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Art 341 do NCPC Comentado Contestação Ponto a Ponto

Em: 14/11/2016

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art 341 do NCPC Comentado

A dica de hoje aparenta ser boba. Todavia, somente se assemelha ser desimportante. Por isso, fique atento às rápidas linhas as quais irei me posicionar.

A situação que coloco ao debate diz respeito à chamada contestação ponto a ponto. Àquela prevista no NCPC, art. 341. É dizer, concerne ao ônus da impugnação específica dos fatos, jurídicos, postos com a petição inicial.

Vamos com maior vagar nessa primeira etapa para, empós disso, adentrarmos, de fato, nas precauções que o colega deve ter no momento de redigir a contestação, máxime nesse ponto ora em enfoque.

Perceba que o Código colacionou algumas diretrizes imperativas acerca da petição inicial. Uma delas é alusiva à necessidade de expor-se “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido. ”(NCPC, art. 319, inc. III)

Eu até já tratei em um outro post desse tema, ou seja, dos requisitos da petição inicial. Nada obstante, tornarei a tecer rápidos considerandos.

Quando a norma expressa a imposição de exteriorizar-se o fato (ou fatos, no plural) na exordial, bem assim os correspondentes fundamentos jurídicos do pedido, esse aspecto se encontra entrelaçado com o inciso posterior (IV). Nesse passo, a conclusão do juiz, a ser externada na sentença, depende, antes, do exame das nuances traçadas quanto àqueles (fatos e fundamentos jurídicos).Site PETIÇÕES ONLINE |Prof Alberto Bezerra|

Então vamos lá; passemos a melhor elucidar esse tocante.

Fato”, para a norma, refere-se a fatos jurídicosfatos principais ou, ainda, fatos essenciais. Significa dizer que o juiz, para julgar, necessita, tão só, de acontecimentos que, em maior ou menor proporção, tenham relevância para o julgamento da causa.

Nesse passo, afirmar-se, na peça vestibular, por exemplo, em uma ação de despejo por falta de pagamento, que o réu se encontra inadimplente com sete parcelas de aluguéis, é um fato que tem sua importância para o desiderato da questão. Afinal, a procedência da ação, nessa hipótese, necessita da comprovação fática e/ou documental do descumprimento da obrigação de pagar os alugueres nas datas aprazadas.

O inverso disso são os fatos acessóriosprescindíveiscomplementares etc. Simplesmente não têm utilidade para auxiliar no julgamento da pretensão judicial.

Dado isso, fica mais razoável compreender-se o motivo do conteúdo do inciso IV do aludido dispositivo: “o pedido com suas especificações”.

Assim, não é necessário esforço para entender-se que estamos diante de uma dedução lógica, a qual o juiz chegará a inferir. E há, até mesmo, brocardo jurídico com esse prisma: “Dar-me os fatos e eu te darei o Direito”. Ilustrando: “O cargo de Presidente da República é destinado a brasileiros. Steve Berends é cidadão norte americano. Concluo que Steve Berends não pode ser candidato ao cargo. “

Feitas essas ponderações, aproximamo-nos do âmago desta dica.

Exprime o art 341 do Novo CPC que: “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: ”

Salvo as exceções previstas na regra, é ônus (não um dever) da parte promovida rebater precisamente os fatos relatos na peça exordial. Uma responsabilidade de impugnação específica; diversamente da contestação por negação geral.

Nesse compasso, é mister do contestante, sob pena de incorrer na pena de confissão ficta, questionar os pontos controvertidos.

Opor-se aos fatos relatados faz surgir questões. Questão, por seu turno, nesse cenário, indica objetar-se aos pontos ou fundamentosindicados pelo autor da ação. Pontos esses, como dito, que têm preponderância na

decisão da querela.

Desse modo, sem objeção ao quadro fático, inexiste controvérsia. E sem controvérsia, há confissão. E se sucede confissão, é possível, até, dar-se o julgamento antecipado da lide, parcial ou total. (NCPC, art. 355, inc. I). Isso porque, nessas situações, é desnecessária a produção de provas, pois não fora aberta controvérsia aos fatos. (NCPC, art. 374, inc. II)

Muito bem, chegamos ao nosso ponto nodal.

Vou agora fornecer dicas atinentes a, ao menos, minimizar-se as chances dessa confissão ficta ocorrer. Para isso, iremos trabalhar com uma petição exemplificativa. Porém, perto da realidade que o colega eventualmente poderá enfrentar.

Suponhamos que estamos diante de um caso de Ação de Reparação de Danos Materiais, em face de colisão automobilística.

Soa até estranho, todavia sugiro que a análise da exordial, para fins de contestação, dê-se do final para o início. Estranho, não é? Explicarei.

