Perempção CPC Penal Trabalhista (O que é)
Compreenda o significado de perempção, à luz do Novo CPC, no direito penal (CPP) e na esfera trabalhista (CLT)
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1 – O que é perempção no novo CPC
Expressão derivada do latim (peremptio, de perimere: destroçar, aniquilar, prescrever, extinguir), perempção significa a perda do direito de intentar uma nova ação, sobre o mesmo propósito, visto que anteriormente dera causa à extinção do processo por três (3) vezes.
Trata-se, mais, de defesa indireta do mérito, da modalidade peremptória, nestes termos:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
V - perempção;
É causa, inclusive, de extinção do processo:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Nessa entoada, apraz trazer à colação o magistério de Haroldo Lourenço, in verbis:
5.4.2. Perempção
Um terceiro requisito processual negativo é a perempção que, a rigor, é uma sanção ao autor desidioso ou contumaz. Na forma do art. 486, § 3º, do CPC/2015, proposta três vezes a mesma demanda e nas três oportunidades ocorrendo a extinção do processo por abandono do autor (art. 485, III, do CPC/2015), haverá perempção.
Observe-se que a extinção deve ser por abandono do autor, bem como em todas as extinções deve ser observada a exigência do art. 485, § 1º, do CPC/2015.
Não é demais enfatizar que tal instituto não pode ser confundido com o de mesmo nome existente do processo penal (art. 60 do CPP), tampouco com prescrição ou preempção (sinônimo de preferência ou prelação), institutos inerentes ao direito civil.
Nesse sentido, ajuizada a quarta ou demais demandas, idênticas às anteriores extintas sem resolução de mérito por abandono do autor, haverá perempção, produzindo extinção sem resolução de mérito, portanto, um requisito negativo.
Observe-se que basta a ocorrência de três decisões que reconheçam o abandono por parte do autor – não há necessidade de declaração judicial expressa, pois a perempção é um efeito secundário ou anexo da decisão judicial.62
Por fim, a perempção é instituto totalmente processual, não afetando o direito material, como deixa claro o art. 486, § 3º, do CPC/2015, podendo ser exercido em defesa.
Vejamos um exemplo: “A” propôs ação de cobrança de R$ 500,00 contra “B”, porém deu causa à perempção. Em outra oportunidade, “B” demanda em face de “A” cobrando outra dívida de R$ 300,00. Nesse sentido, “A” poderá se defender alegando que também é credor, requerendo a compensação dos créditos (art. 368 do CC/2002). Observe-se que, por óbvio, deverão ser observados os requisitos da compensação (art. 369 do CC/2002), bem como não ter ocorrido prescrição.
O CPC admite utilizar-se do direito material em defesa, portanto, ainda que haja crédito remanescente, como no exemplo (500,00 – R$ 300,00 = R$ 200,00), não poderá ser utilizada a reconvenção. O valor remanescente somente poderá ser utilizado em defesa, em outra demanda de “B” contra “A”.
Por fim, cumpre registrar que a perempção em sede de mandado de segurança tem características diferentes, como se constata do art. 8.º da Lei 12.016/2009. (LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado, 3ª edição. São Paulo: Método, 2017)
Nessas mesmas passadas, assim preleciona Leonardo Greco:
No inciso IV, o artigo 301 prevê a perempção como matéria preliminar (inciso V do art. 337). A palavra também possui diversos sentidos, sendo usada, no processo civil brasileiro, para indicar o fenômeno regulado nos artigos 268, parágrafo único, do Código de 1973 (486, § 3º, no Código de 2015), segundo o qual, se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo em razão de abandono (CPC de 1973, art. 267, inc. III; CPC de 2015, art. 485, inc. III), perderá o direito de ação. Ou seja, havendo a extinção do processo por três vezes, não pode haver a propositura da mesma demanda pela quarta vez. O autor não perde o direito material, conforme o último dispositivo citado, mas apenas a possibilidade de postulá-lo em juízo novamente.
