Art. 236. Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor
deprecado: a) verificar a autenticidade e a legalidade do documento; b) se
o reputar perfeito, apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de prisão; c)
cumprida a ordem, remeter a precatória e providenciar a entrega do prêso ao
juizdeprecante. Remessa dos autos a outro juiz Parágrafo único. Se o juiz
deprecado verificar que o capturando se encontra emterritório sujeito à
jurisdição de outro juiz militar, remeter-lhe-á os autos daprecatória.
Art. 235. Se o indiciado ou acusado, sendo perseguido, passar a território
de outrajurisdição, observar-se-á, no que fôr aplicável, o disposto nos
arts. 186, 187 e 188. Cumprimento de precatória JURISPRUDÊNCIA
CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. DEFERIMENTO. ARTIGO 235 DO CPM.
COAUTORIA POR FORÇA DO ARTIGO 23, § 1º, DO CPM. PRELIMINAR ARGUIDA DE
OFÍCIO. REJEIÇÃO. MÉRITO.
Art. 234. O emprego de fôrça só é permitido quando indispensável, no
caso dedesobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver
resistência da parte deterceiros, poderão ser usados os meios necessários
para vencê-la ou para defesa doexecutor e auxiliares seus, inclusive a
prisão do ofensor. De tudo se lavrará autosubscrito pelo executor e por
duas testemunhas. Emprêgo de algemas § 1º O emprêgo de algemas deve ser
evitado, desde que não haja perigo de fuga ou deagressão da parte do
prêso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art.
242.
Art. 233. No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de
casa,observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que fôr aplicável.
Emprêgo de fôrça JURISPRUDÊNCIA
Art. 232. Se não fôr atendido, o executor convocará duas testemunhas e
procederá daseguinte forma: a) sendo dia, entrará à fôrça na casa,
arrombando-lhe a porta, se necessário; b) sendo noite, fará guardar tôdas
as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logoque amanheça,
arrombar-lhe-á a porta e efetuará a prisão. Parágrafo único. O morador
que se recusar à entrega do capturando será levado àpresença da
autoridade, para que contra êle se proceda, como de direito, se sua
açãoconfigurar infração penal. Flagrante no interior de casa
JURISPRUDÊNCIA
Art. 231. Se o executor verificar que o capturando se encontra em alguma
casa, ordenaráao dono dela que o entregue, exibindo-lhe o mandado de
prisão. Caso de busca Parágrafo único. Se o executor não tiver certeza
da presença do capturando na casa,poderá proceder à busca, para a qual,
entretanto, será necessária a expedição dorespectivo mandado, a menos que
o executor seja a própria autoridade competente paraexpedi-lo. Recusa da
entrega do capturando JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CRIMINAL.
Art. 230. A captura se fará: Caso de flagrante a) em caso de flagrante,
pela simples voz de prisão; Caso de mandado b) em caso de mandado, pela
entrega ao capturando de uma das vias e conseqüente voz deprisão dada pelo
executor, que se identificará. Recaptura Parágrafo único. A recaptura de
indiciado ou acusado evadido independe de prévia ordemda autoridade, e
poderá ser feita por qualquer pessoa. Captura em domicílio
JURISPRUDÊNCIA
Art. 229. Se o capturando estiver no estrangeiro, a autoridade judiciária se
dirigirá aoMinistro da Justiça para que, por via diplomática, sejam
tomadas as providências que nocaso couberem. JURISPRUDÊNCIA
Art. 228. Se o capturando estiver em lugar estranho à jurisdição do juiz
que ordenar aprisão, mas em território nacional, a captura será pedida por
precatória, da qualconstará o mesmo que se contém nos mandados de prisão;
no curso do inquérito policialmilitar a providência será solicitada pelo
seu encarregado, com os mesmos requisitos,mas por meio de ofício, ao
comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea,respectivamente.
Via telegráfica ou radiográfica Parágrafo único.
Art. 227. Para cumprimento do mandado, a autoridade policial militar ou a
judiciáriapoderá expedir tantos outros quantos necessários às
diligências, devendo em cada umdêles ser fielmente reproduzido o teor do
original. Expedição de precatória ou ofício JURISPRUDÊNCIA