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Art 69 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 69. Considera-se acusado aquêle a quem é imputada a prática de infração penal emdenúncia recebida.

Identificação do acusado

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEVER DE (SUCINTA) FUNDAMENTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE. RECONHECIMENTO, EM ÂMBITO PROCESSUAL PENAL MILITAR, DA VALIDADE E APLICABILIDADE NORMATIVA DOS ARTS. 396, 396-

a e 397 do CPP, c/c art. 394, §4º, do CPP e art. 3º, alíneas. A", "b" e "d", do CPPM. "resposta à acusação". "absolvição sumária". Constitucionalidade e legalidade, no que couber. Direito à ampla defesa e ao contraditório. Princípios da "colegialidade", da "segurança jurídica/confiança" e da "igualdade/isonomia". Princípio da "autorreferência". Precedente paradigmático julgado, À unanimidade, por esta corte especializada castrense (hc nº 0090024-36.2020.9.21.0000, tribunal pleno, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020). Ordem concedida. Plenário. Unanimidade. 1. É cognoscível, nos termos do art. 5º, inc. LXVIII, da CRFB, art. 466, "caput", do CPPM e art. 97 do ritjm/rs, c/c art. 467, alíneas. B" e "i", e art. 500, incs. III, alíneas "c" e "d", e IV, ambos do CPPM, o habeas corpus impetrado contra "decisão interlocutória de recebimento da denúncia". 2. A aplicação das "regras do processo penal comum (V.g.: CPP) ? ao/no "especial processo penal militar (V.g.: CPPM) ? é possível apenas em casos excepcionais, haja vista a assaz "regra geral" sobre o tema em questão lucidamente fazer oposição ?à livre possibilidade de se mesclar as regras do regime processual penal comum (V.g.: CPP) e do regime processual penal especial castrense (I.e.: CPPM), mediante a discricionária seleção/aplicação arbitrária dos preceitos jurídicos mais benéficos/maléficos de cada um deles, sob pena de, assim, gerar um hibridismo típico-normativo incompatível com o princípio da especialidade das leis" (precedentes: STF, hc nº 86.854-1/sp, rel. Min. Carlos britto, primeira turma, j. 14/03/2006; STF, hc nº 91.225-7/rj, rel. Min. Eros grau, segunda turma, j. 19/06/2007; STF, hc nº 105.925/sp, rel. Min. Ayres britto, segunda turma, j. 05/04/2011; STF, agrg-hc nº 158.263/pa, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 06/11/2018; STJ, rhc nº 29.212/rs, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 06/12/2011; TJM/RS, agexpn nº 1000731-19.2012.9.21.0000, rel. Des. Paulo mendes, plenário, j. 18/04/2012; TJM/RS, rvcr nº 0090082-39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 18/03/2021). (02.1) a par e apesar da "regra geral", impõe-se, entretanto, admitir que, em "casos excepcionais", dever-se-á, mesmo, aplicar as "regras do processo penal comum (V.g.: CPP) ? ao/no "especial processo penal militar (V.g.: CPPM) ?, como, p.ex. : (I) a um, no caso do art. 3º, alínea "a", do CPPM, I.e.,. Na hipótese de carência/omissão do CPPM quanto a determinado regramento juridicamente positivado na/pela legislação processual penal comum"; (II) a dois, no caso de a "aplicação de um certo regramento da legislação processual penal comum ao/no processo penal militar, notoriamente, conferir maior efetividade aos valores e preceitos jurídico-normativos da Lei maior (mormente, isso, se, por um lado, com a aplicação de tal regramento processual penal comum, não se venha a malferir à índole do processo penal militar nem a afrontar relevante e diretamente princípios infraconstitucionais, e, por outro lado, a hipótese de não-aplicação de tal regramento processual penal comum, venha a sugerir/surtir evidente prejuízo à defesa dos jurisdicionados da justiça militar. Art. 69 do CPPM. E/ou, ainda, à própria eficiência da jurisdição da justiça militar) ?. 