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Art 252 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 252. O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou arequerimento do Ministério Público, se novas diligências forem julgadas necessárias aoesclarecimento do fato.

Concessão de liberdade provisória

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. ART. 142, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CABIMENTO. DESERÇÃO. PRISÃO. PREVISÃO NOS ARTS. 252 E 253 DO CPPM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

1. A Constituição Federal consagra em seu art. 142 § 2º restrição objetiva que inviabiliza a impetração de habeas corpus, quando se trata de punição disciplinar, cujo mérito é da competência exclusiva da autoridade militar. No entanto, esta restrição é absoluta tão somente quanto ao mérito da punição disciplinar, não atingindo as formalidades e os aspectos extrínsecos de que se reveste a punição, cabendo sim ao Judiciário o exame e a avaliação da legitimidade formal do ato. 2. O desertor está sujeito às normas administrativas e penais militares, posto que o art. 452 do CPPM é claro ao prever que o Termo de Deserção sujeita o desertor, desde logo, a prisão. Com efeito, a própria paciente alega que a sua licença para tratamento de saúde foi revogada pela Administração Militar, e que não atendeu à convocação para apresentar-se, em seguida, ao Comando Geral da PMMA. 3. Embora a Lei nº 13.967/2019 tenha entrado em vigor na data de sua publicação, a mesma não produzirá todos os seus efeitos até que seja elaborado, no prazo de 12 (doze) meses, os Códigos de Ética e Disciplina dos Estados e do Distrito Federal. 4. Ordem denegada. Unanimidade. (TJMA; Rec 0812121-13.2019.8.10.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jose de Ribamar Froz Sobrinho; Julg. 02/03/2020; DJEMA 04/03/2020)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. ART. 142, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CABIMENTO. DESERÇÃO. PRISÃO. PREVISÃO NOS ARTS. 252 E 253 DO CPPM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

1. A Constituição Federal consagra em seu art. 142 § 2º restrição objetiva que inviabiliza a impetração de habeas corpus, quando se trata de punição disciplinar, cujo mérito é da competência exclusiva da autoridade militar. No entanto, esta restrição é absoluta tão somente quanto ao mérito da punição disciplinar, não atingindo as formalidades e os aspectos extrínsecos de que se reveste a punição, cabendo sim ao Judiciário o exame e a avaliação da legitimidade formal do ato. 2. O desertor está sujeito às normas administrativas e penais militares, posto que o art. 452 do CPPM é claro ao prever que o Termo de Deserção sujeita o desertor, desde logo, a prisão. Com efeito, a própria paciente alega que a sua licença para tratamento de saúde foi revogada pela Administração Militar, e que não atendeu à convocação para apresentar-se, em seguida, ao Comando Geral da PMMA. 3. Embora a Lei nº 13.967/2019 tenha entrado em vigor na data de sua publicação, a mesma não produzirá todos os seus efeitos até que seja elaborado, no prazo de 12 (doze) meses, os Códigos de Ética e Disciplina dos Estados e do Distrito Federal. 4. Ordem denegada. Unanimidade. (TJMA; Rec 0812121-13.2019.8.10.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jose de Ribamar Froz Sobrinho; Julg. 02/03/2020; DJEMA 04/03/2020)

 

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