Art. 66. O processo prosseguirá independentemente de qualquer aviso ao
assistente, salvonotificação para assistir ao julgamento. Cassação de
assistência JURISPRUDÊNCIA
Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o
MinistérioPúblico: a) propor meios de prova; b) requerer perguntas às
testemunhas, fazendo-o depois do procurador; c) apresentar quesitos em
perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo MinistérioPúblico; d)
juntar documentos; e) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério
Público; f) participar do debate oral.
Art. 64. O ofendido que fôr também acusado no mesmo processo não poderá
intervir comoassistente, salvo se absolvido por sentença passada em julgado,
e daí em diante. Intervenção do assistente no processo
JURISPRUDÊNCIA
Art. 63. Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não
funcione noprocesso naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.
Ofendido que fôr também acusado JURISPRUDÊNCIA
Art. 62. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a
sentença ereceberá a causa no estado em que se achar. Advogado de ofício
como assistente JURISPRUDÊNCIA
Art. 61. Cabe ao juiz do processo, ouvido o Ministério Público, conceder ou
negar aadmissão de assistente de acusação. Oportunidade da admissão
JURISPRUDÊNCIA
Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem
habilitar-se a intervirno processo como assistentes do Ministério Público.
Representante e sucessor do ofendido Parágrafo único.
Art. 57. Não pode funcionar no processo o membro do Ministério Público:
a) se nêle já houver intervindo seu cônjuge ou parente consangüíneo ou
afim, até oterceiro grau inclusive, como juiz, defensor do acusado,
autoridade policial ou auxiliarde justiça; b) se êle próprio houver
desempenhado qualquer dessas funções; c) se êle próprio ou seu cônjuge
ou parente consangüíneo ou afim, até o terceirograu inclusive, fôr parte
ou diretamente interessado no feito. Suspeição JURISPRUDÊNCIA