosa, o consumidor pode exercer seu direito formativo constitutivo negativo consistente na resolução do contrato, de acordo com o art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Os efeitos da resolução são ex tunc, razão pela qual ambas as partes devem retornar à posição existente ao tempo da celebração do negócio jurídico. 6. O tempo de fruição do bem e a desvalorização do valor de mercado do automóvel devem ser considerados para o cálculo do montante a ser restituído ao adquirente do veículo, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa do consumidor. 7. Apelação da primeira ré parcialmente conhecida e parcialmente provida. 8. Apelação da segunda ré conhecida e parcialmente provida. (TJDF; APC 2016.01.1.118593-4; Ac. 117.3443; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 15/05/2019; DJDFTE 29/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 392 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REFORMADA A SENTENÇA DE OFÍCIO.
1. Inviável a substituição da CDA no caso dos autos, eis que acarreta a modificação do sujeito passivo da execução, o que é vedado pela Súmula nº 392 do STJ. 2. Independentemente de haver ou ocorrido a prescrição intercorrente, reconheço a ilegitimidade passiva do Apelado, pela impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal, e a nulidade da CDA que instruiu a inicial, porquanto não emitida em face de quem deveria ser deflagrada. 3. Recurso improvido. (TJES; Apl 0002103-38.2011.8.08.0020; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Luiz Guilherme Risso; Julg. 20/05/2019; DJES 29/05/2019)
III - quando o autor carecer de interesse processual
Acaso a providência judicial almejada seja incapaz de atender aos propósitos do autor, diz-se que inexiste interesse de agir (ou interesse processual).
Assim, a eventual prestação jurisdicional não proporcionará nenhuma utilidade ao pretendente; inexistirá condição de melhora no quadro encontrado e narrado na petição inicial.
Desse modo, o interesse processual está intimamente ligado ao binômio necessidade-adequação.
Se o bem jurídico almejado pelo autor da ação não depende de qualquer intervenção judicial, da prestação jurisdicional, é inócuo que o Estado preste assistência.
É o caso de um consumidor bancário ajuizar uma ação de exibição de documentos, de sorte a obter a tabela das tarifas bancárias de seu banco, encontra-se, na hipótese, todas elas dispostas no site do banco.
É dizer, não se faz necessária a intervenção do Judiciário.
Não há necessidade. Basta acessar o site da instituição financeira e então alcançar os extratos desejados.
Concernente à adequação do pedido, nessa hipótese o pleito deve ser idôneo a solucionar o litígio exposto em juízo.
Não é apropriado postular-se por meio de uma ação reivindicatória a extinção de uma relação locatícia por falta de pagamento.
O caminho processual formulado, nesse caso, é inadequado à obtenção da prestação jurisdicional, sendo o procedimento correto o ajuizamento de uma Ação de Despejo (Lei do Inquilinato, art. 5º).
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA.
A presente demanda perdeu o objeto em face da ausência superveniente de interesse, tendo em vista a adesão da embargante ao parcelam em todos débitos. Sem condenação em verba honorária, um a vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. Apelação provida para acolher a preliminar e extinguir os presentes embargos à execução fiscal, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil/16 (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/73) ntação. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0016282-65.2006.4.03.6182; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; DEJF 29/05/2019)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C SUPRIMENTO DE OUTORGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICO PROCESSUAL JÁ ESTABILIZADA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. NÃO CABIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DECLARATÓRIA NÃO CONFIGURADO.
1. De acordo com o artigo 317 do Código de Processo Civil, Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. 2. Evidenciado que a relação jurídico processual já se encontra estabilizada, com a citação dos réus indicados pelo autor e a apresentação de defesa, bem como constatado que haverá necessidade de alteração do pedido e da causa de pedir, além da declinação de competência, tem-se por inviabilizada a concessão de prazo para correção do vício que deu ensejo à extinção do processo, sem resolução do mérito. 3. Tendo em vista que a pretensão deduzida na inicial não se limita à mera declaração de validade do negócio jurídico, a extinção do feito, sem resolução do mérito, não configura qualquer afronta às disposições contidas no artigo 19, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJDF; APC 2015.09.1.014436-9; Ac. 117.3416; Oitava Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa Lima; Julg. 23/05/2019; DJDFTE 29/05/2019)
IV - quando a petição inicial não atender aos pressupostos 106 e 321 do novo CPC
§ 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando
Elenca-se situações processuais (a seguir descritas) que, quando ocorridas, resultarão na inépcia da inicial. Nesse compasso, é nítido que há um rol taxativo de hipóteses (numerus clausus).
