Recurso Especial novo CPC como elaborar
Recurso Especial no Novo CPC de 2015. Como elaborar.
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RECURSO ESPECIAL NO NOVO CPC
REsp POR DIVERGÊNCIA - COMO ELABORAR
É cediço que, dentre os recursos, há a classificação de serem comum ou os extraordinários (stricto sensu), desdobrados em Recurso Extraordinário e Especial.
Trataremos de uma particularidade desse último, qual seja, quando manejado com suporte no art. 105, inc. II, c, da Constituição Federal (dissídio jurisprudencial).
1 - Divergência jurisprudencial – Significado (CF, art. 105, inc. II, alínea c)
Do âmago dessa alínea ("c"), depreende-se que tem como propósito superar desconformidades quanto à jurisprudência entre os tribunais.
É dizer, existindo interpretações díspares, de uma mesma norma, federal, segue o papel do Superior Tribunal de Justiça de fixar a exegese apropriada à lei.
Desse modo, urge que o recorrente defenda, e demonstre, que o acórdão paradigma (o qual servirá como modelo, amostra, espelho, etc) detém o mesmo posicionamento, do qual sustentado no REsp.
Assim, visa-se pacificar o entendimento, servindo, a partir de então, de suporte de compreensão aos demais tribunais, estaduais e federais, até mesmo aos magistrados de primeiro grau.
1.1. Requisitos
Para que se possa interpor o Recurso Especial Cível, conforme novo CPC, à luz da divergência jurisprudencial (é o mesmo que dissenso pretoriano – ‘dissenso’, de discrepar, divergir; desarmonia; ‘pretoriano’, da Roma antiga, do tribunal pretor, na praxe forense atual designando qualquer tribunal), é mister seguir alguns pressupostos.
E aqui reside o intuito de fundo deste artigo: minimizar os riscos de equívocos quando da interposição do REsp sob esse enfoque.
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Haja visto o número expressivo de rejeições no STJ, achamos por bem trocarmos ideias com os colegas a respeito disso; compartilhar alguns cuidados que tomamos.
1.1.2 Jurisprudência firmada – STJ, Súmula 83, STF, Súmula 286, TST, Súmula 333
Todas essas súmulas, citadas nesse inciso do debate, acomodam-se no mesmo prumo. Por isso, vejamos, tão só, o que rege o verbete da súmula 83 do STJ:
Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ao afirmar-se, no enunciado da súmula, que a orientação “já se firmou”, o que se visa, de relevância, é estabelecer o requisito da atualidade da comprovação do dissenso.
Dessa maneira, não cabe alegar a divergência de entendimentos, quando, concernente ao acórdão atacado, já se consolidou pensamento no STJ.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM URV. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO DIREITO E RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.880/1994. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A irresignação não merece prosperar. 2. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula nº 85/STJ). 3. Outrossim, é sólido o entendimento do STJ quanto à observância obrigatória, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal 8.880/1994 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores. 4. Por fim, é vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por Lei superveniente, embora fiquem limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.806.805; Proc. 2019/0020353-5; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 09/05/2019; DJE 29/05/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FUNRURAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE O VALOR COMERCIAL DOS PRODUTOS RURAIS. EXTINÇÃO PELO ART. 138 DA LEI Nº 8.213/1991. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer violação às normas invocadas 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a contribuição ao FUNRURAL prevista no art. 15, I, da LC 11/1971 foi extinta com o advento da Lei nº 8.213/1991, exatamente na linha do aresto recorrido, razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula nº 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.803.157; Proc. 2019/0038108-8; AL; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 23/04/2019; DJE 29/05/2019)
É a hipótese em que, ilustrativamente, o recorrente sustenta a divergência, fundamentando-se em disparidade já afastada e consolidada em súmula do STJ.
Portanto, a atuação desse, aqui, estaria esvaziada. Já não mais existe colisão de entendimentos a serem sanados; à interpretação pelo STJ.
Com efeito, a interposição do recurso deve ser contemporânea aos julgados, levados a efeito como alegação de discrepância de entendimentos.
1.1.2. Mesmo tribunal (impossibilidade) – STJ, Súmula 13
No dissenso pretoriano, quanto ao STJ, o que se pretende é dar sentido único a entendimentos dissemelhantes entre tribunais.
Consequentemente, mesmo que se tenham como parâmetros julgados díspares entre câmaras, turma ou seções de um tribunal, não é o suficiente para fins de comparação de decisórios.
