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Art 234 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 234. O emprego de fôrça só é permitido quando indispensável, no caso dedesobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte deterceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa doexecutor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará autosubscrito pelo executor e por duas testemunhas.

Emprêgo de algemas

§ 1º O emprêgo de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou deagressão da parte do prêso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.

Uso de armas

§ 2º O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário paravencer a resistência ou proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliarseu.

Captura fora da jurisdição

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE. PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO CONCEITO DE CRIMES MILITARES NÃO ACOLHIDAS. NO MÉRITO, AS ACUSAÇÕES EM DESFAVOR DOS RÉUS SÃO ABSOLUTAMENTE INCONSISTENTES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DELITIVA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ARTIGO 42, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

A sentença proferida pelo Juiz de direito substituto da 1ª auditoria de justiça militar estadual (ajme) foi no sentido de que os denunciados agiram no estrito cumprimento do dever legal, para conter fugitivo encontrado em flagrante delito, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em local de risco, com intenso tráfico de drogas, e de disputa de "gangs", estando legitimado o uso da força, conforme estabelece o artigo 234 do código de processo penal militar (CPPM). Acertada foi a decisão de primeiro grau, que concluiu que os denunciados fizeram o uso moderado e escalonado da força, em ação policial legítima, compatível com a resistência oferecida pelo ofendido, estando as condutas praticadas amparadas pelo que prescreve o uso progressivo e diferenciado da força, adotado pela polícia militar de minas gerais em seu manual de prática policial e pelo artigo 124 do CPPM. Sentença mantida. Provimento negado. (TJMMG; Rec. 0000353-89.2018.9.13.0001; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 12/02/2019; DJEMG 21/02/2019)

 

PENAL MILITAR. PRELIMINAR. NULIDADE DAS SENTENÇAS. CISÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. LESÃO CULPOSA. ART. 210 DO CPM. SINISTRO OCORRIDO DURANTE ABORDAGEM A SUSPEITO. CONDIÇÕES DA PISTA. ABSOLVIÇÃO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROVIMENTO. 1. Não constitui na melhor técnica jurisdicional a reiteração de fundamentos decisões para sentenças de órgãos distintos.

Contudo, a prática também foi adotada pelo recorrente que apresentou um recurso único para impugnar as duas sentenças. Em razão do princípio da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, xxxv da Constituição federal) e da celeridade processual deve ser rejeitada a preliminar de nulidade 2., deve ser ponderado na apreciação das provas que os militares estavam cumprindo dever de ofício, focados na missão de busca de suspeito. As circunstâncias fáticas eram desfavoráveis, visto que transitavam em via que virou de mão única, em dia chuvoso, com pista escorregadia, com veículo estacionado em local proibido, estando plenamente justificada a repentina diminuição de velocidade por parte do apelado. 3. Sendo assim, na hipótese fática dos autos, em que o militar se encontrava no estrito cumprimento do seu dever legal (perseguição policial. Assaltantes em fuga), eventual lesão a direito alheio não constitui conduta antijurídica. Isso porque o policial está imbuído de garantir a ordem pública (CF, art. 144, § 5º), ainda que pelo uso da força (CPPM, art. 234) e por meio de sacrifício pessoal, sob pena de cometer o crime de prevaricação. 4. Decisão unanime. (TJM/RS. Apelação (criminal) nº 1000002-80.2018- Relator: Juiz militar antonio carlos maciel rodrigues, julgado em 02/05/2018) (TJMRS; ACr 1000002/2018; Rel. Des. Antonio Carlos Maciel Rodrigues; Julg. 02/05/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DANO SIMPLES (ART. 259, "CAPUT", DO CPM). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA JUSTIÇA MILITAR. NATUREZA PÚBLICA DA FUNÇÃO EXERCIDA PELO AGENTE ATIVO.

1. Comete o delito previsto no art. 259, "caput", do CPM, policial militar que, de serviço, visando a abordar civil, deteriora roda de veículo conduzido por este, mediante disparos de arma de fogo, na tentativa de fazê-lo parar. 2. Para agir no abrigo da excludente da ilicitude. Estrito cumprimento do dever legal ou legítima defesa. Necessário que o militar estivesse agindo para repelir agressão atual ou eminente e somente nos limites para se proteger. O que não se verificou. 3. Os elementos de prova constantes dos autos mostram-se suficientes a demonstrar que a ação policial não se deu nos parâmetros técnicos e legais. 4. O emprego da força somente se justifica quando tal se apresente estritamente necessário, e na medida exigida para o cumprimento do seu dever, como prescreve o artigo 234, § 2º, do CPPM e a nota de instrução operacional nº 17 da Brigada militar. 5. Não há como aplicar o princípio da insignificância, no âmbito do direito penal militar, em razão da natureza do bem jurídico tutelado que, em regra, é de caráter público, o que potencializa a repercussão social do fato. 6. Apelo defensivo improvido. Decisão por maioria. (TJM/RS. Apelação criminal nº 880-10.2015.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 27/05/2015). (TJMRS; ACr 1000880/2015; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 27/05/2015)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INOCORRÊNCIA DE APREENSÃO ILÍCITA DA ARMA. DISPAROS EFETUADOS CONTRA O RÉU PELOS POLICIAIS. LEGITIMA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.