Assim, constata-se que os defeitos descritos na norma torna inviável a análise do mérito da questão proposta à solução.
Quando ocorrerá a inépcia da inicial no novo CPC?
Dispõe o Código de Processo Civil que, segundo os ditames contidos no § 1º, do artigo 330, do Código de Processo Civil, será considerada inepta a petição inicial nos seguintes casos:
- lhe faltar pedido ou a causa de pedir
- se o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais que se permite o pedido genérico
- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão
- contiver pedidos incompatíveis entre si
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir
necessariamente com a inicial o autor da ação deve descrever as razões de fato que o leva a ajuizar a ação.
Além disso, igualmente as motivações jurídicas para sua pretensão jurisdicional.
É a chamada causa de pedir ou “causa petendi ” de seu pleito judicial (novo CPC, art. 319, inc. III);
I
I - se o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais que se permite o pedido genérico
A exordial deve trazer pedido determinado (novo CPC, art. 324).
Entenda-se como aquele definido quanto à quantidade e qualidade.
O inverso é o pedido genérico ou indeterminado.
Portanto, significa que a pretensão jurisdicional da parte é precisa, delimitada, etc.
Contudo, com respeito à determinação do pedido, a norma processual traz exceções, permitindo, desse modo, em certos casos, pleito genérico ou indeterminado (novo CPC, art. 324, § 1º).
Depreende-se que a segunda parte do disposto no inciso ora debatido se apega à ressalva feita no § 1º do art. 324 do CPC/2015;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão
falar em petição inicial é de logo assimilar algo com o silogismo.
É um argumento dedutivo formado de 3 preposições encadeadas de tal modo que as duas primeiras se infere necessariamente à terceira.
Esse raciocínio é alcançado por meio das premissas.
Essas são subdivididas em premissa maior, premissa menor e a conclusão.
Toda essa lógica deve ser empregada quando da elaboração da peça exordial.
Na petição inicial deve se adotar a seguinte orientação: o fato, como premissa menor; o direito, como premissa maior e; o pedido, como sendo a conclusão.
Nesse passo, faz-se necessário que a peça de ingresso exponha um quadro fático de sorte que, agregado aos fundamentos jurídicos ali expostos, o juiz possa chegar a uma conclusão.
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si
A situação em espécie é clara quanto à necessidade primeira da existência de pedidos cumulativos (novo CPC, art. 327, caput).
Portanto, a formulação de pedidos cumulados (cumulação própria) é aceito pelo CPC.
Todavia, esses devem ser harmonizados no plano jurídico, o que inclusive se coaduna com o teor do inc. I, do § 1º, do art. 327 do CPC/2015.
Assim, aquele que, por exemplo, formula estes dois pedidos cumulados: o primeiro para se anular um contrato por nulidade absoluta em em razão da parte adversa ser absoluta incapaz (Código Civil, art. 166, inc. I) e; um outro, acumulativo àquele, pleiteando o pagamento de parcelas vencidas e a vencer desse mesmo pacto.
Nitidamente há um óbice de incompatibilidade: por um lado afirma-se a nulidade; por outro, pede-se o pagamento de valores atinentes desse mesmo contrato objeto de anulação.
Em que pese isso, determinada a emenda da inicial (novo CPC, art. 321) e, com isso, o autor venha a desistir de um dos pedidos incompatíveis, inexiste óbice para que o processo prossiga, doravante com enfoque apenas em um desses;
§ 2º. Litígios que versem sobre empréstimo, financiamento ou de alienação de bens
nas pretensões que objetivem revisar obrigações contraídas com instituições financeiras, especificamente quanto a empréstimo, financiamento e de alienação de bens, a norma exige que a inicial especifique quais obrigações entabuladas contratualmente pretende controverter. Ademais, deverá a exordial, sob pena de indeferimento, quantificar o valor incontroverso do débito em litígio.
A regra processual insta que a parte autora deposite em juízo a parte do débito (parcela) controversa. Quanto àquela incontroversa, deverá continuar a ser paga no modo e tempo contratados.
Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil. Fundador do site Petições Online.
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições