Artigo 475 do CC Comentado: Resolução de Contrato por Inadimplemento
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Artigo 475 do Código Civil comentado: Tudo sobre resolução de contrato
O artigo 475 do Código Civil é uma peça fundamental no ordenamento jurídico brasileiro para lidar com situações de inadimplemento contratual. Ele oferece à parte prejudicada opções claras para reagir ao descumprimento de obrigações, seja buscando a resolução do contrato ou exigindo seu cumprimento, sempre com a possibilidade de indenização por perdas e danos.
Introdução ao artigo 475: O que diz a lei?
O artigo 475 estabelece que, em caso de inadimplemento, a parte lesada pode optar por:
- Pedir a resolução do contrato, desfazendo a relação contratual;
- Exigir o cumprimento da obrigação, mantendo o contrato ativo.
Em ambas as situações, a lei garante o direito à indenização por perdas e danos, reparando prejuízos sofridos. Esse dispositivo é essencial para proteger o equilíbrio contratual, oferecendo flexibilidade à parte que foi prejudicada pelo descumprimento.
Finalidade da Resolução de Contrato
A resolução de contrato surge como resposta a um evento posterior à formação do acordo que compromete seu equilíbrio original. Todo contrato nasce com uma equivalência entre as obrigações das partes — o chamado sinalagma genético.
No entanto, quando um fato superveniente, como o inadimplemento, rompe essa harmonia, a resolução se torna um instrumento para restaurar a justiça entre os contratantes, permitindo a extinção da obrigação judicialmente.
Tipos de Cláusulas Resolutivas
A resolução de contrato pode ocorrer de duas formas principais:
- Cláusula Resolutiva Expressa (art. 474, CC): Prevista diretamente no contrato, permite a resolução automática sem necessidade de intervenção judicial, desde que as condições estipuladas sejam atendidas.
- Cláusula Resolutiva Tácita ou Implícita: Decorre da lei e exige ação judicial. O artigo 475 foca nessa modalidade, autorizando a parte não inadimplente a buscar no Judiciário a extinção do contrato descumprido.
Essa distinção é crucial para entender como a resolução pode ser aplicada na prática.
Resolução de contrato no contexto legal do artigo 475
O artigo 475 regula a chamada resolução legal, que depende de processo judicial. A parte prejudicada deve acionar o Judiciário para que o juiz analise a conduta do contratante faltoso e decida pela extinção do contrato.
Esse procedimento assegura que a resolução seja justa e fundamentada, evitando ações precipitadas. Após notificar o inadimplente e fixar um prazo para o cumprimento (conforme art. 474), se a obrigação não for atendida, abre-se a via para a resolução judicial.
Quando a Resolução de Contrato é Aplicável?
O dispositivo se aplica em casos de inadimplemento absoluto, ou seja, quando a prestação não foi cumprida e não há mais possibilidade de sê-lo. Isso ocorre em três situações específicas:
- A prestação não atende mais aos interesses objetivos do credor (art. 475);
- A prestação tornou-se objetivamente impossível (arts. 234, 235, 238 e 256, CC);
- A prestação ficou inexigível devido a mudanças supervenientes nas circunstâncias (art. 478, CC).
Esses cenários justificam a intervenção judicial para pôr fim ao contrato.
Opções da Parte Prejudicada
Diante do inadimplemento, o artigo 475 oferece à parte lesada duas alternativas:
- Ação Resolutória: Para desfazer o contrato e encerrar a relação jurídica.
- Tutela Específica: Para exigir o cumprimento da obrigação, como previsto no art. 497 do CPC, aplicável a obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa certa/incerta.
Não há prioridade entre essas opções; a escolha depende dos interesses da parte prejudicada. Além disso, com base na autonomia privada, os contratantes podem estipular em contrato a exclusão de uma dessas possibilidades.
Aspectos Processuais da Resolução de Contrato
Se a parte optar por exigir o cumprimento, o art. 497 do CPC orienta o procedimento. Para obrigações em dinheiro, há diversas vias, como execução de sentença, ação monitória (art. 700, CPC) ou ação de cobrança, conforme o título do credor. O art. 499 do CPC reforça que a conversão em perdas e danos só ocorre se o credor solicitar ou se o cumprimento específico for impossível, privilegiando a tutela específica como solução preferencial.
Adimplemento Substancial e Limites ao Abuso de Direito
A teoria do adimplemento substancial, respaldada pelo Enunciado 361 do CJF, impede a resolução de contrato em casos de descumprimento mínimo. Se o devedor cumpriu a maior parte da obrigação, desfazer o contrato seria desproporcional. Nesse cenário, o credor deve buscar reparação para as prestações não cumpridas, respeitando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 187, CC).
Inadimplemento Antecipado
Outro ponto relevante é o inadimplemento antecipado. Quando a conduta de uma parte indica que ela não cumprirá a obrigação no prazo combinado, a parte prejudicada pode antecipar a resolução, evitando prejuízos maiores. Essa medida protege o credor de danos futuros previsíveis.
Indenização por Perdas e Danos
O artigo 475 prevê indenização em ambas as opções (resolução ou cumprimento), mas há uma distinção importante: a resolução está ligada à impossibilidade da prestação, enquanto os danos decorrem da culpa do devedor (arts. 393 e 396, CC). Se o inadimplemento for por caso fortuito, sem culpa, a indenização é afastada, conforme o Enunciado 31 do CJF.
Deveres Anexos e Boa-Fé
A resolução de contrato também pode ser desencadeada pela violação de deveres anexos (art. 422, CC), como proteção, cooperação e informação. Mesmo que a obrigação principal seja cumprida, o descumprimento desses deveres — conhecido como "violação positiva do contrato" — pode frustrar os interesses da relação, justificando a resolução.
Exceptio Non Adimpleti Contractus
Por fim, o texto aborda a exceptio non adimpleti contractus: se uma parte sofre diminuição patrimonial que comprometa sua capacidade de cumprir o contrato, a outra pode suspender sua prestação até que a obrigação seja cumprida ou garantida. Isso reforça a segurança jurídica nas relações contratuais.
Conclusão
O artigo 475 do Código Civil é um mecanismo essencial para lidar com o inadimplemento, oferecendo à parte lesada ferramentas para proteger seus direitos. Seja por meio da resolução de contrato ou da exigência de cumprimento, o dispositivo busca equilibrar os interesses das partes, sempre com respaldo nos princípios da boa-fé e da função social. Compreender suas nuances é indispensável para quem deseja navegar disputas contratuais com segurança e eficácia.
Exemplos de resolução de contrato com base no art. 475 do Código Civil
O artigo 475 do Código Civil Brasileiro estabelece que, em caso de inadimplemento contratual, a parte prejudicada pode escolher entre exigir o cumprimento da obrigação ou requerer a resolução do contrato, podendo, em ambos os casos, pleitear perdas e danos. A seguir, apresento três exemplos que ilustram a aplicação desse artigo em diferentes contextos contratuais.
Exemplo 1: Contrato de Compra e Venda de Imóvel
Relato dos Fatos:
Uma pessoa celebrou um contrato de promessa de compra e venda de um apartamento com uma construtora, comprometendo-se a pagar o valor em parcelas. Todas as parcelas foram quitadas conforme o acordado, mas a construtora não entregou o imóvel no prazo estipulado, sem apresentar justificativa razoável. Após tentativas frustradas de solução extrajudicial, o comprador ajuizou uma ação requerendo:
- A resolução do contrato;
- A restituição integral dos valores pagos, com correção monetária e juros;
- Uma indenização por danos morais decorrentes dos transtornos sofridos.
A construtora, em sua defesa, alegou que parte dos valores deveria ser retida para cobrir despesas administrativas. O Tribunal, ao analisar o caso, concluiu que o inadimplemento foi exclusivamente da construtora, determinando:
- A resolução do contrato;
- A devolução total dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde cada pagamento e acrescidos de juros a partir da citação;
- A rejeição do pedido de indenização por danos morais, por falta de provas suficientes;
- A divisão das custas processuais entre as partes.
Aplicação do Art. 475:
O comprador, como parte lesada, exerceu a opção prevista no artigo 475 ao pedir a resolução do contrato em vez de seu cumprimento. O juiz reconheceu o inadimplemento da construtora e aplicou o dispositivo, autorizando o desfazimento do vínculo contratual e a restituição dos valores pagos, ajustados financeiramente, como medida de reparação.
Exemplo 2: Contrato de Permuta de Imóveis
Relato dos Fatos:
Duas partes firmaram um contrato de permuta envolvendo um apartamento e uma casa, com a condição de que a troca seria formalizada posteriormente por escritura pública. Contudo, o proprietário do apartamento descumpriu o acordo, e o imóvel foi perdido em favor de terceiros devido a uma ação judicial não informada à outra parte. A proprietária da casa ingressou com uma ação pedindo:
- A anulação do contrato, por suposta invalidade decorrente da ausência de escritura pública;
- Alternativamente, uma indenização pelo prejuízo sofrido, alegando ter sido enganada.
O proprietário do apartamento, por sua vez, requereu o cumprimento do contrato ou uma compensação financeira. O Tribunal decidiu que:
- O contrato era válido, apesar da falta de escritura pública, pois a permuta não exigia essa formalidade para produzir efeitos entre as partes;
- Não havia prova de má-fé ou engano;
- O inadimplemento foi do proprietário do apartamento, que perdeu o bem permutado.
Assim, foi negada a resolução do contrato por invalidade, mas concedida à proprietária da casa uma indenização equivalente ao valor do imóvel perdido, corrigido desde o inadimplemento e com juros a partir da citação.
Aplicação do Art. 475:
Embora a proprietária da casa tenha buscado inicialmente a anulação, o tribunal reinterpretou o pedido à luz do artigo 475. Diante da impossibilidade de cumprimento específico (entrega do apartamento), converteu-se a obrigação em perdas e danos, garantindo à parte lesada uma reparação financeira proporcional ao prejuízo, em linha com o dispositivo.
