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Art 236 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 236. Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor deprecado:

a) verificar a autenticidade e a legalidade do documento;

b) se o reputar perfeito, apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de prisão;

c) cumprida a ordem, remeter a precatória e providenciar a entrega do prêso ao juizdeprecante.

Remessa dos autos a outro juiz

Parágrafo único. Se o juiz deprecado verificar que o capturando se encontra emterritório sujeito à jurisdição de outro juiz militar, remeter-lhe-á os autos daprecatória. Se não tiver notícia do paradeiro do capturando, devolverá os autos aojuiz deprecante.

Entrega de prêso. Formalidades

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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