Você deve, antes de tudo, examinar os pedidos formulados na peça; a pretensão de fundo da ação; o que ele (autor) almeja do Judiciário.

E por que dessa maneira? Aí entra em cena aquelas considerações que fiz no início deste post. Se você conhece a pretensão de fundo do autor da ação, a reparação de danos, no nosso caso, fica bem mais fácil você identificar qual (is) fato (s) você necessitará controverter, opor-se etc. Eu preciso encontrar na inicial algum acontecimento que, por dedução, possa levar o magistrado a concluir pela procedência do pleito.

Aqui eu apresento um exemplo do pedido formulado na petição:

 

contestacao-art-341-novo-cpc-comentado-ponto-a-ponto

 

Perceba que tive o cuidado de marcar, literalmente, inclusive com cor, qual é o pedido e sua especificação  (NCPC, art. 319, inc. IV). O “pedido”, percebe-se, foi condenatório. Quanto à especificação do pedido, esse é apontado como sendo a reparação de danos materiais no importe demonstrado nos autos.

E o autor da ação, até mesmo ao formular o pedido, indica a “causa de pedir”: a imprudência do réu na direção, concluindo pela culpa do mesmo.

E o que devemos fazer agora? Dentro daquela diretriz que antes relatei da “dedução lógica”, torna-se imperioso encontrarmos na petição, e rebatê-los (leia-se controverter) os fatos jurídicos que eventualmente levarão ao acolhimento do pedido: “negligência -»» culpa -»» dever de indenizar“. O dever de indenizar, como se percebe, é a conclusão lógica que o promovente da ação tentará levar ao magistrado. Para isso, o mesmo irá valer-se de fatos e fundamentos jurídicos. Precisamos, por isso, “cortar” esse caminho: fato e fundamentos jurídicos, levando ao caminho da pretensão. Antes, porém, encontrando-os na inaugural, obviamente.

Vejamos, então, a descrição fática encontrada:

 

art-341-ncpc-comentado-contestacao-ponto-a-ponto

 

Muito bem. No primeiro parágrafo, perceba que a coloração que inseri foi a cinza. Adotei essa cor para indicar que, ao conversar-se com o cliente, saber do mesmo se, de fato, esse acontecimento ocorrera na data, horário, local etc. Daí, pode ou não ter importância controverter-se esses dados.

Contudo, no segundo parágrafo, é visível que há uma exposição fática que certamente tem relevância à pretensão. Por isso foi marcado de amarelo; no sentido de deixar claro para mim, ao fazer a defesa, que devo atentar-me ao conteúdo daquelas colocações. Do contrário, como dito, concorrerei com uma possível confissão ficta desse aspecto. Assim, é inarredável, face aos pedidos formulados, que estamos diante de um fato jurídico.

Se o autor revela que a causa de pedir – uma delas – é a imprudência do réu (veja nos pedidos), fica evidente que essa narrativa precisa ser pontualmente rebatida. Insisto, necessário “cortar/extirpar” o caminho à pretensão.

Já no terceiro parágrafo, ao meu sentir o fato ali narrado não tem qualquer importância para o objeto da causa. É fato acessório, certamente. Por isso marquei-o com risco, como que a afirmar-se ser inexpressivo.

Contudo, no parágrafo quarto, é possível que esses dados possam ser levados em consideração pelo juiz. Narra-se que o réu conhecido no bairro e, ordinariamente, dirige embriagado. Além disso, em alta velocidade. Isso, tomando-se em conta todo o contexto da inicial, pode até corroborar para o julgamento de procedência dos pedidos. Em face disso, foi marcado de amarelo; para ser rebatido pontualmente.

 

contestacao-artigo-341-ncpc-confissao-ficta-ponto-a-ponto-comentado

Por fim, há um último parágrafo que faz alusão à personalidade do réu (“rapaz jovem, trabalhador e de família pacata”). Indubitavelmente não tem qualquer importância à pretensão de fundo. Novamente fato acessório. Desse modo, igualmente marcado com risco. Posso até fazer algumas considerações com referência a isso. Todavia, apenas por desvelo, nada mais.

Arrematando, se essas precauções são tomadas, certamente a chances serão bem menores de incorrer-se em confissão ficta. E essa conduta torna-se mais adequada, quiçá imprescindível, quando estamos diante de uma petição inicial longa, prolixa, e, para completar, na qual os fatos, jurídicos e acessórios, encontram-se dispersos por todo contexto do arrazoado. Os cuidados, nesses casos, impõem atenção redobrada.

Bom, espero ter auxiliado mais um pouco no trabalho dos colegas.

Fica meu abraço e … até a próxima dica.

Alberto Bezerra

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