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Art 240 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 240. A prisão deve ser em local limpo e arejado, onde o detento possa repousardurante a noite, sendo proibido o seu recolhimento a masmorra, solitária ou cela ondenão penetre a luz do dia.

Respeito à integridade do prêso e assistência

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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