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Art. 256. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será semprefundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou requisição, que deverá preencher ascondições previstas nas letras a e b , do art. 254.
Desnecessidade da prisão
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HEXAGRAMA. POLICIAIS MILITARES E CIVIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE JOGOS DE AZAR. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PLEITO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. As teses atinentes à ausência de contemporaneidade dos fatos que acarretaram a manutenção da cautela extrema e de desproporcionalidade da medida - tanto em razão da pandemia da Covid-19 quanto pelo regime inicial de cumprimento de pena a ser fixado em caso de eventual condenação - não foram analisadas no acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza seu exame nesta oportunidade, por configurar supressão de instância. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 254, 255 e 256 do Código de Processo Penal Militar, c/c os arts. 315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019. 3. São idôneos os motivos exarados para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada existência de organização criminosa bem estruturada, com a participação de policiais militares e civis, voltada à exploração de jogos de azar. 4. O Juízo singular ressaltou, no Decreto que originariamente estabeleceu a prisão provisória, que o ora recorrente seria responsável por: a) encontrar novos locais para instalação de máquinas caça-níqueis; b) atuar para apreender equipamentos semelhantes de grupos concorrentes; c) fornecer armas de fogo para o líder da organização. Relata o decisum, ainda, que o acusado recebia pagamento pelas atividades efetuadas. 5. A decisão que manteve a prisão cautelar ressaltou a maior gravidade das condutas apuradas na terceira fase da Operação Hexagrama (objeto desta impetração), por ultrapassarem simples atos relacionados à exploração de jogos de azar, diante da notícia de ações voltadas a intimidar concorrentes ou outros envolvidos, até mesmo com a prática de homicídios e lesões corporais. 6. Não é possível, sem ampla dilação probatória - incompatível com a via estreita do habeas corpus -, analisar a tese defensiva de que não há indícios da elevada periculosidade do ora recorrente. Com efeito, seria imprescindível o exame dos depoimentos colhidos tanto no inquérito policial quanto durante a instrução probatória - já encerrada, como descrito no aresto combatido. 7. A ausência de análise individualizada da situação do réu, no decisum que indeferiu a liberdade provisória, não constitui flagrante ilegalidade, pois já havia sido descrita a forma como se daria a sua participação nas atividades ilícitas. 8. Conquanto a defesa não haja suscitado ilegalidade no indeferimento do pedido de revogação da prisão cautelar do réu, a despeito do parecer ministerial favorável, releva salientar que a decisão mencionada não configura a atuação vedada pela Lei n. 13.964/2019 - notadamente, a decretação da prisão preventiva pelo julgador sem prévia representação da autoridade policial ou do Ministério Público. 9. Com efeito, a decisão que originariamente impôs a cautela extrema decorreu de provocação do Ministério Público, com o intuito de cessar as atividades da suposta organização criminosa em investigação. Apenas em momento posterior, o órgão acusatório manifestou-se favoravelmente a pedido defensivo de revogação da prisão cautelar, o que não foi acolhido pelo Juízo singular. 10. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que: "Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. [...] Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet (HC n. 203.208 AGR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021). 11. Não há dúvidas de que configura constrangimento ilegal a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva do paciente. No entanto, a decisão do magistrado em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de seu poder de jurisdição. 12. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial, em total desapreço à função jurisdicional estatal. 13. Na dicção da melhor doutrina, "o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo" (Claus ROXIN. Problemas fundamentais de direito penal. 2ª ED. Lisboa: Vega, 1993, p. 76), visto que, em um Estado de Direito, "la regulación de esa situación de conflito no ES determinada a través de la antítesis Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines - aseguramiento del orden a través de la persecución penal y protección de la esfera de libertad del ciudadano" (Claus ROXIN. Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p. 258). 14. Os elementos mencionados pelas instâncias ordinárias denotam o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, evidenciam a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 15. Recurso conhecido em parte e não provido. (STJ; RHC 152.086; Proc. 2021/0261936-5; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 19/04/2022; DJE 25/04/2022)
