Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa
conduzida, aautoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se,
imediatamente, se fôr o caso,a exame de corpo de delito, à busca e
apreensão dos instrumentos do crime e a qualqueroutra diligência
necessária ao seu esclarecimento. Nota de culpa JURISPRUDÊNCIA
Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de
serviço ou dequarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade
judiciária, será, por qualquerdêles, ouvido o condutor e as testemunhas
que o acompanharem, bem como inquirido oindiciado sôbre a imputação que
lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora emque o fato aconteceu,
lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado. § 1º Em se
tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz
demenores.
Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que: a) está cometendo o
crime; b) acaba de cometê-lo; c) é perseguido logo após o fato delituoso
em situação que faça acreditar ser êle oseu autor; d) é encontrado,
logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que
façampresumir a sua participação no fato delituoso. Infração permanente
Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em
flagrante delitoenquanto não cessar a permanência. Lavratura do auto
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE DA PRISÃO
FLAGRANCIAL.
Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr
insubmisso oudesertor, ou seja encontrado em flagrante delito. Sujeição a
flagrante delito JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS". DESERÇÃO. ART. 187
DO CPM. TRANSTORNO PSÍQUICO. PRISÃO. ART. 457 DO CPPM. ATESTADO MÉDIDO
PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À JUNTA. TERMO DE DESERÇÃO LEGAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMINÊNCIA DA
PRISÃO. REJEIÇÃO.1. A deserção é crime militar próprio e permanente e,
conforme estabelecem os arts.
Art. 241. Impõe-se à autoridade responsável pela custódia o respeito à
integridadefísica e moral do detento, que terá direito a presença de
pessoa da sua família e aassistência religiosa, pelo menos uma vez por
semana, em dia prèviamente marcado, salvodurante o período de
incomunicabilidade, bem como à assistência de advogado queindicar, nos
têrmos do art. 71, ou, se estiver impedido de fazê-lo, à do que
fôrindicado por seu cônjuge, ascendente ou descendente. Parágrafo único.
Se o detento necessitar de assistência para tratamento de saúdeser-lhe-á
prestada por médico militar.
Art. 240. A prisão deve ser em local limpo e arejado, onde o detento possa
repousardurante a noite, sendo proibido o seu recolhimento a masmorra,
solitária ou cela ondenão penetre a luz do dia. Respeito à integridade do
prêso e assistência JURISPRUDÊNCIA
Art. 238. Nenhum prêso será transferido de prisão sem que o responsável
pelatransferência faça a devida comunicação à autoridade judiciária que
ordenou aprisão, nos têrmos do art. 18. Recolhimento a nova prisão
Parágrafo único. O prêso transferido deverá ser recolhido à nova prisão
com asmesmas formalidades previstas no art. 237 e seu parágrafo único.
Separação de prisão JURISPRUDÊNCIA
Art. 237. Ninguém será recolhido à prisão sem que ao responsável pela
custódia sejaentregue cópia do respectivo mandado, assinada pelo executor,
ou apresentada guiaexpedida pela autoridade competente, devendo ser passado
recibo da entrega do prêso, comdeclaração do dia, hora e lugar da prisão.
Recibo Parágrafo único. O recibo será passado no próprio exemplar do
mandado, se êste fôr odocumento exibido. Transferência de prisão
JURISPRUDÊNCIA