Art. 226. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora,
respeitadas asgarantias relativas à inviolabilidade do domicílio.
Desdobramento do mandado JURISPRUDÊNCIA
Art. 225. A autoridade judiciária ou o encarregado do inquérito que ordenar
a prisãofará expedir em duas vias o respectivo mandado, com os seguintes
requisitos: Requisitos a) será lavrado pelo escrivão do processo ou do
inquérito, ou ad hoc , eassinado pela autoridade que ordenar a expedição;
b) designará a pessoa sujeita a prisão com a respectiva identificação e
moradia, sepossível; c) mencionará o motivo da prisão; d) designará o
executor da prisão. Assinatura do mandado Parágrafo único.
Art. 224. Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade
judiciária verificarque a prisão não é legal, deverá relaxá-la
imediatamente. Expedição de mandado JURISPRUDÊNCIA
Art. 223. A prisão de militar deverá ser feita por outro militar de pôsto
ou graduaçãosuperior; ou, se igual, mais antigo. Relaxamento da prisão
JURISPRUDÊNCIA M E N T AAPELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR.
Art. 222. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente
levada aoconhecimento da autoridade judiciária competente, com a
declaração do local onde amesma se acha sob custódia e se está, ou não,
incomunicável. Prisão de militar JURISPRUDÊNCIA
Art. 220. Prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito, ou no
curso doprocesso, antes da condenação definitiva. Legalidade da prisão
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DPU. DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. PRELIMINAR
DE NULIDADE. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELITO
CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ENCONTRAM RESPALDO NOS AUTOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DETRAÇÃO DA PENA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. OFENSA DA GARANTIA DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA EM FACE DE APLICAÇÃO DO ART. 59 DO CPM.
INEXISTÊNCIA.I.
Art. 219. O processo de arresto correrá em autos apartados, admitindo
embargos, se setratar de coisa móvel, com recurso para o Superior Tribunal
Militar da decisão que osaceitar ou negar. Disposições de seqüestro
Parágrafo único. No processo de arresto seguir-se-ão as disposições a
respeito doseqüestro, no que forem aplicáveis. Definição
JURISPRUDÊNCIA
Art. 218. Se os bens móveis arrestados forem coisas fàcilmente
deterioráveis, serãolevadas a leilão público, depositando-se o dinheiro
apurado em conta corrente deestabelecimento de crédito oficial. Processo em
autos apartados JURISPRUDÊNCIA
Art. 217. Não é permitido arrestar bens que, de acôrdo com a lei civil,
sejaminsuscetíveis de penhora, ou, de qualquer modo, signifiquem confôrto
indispensável aoacusado e à sua família. Coisas deterioráveis
JURISPRUDÊNCIA