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Art 60 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervirno processo como assistentes do Ministério Público.
Representante e sucessor do ofendido
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, considera-se representante legal oascendente ou descendente, tutor ou curador do ofendido, se menor de dezoito anos ouincapaz; e sucessor, o seu ascendente, descendente ou irmão, podendo qualquer dêles, comexclusão dos demais, exercer o encargo, ou constituir advogado para êsse fim, ematenção à ordem estabelecida neste parágrafo, cabendo ao juiz a designação se entreêles não houver acôrdo.
Competência para admissão do assistente
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