Então, a perempção é a perda do direito de ação por dele ter se utilizado mal o seu titular, ocorrendo quando, por três vezes, o autor der causa à extinção do processo por tê-la abandonado por mais de trinta dias. Ao ser demandado pela quarta vez, após ocorrer a perempção, cumpre ao réu alegá-la antes de discutir o mérito da causa, ou seja, como preliminar da contestação. (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil - Introdução ao Direito Processual Civil - Vol. II, 3ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 04/2015)
Sem qualquer divergência, anote-se as lições de Humberto Theodoro Júnior:
754.4. Perempção
A extinção do processo por abandono da causa não impede que o autor volte a propor, em nova relação processual, a mesma ação (NCPC, art. 486).36 Se der causa, porém, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no art. 485, III (abandono de causa), ocorrerá o fenômeno denominado perempção, que consiste na perda do direito de renovar a propositura da mesma ação (art. 486, § 3º).37
Embora a perempção cause a perda do direito de ação, não impede que a parte invoque o seu eventual direito material em defesa, quando sobre ele vier a se abrir processo por iniciativa da outra parte (art. 486, § 3º, in fine). (Jr., THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. I, 57ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016)
Nessas mesmas pegadas caminha a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA POR TRÊS VEZES. INSTITUTO DA PEREMPÇÃO NÃO OCORRIDO. PRELIMINAR RECHAÇADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 525, §§4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO MANTIDA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DERRUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Para se reconhecer a perempção e seus efeitos, há confirmar tenha ocorrido extinção de três ações anteriores por abandono de causa com fundamentação essa expressa nas respectivas sentenças terminativas. De acordo com o parágrafo 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil, "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". (TJSC; AI 4033240-39.2018.8.24.0000; Timbó; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Fernando Carioni; DJSC 16/08/2019; Pag. 182)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEREMPÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÕES DAS DEMANDAS ANTERIORES NÃO FUNDADAS EM ABANDONO DE CAUSA. SENTENÇA ANULADA.
1. O reconhecimento da perempção, nos termos do art. 486, § 3º, do CPC, pressupõe que a extinção das três ações antes propostas tenha se dado por abandono de causa, devendo ser este o fundamento expresso nas respectivas sentenças. 2. Não há falar em perempção se dois dos processos anteriores tiverem sido extintos pelo indeferimento da petição inicial, ainda que, naqueles feitos, o autor tenha quedado inerte, deixando de cumprir determinação do juízo. 3. Apelação conhecida e provida. (TJDF; Proc 07107.84-24.2017.8.07.0003; Ac. 115.8806; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 20/03/2019; DJDFTE 25/04/2019)
2 – Perempção penal
No âmbito do processo penal, são nítidas as distinções à perempção adotada no processo civil.
Bem a propósito, confiram-se as palavras de Paulo Rangel:
4.7.2.2.2 Da perempção
Perimir significa matar, destruir. Portanto, perimir o direito de ação é matá-lo. A perempção, como o perdão, é causa extintiva da punibilidade (cf. art. 107, V, do CP). A perempção só é admissível nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada; portanto, é inadmissível nas de iniciativa privada subsidiárias da pública.
A natureza jurídica da perempção é de uma sanção imposta ao ofendido desidioso que abandona a ação. Somente pode ocorrer no curso da ação.
A diferença básica do perdão para a perempção é que aquele exige o aceite do querelado e a esta basta o abandono pelo ofendido, autor da ação. (RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal, 24ª edição. Atlas, 04/2016)
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado Eugênio Pacceli, ad litteram:
Do mesmo modo, é o que ocorre com a perempção, ou perda do direito de prosseguir na ação já instaurada, em razão da inércia ou negligência processual do autor. Assim como ocorre em relação ao perdão (desde que aceito este pelo réu) é também causa extintiva da punibilidade, conforme o disposto no art. 107, IV e V, do CP. Em ambas as situações, o fato delituoso já teria sido divulgado, fazendo-se presente, portanto, o temido strepitus iudicii.
Contudo, cumpre anotar que há hipóteses em que a extinção da punibilidade ocorre independentemente da vontade (consentimento ou desinteresse processual) do ofendido, deixando a descoberto, sem qualquer justificativa plausível, a renúncia estatal em relação à pretensão punitiva de tais crimes. É o que se dá, por exemplo, quando se julga perempta a ação penal, e daí extinta a punibilidade, pela morte da vítima (art. 60, II, CPP), ou quando, sendo pessoa jurídica o querelante, esta se extinguir sem deixar sucessores. (OLIVEIRA, Eugênio de. Curso de Processo Penal, 20ª edição. Atlas, 04/2016)
Com a mesma sensibilidade, Guilherme de Souza Nucci vaticina que:
180. Perempção: resulta perempção de perimir, que significa colocar um termo ou extinguir. Dá-se a extinção da punibilidade do querelado, nos casos de ação penal exclusivamente privada, quando o querelante, por desídia, demonstra desinteresse pelo prosseguimento da ação. Assim, o juiz, considerando as hipóteses retratadas neste artigo, reconhece a perempção e coloca fim ao processo. Funciona como autêntica penalidade imposta ao negligente querelante, incapaz de conduzir corretamente a ação penal, da qual é titular.