3. À luz sistemático-normativa do uno e constitucionalmente guiado ordenamento jurídico pátrio, deve-se tanto concordar a afirmativa, do pretório excelso, de que "a Lei nº 11.719/08 adequou o sistema acusatório democrático, integrando-o de forma mais harmoniosa aos preceitos constitucionais da carta de república de 1988, assegurando-se maior efetividade a seus princípios, notadamente, os do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. Lv) ? (in: STF, hc nº 127.900/am, rel. Min. Dias toffoli, plenário, j. 03/03/2016, inteiro teor, p. 02 e 14), quanto chancelar a "validade" e "aplicabilidade", em âmbito processual penal militar (I.e.: ao CPPM, decretolei nº 1.002/69), aos/dos eméritos institutos jurídico-procedimentais denominados "resposta à acusação" e "absolvição sumária", "ex VI legis", no que couber, dos arts. 396, 396-a e 397 do CPP, c/c art. 394, §4º, do CPP e art. 3º, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM, e, isso, por diversas razões. (03.1) seja porque a vigente redação dos arts. 396, 396-a e 397 do CPP (I.e.: dos artigos que disciplinam os institutos jurídicos da "resposta à acusação" e da "absolvição sumária?) foi dada e/ou incluída pela Lei nº 11.719/2008. (03.2) seja porque a vigente redação do art. 394, §4º, do CPP (incluída pela Lei nº 11.719/2008) determina expressamente que as disposições dos arts. 395, 396, 396-a, 397 e 398 do CPP serão aplicadas a "todos" os procedimentos penais de primeiro grau, mesmo aos procedimentos penais de primeiro grau "não regulados" pelo CPP, inclusive, como não poderia ser diferente, aos procedimentos penais de primeiro grau regulados do CPPM, entretanto, levando-se em consideração que, a um, o CPPM é carente (?rectius": por omissão) de regramento disciplinando os institutos da "resposta à acusação" e da "absolvição sumária", que, a dois, na forma do seu art. 3º, alínea "a", os casos omissos serão supridos pela legislação processual penal comum, que, a três, o art. 398 do CPP foi/está revogado e que, a quatro, as disposições do art. 395 do CPP encontram equivalente regulamentação no art. 78, "caput", do CPPM, então, já por aí, observam-se suficientes premissas afins à confirmação de que os institutos da "resposta à acusação" e da "absolvição sumária", por força jurídico-normativa dos arts. 396, 396-a e 397 do CPP, c/c art. 394, §4º, do CPP e art. 3º, alínea "a", do CPPM hão de ser preponderantemente reconhecidos, no que couberem, como válidos e aplicáveis ao/no processo penal militar (I.e.: ao/no CPPM). (03.3) seja porque, ademais da força jurídico-normativa do art. 394, §4º, do CPP e do art. 3º, alínea "a", do CPPM, encontra-se a inteligível redação do art. 3º, alínea "b", do CPPM, estabelecendo que os casos omissos do CPPM serão supridos "pela jurisprudência", e, nesse viés, infere-se que o hodierno entendimento jurisprudencial enaltece a validade e aplicabilidade dos institutos jurídicoprocedimentais da "resposta à acusação" e da "absolvição sumária" para além d o "regime processual penal comum (V.g.: CPP) ?, mas também a "regimes processuais penais especiais, tal qual o castrense (V.g.: CPPM). (precedentes: TJM/RS, hccr nº 0090024-36.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020; STF, agr-mc-rhc nº 142.608/sp, red. Min. Dias toffoli, segunda turma, j. 17/04/2018; tse, hc nº 0000849-46.2012.6.00.0000/pr, red. Min. Dias toffoli, plenário, j. 16/05/2013; STF, agrg-ap nº 630/mg, rel. Min. Ricardo lewandowski, plenário, j. 15/12/2011). (03.4) seja porque a "relativização do critério da especialidade" adquire especial densidade quando se verifica um conflito entre "norma especial vs. Princípio superior", de sorte que "nesta situação, em que a norma especial colidir, parcial ou totalmente, com princípio superior, há de preponderar o princípio superior" (in. : freitas, juarez. A interpretação sistemática do direito. 