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HEXAGRAMA. POLICIAIS MILITARES E CIVIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PLEITO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DENEGADA A ORDEM.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 254, 255 e 256 do Código de Processo Penal Militar, c/c os arts. 315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019. 2. São idôneos os motivos exarados para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada existência de organização criminosa bem estruturada, com a participação de policiais militares e civis, voltada à exploração de jogos de azar. 3. O Juízo singular ressaltou, no Decreto que originariamente estabeleceu a prisão provisória, que o ora paciente seria responsável por alertar o líder do grupo sobre ações a serem realizadas nos locais em que havia máquinas caça-níqueis de sua propriedade, além de recuperar equipamentos eventualmente apreendidos e receberia pagamento pelas atividades efetuadas. 4. A decisão que manteve a prisão cautelar ressaltou a maior gravidade das condutas apuradas na terceira fase da Operação Hexagrama (objeto desta impetração), por ultrapassarem simples atos relacionados à exploração de jogos de azar, diante da notícia de ações voltadas a intimidar concorrentes ou outros envolvidos, até mesmo com a prática de homicídios e lesões corporais. 5. Não é possível, sem ampla dilação probatória - incompatível com a via estreita do habeas corpus -, analisar a tese defensiva de que não há descrição da prática de atos violentos pelo ora paciente, no âmbito da suposta organização criminosa. Com efeito, seria imprescindível o exame dos depoimentos colhidos tanto no inquérito policial quanto durante a instrução probatória - já encerrada, como descrito pela própria defesa. 6. A ausência de análise individualizada da situação do réu, no decisum que indeferiu a liberdade provisória, não constitui flagrante ilegalidade, pois já havia sido descrita a forma como se daria a sua participação nas atividades ilícitas. 7. Quanto à alegação defensiva de ilegalidade da manutenção da prisão diante do parecer ministerial foi favorável à substituição por medidas menos gravosas, releva salientar que o indeferimento do pleito, na hipótese, não configura a atuação vedada pela Lei n. 13.964/2019 - notadamente, a decretação da prisão preventiva pelo julgador sem prévia representação da autoridade policial ou do Ministério Público. 8. Com efeito, a decisão que originariamente impôs a cautela extrema decorreu de provocação do Ministério Público, com o intuito de cessar as atividades da suposta organização criminosa em investigação. Apenas em momento posterior, o órgão acusatório manifestou-se favoravelmente a pedido defensivo de revogação da prisão cautelar, o que não foi acolhido pelo Juízo singular. 9. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que: "Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. [...] Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet (HC n. 203.208 AGR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021). 10. Não há dúvidas de que configura constrangimento ilegal a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva do paciente. No entanto, a decisão do magistrado em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de seu poder de jurisdição. 11. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial, em total desapreço à função jurisdicional estatal. 12. Na dicção da melhor doutrina, "o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo" (Claus ROXIN. Problemas fundamentais de direito penal. 2ª ED. Lisboa: Vega, 1993, p. 76), visto que, em um Estado de Direito, "la regulación de esa situación de conflito no ES determinada a través de la antítesis Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines - aseguramiento del orden a través de la persecución penal y protección de la esfera de libertad del ciudadano" (Claus ROXIN. Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p. 258). 13. Os elementos mencionados pelas instâncias ordinárias denotam o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, evidenciam a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 14. Denegada a ordem. (STJ; HC 686.272; Proc. 2021/0255362-4; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 19/04/2022; DJE 25/04/2022)