Exemplo 3: Contrato de Prestação de Serviços
Relato dos Fatos:
Um proprietário contratou uma empresa para instalar um sistema elétrico em sua residência. A empresa elaborou o projeto e iniciou os trabalhos, mas o contratante deixou de pagar as parcelas restantes, inviabilizando a conclusão do serviço. A empresa ajuizou uma ação solicitando:
- A resolução do contrato;
- O pagamento de uma multa compensatória prevista no acordo.
O proprietário, em defesa, alegou que a empresa não havia executado todo o serviço prometido e requereu a oitiva de testemunhas. O juiz, com base nos documentos apresentados, entendeu que:
- O inadimplemento foi exclusivamente do proprietário;
- As provas documentais eram suficientes, dispensando testemunhas.
O tribunal autorizou a rescisão do contrato e condenou o proprietário a pagar a multa estipulada.
Aplicação do Art. 475:
A empresa, como parte lesada, optou pela resolução do contrato, conforme o artigo 475, e requereu a aplicação da cláusula penal compensatória. O juiz reconheceu o descumprimento do proprietário e aplicou o dispositivo, extinguindo o contrato e garantindo à empresa a reparação prevista no acordo.
Jurisprudência sobre o artigo 475 do Código Civil
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MOTIVOS JUSTIFICADORES DA INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA E INCONTROVERSA INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.
01. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a discussão e apreciação de questões (motivos justificadores da inadimplência do comprador) suscetíveis de influir no resultado de sentença transitada em julgado, acobertando o deduzido e o dedutível. 02. Em conformidade com o disposto nos art. 473 a 475 do Código Civil, a incontroversa inadimplência do comprador e a presença de cláusula resolutiva expressa, possibilita a resolução do contrato, bem como a reintegração definitiva da parte autora na posse do imóvel, como consequência. Sentença de procedência dos pedidos mantida. Recurso não provido. (TJMS; AC 0000759-78.2011.8.12.0030; Bataguassu; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 06/03/2025; Pág. 7)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INVESTIMENTO EM CRIPTOMEODA. DIREITO À RESOLUÇÃO OU CUMPRIMENTO FORÇADO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDOS SIMULTÂNEOS. FALENCIA DA INSTITUIÇÃO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR APLICADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. A responsabilidade da ré é objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor, visto que se enquadra no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, CDC, ou seja, ela responde pelo fato do serviço, independentemente da averiguação de culpa. II. Caracterizado o inadimplemento da parte ré, resultante de inexecução voluntária, nos termos do art. 475 do Código Civil, é inequívoco o direito do autor de pedir a resolução ou o cumprimento de forma forçada do contrato. III. Conforme entendimento do STJ, não cabe a parte lesada exercer ambas as alternativas previstas no art. 475 do Código Civil de forma simultânea. (TJMG; APCV 5100506-18.2022.8.13.0024; Segundo Núcleo de Justiça 4.0 Cível; Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado; Julg. 25/02/2025; DJEMG 28/02/2025)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos, ajuizada por um condominio. O juízo de primeiro grau reconheceu o descumprimento contratual por parte da apelante, determinou a rescisão do contrato, a devolução parcial dos valores pagos e a aplicação da multa prevista no contrato. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se há elementos suficientes para a modificação da guarda do menor do regime unilateral materno para o unilateral paterno; e (II) determinar se houve alienação parental capaz de concretizar a realização de nova perícia psicológica. III. Razões de decidir 3. Há três questões em discussão: (I) definir se houve inadimplemento contratual que justifique a rescisão do contrato; (II) estabelecer se a devolução dos valores pagos deve ser integral ou proporcional à execução parcial do contrato; e (III) determinar a aplicabilidade e proporcionalidade da multa contratual prevista. 4. O laudo técnico elaborado pela tecncon. Tecnologia do concreto e engenharia Ltda. Comprova que os serviços prestados pela apelante foram ineficazes, não solucionando os problemas estruturais do edifício e apresentando falhas técnicas que exigem a completa reexecução dos trabalhos. 5. A inexecução contratual restou caracterizada pela má execução dos serviços, em desconformidade com a nbr 6118:2014, comprometendo a durabilidade e segurança da estrutura do edifício. 6. Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode resolver o contrato, sendo cabível a devolução parcial dos valores pagos, proporcional ao serviço prestado de forma inadequada. 7. A multa contratual foi validamente aplicada, pois prevista expressamente no contrato e proporcional ao descumprimento das obrigações assumidas, considerando os prejuízos suportados pelo condomínio. lV. Dispositivo 8. Apelo desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 475 e 476; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, apciv 0019723-54.2018.8.16.0001, relª desª lilian romero, sexta Câmara Cível, j. 16.04.2024, djpr 17.04.2024.. (TJPB; AC 0813215-27.2023.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas; DJPB 27/02/2025)
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