5ª ed. São paulo: malheiros ltda. , 2010, p. 108). (03.5) seja porque os institutos jurídicos denominados "resposta à acusação" e "absolvição sumária", positivados nos arts. 396, 396-a e 397, são benéficos (?lex mitior?) e harmoniosos à carta magna bem como aos "princípios gerais do direito", estreitando-se, assim, à dicção do art. 3º, alínea. D", do CPPM, pela qual entende-se que os casos omissos no CPPM serão supridos "pelos princípios gerais de direito". (03.6) seja porque o escopo de conferir maior efetividade aos preceitos jurídico-processuais da constituição (arts. 2º, 3º e 32 do cemn), notadamente os do "contraditório e ampla defesa" (art. 5º, inc. Lv, da CRFB) e o da. Presunção de inocência" (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB), é juridicamente adequado a ser invocado como idônea justificativa ao reconhecimento da validade e aplicabilidade, em/no âmbito processual penal militar (I.e.: em/no CPPM), do jurisdicionalmente acessível regramento normativo instituído pelos arts. 396, 396-a e 397, c/c 394, §4º, todos do CPP e art. 3º, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM. (03.7) seja porque a "observância/aplicação", pelo/no direito processual penal castrense, aos/dos institutos jurídicos da "resposta à acusação" e "absolvição sumária", não traz qualquer prejuízo à "instrução processual", à ?índole do processo penal militar" (art. 3º, alínea "a, in fine", do CPPM) nem, tampouco (num juízo lógico de ponderação), afronta relevante e diretamente princípio (infra) constitucional. (03.8) seja porque a "não observância/aplicação", pelo/no direito processual penal castrense, aos/dos institutos jurídicos da "resposta à acusação" e "absolvição sumária", faz sugerir/surtir evidente prejuízo à "defesa dos acusados em processo penal militar (art. 69 do CPPM) ? e, não obstante, à própria "eficiência jurisdicional da justiça militar", sobremaneira pelos princípios (infra) constitucionais em jogo (art. 3º, alínea "d", do CPPM), pois a "vedação judicial" ao direito de os acusados apresentarem a devida. Resposta à acusação" e, por aí, poderem, conforme o caso, se ver desatrelados daqueles "elevados pesos" (I.e., "pesos": sociais, emocionais, financeiros ou, até, simbólicos, etc. ) de um "processo penal (seja comum seja militar) ? que, de plano, bem poderia ser precocemente fulminado pela simples decisão de "absolvição sumária", acaba, neste diapasão, por demonstrar-se como uma "vedação judicial" repudiável por flagrantemente atentatória a diversos e relevantes princípios(/regras) (infra) constitucionais afins a "direitos/garantias dos acusados" e a "deveres/obrigações (processuais) dos magistrados", a exemplo dos princípios(/regras) da "ampla defesa e do contraditório" (art. 5º, inc. Lv, da CRFB), da. Celeridade processual" (art. 5º, inc. Lxxviii, da CRFB), da "eficiência" (arts. 37, "caput", e 126, parágrafo único, da CRFB; art. 2º, "caput", da Lei nº 9.784/99; arts. 4º, inc. Xxviii, e 91 do ricnj; art. 8º do CPC), da "economicidade" (art. 70 da CRFB), bem como dos princípios institucionais (art. 1º do cemn) da. Prudência" (arts. 12, inc. I, e 25 do cemn) e do "conhecimento e capacitação" (arts. 2º, 3º, 29, 31, 32 e 35 do cemn), princípios estes todos referidos, dentre outros, enfim, que, uma vez judicialmente/processualmente malferidos, não só avilta(ria) m os princípios da "presunção de inocência" (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB) e do. Devido processo legal" (art. 5º, inc. Liv, da CRFB) como suscetibiliza(ria) m,. Par excellence", nefastas consequências práticas (art. 20 da lindb) aos "jurisdicionados da justiça militar" tanto quanto à própria "jurisdição da justiça militar". 4. Chancelando-se a "validade" e "aplicabilidade", em/no âmbito processual penal militar, dos eméritos institutos jurídico-procedimentais denominados "resposta à acusação" e "absolvição sumária" (?ex VI legis", no que couber, dos arts. 396, 396-a e 397 do CPP, c/c art. 394, §4º, do CPP e art. 3º, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM), reconhece-se, modo geral, que, no "procedimento penal militar ordinário": (I) uma vez oferecida a denúncia, o Juiz de direito, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; (II) não apresentada a resposta escrita no prazo legal, ou se o denunciado, citado, não constituir defensor, o Juiz de direito nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias; (III) na resposta escrita, poder-se-á arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; (IV) após a apresentação da resposta escrita, o Juiz de direito deverá absolver sumariamente o denunciado quando verificar "i. A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II. A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III. Que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV. Extinta a punibilidade do agente". 