Art. 76. Não poderá funcionar como defensor o cônjuge ou o parente
consangüíneo ouafim, até o terceiro grau inclusive, do juiz, do membro do
Ministério Público ou doescrivão. Mas, se em idênticas condições,
qualquer dêstes fôr superveniente noprocesso, tocar-lhe-á o impedimento, e
não ao defensor, salvo se dativo, caso em queserá substituído por outro.
Requisitos da denúncia JURISPRUDÊNCIA
Art. 75. No exercício da sua função no processo, o advogado terá os
direitos que lhesão assegurados e os deveres que lhe são impostos pelo
Estatuto da Ordem dos Advogadosdo Brasil, salvo disposição em contrário,
expressamente prevista neste Código. Impedimentos do defensor
JURISPRUDÊNCIA POLICIAL MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA DA
DEFESA CONTRA FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE JUIZ DE DIREITO QUE
INDEFERIU A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS APÓS A OITIVA DAS
TESTEMUNHAS E NÃO SUBMETEU A QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE
JUSTIÇA. INVOCAÇÃO DOS ARTS.
Art. 74. A falta de comparecimento do defensor, se motivada, adiará o ato do
processo,desde que nêle seja indispensável a sua presença. Mas, em se
repetindo a falta, o juizlhe dará substituto para efeito do ato, ou, se a
ausência perdurar, para prosseguir noprocesso. Direitos e deveres do
advogado JURISPRUDÊNCIA CORREIÇÃO PARCIAL. DEFESA. SUSPEIÇÃO.
DESTITUIÇÃO DA DEFENSORA CONSTITUÍDA. NULIDADE DA DECISÃO.
IMPROCEDÊNCIA.O fundamento do pedido de suspeição formulado pela Defesa
não se enquadra em qualquer das hipóteses1. Previstas no art. 38 do CPPM.
Art. 73. O acusado que fôr oficial ou graduado não perderá, embora sujeito
àdisciplina judiciária, as prerrogativas do pôsto ou graduação. Se
prêso ou compelidoa apresentar-se em juízo, por ordem da autoridade
judiciária, será acompanhado pormilitar de hierarquia superior a sua.
Parágrafo único. Em se tratando de praça que não tiver graduação, será
escoltadapor graduado ou por praça mais antiga. Não comparecimento de
defensor JURISPRUDÊNCIA
Art. 72. O juiz dará curador ao acusado incapaz. Prerrogativa do pôsto ou
graduação JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME.
TEMPESTIVIDADE. LEI Nº 9.800/99. FAC-SÍMILE. CONHECIMENTO. RESSARCIMENTO.
ARTIGO 72, II, B, DO CPPM. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ARGUMENTAÇÃO NOVEL.
IMPROCEDÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS
E REJEITADOS À UNANIMIDADE.1. Tempestividade marcada pela observância ao
prazo estabelecido no artigo 540 do CPPM, via fac-símile, e ao determinado
na Lei nº 9.800/99. 2.
Art. 71. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou
julgado semdefensor. Constituição de defensor § 1º A constituição de
defensor independerá de instrumento de mandado, se o acusado oindicar por
ocasião do interrogatório ou em qualquer outra fase do processo por
têrmonos autos. Defensor dativo § 2º O juiz nomeará defensor ao acusado
que o não tiver, ficando a êste ressalvado odireito de, a todo o tempo,
constituir outro, de sua confiança.
Art. 70. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro
nome ououtros qualificativos não retardará o processo, quando certa sua
identidade física. Aqualquer tempo, no curso do processo ou da execução da
sentença, far-se-á aretificação, por têrmo, nos autos, sem prejuízo da
validade dos atos precedentes. Nomeação obrigatória de defensor
JURISPRUDÊNCIA POLICIAL MILITAR. CONCUSSÃO. APELO DO RÉU "RAZÕES
INTEMPESTIVAMENTE APRESENTADAS PELO DEFENSOR DATIVO. QUESTÃO ARGUIDA EM
PRELIMINAR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. PROVA QUE CONFIRMA A
PRÁTICA DELITIVA.
Art. 69. Considera-se acusado aquêle a quem é imputada a prática de
infração penal emdenúncia recebida. Identificação do acusado
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEVER DE (SUCINTA)
FUNDAMENTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE. RECONHECIMENTO, EM
ÂMBITO PROCESSUAL PENAL MILITAR, DA VALIDADE E APLICABILIDADE NORMATIVA DOS
ARTS. 396, 396-a e 397 do CPP, c/c art. 394, §4º, do CPP e art. 3º,
alíneas. A", "b" e "d", do CPPM. "resposta à acusação". "absolvição
sumária".
Art. 68. Da assistência não poderá decorrer impedimento do juiz, do membro
doMinistério Público ou do escrivão, ainda que supervenientes na causa.
Neste caso, ojuiz cassará a admissão do assistente, sem prejuízo da
nomeação de outro, que nãotenha impedimento, nos têrmos do art. 60.
Personalidade do acusado JURISPRUDÊNCIA
Art. 67. O juiz poderá cassar a admissão do assistente, desde que êste
tumultue oprocesso ou infrinja a disciplina judiciária. Não decorrência
de impedimento JURISPRUDÊNCIA PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA.Ausência de
intimação dos impetrantes. Previsão regimental de julgamento do feito "em
mesa". Fundamento não atacado. Súmula nº 283/STF. Assistentes da
acusação. Exclusão. Diversos atos considerados tumultuários. Ausência de
direito líquido e certo. Decisão motivada e fundamentada. Art. 67 do CPPM.