Modelo de Recurso Especial Civil STJ

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição de recurso especial cível ao STJ, conforme Código de Processo Civil (novo CPC), com alegação de dissensso jurisprudencial, em face de ausência de fundamentação do julgado, nada obstante a oposição de embargos de declaração prequestionadores.

 

 Modelo de Recurso Especial Cível

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

PROPÓSITOS DESTE ARRAZOADO

( a ) matéria prequestionada acerca termo inicial de prazo prescricional

( b ) recorrente não intimado a impulsionar o feito, após a baixa dos autos do TJPP

( c ) afronta ao princípio da actio nata (CC, art. 189)

( d ) não obstante oposição de aclaratórios, o tema não foi enfrentado  

( e ) ofensa à lei federal (art. 1.022, do CPC)

 

 

 

 

Referente

Apelação Cível nº 07654321-03.2025.8.26.0100

 

 

 

                            BELTRANO DE TAL (“Recorrente”), já qualificado nos autos da Apelação Cível em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçado no art. 105 inc. III alínea “a” e “c” da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, interpor o presente

RECURSO ESPECIAL CÍVEL

decorrente do v. acórdão de fls. 349/352, esse embargado e decidido nos autos dos Embargos de Declaração Cível nº 07654321-03.2025.8.26.0100/50000, por do acórdão de fls. 17/22, motivo qual revela suas Razões.

 

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– Requerimentos -

                                      Em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, além de dissenso jurisprudencial, requer a esta Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 

                                       Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput)       

 

          

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade (PP), 00 de outubro de 0000.

 

Beltrano de Tal

Advogado – OAB/PP 77.7777

 

                                                                              

 

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

 

Recorrente: Beltrano de Tal

Apelação Cível nº. 07654321-03.2025.8.26.01000

 

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO MINISTRO-RELATOR

 

1 → CONSIDRAÇÕES DO PROCESSADO ←

Em obediência ao art. 1.029, inc. I, do CPC, o recorrente discorre acerca dos fatos jurídicos

 

                                      Na espécie, em ação de conhecimento, após a publicação do acórdão, e, com o trânsito em julgado, o Recorrente, na primeira oportunidade, pediu a baixa dos autos. O intuito, então, era o de executar a verba sucumbencial, nomeadamente os honorários advocatícios.

                                      Aquele arrazoado ocorreu em 04 de novembro de 2011 (fl. 273), o qual, como afirmado, a parte exequente manifestou interesse na baixa dos autos para propulsar a execução do débito.  Comezinho que, processualmente, impossível executar o débito no juízo de 2º Grau, daí a razão do pedido de baixa. 

                                      Porém, com a baixa dos autos, após aquele pleito, em nenhuma ocasião aquele foi instado, no juízo do piso, a realizar a execução. Aliás, sequer teve ciência, na forma legal (via Diária do Justiça), do retorno dos autos ao juízo primavera.

                                      Dessa maneira, acima de tudo, inconteste que não ocorreu qualquer desídia do interessado. Muito pelo contrário, como dito.

                                      Inafastável, segundo melhor doutrina e jurisprudência, desídia do credor é indispensável ao início de contagem do prazo de prescrição.

                                      Nessas pegadas, o reconhecimento da prescrição intercorrente condiciona-se à inércia da parte exequente em ver seu crédito satisfeito.

                                      Assim sendo, uma vez que foi previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, aquele, seguramente, aponta que, em verdade, à máquina judiciária debita-se o ônus de intimar a parte a iniciar a fase de execução. Naquela ocasião, ou seja, no segundo grau de jurisdição, ainda se encontrava na fase decisória, do processo de conhecimento.

                                      A outro giro, veja-se que o pronunciamento judicial primeiro (fl. 287) aconteceu já diante das regras processuais em vigor.

                                      Para além disso, não se perca de vista que a prescrição rege-se pelo princípio da actio nata. Assim, aquela reclama, para seu início, que o direito seja, antes, exercitável; e, como afirmado alhures, o Recorrente não foi intimado do retorno do autos e, com isso, ter início da fase executória da lide.

                                      Nada obstante isso, o processo foi extinto sob a perspectiva da prescrição quinquenal, o que, tal-qualmente, tivera a mesma orientação do Tribunal Local.

                                      Porém, o Recorrente fez observar que, ao contrário daquele entendimento, havia diversos julgamentos em sentido diverso. Para além disso, tal-qualmente mostrou-se que havia precedente desta Corte Cidadã, igualmente no sentido inverso.

                                      Provocou-se, então, por meio de embargos de declaração, que o Tribunal manifestar-se as razões da não propriedade daquele aresto, provido pelo Superior Tribunal de Justiça ao caso em análise. No ponto, inclusivamente, referiu-se à previsão do art. 489, inc. VI, da Legislação Adjetiva Civil.

                                      Os embargos foram rechaçados tão só afirmando, em síntese, que a insurgência da parte embargante se situa na rediscussão da causa.