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE CONCUSSÃO. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE PARALISAR OU MITIGAR A ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. CAUTELARIDADE DA CUSTÓDIA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. OFENSA ÀS NORMAS E PRINCÍPIOS DE HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES. PREDICADOS DO AGENTE. DESINFLUÊNCIA, CASO CONFIGURADOS OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE QUE A PENA FUTURA SERÁ MENOS GRAVOSA QUE O CÁRCERE. EXAME PRÓPRIO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE NÃO VIOLADO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 42 da Constituição da República, as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são "instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina". 2. No caso de cometimento de crimes militares, a decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica dos requisitos previstos nos arts. 254, 255 e 256 do Código de Processo Penal Militar. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública, a instrução criminal, a aplicação da Lei Penal militar, ou a manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares. 3. No Decreto prisional foi concretamente consignada a violação das normas e dos princípios de hierarquia e disciplina militares, pois o Recorrente recebia regularmente propina para deixar de reprimir irregularidades que deveria fiscalizar, como munus do cargo público de policial militar. Pressuposto referido no art. 255, alínea e, do Código de Processo Penal Militar configurado. 4. A Magistrada de primeiro grau - no que fora ratificada pela Corte local - ressaltou, ainda, ser necessária a prisão preventiva para assegurar a ordem pública, fundada no suposto envolvimento do Agente Público com milícia privada. O Recorrente e demais Corréus são acusados de cobrar repasses de dinheiro dos supostos milicianos, que por sua vez exigiam pagamentos de motoristas de transporte não licenciado que trafegavam nos bairros Jacutinga, Santo Elias e Vila Emil (cidade de Mesquita/RJ, na Baixada Fluminense), para que seus veículos não fossem submetidos às fiscalizações de rigor. 5. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC 177.003-AGR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). 6. "O impacto negativo que as condutas imputadas geram na sociedade é muito elevado, vez que o policial militar tem, por ordem constitucional, a função de polícia ostensiva voltada a preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, todavia, quando se utiliza do poder de polícia que lhe foi confiado pelo Estado para praticar atividades criminosas de gravidade maior e que deveria combater, automaticamente, viola, e gravemente, a ordem pública. [...]. É cediço que a obediência às normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares é um dos fundamentos de todas as instituições militares, pois esses são organizados com base nestes dois pilares, de forma que sua ruptura pode significar a falência da instituição, razão pela qual devem ser preservados. Nesse contexto, a segregação cautelar encontra alicerce também na previsão do artigo 255, e, do Código de Processo Penal Militar, uma vez que a liberdade do paciente, diante dos crimes supostamente perpetrados, por certo atenta contra a manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares da Polícia Militar" (STJ, HC 601.032/MS, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020). 7. Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite que a alegada pena prospectiva, supostamente menos gravosa, justifique a revogação da prisão preventiva antes da cognição exauriente do mérito da causa principal pelo Juízo competente, motivo pelo qual não tem fundamento a alegação de violação do princípio da homogeneidade. 9. Manifestação da Procuradoria-Geral da República acolhida. Recurso desprovido. (STJ; RHC 152.197; Proc. 2021/0264327-9; RJ; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 14/09/2021; DJE 24/09/2021)
HABEAS CORPUS. DEFESA. ART. 290. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. LIMINAR INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. MAIORIA.
O Instituto da Prisão Preventiva, desde que cumpridos os requisitos dos arts. 254, 255 e 256 do CPPM, não tem o condão de macular a presunção de inocência e o devido processo legal. É cediço que quando o agente, após concedida em um primeiro momento a liberdade provisória, de forma reiterada e em breve interregno de tempo, volta a cometer o mesmo delito previsto no art. 290 do CPM, deverá ter sua liberdade tolhida. Isso se deve ao fato da gravidade da conduta, seja qual for o verbo nuclear do preceito primário do art. 290 do CPM em que o agente estiver incurso, além de manter o bom andamento do serviço militar, posto que se tal ação não for exemplarmente reprimida, os princípios da hierarquia e da disciplina militares estarão em xeque, podendo a tropa achar que essa permissividade seja uma espécie de salvo conduto, servindo como fomento para práticas semelhantes no futuro, bem como de nova reiteração delitiva por parte do ora Paciente. Por derradeiro, in casu, nota-se o total desprezo que o Paciente teve ao ser flagranteado pela primeira vez, não fazendo bom uso da liberdade provisória que lhe fora concedida, voltando a incorrer no mesmo delito açodadamente. Ordem de habeas corpus denegada. Decisão por maioria. (STM; HC 7000569-54.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 04/11/2021; Pág. 14)
HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE CONCUSSÃO MILITAR.
