Art. 256. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será
semprefundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou requisição, que
deverá preencher ascondições previstas nas letras a e b , do art. 254.
Desnecessidade da prisão JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO HEXAGRAMA. POLICIAIS MILITARES E CIVIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE JOGOS DE AZAR. MANUTENÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA
MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior,
deverá fundar-seem um dos seguintes casos: a) garantia da ordem pública;
b) conveniência da instrução criminal; c) periculosidade do indiciado ou
acusado; d) segurança da aplicação da lei penal militar; e) exigência
da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e
disciplinamilitares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade
do indiciado ou acusado. Fundamentação do despacho JURISPRUDÊNCIA
ARTIGO 205, § 2º, INCISOS V E VII, E ART. 265, AMBOS DO CÓDIGO PENAL
MILITAR.
Art. 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo
Conselho deJustiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou
mediante representaçãoda autoridade encarregada do inquérito
policial-militar, em qualquer fase dêste ou doprocesso, concorrendo os
requisitos seguintes: a) prova do fato delituoso; b) indícios suficientes
de autoria. No Superior Tribunal Militar Parágrafo único. Durante a
instrução de processo originário do Superior TribunalMilitar, a
decretação compete ao relator.
Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o
agente praticouo fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto
no art. 40, e dos arts. 39 e42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao
indiciado liberdade provisória,mediante têrmo de comparecimento a todos os
atos do processo, sob pena de revogar aconcessão. Competência e requisitos
para a decretação JURISPRUDÊNCIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. ART. 142, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CABIMENTO. DESERÇÃO. PRISÃO. PREVISÃO NOS ARTS. 252 E 253 DO
CPPM.
Art. 252. O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo
juiz ou arequerimento do Ministério Público, se novas diligências forem
julgadas necessárias aoesclarecimento do fato. Concessão de liberdade
provisória JURISPRUDÊNCIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. ART. 142, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CABIMENTO. DESERÇÃO. PRISÃO. PREVISÃO NOS ARTS. 252 E 253 DO CPPM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.1. A Constituição Federal consagra
em seu art.
Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao
juizcompetente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no
máximo, dentroem cinco dias, se depender de diligência prevista no art.
246. Passagem do prêso à disposição do juiz Parágrafo único. Lavrado
o auto de flagrante delito, o prêso passará imediatamente àdisposição da
autoridade judiciária competente para conhecer do processo. Devolução do
auto JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. CRIMINAL. AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DECISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA
PRISÃO CAUTELAR.
Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito
àadministração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil,
ou pelaautoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a
prisão. Remessa do auto de flagrante ao juiz JURISPRUDÊNCIA
Art. 249. Quando o fato fôr praticado em presença da autoridade, ou contra
ela, noexercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em
flagrante oinfrator, mencionando a circunstância. Prisão em lugar não
sujeito à administração militar JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. MPM E
DEFESA. DORMIR EM SERVIÇO. DEPOIMENTO NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
ÚNICA TESTEMUNHA PRESENCIAL COMO PROVA. LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE FEITO PELA MESMA AUTORIDADE QUE PRESENCIOU O DELITO. OMISSÃO
DOLOSA.
Art. 248. Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou
têrmo, pararemessa à autoridade judiciária competente, a fim de que esta
confirme ou infirme osatos praticados. Fato praticado em presença da
autoridade JURISPRUDÊNCIA POLICIAL MILITAR. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO DA
ORDEM PLEITEADA SUSTENTANDO A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL NO AUTO DE
PRISÃO EM FLAGRANTE E A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO
INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao
prêso nota deculpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome
do condutor e os dastestemunhas. Recibo da nota de culpa § 1º Da nota de
culpa o prêso passará recibo que será assinado por duas testemunhas,quando
êle não souber, não puder ou não quiser assinar. Relaxamento da prisão
§ 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade
militar oujudiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal
militar ou a nãoparticipação da pessoa conduzida, relaxará a prisão.