1. Provado nos autos que os disparos efetuados de forma moderada pelos policiais contra o réu foram feitos com a intenção de defenderem contra injusta e iminente agressão proveniente do réu, que puxou a arma da cintura e a apontou contra a guarnição, atuando os policiais dentro dos limites legais, em legítima defesa própria, não há que se falar em apreensão ilícita da arma de fogo portada pelo réu. 2. Não viola o artigo 234, § 2º, do Código de Processo Penal Militar, a utilização pelos policiais militares de suas armas para protegerem sua incolumidade física. 3. Mantém-se a dosimetria da pena realizada de acordo com os parâmetros legais. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APR 2016.04.1.009475-7; Ac. 109.1397; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 19/04/2018; DJDFTE 26/04/2018) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL (ART. 209 DO CÓDIGO MILITAR). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DO PEDIDO PROPOSTO PELA ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer nos casos de absolvição, impronúncia e extinção da punibilidade (arts. 584, § 1º, e 598 do CPP), em caráter supletivo, ou seja, somente quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo, ou ainda, quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas, sendo esta última a hipótese dos autos" (STJ, Ministra Laurita Vaz). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.015153-1, da Capital, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 22-05-2012). RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM EXAME DE CORPO DE DELITO E DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL NÃO CARACTERIZADO. EMPREGO DE FORÇA FÍSICA E DISP ARO DE TASER QUE SE REVELA MEDIDA EXCEPCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 234 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. ACUSADOS QUE AGIRAM COM EXCESSO, SOBRETUDO PORQUE A VÍTIMA NÃO OFERECIA PERIGO ALGUM QUE PUDESSE JUSTIFICAR TAL AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; ACR 0005058-81.2014.8.24.0023; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer; DJSC 29/08/2017; Pag. 337) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL LEVE (ARTIGO 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM EXAME DE CORPO DE DELITO E DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMPREGO DE FORÇA FÍSICA QUE SE REVELA MEDIDA EXCEPCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 234 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. ACUSADOS QUE AGIRAM COM EXAGERO QUANDO A VÍTIMA NÃO OFERECIA PERIGO ALGUM QUE PUDESSE JUSTIFICAR TAL AÇÃO. PRETENDIDA, AINDA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVÍSSIMA (ARTIGO 209, § 6º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A OCORRÊNCIA DE LESÕES. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Impossível a absolvição dos acusados quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações coerentes da vítima, aliadas ao laudo pericial, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Ademais, "somente os atos rigorosamente necessários justificam o comportamento permitido" (bittencourt, cezar roberto. Código Penal comentado, 5ª. ED. São paulo: Saraiva, 2009, p. 72), situação não evidenciada no caso, logo impossível reconhecer a incidência da excludente do estrito cumprimento do dever legal. 3. Verificada nos autos, através de laudo pericial, a efetiva existência de lesões na face da vítima, não há falar em desclassificação para o delito lesão corporal levíssima. (TJSC; ACR 2015.001322-3; Florianópolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 12/05/2015; DJSC 28/05/2015; Pág. 525) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL LEVE (ARTIGO 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AOS ANTECEDENTES DA VÍTIMA. PROVA DESNECESSÁRIA. DILIGÊNCIA NÃO RELEVANTE AO CASO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE, ANTE A NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INOCORRÊNCIA. LAUDO REALIZADO POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS E ELABORADO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NA ÁREA MÉDICA. NÃO EXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA PERÍCIA SER REALIZADA POR DOIS EXPERTS. PREFACIAIS RECHAÇADAS. MÉRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM EXAME DE CORPO DE DELITO E DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMPREGO DE FORÇA FÍSICA QUE SE REVELA MEDIDA EXCEPCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 234 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. ACUSADO QUE AGIU COM EXAGERO QUANDO A VÍTIMA NÃO MAIS RESISTIA À ABORDAGEM. PRETENDIDA, AINDA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVÍSSIMA (ARTIGO 209, § 6º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A OCORRÊNCIA DE LESÕES. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. "Não há nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de juntada de antecedentes criminais da vítima, ressaltando que tal diligência, mesmo que atendida, não teria o condão de interferir, atenuar, nem justificar a atitude exacerbada do agente" (TJSC - Apelação criminal n. 2010.033407-4, da capital, Rel. Des. Carlos Alberto civinski, j. Em 25/8/2011). 2. "É válido o laudo pericial subscrito por um único perito oficial, a teor do que dispõe o art. 159 do CPP, e sua aplicação na justiça castrense de acordo com jurisprudência pacificada pelo STM. " (STM - Apelação n. 0000206-85.2011.7.05.0005, Rel. Min. Artur Vidigal de oliveira, publ. Em 24/09/2013). 3. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações coerentes da vítima e testemunhas, aliadas ao laudo pericial, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 4. Inviável acolher a tese de incidência da excludente do estrito cumprimento de dever legal, porquanto "somente os atos rigorosamente necessários justificam o comportamento permitido" (bittencourt, cezar roberto. Código Penal comentado, 5ª. ED. São paulo: Saraiva, 2009, p. 72), situação não evidenciada no caso. 5. Verificada nos autos, através de laudo pericial, a efetiva existência de lesões na face da vítima, não há falar em desclassificação para o delito lesão corporal levíssima. (TJSC; ACR 2013.009410-0; Capital; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 12/11/2013; DJSC 04/12/2013; Pág. 534) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR.

