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Art 230 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 230. A captura se fará:

Caso de flagrante

a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão;

Caso de mandado

b) em caso de mandado, pela entrega ao capturando de uma das vias e conseqüente voz deprisão dada pelo executor, que se identificará.

Recaptura

Parágrafo único. A recaptura de indiciado ou acusado evadido independe de prévia ordemda autoridade, e poderá ser feita por qualquer pessoa.

Captura em domicílio

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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