                                      Assim, a matéria, sem dúvida, fora devidamente prequestionada.             

                                      Por isso, sem dúvida, o acórdão merece reparo, eis que silente, especialmente quando contrariou texto de norma federal (CPC, art. 1022), dando azo à interposição do presente Recurso Especial.       

 

2 → DO CABIMENTO DESTE RECURSO ESPECIAL ←

Considerações acerca da pertinência do RESp, em obediência, sobretudo aos comandos do art. 1.029, inc. II, do CPC e art. 105, inc. III, da CF

                                     

                                      Segundo a disciplina do art. 105 inc. III letra “a” da Constituição Federal, compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial, quando fundado em decisão proferida em última ou única instância, se assim contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.  

                                      Na hipótese, exatamente isso que ocorreu, permitindo, desse modo, o aviamento deste recurso.

2.1 Pressupostos de admissibilidade recursal

                                      Cumpre-nos, prima facie, é preciso destacar que o acórdão fora proferido em 00/11/2017. Inquestionavelmente, incide-se o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016, no qual reza: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

                                      Lado outro, o presente é (a) tempestivo, haja vista interposto dentro do interregno previsto na Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.003, § 5°); (b) o Recorrente tem legitimidade para o interpor e, mais; (c) há a devida regularidade formal. 

                                      De mais a mais, a questão federal foi devida prequestionada. Essa foi expressamente ventilada, enfrentada, e dirimida pelo Tribunal de origem (STF, Súmula 282/356 e STJ, Súmula 211).

                                      Afora isso, todos os fundamentos, lançados no acórdão guerreado, foram infirmados neste, não havendo, por isso, a incidência da Súmula 283 do STF.

                                      Por sua vez, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Ao contrário disso, discute-se tema unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte.     

                                    

3 → DO DIREITO ←

Debate com respeito ao âmago do Recurso Especial, à luz das projeções contidas no art. 1.029, inc. I, do CPC

                                     

3.1  Violação de norma federal (CPC, art. 1.022, inc. I)

3.1.1  Enunciado Administrativo STJ nº 02         

                                      O decisum hostilizado, como afirmado alhures, fora proferido em 25/09/2024. Por conseguinte, quanto as matérias de fundo, aqui tratadas, deverão de examinadas sob o enfoque jurisprudencial até então dispensado por esta Corte.

3.1.2  Os temas estão controvertidos na decisão enfrentada

                                      Na espécie, não há que se falar em deficiência de fundamentação deste recurso, muito menos sua incompreensão, haja vista que:

 

( i ) nos aclaratórios foram almejados esclarecimentos dos motivos da não aplicação do entendimento jurisprudencial conferido no AgInt-AREsp 1.154.146; igualmente, buscou-se aclarar qual o marco inicial do prescrição à execução da sentença, também não aclarada;

( ii ) no julgamento desses, afirmou-se, em síntese, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos de declaração.

( iii ) neste Recurso Especial, portanto, busca-se a anulação do julgado (pretensão de fundo), eis que, ao não se esclarecer (causa de pedir), contrariou-se (fundamento) o que reza o inc. II, do art. 1.022, do CPC, uma vez que não fora suprida a omissão de ponto crucial ao desiderato do pleito questionado. Reverbera, até, na nulidade do julgado, em face da ausência desse pronunciamento judicial e, mais, por inegável que a fundamentação recursal foi genérica. (CPC, art. 489, § 1º, inc. II, III e VI)

 

3.2 Nulidade do acórdão, ante à inobservância do marco inicial da prescrição da execução do título judicial

 

                                      O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é que termo inicial para a contagem do prazo para execução do título judicial, vinculada à verba honorária advocatícia de sucumbência. (EOAB, art. 25)

                                      No ponto, haja vista que o Recorrente não foi instado a impulsionar a execução, muito menos tivera ciência do retorno dos autos ao juízo do piso, o marco exordial não se amolda ao contido no art. 189 do Código Civil. Em outras palavras, a situada prescrição vai de encontro ao princípio do actio nata.

                                      Nesse aspecto, o Tribunal Local não infirmou o pensamento adotado por esta Corte Cidadã, ad litteram:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PREVISTO EM LEI ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 25, II, do EOAB, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, em regra, contados a partir do trânsito em julgado da sentença que os arbitrou.

2. Todavia, na hipótese dos autos, a contagem do prazo para se aferir a ocorrência de prescrição deve observar o princípio da actio nata, pois o fluxo do lapso prescricional somente se inicia quando há pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo.

3. Neste caso, o termo inicial a ser computado deve ser o da adjudicação do imóvel pelo réu, a qual se deu no ano de 2006, a partir de quando seriam devidos os honorários sucumbenciais.

4. Agravo interno desprovido. [ ... ]

                                     

                                      Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.

                                      Existe, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.