Lesão corporal leve cometida por policial militar no exercício de sua função (art. 209 do Código Penal Militar). Sentença condenatória. Irresignação defensiva. Preliminar. Cerceamento de defesa. Magistrado que, na fase do art. 427 do CPPM, indeferiu produção de relatório de passagens delituosas e certidão de antecedentes criminais da vítima. Decisão devidamente fundamentada. Ausência de nexo entre a prova requerida e a conduta imputada ao acusado. Prejuízo não demonstrado. Poder/dever do juiz de indeferir as provas que considerar desnecessárias para a solução da controvérsia. Princípio do livre convencimento motivado. Eiva inexistente. Preliminar rechaçada. Mérito. Pleito absolutório por insuficiência de provas. Materialidade comprovada por exame pericial. Autoria evidenciada pela palavra da vítima em consonância com o exame de corpo de delito, declarações de testemunhas presenciais e mídia contendo a gravação do exato instante em que ocorreram os fatos. Provas suficientes à condenação. Ademais, vítima que não apresentou obstáculo à atuação policial. Conduta desmedida e desnecessária para o cumprimento do ofício. Inteligência do art. 234 do CPPM. Excludente não caracterizada. Édito condenatório mantido. Pretendida desclassificação para lesão corporal levíssima (art. 209, § 6º, do CPM). Inviabilidade. Agressão expressiva. Provas escorreitas. Laudo pericial positivo. Conduta relevante para o ordenamento penal. Manutenção da condenação. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; ACR 2013.043932-8; Capital; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; Julg. 08/10/2013; DJSC 14/10/2013; Pág. 245) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR.

Lesão corporal leve cometida por policial militar no exercício de sua função (art. 209 do Código Penal Militar). Sentença condenatória. Irresignação defensiva. Preliminares. Nulidade do laudo pericial por afronta ao disposto no art. 318 do código de processo penal militar. Inocorrência. Laudo realizado por intermédio do instituto geral de perícias e elaborado por profissional especialista na área médica. Ausência de obrigatoriedade do exame ser firmado por dois experts. Analogia com o art. 159 do código de processo penal. Súmula nº 361 do STF. Inaplicabilidade após o advento da Lei n. 11.690/2008. Vício inexistente. Cerceamento de defesa. Magistrado que, na fase do art. 427 do CPPM, indeferiu produção de relatório de passagens delituosas e certidão de antecedentes criminais da vítima. Decisão devidamente fundamentada. Ausência de nexo entre a prova requerida e a conduta imputada ao acusado. Prejuízo não demonstrado. Poder/dever do juiz de indeferir as provas que considerar desnecessárias para a solução da controvérsia. Princípio do livre convencimento motivado. Eiva inexistente. Preliminar rechaçada. Mérito. Pleito absolutório por insuficiência de provas. Materialidade comprovada por exame pericial. Autoria evidenciada pela palavra da vítima em consonância com o exame de corpo de deito, auto de reconhecimento de pessoa e declarações de informante que presenciou os fatos. Provas suficientes à condenação. Princípio do in dubio pro reo inaplicável à espécie. Sustentada excludente do estrito cumprimento de dever legal. Não configuração. Emprego de força física que se revela medida excepcional. Inteligência do art. 234 do CPPM. Vítima que não apresentou obstáculo à atuação policial. Conduta desmedida e desnecessária para o cumprimento do ofício. Excludente não caracterizada. Édito condenatório mantido. "A total desproporção entre a resposta do policial militar e a situação enfrentada, impede o reconhecimento tanto do estrito cumprimento do dever legal quanto da legítima defesa [... ] (apelação criminal n. 2009.062833-1, da capital, Rel. Des. Carlos Alberto civinski, j. 30/06/2011). Prequestionamento. Desnecessidade de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal. Apreciação das matérias no pleito defensivo. Rejeição do pedido. Dosimetria, de ofício, adequada. Recursos conhecido e não provido. (TJSC; ACR 2012.088907-0; Capital; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; Julg. 17/05/2013; DJSC 23/05/2013; Pág. 729) 

 

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