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Art 58 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 58. Ocorrerá a suspeição do membro do Ministério Público:

a) se fôr amigo íntimo ou inimigo do acusado ou ofendido;

b) se êle próprio, seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grauinclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado pelo acusadoou pelo ofendido;

c) se houver aconselhado o acusado;

d) se fôr tutor ou curador, credor ou devedor do acusado;

e) se fôr herdeiro presuntivo, ou donatário ou usufrutário de bens, do acusado ou seuempregador;

f) se fôr presidente, diretor ou administrador de sociedade ligada de qualquer modo aoacusado.

Aplicação extensiva de disposição

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DIANTE DE VEDAÇÃO DE ACESSO À INFORMAÇÕES E DEPENDÊNCIAS DE ÓRGÃO PÚBLICO. ESTRITA PRETENSÃO DE OBTER INFORMAÇÕES. RECLASSIFICAÇÃO DO FEITO. HABEAS DATA. AUTORIDADE NOMINADA COMO COATORA QUE SE DECLAROU ANTERIORMENTE SUSPEITA, COM REDISTRIBUIÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR A OUTRO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ALI FUNCIONAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO AOS INTERESSADOS MAS, AO CONTRÁRIO, IMPIGIDO ESSE À AUTORIDADE NOMINADA COATORA EM LOCAL PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO A REQUERIMENTOS PROTOCOLADOS NO ÓRGÃO PÚBLICO E POR VIA ELETRÔNICA (EMAILS). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO QUANTO AO LIVRE IR E VIR, EXCETUADO EM LOCAIS DE ACESSO RESTRITO A FUNCIONÁRIOS DO ÓRGÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. Impetra-se habeas corpus em vista de apontado ato coator imputado ao Procurador da Justiça Militar em Fortaleza/CE, onde se "determinou o não acesso tanto às dependências da PMJCE como aos autos do IPM 73420167100010 da 10ª RM ", sendo o mandamus instruído com "resultado de pesquisa" relacionado ao aludido inquérito policial militar, em curso na Auditoria da 10ª Circunscrição da Justiça Militar, onde se aponta comunicação ao paciente João Carlos Augusto Melo Moreira do indeferimento de seu pedido de cópias, bem como posterior pedido de cópia dos autos, com remessa daqueles autos ao Ministério Público Militar para pronunciamento sobre tal requerimento e, ainda, retornando os autos ao Juiz-Auditor, decisão determinando a suspensão "do cumprimento do Despacho de fls. 535 até nova deliberação" daquele juízo. II. Por não comprovada a vedação do livre ir e vir, mas demonstrado ânimo estrito na obtenção de informações de posse de órgão público, no caso a Procuradoria de Justiça Militar em Fortaleza/CE, e diante da previsão contida no art. 5º, LXXII, "a ", da Constituição da República, foi determinada a reclassificação do feito como habeas data e ser oficiado à autoridade dita coatora para prestar as informações de estilo, ao tempo em que restou indeferida a liminar por merecer análise mais acurada dos fatos, imprópria em sede preambular. III. A autoridade apontada como coatora na exordial, em suas informações, esclarece que a parte indicada como paciente nos autos é interessado, em tese, no IPM nº 07-34.2016.7.01.0010, onde se apura possível prática de estelionato previdenciário em virtude do falecimento de sua genitora, assinalando que o mesmo nem sequer foi ali indiciado, muito embora não se negue a possibilidade de que a persecução penal o alcance, acrescentando, ainda, haver declarado suspeição, a teor do art. 58, "a ", do CPPM, diante de ameaças perpetradas por aquele interessado em situações pretéritas, inclusive constrangimento que veio a sofrer nas dependências da Universidade de Fortaleza, onde lecionada a disciplina Direito Penal há vários anos, tocando, assim, a outro membro daquele órgão ministerial o funcionamento no aludido IPM. lV. Ainda que se alegue o cerceamento do livre ir e vir, com negativa de acesso ás dependências da Procuradoria de Justiça Militar em Fortaleza/CE, não restou essa comprovada, fazendo-se sentir tal possibilidade tão somente a locais de acesso restrito a funcionários daquele órgão público, sendo permitido aos interessados protocolar seus inúmeros pedidos, que vieram a ser apreciados, pelo que não se mostra pertinente a impetração de habeas corpus. V. A teor da regra constitucional, far-se-ia presente situação de ilegitimidade ativa do impetrante para manejar habeas data, por se tratar de direito personalíssimo dos ora pacientes e ser o impetrante estranho à relação mas, diante da singularidade da situação, ser ele estudante de Direito, talvez atuando em assistência judiciária universitária, e pelo equívoco da receita quanto ao remédio a ser ministrado, além de não ser o caso de habeas corpus, há de ser recepcionado o pedido, em homenagem ao princípio constitucional do acesso à Justiça, pela via do habeas data. VI. Conta das informações, ainda, que os fatos descritos nestes autos se mostram descabidos e infundados, eis que os pedidos de cópias de peças constantes do IPM, seja pessoalmente ou por email, restaram atendidos pelo representante ministerial que ali funciona, como se faz comprovar pela documentação que instrui as informações e que o acesso aos autos restou negado pela autoridade judiciária, e não pela aqui apontada como coatora, ao entender "que sua condição na inquisa não era definida como de indiciado e que, em soma, o direito de acesso ao caderno de investigação seria apenas ao advogado, consoante preceitua o art. 7º do estatuto da OAB ". V. Pelo carreado aos autos não restou demonstrada, mas ao contrário, recusa no fornecimento das informações solicitadas à autoridade dita coatora, seja a nominada na exordial, por declarar suspeição para atuar no IPM, ou ao membro do Ministério Público que veio, então, a funcionar naquele. VI. Ordem de habeas data denegada. (TRF 5ª R.; HD 0001147-26.2016.4.05.0000; CE; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Ivan Lira de Carvalho; DEJF 05/10/2016; Pág. 34) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPEIÇÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA. AMIZADE OFENDIDO. AUSENCIA TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

1. O artigo 104 do código de processo penal prevê a possibilidade da arguição de exceção de suspeição contra membros do ministério público, e o artigo 258 do mesmo diploma legal prevê que a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes. Ademais o art. 58 do código de processo penal militar também prevê tal possibilidade. 2. Para que seja constatada a suspeição de parcialidade é necessária a comprovação, de forma manifesta e inequívoca, de que o excepto tenha algum interesse ou sentimento pessoal capaz de influir no julgamento da ação penal originária. 3. Contudo, para que o mandado de segurança seja concedido, é necessário, além dos requisitos retro mencionados, que o mesmo não seja impetrado contra os atos dispostos no art. 5º da Lei supra mencionada, quais sejam: “i- de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; ii- de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; iii- de decisão judicial transitada em julgado. ” 4. O STJ firmou entendimento de que a impetração do mandado de segurança contra ato judicial é medida extraordinária, cabível somente quando a decisão tiver caráter teratológico, seja pela manifesta ilegalidade, seja pelo abuso de poder. 5. Conforme delineado não há teratologia ou ilegalidade na decisão proferida pela juíza a quo, apta a ensejar a concessão da segurança. 6. Segurança denegada. (TJPI; MS 2012.0001.007123-9; Tribunal Pleno; Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa; DJPI 06/05/2014; Pág. 12) 

 

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