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Art 232 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 232. Se não fôr atendido, o executor convocará duas testemunhas e procederá daseguinte forma:
a) sendo dia, entrará à fôrça na casa, arrombando-lhe a porta, se necessário;
b) sendo noite, fará guardar tôdas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logoque amanheça, arrombar-lhe-á a porta e efetuará a prisão.
Parágrafo único. O morador que se recusar à entrega do capturando será levado àpresença da autoridade, para que contra êle se proceda, como de direito, se sua açãoconfigurar infração penal.
Flagrante no interior de casa
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