Art 81 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fasedo processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o MinistérioPúblico, se dêste não fôr o pedido.
Morte do acusado
Parágrafo único. No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão deóbito do acusado.
Fôro militar em tempo de paz
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 249 DO CPM. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ILICITUDE E CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER CAUSAS LEGAIS OU SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DO CRIME. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas, diante da confissão dos Réus, em harmonia com as demais provas acostadas aos autos. II. Além da tipicidade formal, o fato se reveste da tipicidade material, tendo em vista que as condutas dos Réus provocaram lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. III. No que tange ao elemento subjetivo do tipo, frise-se que o fato de um dos réus ter comunicado à administração militar não ilide o dolo nas suas condutas de se apoderar das quantias depositadas indevidamente em suas contas bancárias. lV. Também estão presentes os elementos da culpabilidade, porquanto os Réus eram imputáveis, tinham potencial consciência do caráter ilícito do fato, sendo-lhes exigível conduta diversa. V. Ressalte-se que as condutas criminosas narradas na Denúncia são compatíveis com a percepção do homem médio, mormente, in casu, por serem os Réus profissionais portadores de curso superior. VI. Tinham a possibilidade evidente de entender que agiam ilicitamente ao sacar as quantias depositadas indevidamente em suas contas bancárias, valendo-se de um juízo comum e de simples diligências para saber a real origem que justificaria os depósitos feitos por erro pela administração militar, por 9 (nove) meses, após os seus licenciamentos do Serviço Ativo da Marinha, ex officio, por conclusão do Estágio de Adaptação e Serviços (EAS). VII. Trata-se de fato típico, ilícito e culpável, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, motivo pelo qual se impõe a reforma da Sentença absolutória e, por conseguinte, a condenação dos Réus como incursos no art. 249 do Código Penal Militar. VIII. Declara-se, de ofício, a extinção da punibilidade do crime imputado aos Réus na Denúncia, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto, na modalidade retroativa, ex vi do art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VII, § 5º, inciso I e 133, todos do Código Penal Militar, c/c o art. 81 do CPPM. IX. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000068-66.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 02/08/2022; DJSTM 31/08/2022; Pág. 6)
POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 298, CAPUT, E 301, AMBOS, DO CPM. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ANÁLISE VALORATIVA DA CONDUTA DELITUOSA SOB A ÓTICA ÉTICA MORAL. DEFESA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. DECRETO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO REPRESENTADO EM FACE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL HAVIDO EM SEDE DE EXECUÇÃO CRIMINAL. NÃO ACOLHIMENTO PELO RELATOR ORIGINÁRIO. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
PRELIMINAR ACOLHIDA pela maioria do colegiado - ausência de condição de procedibilidade - em que pese, ao tempo da interposição da demanda, não ter sido observada e reconhecida, é fato que a prescrição da pretensão punitiva deve ser decretada no momento em que for identificada no processo, quer em fase de conhecimento, quer em fase de execução, quer em ações de natureza mandamental, inclusive, de forma retroativa - inteligência do art. 81 do CPPM - NÃO CONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO - maioria. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em não conhecer a representação ministerial. Vencido o E. Juiz Relator Clovis Santinon, com declaração de voto, que rejeitava a matéria preliminar arguida e, no mérito, a julgava procedente. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Silvio Hiroshi Oyama. Sem voto o E. Juiz Orlando Eduardo Geraldi Vice-Presidente, no exercício da Presidência". (TJMSP; PGP 001782/2018; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 19/06/2019)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). ART. 203 DO CPM. DORMIR EM SERVIÇO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PENA EM CONCRETO. MODALIDADE SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
1. A prescrição da pretensão punitiva Estatal regula-se pela pena imposta, após sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido. 2. Verificada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, pela pena em concreto, na modalidade superveniente — arts. 123, inciso IV; 125, inciso VII, §§ 1º e 5º, inciso II; 129; e 133, todos do CPM e art. 81 do CPPM —, a extinção da punibilidade do agente deve ser declarada de ofício. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000067-52.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 22/10/2020; Pág. 3)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. DESACATO PRATICADO POR MILITAR DA ATIVA CONTRA MILITAR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. CRIME MILITAR PRÓPRIO. ARTIGO 9º, INCISO II, A, CPM. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO FACULTATIVA DA PENA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Compete ao Conselho da Justiça Militar julgar o desacato praticado por militar da ativa, mesmo que de folga, contra outro militar também da ativa, no exercício da função ou em razão dela, conforme o artigo 9º, inciso II, alínea a, do Código Penal Militar. 2. Comprovadas a autoria e materialidade do crime de desacato a militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela, previsto no artigo 299, do Código Penal Militar, notadamente pelas declarações coesas e seguras das vítimas corroboradas pelo depoimento da testemunha, inviável a absolvição por insuficiência de provas. 3. Mantém-se a redução facultativa da pena aplicada na sentença, nos termos do artigo 81, § 1º, do Código de Processo Penal Militar. 4. A suspensão condicional da pena, a exemplo do que ocorre com as penas restritivas de direitos, tem nítida natureza punitiva e sancionatória, constituindo-se verdadeira modalidade de execução da condenação, sendo inadmissível, portanto, o seu cumprimento na forma provisória. 5. Recursos conhecidos e parcialmente provido o da Defesa. (TJDF; APR 00070.77-98.2017.8.07.0000; Ac. 126.9608; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 30/07/2020; Publ. PJe 10/08/2020)
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM (TRAZER CONSIGO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR). PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. CORRÉU. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJM. PETIÇÃO APÓCRIFA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ILICITUDE E CULPABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. TESES DEFENSIVAS. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO.