5. A "decisão interlocutória de recebimento da denúncia" não foge à regra geral do art. 93, inc. Ix, da CRFB (I.e: "todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade?), pois, conquanto prescinda de um exauriente/complexo juízo de cognição e avaliação às "provas" e "teses jurídicas", deve, ainda que "sucintamente" (relembrando-se, por aí, que "a falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta", in: STF, agrg-hc nº 105.349/sp, rel. Min. Ayres britto, segunda turma, j. 23/11/2010), fundamentar/examinar, modo explícito-textual, ao menos, a um, a "validade formal da denúncia" e, a dois, a "presença de suficientes indícios de autoria e materialidade delitivas" (precedentes: TJM/RS, hccr nº 0090024-36.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 11/11/2020; STF, hc nº 128.031/sp, rel. Min. Rosa weber, primeira turma, j. 1º/09/2015; STF, rch nº 138.752/pb, rel. Min. Dias toffoli, segunda turma, j. 04/04/2017; STF, agr-hc nº 181.633/sp, min. Rel. Roberto barroso, primeira turma, j. 29/05/2020; STJ, rhc nº 39.133/mt, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 07/08/2014; STJ, rhc nº 57.674/mt, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 07/05/2015). 6. Deve-se declarar a nulidade da "decisão interlocutória de recebimento da denúncia" que, além de não apresentar a mínima fundamentação devida, nega aplicabilidade jurídico-normativa, em/no âmbito processual penal militar, aos institutos da "resposta à acusação" e "absolvição sumária", afrontando, com efeito, relevantes preceitos jurídico-normativos vigentes em solo pátrio, dentre os quais citam-se, "e.g.?, o "princípio da colegialidade lato" (vide, por essência de sentido: art. 26 do cemn; arts. 67, 926, "caput", 927, inc. V, e 985 do CPC; art. 100 do estmag/rs; arts. 584 e 585, alínea "a, in fine", do CPPM; arts. 234, inc. Vi, alínea. H", e 241, incs. Xiv e xvi, do coje/rs; art. 9º, inc. Xvi, do ritjm/rs; etc. ) e, por aí, "ex ante", os "princípios da segurança jurídica/confiança e da igualdade/isonomia" (vide, por essência de sentido: preâmbulo e arts. 5º, "caput" e inc. Xxxvi, e 103-a, §1º, "in fine", da CRFB; art. 2º,. Caput", da Lei nº 9.784/99; arts. 927, §§3º e 4º, e 976, inc. II, do CPC; art. 30 da lindb; arts. 9º, "caput", e 39 do cemn), etc. 7. Em um sistema lógico-argumentativo pautado por precedentes (vide, por essência de sentido: arts. 102, inc. III, e 105, inc. III, da CRFB; arts. 926 e 927 do CPC; arts. 27 e 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99; art. 100 do estmag/rs), a decisão jurisdicional que venha a tratar um determinado caso de modo injustificadamente desigual a casos semelhantes viola o "princípio da autorreferência" (I.e.: "princípio" pelo qual in/forma-se o específico dever de fundamentação jurisdicional decisória guiado pelo diálogo com os precedentes afins ao mesmo problema jurídico, seja para superá-los seja, então, para fazer a necessária distinção/dissociação jurídico-factual dos precedentes afins em relação ao concreto caso "sub examine?), e, por aí, afronta o "princípio da legalidade" a decisão judicial que venha a tratar um determinado caso de modo injustificadamente desigual ao caso de um "precedente paradigmático" (I.e.: quando determinado precedente paradigmático confere determinada interpretação à redação de certo dispositivo jurídico, desta interpretação origina-se uma norma jurídiconormativa, e o julgado que venha a injustificadamente decidir diferente do precedente estará violando não meramente o precedente "per se", mas, antes, a norma jurídico-normativa dele extraída), além de, ainda, dissipar a festejada estabilidade das relações sociais almejada pela "norma (regra/princípio) da segurança jurídica", esta a qual, por sua vez, traduz, na concreção de seu alcance, valor de transcendente importância política, jurídica e social, a representar, mesmo, um dos fundamentos estruturantes do próprio estado democrático de direito. 