Art 86 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 86 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 86. Dentro de cada Circunscrição Judiciária Militar, a competência serádeterminada: a) pela especialização das Auditorias; b) pela distribuição; c) por disposição especial dêste Código. Modificação da competência   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. PRELIMINAR PGJM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR CRIME DOLOSO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SURSIS. ART. 86, INCISO I, DO CPM. EXTINÇÃO DA PENA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DO SURSIS. AUTOMÁTICA.
Art 85 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 85 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 85. A competência do fôro militar será determinada: I - de modo geral: a) pelo lugar da infração; b) pela residência ou domicílio do acusado; c) pela prevenção; II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço. Na Circunscrição Judiciária   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. FRAUDE NA ADESÃO COMO CARONA EM LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO. ARTS. 85 E 88 DO CPPM. FIXAÇÃO DO FORO MILITAR. REGRA GERAL. LUGAR DA OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL. PROVIMENTO.
Art 84 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 84. Considera-se assemelhado o funcionário efetivo, ou não, dos Ministérios daMarinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetidos a preceito de disciplina militar, emvirtude de lei ou regulamento. Determinação da competência   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. LAUDO DO IML. IMPUGNAÇÃO DO EXAME PERICIAL DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ POR OFENSA AOS ARTS. 48 E 318 DO CPPM. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Art 81 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 81 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fasedo processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o MinistérioPúblico, se dêste não fôr o pedido. Morte do acusado Parágrafo único. No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão deóbito do acusado. Fôro militar em tempo de paz   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 249 DO CPM. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ILICITUDE E CULPABILIDADE.
Art 80 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 80. Sempre que, no curso do processo, o Ministério Público necessitar de maioresesclarecimentos, de documentos complementares ou de novos elementos de convicção,poderá requisitá-los, diretamente, de qualquer autoridade militar ou civil, emcondições de os fornecer, ou requerer ao juiz que os requisite. Extinção da punibilidade. Declaração   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÕES CRIMINAIS. JUSTIÇA MILITAR. OPERAÇÃO "RAMSÉS".Prática do crime previsto no artigo 305, com incidência da agravante genérica constante no artigo 70, inciso II, alínea "L", ambos do Código Penal Militar. CPM.
Art 79 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazode cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro doprazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbrea denúncia, dentro do prazo de quinze dias. Prorrogação de prazo § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogadoao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.
Art 78 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior; b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da JustiçaMilitar; c) se já estiver extinta a punibilidade; d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

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