                                      O Tribunal local, afinal de contas, rejeitou o recurso de embargos de declaração, deixando de se manifestar sobre essa questão crucial, qual seja, o marco inicial da execução do título judicial, considerando-se, ou não, a ausência de intimação do Recorrente acerca do retorno dos autos ao juízo de piso.  

                                      Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbo ad verbum:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

                                      Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de hostilizar a aplicação do julgado do Superior Tribunal de Justiça à situação em espécie.

                                      A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

                                               Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. 

(itálicos e negritos do texto original)

 

                                      Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:

 

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). [ ... ]

                                

3 → DO DISSENSO PRETORIANO ←

Mostra-se julgado paradigma que revela dissenso de entendimentos entre Tribunais

                                     

                                      É de ser revelado, similarmente, que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dessa feita decorrente da alínea “c”, do permissivo constitucional.

                                      Seguramente, quanto ao valor, houve dissenso de entendimento quanto a outros Tribunais. Nesse diapasão, existe retilíneo pensamento, em casos análogos de contagem de prazo inicial da execução de sentença, de autos físicos, quando de sua baixa do Tribunal de origem.

                                      Com efeito, colhe-se de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, o qual se adota como acórdão paradigma – cuja cópia, na íntegra, segue anexa --, que, em situação idêntica, tivera conclusão diversa. Vejamos o quadro comparativo:

 

Na forma do parágrafo único, do art. 1.029, § 1º, do CPC, indica-se que o julgado paradigma (Agravo de Instrumento TJMS 2001281-44.2023.8.12.0000) foi obtido da seguinte fonte da internet: www.autorizadocom.br

 

           

                                      Nesse compasso, examinando-se esses acórdãos, constata-se similitude fática entre a decisão recorrida e o aresto apontado como paradigma. Por isso, revelam teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal.

                                      Por tudo isso, merece, há de ser conhecido este recurso especial também pela alínea “c”, do Texto Maior.

 

4 → RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA ←

Expõem-se os motivos pelos quais a decisão hostilizada merece ser anulada ou, subsidiariamente, reformada (CPC, art. 1.029, inc. III)

 

                                      Postas essas premissas, aos bastas motivadas as razões do pedido de reforma, as quais, condensadas, resultam que:

 

( i ) houve patente violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, em seu inc. II, especialmente porque a questão de fundo (a não prescrição, decorrente do princípio da actio nata) foi sustentado na apelação, nos embargos de declaração e neste Recurso Especial;

( ii ) o Recorrente opôs Embargos de Declaração, na instância ordinária, indicando a necessidade do aclaramento da decisão guerreada, mostrando, inclusivamente, naquela ocasião, acórdão desta Corte, para que fosse infirmado pelo órgão julgado;

( iii ) o aclaramento da tese, levantada nos aclaratórios, era imperiosa ao desiderato da causa, mormente porque, se examinada, seria capaz de reformar a sentença atacada, com o prosseguimento da execução do título judicial;

( iv ) não há outro fundamento que, per si, seria capaz de manter o acórdão infirmado.

 

                                      Nessas pegadas, inarredável que esses temas foram devidamente abordados nos Embargos de Declaração, nada obstante o Recorrente não obtivera a devida prestação jurisdicional, adequadamente fundamentada. Ao contrário disso, salvo melhor juízo, com a devida venia, o Tribunal, desta vez, não caminhou bem, ao proferir julgado genérico, ad litteram:

 

Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo a própria dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade, contradição ou a integração do julgado quando for omisso ponto relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria se pronunciar. Tais requisitos devem estar presentes mesmo que os embargos tenham o intuito de prequestionar a matéria

 

5 → PEDIDOS ←              

Formula-se pedido de provimento do recurso especial, com o fito de anular o acórdão, instando-se o Tribunal Local para proferir novo julgamento, com análise da omissão aqui exposta.

 

                              Por esse viés, a decisão guerreada, na parte citada em linhas anteriores, com o devido respeito, merece ser recorrida e reformada, motivo qual postula:

 

( i ) seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, acolhendo-o por violação do artigo 1.022, inc. II c/c art. 489, § 1º, inc. III do Estatuto de Ritos, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, instando-o a retomar o julgamento dos embargos declatórios, com a apreciação do tema outrora não analisado;

( ii ) alternativamente, conhecer e prover este Recurso Especial, por infração ao artigo 189 do Código Civil, reformando-se o acórdão e determinando-se o prosseguimento da execução do título judicial, à luz do princípio do actio nata;

( iii ) subsidiariamente, conhecê-lo e provê-lo, apoiado no dissenso pretoriano, reformando-se a decisão ofuscada, com o prosseguimento da execução de título judicial, antes manejada.

 

 

                                              Respeitosamente, pede deferimento.           

 

             De Cidade (PP) para Brasília (DF), 00 de outubro de 0000.

                                                          

Beltrano de Tal

Advogado – OAB/PP 77.7777 

Sinopse

Sinpse acima

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Características deste modelo de petição
Autor da petição: Alberto Bezerra
Código da Petição: petition-2621
Número de páginas: 22
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