Art. 86. Dentro de cada Circunscrição Judiciária Militar, a competência
serádeterminada: a) pela especialização das Auditorias; b) pela
distribuição; c) por disposição especial dêste Código. Modificação
da competência JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA.
PRELIMINAR PGJM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO REJEIÇÃO.
UNANIMIDADE. MÉRITO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR CRIME DOLOSO. TRÂNSITO
EM JULGADO. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SURSIS. ART. 86, INCISO I, DO CPM.
EXTINÇÃO DA PENA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DO
SURSIS. AUTOMÁTICA.
Art. 85. A competência do fôro militar será determinada: I - de modo
geral: a) pelo lugar da infração; b) pela residência ou domicílio do
acusado; c) pela prevenção; II - de modo especial, pela sede do lugar de
serviço. Na Circunscrição Judiciária JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. MPM. FRAUDE NA ADESÃO COMO CARONA EM LICITAÇÃO NA
MODALIDADE PREGÃO. ARTS. 85 E 88 DO CPPM. FIXAÇÃO DO FORO MILITAR. REGRA
GERAL. LUGAR DA OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL. PROVIMENTO.
Art. 84. Considera-se assemelhado o funcionário efetivo, ou não, dos
Ministérios daMarinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetidos a
preceito de disciplina militar, emvirtude de lei ou regulamento.
Determinação da competência JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME MILITAR. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. LAUDO DO IML. IMPUGNAÇÃO DO EXAME
PERICIAL DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ POR OFENSA AOS ARTS. 48 E 318 DO
CPPM. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E
MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA.
Art. 83. O fôro militar, em tempo de guerra, poderá, por lei especial,
abranger outroscasos, além dos previstos no artigo anterior e seu
parágrafo. Assemelhado JURISPRUDÊNCIA
Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em
qualquer fasedo processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes, ouvido o MinistérioPúblico, se dêste não fôr o pedido. Morte do
acusado Parágrafo único. No caso de morte, não se declarará a extinção
sem a certidão deóbito do acusado. Fôro militar em tempo de paz
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 249 DO CPM.
APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE
INCONTESTES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ILICITUDE E CULPABILIDADE.
Art. 80. Sempre que, no curso do processo, o Ministério Público necessitar
de maioresesclarecimentos, de documentos complementares ou de novos elementos
de convicção,poderá requisitá-los, diretamente, de qualquer autoridade
militar ou civil, emcondições de os fornecer, ou requerer ao juiz que os
requisite. Extinção da punibilidade. Declaração JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES CRIMINAIS. JUSTIÇA MILITAR. OPERAÇÃO "RAMSÉS".Prática do
crime previsto no artigo 305, com incidência da agravante genérica
constante no artigo 70, inciso II, alínea "L", ambos do Código Penal
Militar. CPM.
Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso,
dentro do prazode cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para
aquêle fim; e, dentro doprazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O
auditor deverá manifestar-se sôbrea denúncia, dentro do prazo de quinze
dias. Prorrogação de prazo § 1º O prazo para o oferecimento da
denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogadoao dôbro; ou ao
triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.
Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: a) se não contiver os
requisitos expressos no artigo anterior; b) se o fato narrado não
constituir evidentemente crime da competência da JustiçaMilitar; c) se já
estiver extinta a punibilidade; d) se fôr manifesta a incompetência do
juiz ou a ilegitimidade do acusador.