181. Existência de mais de um querelante: a inércia de um não pode prejudicar os demais. Assim, caso um deles deixe perimir a ação penal, pode esta prosseguir em relação aos outros.
182. Paralisação do processo por mais de 30 dias: é preciso considerar que o querelante deve impulsionar o andamento processual, promovendo os atos processuais que lhe competem, pois, não o fazendo, está demonstrando negligência, passível de penalização. Exemplificando: deve o querelante indicar o paradeiro do querelado para citação. Intimado a fazê-lo, deixa transcorrer mais de 30 dias sem qualquer resposta. É caso de perempção. Entendemos que, na hipótese de paralisação do feito, não basta a intimação do advogado, devendo ser intimado pessoalmente o próprio querelante. Assim fazendo, não se estará penalizando o querelante por eventual inépcia do seu procurador.
183. Atraso justificado: se, porventura, a paralisação ocorrer por conta de motivo justificável, não se deve considerar perempta a ação penal. É possível que existam problemas de diversas ordens, impedindo que o querelante dê seguimento ao processo. Exemplos disso: greve dos funcionários do fórum, acidente grave que incapacita seu advogado, entre outros similares.
184. Soma de períodos de inatividade: é inadmissível. Caso o querelante deixe de dar andamento ao feito por várias vezes, embora em nenhuma delas, isoladamente, tenha ultrapassado os trinta dias, é incabível o reconhecimento da perempção. Assim a lição de Espínola Filho: “Os termos claros da lei, exigindo, para a perempção, o estacionamento da causa, durante 30 dias seguidos, significam que, em absoluto, não é lícito adicionar os lapsos de tempo inferiores a um mês, durante os quais esteve o processo parado, para, em vista da soma de tempo, embora infinitamente superior a 30 dias, pleitear a perempção da ação penal” (Código de Processo Penal brasileiro anotado, v. 1, p. 471).
185. Falecimento ou incapacidade do querelante: impossibilitado de continuar no polo ativo, seja porque faleceu, seja porque se tornou incapaz, é preciso ser substituído pelas pessoas que podem fazê-lo (art. 31, CPP). Não há necessidade de intimação, pois o prazo de 60 dias começa a correr tão logo ocorra a morte do querelante ou sua incapacidade seja reconhecida. Seria ilógico e, por vezes, impossível ao juiz buscar parentes do ofendido para dar prosseguimento à ação penal.
186. Não comparecimento a ato processual indispensável: somente se reconhece a perempção quando a presença do querelante não puder ser substituída pela do seu advogado. Imagine-se que o juiz deseja ouvir, durante a instrução, o querelante. Intimado, ele não comparece, impossibilitando a realização da audiência. É caso de perempção.
187. Audiência de conciliação: prevista no art. 520 deste Código, exige-se que o juiz, antes de receber a queixa, promova a oportunidade – através de audiência – para as partes se reconciliarem, fazendo-as comparecer a juízo, quando deverá ouvi-las, separadamente, a fim de buscar a conciliação. Nesse caso, intimado o querelante e não havendo o seu comparecimento pessoal, pode ser caso de perempção, salvo se peticionar, por seu advogado – ou de outra forma deixar claro – que não deseja a reconciliação. Deve fazê-lo antecipadamente, isto é, antes da audiência realizar-se. Ainda assim a questão é polêmica (ver nota 6 ao art. 520). (NUCCI, Guilherme Souza. Código de Processo Penal Comentado, 15ª edição. Forense, 02/2016)
Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira no tocante:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RECORRIDOS EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PEREMPÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 60, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Razões recursais: Reforma da sentença, para que seja reconhecida a não ocorrência da perempção, com o consequente prosseguimento do feito. Acolhimento. Recorrente que peticionou por 04(quatro) vezes ao juízo de primeiro grau, requerendo o supramencionado prosseguimento do feito. Inexistência de comprovação nos autos digitais de que a recorrente, intimada, quedou-se inerte. Queixa crime que, até a prolação da sentença que extinguiu a punibilidade dos recorridos, ainda não ha via sido recebida. Ocorrência da perempção não verificada. Precedentes jurisprudenciais. Concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Possibilidade. Plenamente justificável o pleito, haja vista a existência nos autos digitais de elementos que legitimam a alegação de ser a recorrente hipossuficiente. Reconhecimento ex officio da inépcia da queixa crime. Petição inicial que não contém