Writ que questiona, em síntese, a fundamentação do Decreto prisional e destaca a suposta ausência dos requisitos para a custódia cautelar, reputando-a descabida e inconveniente, além de repercutir os atributos positivos do Paciente. Mérito que se resolve em desfavor da Impetração. Paciente que, em tese, teria exigido, estando de serviço, para si ou para outrem, diretamente, em razão de suas funções, vantagem indevida, consistente no pagamento de propina por grupo criminoso, constituído na forma de milícia privada e atuante nos bairros Jacutinga, Santo Elias e Vila Emil, para que não fosse exercida qualquer fiscalização sobre os veículos e motoristas integrantes de cooperativas controladas pela malta. Narrativa contida na denúncia indicando que a suposta prática do crime em tela teria sido apurada no bojo do inquérito policial que investigava a prática do delito de constituição de milícia privada, no município de Mesquita, e contou com a quebra do sigilo das comunicações telefônicas de terminais pertencentes a indivíduos que seriam integrantes das cooperativas de transporte alternativo de passageiros nas localidades referidas, ficando evidenciado que as mencionadas cooperativas seriam comandadas por milicianos e contariam com a participação de policiais militares, quer como integrantes do grupo criminoso, quer como destinatários do pagamento de propina. Inicial explanando que o Paciente realizava regularmente patrulhamento a pé, nas localidades por onde circulavam os veículos das cooperativas acima mencionadas. Segundo a denúncia, em meados do ano de 2020, o Paciente teria, em tese, empreendido contato com integrantes das referidas cooperativas, com o intuito de iniciar a cobrança de propina, tendo supostamente exigido que algum representante das mesmas fizesse contato consigo, sob pena de "parar" as cooperativas. Denúncia descrevendo que, naquela oportunidade, o indivíduo Anderson, denunciado como integrante da milícia perante o juízo comum, fez contato com o Paciente, informando-lhe que já teria chegado ao conhecimento de Márcio Zebu, líder da milícia e também denunciado perante o juízo comum, que o Paciente interromperia o serviço dos carros da cooperativa, ao que Zebu teria acionado policiais militares para resolver a questão. Decisão impugnada realçando que "pelas informações constantes dos autos, as exigências eram supostamente realizadas por meio de contatos telefônicos e mensagens de comunicações por meio de aplicativos". Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPPM, art. 256), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos. Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 254 e 255 do CPPM. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque "só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Fatos narrados na denúncia que denotam, em caráter periférico, a necessidade da manutenção da constrição da liberdade do Paciente, também para a manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares (art. 255, "e", do CPPM). Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0041105-20.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 26/07/2021; Pág. 164)
HABEAS CORPUS. CRIMINAL. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DECISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ARTS. 3º E 251 SS. DO CPPM, C/C ARTS. 310 E 315 DO CPP. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, INC. IX, DA CRFB. ILEGALIDADE. ART. 467, ALÍNEAS "B", "C" E "D", DO CPPM. ORDEM CONCEDIDA. UNANIMIDADE.
