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Art 228 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 228. Se o capturando estiver em lugar estranho à jurisdição do juiz que ordenar aprisão, mas em território nacional, a captura será pedida por precatória, da qualconstará o mesmo que se contém nos mandados de prisão; no curso do inquérito policialmilitar a providência será solicitada pelo seu encarregado, com os mesmos requisitos,mas por meio de ofício, ao comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea,respectivamente.
Via telegráfica ou radiográfica
Parágrafo único. Havendo urgência, a captura poderá ser requisitada por viatelegráfica ou radiográfica, autenticada a firma da autoridade requisitante, o que semencionará no despacho.
Captura no estrangeiro
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