os marcos temporais necessários para aferição de possíveis benefícios, a exemplo da ocorrência da decadência. Impossibilidade de verificação da data efetiva em que os fatos cessaram. Recorridos que afirmam de forma uníssona, quando das suas oitivas na delegacia, que já fora realizada audiência no ministério público, envolvendo os mesmos fatos, tendo, à época, ha vido conciliação entre os envolvidos. Apelação conhecida e provida, declarando-se, ex officio, a rejeição da petição inicial em virtude de a mesma encontrar-se inepta, trancando-se, consequentemente, a presente queixa crime. (TJBA; RSE 0500118-73.2014.8.05.0078; Salvador; Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Bosco de Oliveira Seixas; Julg. 06/06/2019; DJBA 11/06/2019; Pág. 709)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PEREMPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO NÃO OBRIGATÓRIO. AÇÃO PENAL PRIVADA NÃO INSTAURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não resta configurado o instituto da perempção nas ações penais privadas pelo simples fato do querelante não ter comparecido à audiência de conciliação, quando ainda sequer houve recebimento da queixa-crime, na medida em que é pacífico na jurisprudência que a presença do querelante na audiência preliminar não é obrigatória, tanto por ser ato anterior ao recebimento ou rejeição da queixa-crime, quanto pelo fato de se tratar de mera faculdade conferida às partes (STF-2ª Turma, HC 86.942/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 07.02.2006, DJ 03.03.2006). Precedentes do STJ. 2. Afastada a hipótese do art. 60, inc. III do CPP, merecendo, pois, anulação do comando sentencial. 3. Por fim, malgrado a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, não a reconheço, uma vez que o lapso temporal para tais delitos (art. 138 e art. 139) regula-se pelo art. 107, inciso V do CP, uma vez que a pena máxima para ambos os crimes é igual e superior a 01 (um) ano. 3. Recurso conhecido e provido. (TJES; RSE 0021871-26.2016.8.08.0035; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 15/05/2019; DJES 24/05/2019)
3 – Perempção trabalhista
Seja daquele, ou desse, a perempção, na esfera da Justiça do Trabalho, tal-qualmente diverge gritantemente, sobremodo na maneira que se dá, bem assim no que concerne ao prazo.
Na espécie, cumpre observar o que leciona Jouberto de Quadros:
1.5. Prescrição e Perempção
A perempção “equivale à extinção do direito de praticar um ato processual ou de prosseguir com o feito porque a parte se manteve inerte e deixou transcorrer o prazo legal sem exercer aquele direito”.
Na sistemática processual civil, perempção é uma sanção, que corresponde à perda do direito de demandar para o autor que der causa por três vezes à extinção do processo, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias (art. 268, parágrafo único; art. 486, § 3o, NCPC) (art. 267, III; art. 485, III, NCPC). Todavia, o autor poderá́ alegar o direito material perempto em sua defesa.
Não há no Processo do Trabalho a figura da perempção nos moldes do Processo Civil.
A CLT prevê̂ a pena da perda (“suspensão”) do direito de ação (arts. 731 e 732), pelo prazo de seis meses, ao reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento da ação pelo não comparecimento na audiência inaugural (art. 844).
[ ... ]
Também incorrerá na perda do direito de ação por seis meses o trabalhador que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não comparecer para a tomar a termo no prazo de cinco dias (arts. 731 e 786).
O prazo de seis meses inicia-se da data do trânsito em julgado da decisão que deter- minou o arquivamento da segunda reclamação trabalhista, sendo que “o juiz poderia aplicar a pena já́ no segundo arquivamento, com a prova da existência do arquivamento anterior, como determinar a pena no terceiro arquivamento, provando o empregador a existência dos dois anteriores, quando o reclamante compareceu na terceira vez”. (Ferreira, Jorge Neto, F., Cavalcante, Jouberto de Quadros . Direito Processual do Trabalho, 7ª edição. Atlas, 05/2015)
Encarnado em didático espírito, Gustavo Felipe descreve que:
No âmbito da CLT, de acordo com os arts. 731 e 732, aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação trabalhista verbal, não se apresentar, no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior (art. 786, parágrafo único), ao Juízo para fazê-lo tomar por termo, deve incorrer na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. Nessa mesma pena deve incorrer o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento decorrente do não comparecimento à audiência una ou inicial (art. 844).