1. Após receber o auto de prisão em flagrante, o Juiz de direito, nos termos dos arts. 3º e 251 ss. Do CPPM, c/c arts. 310 e 315 do CPP, deverá promover audiência de custódia, a partir da qual decidirá, motivadamente, pela concessão de liberdade provisória (art. 253 do CPPM), pelo relaxamento da prisão em flagrante (arts. 257 e 258 do CPPM) ou pela conversão em prisão preventiva (arts. 254 e 255 do CPPM), mas, em todo caso, sempre mediante a prolação de decisão devidamente fundamentada (art. 256 do CPPM; art. 93, inc. Ix, da CRFB), sob risco de nulidade. Precedentes, "v.g.?: TJM/RS, hc nº 100796, rel. Des. Antonio carlos maciel rodrigues, plenário, j. 18/12/2002; STJ, hc nº 578.484-sp, rel. Min. Antonio saldanha palheiro, sexta turma, j. 23/06/2020. 2. Após a audiência de custódia, a manutenção da segregação cautelar condiciona-se à validade da fundamentação judicial decisória, a qual, a tanto, além de indicar os dispositivos legais pertinentes, deve demonstrar, ainda que brevemente, através de argumentos concretos, específicos e bem delineados à hipótese dos autos, os devidos motivos pelos quais se justifica manter a privação da liberdade. 3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para determinar a soltura do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que seja realizada, mediante fundamentação concreta, nova custódia pelo juízo "a quo". 4. O pleno decidiu, por unanimidade, dar provimento ao habeas corpus, confirmando a tutela liminar. (TJM/RS, hccr nº 0090031-28.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 08/09/2020) (TJMRS; HC 0090031-28.2020.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 08/09/2020)
HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DE QUATRO CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA MILITAR.
Writ que questiona, em síntese, a fundamentação do Decreto prisional e destaca a suposta ausência dos requisitos para a custódia cautelar, reputando-a descabida e inconveniente, além de repercutir os atributos positivos do Paciente. Mérito que se resolve em desfavor da Impetração. Paciente que, em tese, com consciência e vontade, teria recebido, para si ou para outrem, diretamente e em razão da sua função de policial militar, vantagem indevida para não reprimir os crimes e infrações de trânsito praticados no morro do Tirol. Narrativa contida na denúncia indicando que a suposta prática do crime em tela teria sido apurada no bojo de inquérito policial que investigava o assassinato do miliciano "Serginho" e contou com apreensão dos aparelhos telefônicos da Vítima, contendo diversas conversas via "whatsapp". Segundo a denúncia, em supostos diálogos travados entre o Paciente e o miliciano falecido, teria sido constatado que o Acusado, em tese, recebeu a vantagem indevida de R$200,00 (duzentos reais) de um motociclista que fazia uma entrega para uma pizzaria existente no Morro do Tirol, para que o mesmo, que trafegava sem capacete, não fosse multado. Imputação adicional indicando que nos dias 28 de fevereiro, 08 de março e 14 de março do ano de 2019, o denunciado, consciente e voluntariamente, teria recebido, para si ou para outrem, diretamente e em razão da sua função de policial militar, a vantagem indevida de R$100,00 (cem) reais de Serginho, então chefe da milícia que domina o morro do Tirol, para que deixasse de fazer atos de ofício. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPPM, art. 256), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos. Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 254 e 255 do CPPM. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque "só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Fatos narrados na denúncia que denotam, em caráter periférico, a necessidade da manutenção da constrição da liberdade do Paciente, também para a manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares (art. 255, "e", do CPPM). Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0039533-63.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 16/07/2020; Pág. 125)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 255 DO CPPM. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVOS IDÔNEOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 254, 255 e 256 do Código de Processo Penal Militar. 2. São idôneos os motivos apontados para justificar a prisão preventiva dos réus, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta praticada - no exercício de sua profissão (policiais militares), os agentes desviaram mais de 80 kg de maconha da carga de entorpecentes localizada, com a finalidade de comercializar tais substâncias -, elementos suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a custódia cautelar. 3. Recurso não provido. (STJ; RHC 117.040; Proc. 2019/0249965-8; SP; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 11/11/2019)