8. O pleno decidiu, por unanimidade, admitir o dia ?20/11/2020? como o "marco inicial" a partir do qual "será/é admissível/exigível o dever jurisdicional de reconhecer, em âmbito da justiça militar do estado do rio grande do sul (tanto no primeiro grau quanto no segundo grau de jurisdição), supremacia e força ao teor jurídico-normativo (abstrato e geral de lege lata) acordado, à unanimidade, nos autos do TJM/RS, hccr nº 0090024-36.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 11/11/2020, publicado em 20/11/2020?; e, com efeito, dar ciência da decisão do presente "writ" aos juízes de direito das auditorias militares do estado do rio grande do sul, bem como ao procurador-geral de justiça do estado, à defensoria pública estadual e à seccional gaúcha da ordem dos advogados do brasil. (08.1) na hipótese concreta, o pleno decidiu, por unanimidade, conhecer o habeas corpus criminal e, no mérito, conceder a ordem, no sentido de declarar, nos autos da ação penal militar nº 0070724- 85.2020.9.21.0001, a nulidade da vergastada "decisão interlocutória de recebimento da denúncia, prolatada em 27/11/2020? e, forte nos arts. 477 e 506 do CPPM, da "sequência de todos os atos/provimentos processuais imediatamente subsequentes à prolação do referido decisum a quo", sem prejuízo, contudo, de o magistrado de primeira instância vir a proferir uma "nova e fundamentada decisão interlocutória acerca do recebimento/rejeição da exordial acusatória", na/pela qual, entretanto, "o/a competente juiz/juíza de direito deverá reconhecer, em âmbito processual penal militar, a devida validade e efetiva aplicabilidade, no que couber, dos institutos jurídicoprocessuais denominados resposta à acusação e absolvição sumária", "ex VI legis" dos arts. 396, 396-a e 397 do CPP, c/c art. 394, §4º, do CPP e art. 3º, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM. (TJM/RS, hccr nº 0090100-60.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 26/04/2021). (TJMRS; HC 0090100-60.2020.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 26/04/2021)

 

REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL COMUM (ARTS. 621-631 DO CPP) EM ÂMBITO PROCESSUAL PENAL MILITAR (ARTS. 550-562 DO CPPM. ARTS. 156-159 DO RITJM/RS). INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. INSURGÊNCIA LIMITADA AOS TERMOS DA SENTENÇA PENAL DE PRIMEIRO GRAU. SILÊNCIO QUANTO À EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DE APELAÇÃO CRIMINAL PREVALECENTE SOBRE À SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREJUDICIALIDADE AO ELEMENTO "FUNDAMENTO DO PEDIDO" INERENTE À PETIÇÃO INICIAL DE REVISÃO CRIMINAL. TESE DE "INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA". INADMISSIBILIDADE PELA INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 551 DO CPPM. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. Por "regra geral", não se admite mesclar as regras do "regime processual penal comum" e do "regime processual penal especial castrense", mediante a discricionária seleção arbitrária dos preceitos jurídicos mais benéficos de cada um deles, sob pena de, ao revés, gerar um hibridismo típico-normativo incompatível com o "princípio da especialidade das leis" (Cf. : STF, hc nº 86.854-1/sp, rel. Min. Carlos britto, primeira turma, j. 14/03/2006; STF, hc nº 91.225-7/rj, rel. Min. Eros grau, segunda turma, j. 19/06/2007; STF, hc nº 105.925/sp, rel. Min. Ayres britto, segunda turma, j. 05/04/2011; STF, agreg-hc nº 158.263/pa, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 06/11/2018; STJ, rhc nº 29.212/rs, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 06/12/2011; TJM/RS, agex nº 1000731-19.2012.