Há quem defenda que a perempção, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica ao processo do trabalho, em razão das previsões constantes dos arts. 731 e 732 da CLT.31 Entretanto, entende-se de maneira diversa, pois as hipóteses previstas na CLT e no CPC não se confundem, contendo sanções distintas.32 Logo, como a CLT é omissa a respeito da perempção, prevista no art. 486, § 3º, do CPC, e não se verifica incompatibilidade com as normas do processo do trabalho, o mencionado dispositivo é aplicável, na forma do art. 769 da CLT. (GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ª Ed. São Paulo: Atlas, 2017)
Também com clareza solar, é a cátedra de Carlos Henrique Bezerra Leite:
No processo do trabalho, não há a figura da perempção nos moldes do art. 486, § 3º, do NCPC11, segundo o qual: “Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito”.
Todavia, os arts. 731 e 732 da CLT prescrevem que, se o autor por duas vezes seguidas der causa ao arquivamento da reclamação (CLT, art. 844), perderá, pelo período de seis meses, o direito de propô-la novamente. Esse impedimento temporário de ajuizar a ação caracteriza um pressuposto processual negativo de validade. Daí a sugestão de parcela da doutrina em sustentar que no processo do trabalho ocorre apenas a perempção parcial.
No entanto, é possível defender que esse pressuposto processual constitui um obstáculo incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado explicitamente no art. 5º, XXXV, da CF (vide Capítulo XIV, item 5.1.5).
Diferentemente do processo civil, as hipóteses dos arts. 731 e 732 da CLT não levam à extinção do processo, e sim à eventual perda de direitos pela impossibilidade de invocar a jurisdição pelo prazo de seis meses, o que pode acarretar a incidência da prescrição da pretensão autoral. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2017)
A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:
ARQUIVAMENTO DE DUAS AÇÕES POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA INICIAL. PEREMPÇÃO CARACTERIZADA.
A perempção encontra-se regulamentada nos artigos 731 e 732 da CLT c/c 844 do mesmo diploma legal, que estabelecem que o autor ficará impedido de ajuizar ação perante a Justiça do Trabalho por 6 meses quando, por 2 vezes consecutivas, der causa ao arquivamento da ação trabalhista em virtude de não comparecer na primeira audiência. No caso, tendo sido demonstrado que o Autor ajuizou duas ações trabalhistas que foram arquivadas em razão da sua ausência nas respectivas audiências inaugurais, mantém-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em decorrência de perempção. Nego provimento ao apelo obreiro. (TRT 23ª R.; ROT 0000481-16.2017.5.23.0126; Segunda Turma; Relª Desª Beatriz Theodoro; Julg. 23/10/2019; DEJTMT 29/10/2019; Pág. 619)
RECURSO ORDINÁRIO - PEREMPÇÃO. AÇÕES ARQUIVADAS COM OBJETOS DISTINTOS. PERDA DO DIREITO DE RECLAMAR NESTA ESPECIALIZADA. PENALIDADE CABÍVEL.
Segundo o art. 844 da CLT, o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. No caso vertente, o reclamante deu causa ao arquivamento de duas reclamações, por duas vezes seguidas, por não comparecer à audiência. Em casos tais, incorre o autor na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, consoante estabelecido pelos arts. 731 e 732 da CLT, de cuja leitura vê-se não ser necessário para a incidência da penalidade, que as ações tenham os mesmos pedidos e causas de pedir. Recurso conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; RO 0001177-50.2018.5.07.0033; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; Julg. 17/12/2018; DEJTCE 15/01/2019; Pág. 622)
PRELIMINAR DE PEREMPÇÃO. PENALIDADE DO ART. 732 DA CLT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUDIÊNCIA. MATÉRIA PROCESSUAL DE ORDEM PÚBLICA.
Provado nos autos que o reclamante deu causa a dois arquivamentos consecutivos, nos termos do art. 844 da CLT, deve-se observar o prazo 06 meses estabelecido no art. 732 da CLT, contados da data da audiência inaugural e não da prolação da sentença. (TRT 8ª R.; RO 0001774-56.2017.5.08.0120; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Georgenor de Sousa Franco Filho; Julg. 05/02/2019; DEJTPA 13/02/2019; Pág. 218)
Autor: Alberto Bezerra, advogado há mais de 30 anos, professor de Direito Bancário, pós-graduado em Direito empresarial da PUC/SP, co-fundador do site Petições Online.
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