Agravo contra despacho denegatório de recurso especial novo cpc
Agravo em recurso especial inadmitido. Novo CPC.
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Muito se tem discutido acerca do art. 1042 do novo CPC. Não diretamente a esse, mas à dificuldade encontrada, atualmente, quanto à interposição do agravo contra decisão denegatória de recurso especial e/ou extraordinário.
Nesse passo, achei de conveniência colacionar algo comentado, sobremaneira com alicerce de um infográfico.
Doutro giro, durante décadas, na vigência do CPC revogado, interpusemos, contra despacho denegatório de recurso especial, ou extraordinário, o então “agravo nos próprios autos.”
Inexistia, até então, nessas situações processuais, outro recurso a contornar esse entrave.
Atualmente, não.
Ao contrário, há, decerto, mudanças, sucintas, porém capazes de colocar por terra todo um trabalho, levado a efeito no processo. Um mero equívoco processual, para ser mais preciso.
Lado outro, o grande ‘gargalo’, podemos chamar assim, sobressai-se no ponto de que ainda reside esse agravo, ainda que outra nomenclatura.
Hoje, com previsão no artigo 1042 do novo CPC, denomina-se “agravo no recurso especial e/ou extraordinário”.
E eis o problema: passa-se a impressão de que, não obstante a mudança da nomenclatura, seria esse, ainda, o único meio para o desate do óbice de seguimento.
Um engano, creia nisso.
Há, destarte, além desse, para outras situações do mesmo obstáculo de seguimento, outro recurso: o agravo interno (novo CPC, art. 1021).
De mais a mais, indaga-se: em quais circunstâncias devemos se utilizar daquele ou desse?
No momento que escrevo este artigo, sem dúvida existe um significativo número de decisões, máxime originárias do STJ, nas quais, frise-se, essa Corte registra esse equívoco de “erro grosseiro”.
É dizer, sequer o aceita como um ou outro, em conta do princípio da fungibilidade recursal.
A propósito, confiram-se estes arestos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. Conforme consta do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno contra decisão do presidente ou vice-presidente da Corte de origem que negar seguimento a Recurso Especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do STJ fixado em regime de recursos repetitivos.
4. Inaplicável, portanto, o princípio da fungibilidade e a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para julgar o recurso como agravo interno, tendo em vista a configuração de erro grosseiro.
5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.016.697; Proc. 2016/0300424-5; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 27/02/2018; DJE 09/03/2018; Pág. 1245)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir 2017.expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite Recurso Especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum.
2. "A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno" (AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016).
3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.103.822; Proc. 2017/0115153-7; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 28/11/2017; DJE 19/12/2017; Pág. 1951)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B ", DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. Conforme consta do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno contra decisão do presidente ou vice-presidente da Corte de origem que negar seguimento a Recurso Especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do STJ fixado em regime de recursos repetitivos.
4. Inaplicável, portanto, o princípio da fungibilidade e a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para julgar o recurso como agravo interno, tendo em vista a configuração de erro grosseiro. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 967.166; Proc. 2016/0213650-0; RN; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 11/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo em Recurso Especial que está sujeito às normas do CPC/15.
2. Conforme determinação expressa contida no art. 1030, I, c/c art. 1042, caput e § 2º, ambos do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao Recurso Especial com base em recurso repetitivo.
3. A interposição de agravo em Recurso Especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
4. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (STJ; AREsp 1.082.655; Proc. 2017/0079177-8; RS; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; DJE 23/08/2017)
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, "B ", DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme determinação expressa contida no art. 1030, inciso I, "b ", e § 2º c. C. Art. 1042, "caput ", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao Recurso Especial com base em recurso repetitivo.
2. A interposição de agravo em Recurso Especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
3. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO. (STJ; PedTutProv 826; Proc. 2017/0203997-8; PE; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 22/08/2017)
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A decisão que não admite o recurso extraordinário em razão de declarar a perda de objeto do apelo extremo é impugnável por meio de agravo em recurso extraordinário.
2. A interposição de agravo interno é considerada erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado (art. 1042 do CPC).
3. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes: ARE 813.750 AGR, relatora Min. Cármen lúcia, tribunal pleno, julgado em 28/10/2016, publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, relator Min. Edson fachin, primeira turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016; ARE 819.651 ED, relator Min. Luiz fux, primeira turma, julgado em 9/9/2014, publicado em 10/10/2014. Agravo interno não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado. (STJ; AgInt-EDcl-RE-AgInt-REsp 1.519.469; Proc. 2015/0031365-9; CE; Corte Especial; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 22/08/2017)
Desse modo, e até devido à complexidade de entendimento, achei de conveniência comentar o art. 1042 do novo CPC (agravo no REsp e/ou RE), tal-qualmente o art. 1021 (agravo interno).
Porém, para uma melhor assimilação, trouxe-o no modelo de infográfico.
Se o colega assim desejar, baixe-o para futuras apreciações; até que esteja familiarizado, e seguro, nessas circunstâncias, do recurso adequado.
Espero o colega na próxima dica. Um abraço.
Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil. Fundado do site Petiçoes Online.
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