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 18/04/2012); em "casos excepcionais", entretanto admitir-se-á, mesmo, aplicar as regras do "processo penal comum" (?v.g.?: CPP) ao/no "especial processo penal militar" (I.e.: CPPM), como, p.ex. : (I) "a um", no caso do art. 3º, alínea "a", do CPPM, I.e., na hipótese de carência/omissão do "cppm" quanto a determinado regramento juridicamente positivado na/pela "legislação processual penal comum"; (II) "a dois", no caso de a "aplicação" de um certo regramento da "legislação processual penal comum" ao/no "processo penal militar", notoriamente, "conferir" maior efetividade aos valores e preceitos jurídico-normativos da Lei maior, e, isso, "sem malferir" à ?índole do processo penal militar" e/ou a quaisquer "relevantes princípios (infra) constitucionais" (?e.g.?: o da "paridade de armas entre acusação e defesa", etc. ), de sorte, assim, que a "não-aplicação" de tal regramento "processual penal comum" acarretaria/acarretará prejuízo(s) evidente(s) à defesa dos "jurisdicionados da justiça militar" (art. 69 do CPPM) e/ou, ainda, à própria eficiência da "jurisdição da justiça militar", etc. 2. A existência de um regramento processual penal militar específico para a "ação de revisão criminal militaris" (vide: arts. 550-562 do CPPM; arts. 156-159 do ritjm/rs) impossibilita a aplicação das regras da "revisão criminal commune", previstas no código de processo penal comum (vide: arts. 621-631 do CPP). 3. Tratando-se, pois, da "revisão criminal militaris", diga-se ser ela uma ação de natureza constitutiva e "sui generis", de competência originária dos tribunais, destinada a rever "processos findos" (art. 550 do CPPM), de sorte que: (3.1) o seu "objeto" incide sobre o último e definitivo "decisum penal condenatório" coberto pela "coisa julgada", o qual, em termos gerais, será a própria "sentença penal condenatória de primeiro grau" e/ou, se da sentença "a quo" houver a interposição do recurso de apelação (arts. 510, 526 e ss. Do CPPM), será, então, "par excellence" de seu efeito devolutivo e por certo prisma do sentido refletido do "princípio da colegialidade" (Cf. , por analogia: art. 927, inc. V, do CPC e Súmula nº 283 do STF), o "acórdão condenatório da apelação criminal", haja vista o teor deste, enquanto "posterior decisão colegiada ad quem", prevalecer sobre os termos daquela "anterior decisão prolatada pelo juízo a quo"; (3.2) a sua admissibilidade exige a devida adequação/subsunção a alguma daquelas três taxativas hipóteses legais do art. 551 do CPPM, as quais, modo sintético, ocorrem quando a definitiva decisão penal condenatória for contrária ?à evidencia dos autos" e/ou estiver fundada em "depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos", e/ou, por fim, quando, após o trânsito em julgado da supracitada "decisão", "se descobrirem novas provas" benéficas ao condenado). 4. Não se deve conhecer da ação de revisão criminal militar que, alheando-se do elemento "fundamento do pedido" inerente à respectiva petição inicial, tenha sido ajuizada contra os estritos termos de sentença penal de primeiro grau (?in casu": ?1ªjme/rs, ação penal militar nº 1001970-84.2014.9.21.0001, Juíza de direito karina dibi kruel do nascimento, conselho especial de justiça, j. 06/04/2017?), enquanto que, ao revés, o verdadeiro "objeto" contra o qual deveria ter se insurgido seria, pois, o posterior e definitivo teor do acórdão condenatório da apelação criminal (?in casu": "apcr nº 1000180-63.2017.9.21.0000, rel. Des. Sergio antonio berni de brum, plenário, j. 25/10/2017?, c/c "emdccr-ap nº 1000004-50.2018.9.21.0000, rel. Des. Sergio antonio berni de brum, plenário, j. 14/03/2018?) que, por seu tradicional "efeito devolutivo" e pelo material sentido do "princípio da colegialidade", se fez/faz prevalecer sobre os termos daquela anterior sentença de primeira instância. 