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Art 220 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 220. Prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito, ou no curso doprocesso, antes da condenação definitiva.

Legalidade da prisão

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DPU. DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELITO CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ENCONTRAM RESPALDO NOS AUTOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DETRAÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. OFENSA DA GARANTIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA EM FACE DE APLICAÇÃO DO ART. 59 DO CPM. INEXISTÊNCIA.

I. Preliminar de nulidade da prisão e da Ata de Inspeção de Saúde, que foi assinada por único médico. A prisão de eventual desertor trata-se de medida plenamente lícita, eis que encontra previsão no artigo 452 do CPPM, sendo razoável o prazo de menos de 48 horas para a efetiva comunicação da prisão à autoridade judiciária, consoante o artigo 5º, LXII, da CF, bem como o artigo 220 do CPPM. A nulidade da Ata de Inspeção Médica não encontra respaldo no ordenamento jurídico, eis que o artigo 418 do CPPM, c/c o item 5 e seguintes do Decreto nº 60.822/1967 e a Portaria nº 211 - DGP mitigam a exigência do número de médicos da junta de inspeção, em razão das condições da Unidade Militar, corroborando o documento no presente caso, eis que se trata do 41º Batalhão de Infantaria Motorizado, sediado em Jataí. GO. II. O pedido de absolvição do Apelante por inexistência de crime ou insuficiência de provas não encontram amparo no contexto probatório dos autos, que demonstram a materialidade, autoria e o elemento subjetivo na espécie dolosa; III. A detração da pena é de competência do Juízo da Execução, consoante o artigo 488, c/c o artigo 489, ambos do CPPM e precedentes deste Superior Tribunal Militar; IV. A Constituição Federal reputa o Direito Penal Militar como ramo especial do Direito, recepcionando seu regramento. A simples aplicação do artigo 59 do CPM não implica em ofensa à garantia da individualização da pena, verificando que o Juízo Sentenciante levantou a dosimetria em estreita observância dos critérios legais. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Negado provimento ao apelo defensivo. Decisão unânime. (STM; APL 76-86.2014.7.11.0211; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 27/08/2015) 

 

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