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Art 222 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 222. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente levada aoconhecimento da autoridade judiciária competente, com a declaração do local onde amesma se acha sob custódia e se está, ou não, incomunicável.

Prisão de militar

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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