5. Não se deve conhecer da revisão criminal militar respaldada no argumento de "insuficiência probatória", porquanto ser flagrante a inadequação de tal "argumento" àquelas taxativas hipóteses legais do art. 551 do CPPM; inclusive, claro, àquela hipótese da alínea "a" do art. 551 do CPPM. 6. Nos termos do art. 551, alínea "a", do CPPM, somente há falar "decisão contrária à evidencia dos autos" quando esta apresentar fundamentação alheia a qualquer das provas colhidas no processo (Cf. , no stf: rex nº 113.269-8/sp, rel. Min. Moreira alves, primeira turma, j. 12/05/1987; tpa nº 5/am, rel. Min. Edson fachin, tribunal pleno, j. 08/11/2018; rvcr nº 5.475/am, rel. Min. Edson fachin, tribunal pleno, j. 06/11/2019). 7. Não conheço, na forma do art. 19, inc. Vii, do ritjm/rs (Cf. , por analogia: art. 932, inc, III, do CPC), da presente revisão criminal, porquanto não satisfeitos os pressupostos de admissibilidade devidos à ação ajuizada, máxime daqueles previstos nos arts. 550 e 551 do CPPM. (TJM/RS, rvcr nº 0090082-39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 18/03/2021) (TJMRS; RVCr 0090082-39.2020.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 18/03/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTOS PELA DEFESA DOS EMBARGANTES ALEX E ANDRÉ, E PELA DEFESA DOS EMBARGANTES JEFFERSON E MARCELO. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELOS EMBARGANTES ALEX E ANDRÉ APONTAM A OCORRÊNCIA DE AMBIGUIDADE NO ACÓRDÃO OBJURGADO, EIS QUE SOBRE A MESMA SITUAÇÃO FÁTICA DECIDIU-SE DE FORMAS DIFERENTES, TENDO EM VISTA QUE, ORA VALOROU A PALAVRA DA VÍTIMA EM FASE INQUISITORIAL, NÃO CORROBORADA EM JUÍZO PELA AUSÊNCIA DO DEPOIMENTO, ORA TEM COMO PROVA SEM VALOR, APESAR DE DEVIDAMENTE JUDICILIAZADA. EM SEDE DE PREQUESTIONAMENTO, A DEFESA DOS EMBARGANTES APONTA VIOLAÇÃO AOS SEGUINTES DISPOSITIVOS ARTIGO 5º, CAPUT E INCISO LV DA CF/88. ARTIGO 297, CPPM. ART. 368, CPPM. ART. 69, CPM.

Do exposto, requer a defesa dos embargantes o acolhimento dos presentes embargos de declaração, mediante expressa manifestação das questões suscitadas, bem como dos dispositivos legais prequestionados. Embargos de alex e andré rejeitados. Inexistência de ambiguidade, pelo que nada há a ser declarado. O que se verifica é que pretende a defesa dos embargantes uma nova discussão sobre questões já decididas, com o fim de conferir efeitos infringentes ao julgado. Ao contrário do sustentado pela defesa dos embargantes, inexiste qualquer ambiguidade a ser sanada e ou esclarecida, uma vez que a decisão recorrida examinou os argumentos contidos nas peças processuais, estando suficientemente fundamentada. O simples fato de não concordarem os embargantes com a decisão final proferida pelo acórdão, ou divergir dos fundamentos por ele adotados, não lhes autoriza a manejar os embargos declaratórios. Inexistindo ambiguidade no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Embargos interpostos pela defesa dos embargantes jefferson e marcelo, ao fundamento da existência de contradição no V. Acórdão proferido, posto que as circunstâncias favoráveis foram levadas em conta para a manutenção da pena-base no mínimo legal (artigo 69 do CPM), mas não consideradas para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, inciso III, do CP), não havendo óbice legal para sua concessão. Parcial acolhimento. Reconhecimento da apontada contradição, devendo, no entanto, ser decotada do acórdão a menção feita ao dispositivo do artigo 44, inciso III, do Código Penal, posto que, em decorrência do critério da especialidade, o artigo em comento não se aplica aos militares, conforme entendimento dos tribunais superiores. Precedentes. Prequestionamentos. Outrossim, quanto aos prequestionamentos apresentados pelos quatro embargantes, não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra nenhuma contrariedade / negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora nem a demonstração de violação de artigos constitucionais, infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. (TJRJ; APL 0460066-53.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 01/07/2019; Pág. 177)

 

APELAÇÃO. ART. 290 DO CPM. POSSE DE ENTORPECENTE (COCAÍNA) EM ÁREA MILITAR. MANTIDA A CONDENAÇÃO.