Por esse trilhar:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. CDAS. JUROS DE MORA. RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 13/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE SOFREU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Consoante a Súmula nº 13/STJ, a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja Recurso Especial. 2. Ademais, é inadmissível o apelo nobre que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas não indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula nº 284/STF. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.793.726; Proc. 2019/0002558-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/02/2019; DJE 11/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Para que se efetive o conhecimento do Agravo Interno é necessário o desenvolvimento pela parte interessada de arrazoado suficiente para a impugnação dos motivos da decisão impugnada. 2. A decisão agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência das Súmulas nºs 7 do STJ, 282, 284 e 356 do STF. 3. Do exame das razões vertidas no Agravo Interno, percebe-se que a parte recorrente deixou de refutar os embasamentos da decisão agravada, mais precisamente a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Havendo omissão de impugnação específica e consistente acerca dos fundamentos da decisão questionada, aplica-se o disposto no enunciado da Súmula nº 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/1973 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. In obiter dictum, o dispositivo apontando como violado pelas razões recursais não foi apreciado pelo Tribunal de origem nem se opuseram Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 6. A teor do disposto na Súmula nº 13 do Superior Tribunal de Justiça, "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial". 7. Agravo Interno não conhecido. (STJ; AgInt-REsp 1.731.989; Proc. 2018/0011766-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 07/02/2019; DJE 11/03/2019)
Logo, o que se permite é trazer julgados oriundos de tribunais estaduais, federais, superiores ou não. Contanto que, entre esses, haja divergência de juízos para situações similares.
1.1.3. Comprovação da divergência – Métodos
Bem ao contrário do que se imagina, delimitar o dissenso requer obediência a uma série de formalidades.
É useira a mera transcrição da ementa do decisório paradigma. Um erro, todavia.
É o que se depreende, a propósito, da redação das normas a seguir dispostas:
Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 3º - São repositórios oficiais de jurisprudência, para o fim do § 1º deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento.
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[ ... ]
§ 1o Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Portanto, duas são as maneiras de se comprovar a divergência. Confiram-se abaixo.
1.1.3.1. Certidão, cópia ou citação de repositório de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica
Prima facie, perceba-se que os repositórios de jurisprudência podem ser: os oficiais e os credenciados.
Aqueles, a revista trimestral de jurisprudência do STF, a revista do STJ e a revista do tribunal federal de recursos; estes, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único, do RISTJ.
1.1.3.2. Reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com as respectivas fontes (novo CPC, art 1.029, § 1°)
De igual modo, esse pressuposto, de indicação da fonte do acórdão paradigma, pode ser feita por meio da rede mundial de computadores, a internet.
Contudo, a norma processual em espécie (novo CPC, art. 1.029) determina que a parte “indique a respectiva fonte”.
Com isso, procura-se afastar eventuais fraudes, indicações imprecisas, enfim, permitir, até mesmo, que o serventuário, ou o magistrado, possa trilhar o caminho até a fonte precisada pelo recorrente.
1.1.3.3. Divergência notória
Lado outro, é ainda importante enfatizar que, mais precisamente o STJ, tem-se por dispensadas as formalidades anteriores, quando a circunstância apresentada demonstre que se trata de “divergência notória”.
A notoriedade, nesse caso, perfaz-se quando facilmente aferida pelo tribunal, máxime nas situações em que o acordão recorrido contraria tese consolidada no STJ.
1.1.4. Confronto ou cotejo analítico
Ao nosso sentir, reside aqui o aspecto mais cotidiano das rejeições de REsp, quando alinhado por dissenso pretoriano: a ausência do necessário confronto ou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma.
É a interpretação que se sobressai da parte final, do § 1°, do art. 1.029, acima descrito.
O colega vai se deparar muito com a seguinte nomenclatura: método distinguishing. É exatamente isso, tratado no parágrafo anterior. Dessa maneira, fundamental que se faça, grosso modo, uma “distinção” entre os julgados, daí essa terminologia.
Nesse diapasão, imperioso a tomada de determinadas precauções.
A mera transcrição de ementas, portanto, não é suficiente para demonstrar o dissenso.
Nesse contexto, crucial que haja a transcrição de trechos do acórdão.
Sobremaneira, apontando-se a similitude fática, a identidade de fundamentos e a disparidade de resultados.
Como antes afirmado, há de existir um nítido confronto entre os acórdãos, comparando-se, com a maior precisão possível, fragmentos dos acórdãos confrontados.
Do contrário, é o destino, quase certo, de esbarrar em decisão do STJ, centrada em “não conhecer” o recurso especial interposto.
Nessa enseada, mormente procurando-se aproximar do resultado aqui sustentado, abaixo apresentamos uma ilustração, de caso hipotético, de como seria conveniente fazer o cotejo analítico de acordáos.
Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil. Fundado do site Peticoes Online
Tópicos do Direito: recurso especial cível
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25/09/2018 às 11:57