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Art 223 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 223. A prisão de militar deverá ser feita por outro militar de pôsto ou graduaçãosuperior; ou, se igual, mais antigo.

Relaxamento da prisão

 

JURISPRUDÊNCIA

 

M E N T AAPELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. SENTENÇA ABSOLVENDO OS RÉUS DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, DESCRITO NO ARTIGO 244, CAPUT, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR, BEM COMO DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA, PREVISTO NO ARTIGO 223 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (FABIANO).

Apelo ministerial buscando a condenação dos apelados pelo crime de extorsão mediante sequestro. Apelo defensivo buscando a mudança de fundamentação da sentença absolutória, de forma que os apelantes restem absolvidos, por estar provado a inexistência do fato, com fundamento no artigo 439, alínea "a", do código de processo penal militar. Pretensões que não merecem prosperar. Diante das relevantes contradições e inconsistências existentes nos depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas presenciais, pairam dúvidas quanto à existência da dinâmica criminosa narrada na exordial, notadamente porque a versão exposta pelos acusados é a que faz mais sentido, não se constatando ponto obscurso na referida narrativa. Outrossim, os acusados não foram reconhecidos em juízo. Fragilidade do acervo probatório que não conduz à segurança necessária para embasar Decreto condenatório, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da absolvição dos apelados, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. Desprovimento dos recursos. (TJRJ; APL 0196068-27.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Zveiter; DORJ 11/12/2020; Pág. 246)

 

DESOBEDIÊNCIA, DESACATO, AMEAÇA, RESISTÊNCIA E LESÃO LEVE (CPM, ARTS. 301, 299, 223, 177 E 209) SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NÃO OCORRÊNCIA TESES DEFENSIVAS ANALISADAS DE MANEIRA SUCINTA SUFICIÊNCIA NULIDADE INEXISTENTE.

O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, Min. Diva Malerbi. Desembargadora convocada TRF 3ª Região) RECURSO DA DEFESA. DESACATO POLICIAL MILITAR QUE, EMBRIAGADO, XINGA COLEGAS DE FARDA DOLO EVIDENCIADO DESRESPEITO E AUSÊNCIA DE CIVILIDADE CONDENAÇÃO MANTIDA. O emprego de expressões ofensivas e injuriosas contra policiais militares não revela simples insurgência contra o ato praticado por eles, reputado inadequado pelo réu, mas sim intenção de desprestigiar a função. RESISTÊNCIA ALEGADA ILEGALIDADE DO ATO (PRISÃO), POR INFRAÇÃO AO ART. 223 DO CPPM NÃO OCORRÊNCIA PRISÃO EM FLAGRANTE PASSÍVEL DE SER EFETUADA POR QUALQUER DO POVO (CPPM, ART. 243) LA VRATURA DO AUTO NOS TERMOS LEGAIS. A prisão em flagrante pode ser feita por qualquer um do povo, inclusive quando o suspeito for militar, conforme expressa previsão do art. 243 do CPPM. Tratando-se de ato legal, a oposição à sua execução mediante violência configura o crime de resistência. LESÕES LEVES AUTORIA FERIMENTOS CAUSADOS NA TENTATIVA DE ALGEMAR O RÉU AGENTE QUE DOLOSAMENTE CONCORRE PARA O RESULTADO (CPM, ART. 29) DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVÍSSIMA IMPOSSIBILIDADE FERIMENTO RELEVANTE PARA O DIREITO PENAL. "Apesar de o CPM não oferecer uma definição sobre o que seja lesão levíssima, a doutrina e a jurisprudência a entendem, por exclusão das definições dos demais tipos de lesão delineados pela Lei, como aquela efetivamente superficial, ou seja, aquela que não ultrapassa os limites dos pequenos hematomas e dos singelos arranhões ou da vermelhidão na epiderme, sem o seu rompimento" (STM, Min. Luis Carlos Gomes Mattos), o que não é o caso dos autos. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESOBEDIÊNCIA E AMEAÇA INSURGÊNCIA CONTRA ABSORÇÃO PELA RESISTÊNCIA NÃO ACOLHIMENTO. MEIOS DE EXECUÇÃO DO DELITO MAIS GRA VE. Se a desobediência e a ameaça são meios para a consumação do delito de resistência, aplica-se o princípio da consunção. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES. RESISTÊNCIA. MODUS OPERANDI. DESACATO. ATAQUE À HONRA SUBJETIVA DE QUATRO POLICIAIS. Fundamentos concretos relacionados à conduta do agente justificam a exasperação da pena-base. RECURSOS CONHECIDOS APELO DEFENSIVO DESPROVIDO E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; ACR 0003872-42.2016.8.24.0091; Florianópolis; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Getúlio Corrêa; DJSC 06/07/2018; Pag. 550) 

 

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