Não se conhece de questões levantadas pela Defensoria Pública da União realizadas em manifestação judicial extemporânea, a menos que versem sobre matéria de ordem pública, in casu, as relativas à incompetência da Justiça Militar da União e do CPJ, à ausência de condição de prosseguibilidade e ao cerceamento de defesa por não advertência ao silêncio. Compete à Justiça Militar da União processar e julgar crime praticado por militar, ao tempo do aquartelamento, mesmo após desligamento da Força. Não há como sustentar as teses de julgamento monocrático pelo Juiz-Auditor e de incompetência do Conselho Permanente de Justiça por absoluta ausência de previsão legislativa. O licenciamento do Acusado do serviço ativo não constitui ausência superveniente de pressuposto de prosseguibilidade da ação penal militar para o crime do art. 290 do CPM, ainda que tenha ocorrido antes do oferecimento da Denúncia, como alegou a Defesa. Preliminares de incompetência da Justiça Militar da União e do Conselho Permanente de Justiça, de ausência de condição de prosseguibilidade rejeitadas à unanimidade. Réu que foi ouvido na qualidade de testemunha na fase inquisitorial e negou os fatos a ele imputados, não havendo autoincriminação. Denúncia e Sentença não se basearam no ato para fundamentar suas conclusões, utilizando-se de outras provas, como a técnico-pericial e a testemunhal. Não se verificou prejuízo para a defesa do Réu que manteve o mesmo teor das declarações de negativa de autoria por ocasião de sua oitiva na ação penal, ocasião em que estava regularmente acompanhado por advogado e lhe foi assegurado o direito ao silêncio. É o conhecido brocardo "sem prejuízo não há nulidade", encontrado no art. 499 do CPPM. Precedentes do STF. Preliminar acolhida parcialmente apenas para desentranhar dos autos o termo de inquirição de testemunha colhido no IPM. Unânime. Autoria e materialidade do delito amplamente demonstradas pelos depoimentos das testemunhas e pelo laudo pericial. Militar que ingressou em OM com 4 (quatro) porções de cocaína, uma espátula e com uma grande quantidade de sacos para embalar a droga. A droga separada em 04 (quatro) "saquinhos" comprovou um maior perigo de dano autorizando a análise negativa das circunstâncias do delito insculpidas no art. 69 do CPPM. Desprovido o apelo defensivo. (STM; APL 34-44.2015.7.07.0007; PE; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; DJSTM 30/08/2017) 

 

RÉUS SOLTOS.

Denunciados nos termos dos arts. 196 c/c 70, II, “g” e “i” do CPM (descumprimento de missão). Sentença absolvendo-os com fulcro na alínea “b” do art. 439 do c. P. P. Militar (“o conselho de justiça absolverá o acusado, (...) b). Não constituir o fato infração penal”). O ministério público, inconformado, requer a condenação dos acusados. Cabimento. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Provas robustas para fundamentar a condenação. crime de perigo abstrato. Não necessária a prova de sua existência. Trata-se de crime castrense próprio, pois só pode ser praticado por militar, consistindo na violação de deveres inerentes em razão dos princípios orientadores da instituição. O delito previsto no art. 196 do CPM configura-se quando o militar deixa de cumprir uma incumbência a ele determinada, sem justo motivo. Segundo o oficial comandante os apelados desobedeceram as ordens recebidas, pois o primeiro acompanhado pelos outros companheiros afastou-se do quartel em viatura oficial, nenhuma comunicação apresentando aos superiores. Neste período, confrontado por bandidos, feriram a bala duas pessoas, nada disto teria ocorrido se quedassem no quartel conforme determinado. Dosimetria aplicada pelo colegiado. na primeira fase, observadas as diretrizes do art. 69 do c. P. P. Militar, à luz das circunstâncias judiciais, além da primariedade dos apelados, fixada a pena-base acima do mínimo legal, em 01 ano de detenção, em razão da gravidade dos fatos (durante o período que estiveram fora sem autorização, acabaram por se envolverem em um confronto com bandidos, vindo atingir uma criança e um adolescente), definitiva à míngua de qualquer causa modificadora. Aplicado o regime aberto para o cumprimento da pena. Concedido aos acusados a suspensão condicional da pena, pelo período de 02 (dois) anos, submetendo-se às seguintes condições: a). Não ausentar-se do território da jurisdição desta auditoria sem prévia autorização; b). Obrigação de comunicar qualquer alteração do seu local de residência; c). Proibição de frequentar bares, boates ou qualquer local onde seja servida bebida alcoólica, após às 23:00 horas; d). Comparecimento mensal a juízo para informar sobre as atividades profissionais desenvolvidas no período. 2. Por fim, o prequestionamento da matéria. (x). Ausência de qualquer violação às normas constitucionais e infraconstitucionais. Recurso conhecido. Provido o apelo ministerial, para condenar os acusados a 01 ano de detenção, em regime aberto. Concedida a suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 anos. (TJRJ; APL 0424366-16.2012.8.19.0001; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. José Roberto Lagranha Tavora; Julg. 28/04/2015; DORJ 08/05/2015) 

 

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