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. RESISTÊNCIA, AMEAÇA E AGRESSÕES CONTRA OFICIAIS SUPERIORES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MANUTENÇÃO. CONSTANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DE FUMUS COMISSI DELICTI E DE PERICULUM LIBERTATIS -
1) via inadequada - inteligência do artigo 516, alínea h, do CPPM - meio próprio previsto em Lei - cabimento de recurso em sentido estrito - 2) impossibilidade de concessão da ordem ex officio - ausência de constrangimento ilegal - 3) impetração não conhecida face a previsão legal de meio próprio. 1) da simples leitura do artigo 516, alínea h, do CPPM, conclui-se que o meio adequado de se insurgir contra qualquer decisão ou sentença que decretar, ou não a prisão preventiva, ou revogá-la, é o recurso em sentido estrito, e não a via eleita. Neste sentido, adoto o posicionamento de que, em havendo instituto processual próprio para que se possa manifestar o descontentamento por uma decisão da justiça castrense acerca da liberdade ou não de um militar, o presente mandamus não deve ser conhecido. 2) impossibilidade de concessão da ordem ex officio. A decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes está devidamente fundamentada, de acordo com a norma legal e em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da CF/88 e nos artigos 254, caput e alíneas a e b e 255, caput e alíneas a, b e e c/c o artigo 256, todos do CPPM, sendo, portanto, manifestamente improcedentes as considerações expendidas no sentido de rotular-se a decisão judicial como destituída da necessária e adequada fundamentação legal. Releva acentuar, que se deve aplicar ao caso, o princípio da confiança no juiz de direito que decreta ou mantém a custódia cautelar, ante sua proximidade com os fatos e os envolvidos no delito, entendimento este corroborado por esta corte de Justiça Estadual. Ressalta-se ainda, que a presunção de inocência, como todas as demais garantias constitucionais, não é absoluta, bem como que a presença das condições pessoais favoráveis, por si só, não obstam a decretação ou manutenção da custódia cautelar, quando presentes seus requisitos legais. Ademais, em consonância com o artigo 3º, alínea a, do CPPM, quando presentes os requisitos dos artigos 254 e 255, ambos do CPPM, para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, o que de fato ficou comprovado nos presentes autos, não há que se falar na aplicabilidade, subsidiária, do artigo 319 do CPP, eis que tais medidas se apresentam insuficientes na aferição do binômio necessidade/adequação. 3) impetração não conhecida. (TJES; HC 0008150-78.2017.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 24/05/2017; DJES 01/06/2017)
HABEAS CORPUS. ARTIGO 223 DO CPM. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. POSTERIOR MANUTENÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. 2) PRESENÇA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POR SI SÓ NÃO OBSTA A DECRETAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO PRESENTE OS REQUISITOS LEGAIS. 3) NECESSIDADE DE TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO MÉDICO PSIQUIÁTRICO. NÃO COMPROVAÇÃO. 4) ORDEM DENEGADA.
1) A decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, bem como a que a manteve, está devidamente fundamentada, de acordo com a norma legal e em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da CF/88 e nos artigos 244, alínea "a", 254, 255, alíneas "a" e "e" e 256, todos do CPPM. Portanto, manifestamente improcedentes as considerações expendidas no sentido de rotular-se a decisão judicial como destituída da necessária fundamentação legal, sendo imperiosa e necessária a manutenção da prisão. 2) A presença das condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes seus requisitos legais. 3) Constatado a inexistência nos autos de laudo médico confeccionado por médico Psiquiatra ou mesmo qualquer documento que comprove que antes da ocorrência do suposto fato delituoso o Paciente tenha sido submetido a tratamento psiquiátrico, as alegações expendidas na inicial e a juntada de Ficha de Atendimento de Emergência realizada no Pronto Atendimento Municipal de Anchieta por médico clínico geral após a lavratura do APFD não é o bastante para a comprovação da alegada doença grave (Síndrome de Burnout). 3) Ordem denegada. (TJES; HC 0016614-62.2015.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 05/08/2015; DJES 20/08/2015)
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