I. Preliminar suscitada, de ofício, para declarar a extinção da punibilidade de crime imputado a corréus pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, na modalidade retroativa, com fulcro no art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, inciso VI, §§1º e 5º, incisos I e II; no art. 129, todos do CPM; e no art. 81 do CPPM. Preliminar acolhida. Decisão unânime. II. Não procede a preliminar suscitada pela PGJM, de não conhecimento do Apelo, sob o argumento de que a peça não possui assinatura eletrônica. III. Consoante o princípio da instrumentalidade das formas, a petição atingiu o seu objetivo, observando - se os preceitos estatuídos na Lei nº 11.419/2006, embora não haja a assinatura digital. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. lV. No mérito, a vasta prova testemunhal acostada aos autos comprova a autoria do delito tipificado no art. 290 do CPM. V. A materialidade encontra-se amplamente comprovada pelo Laudo de Perícia Criminal definitivo, que foi categórico em afirmar que o material periciado é maconha, com a presença do tetrahidrocannabinol (THC). VI. O fato é típico, ilícito e culpável, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, motivo pelo qual merece a reprimenda penal, rejeitando-se as demais teses defensivas. VII. Apelo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000549-68.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 04/06/2019; DJSTM 01/07/2019; Pág. 7)
APELAÇÕES CRIMINAIS. JUSTIÇA MILITAR. OPERAÇÃO "RAMSÉS".
Prática do crime previsto no artigo 305, com incidência da agravante genérica constante no artigo 70, inciso II, alínea "L", ambos do Código Penal Militar. CPM. Sentença absolutória quanto ao réu Carlos Eduardo com fulcro no artigo 439, "e" do CPM, e condenatória quanto aos demais apelantes. Preliminares. Recursos defensivos dos réus josley, jefferson, marcelo, nelsim e Carlos Eduardo, que pugnam pela nulidade da produção das provas (filmagens), ante a ausência de autorização judicial tempestiva que subsidiasse sua captura, com a sua consequente retirada do processo. Aduzem ainda as defesas, em síntese, que era impossível a utilização do instituto da ação controlada no presente caso, uma vez que não se trata de ação praticada por organização criminosa. Art. 1º, Lei nº 9.034/95; que houve a utilização de prova ilícita. Recurso do réu josley que pugna pela nulidade das oitivas realizadas fora da sede policial e fora da instrução processual, por se encontrarem em desacordo com a convenção americana sobre direitos humanos, dos princípios consitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, e também, do artigo 13 do CPPM. Recursos dos réus josley, jefferson, marcelo, alex, andré, nelsim e Carlos Eduardo, que pugnam pelo afastamento do reconhecimento fotográfico, eis que ocorreu violação ao disposto no artigo 398 do CPPM. Recurso do réu jefferson que aponta a inépcia da denúncia. Quanto a quarta imputação. Recursos dos réus josley, nelsim e Carlos Eduardo que busca o reconhecimento da nulidade do inquérito policial militar, por ausência do encarregado em todos os atos procedimentais do inquérito. Mérito. Recursos dos réus josley, Carlos José, alex, andré, nelsim, jefferson e marcelo, que pugnam por suas absolvições. Recurso defensivo do réu Carlos Eduardo que pugna pela alteração da fundamentação de sua absolvição, para que seja aplicado o artigo 439, "a", do CPPM. Dos pleitos subsidiários. Recursos dos réus josley e nelsim que pugnam pela aplicação da atenuante genérica do artigo 72, II, do com, reduzindo-se a pena imposta. Recurso do réu josley que pugna pela alteração da fração utilizada em razão da agravante do artigo 73 do CPM. Recursos dos réus Carlos José e marcelo que buscam o afastamento da agravante do artigo 70, II, L, do CPM, eis que é da própria natureza da conduta a violação do dever inerente ao cargo; a aplicação do artigo 71 do CP, quanto ao reconhecimento do crime continuado. Recurso do réu nelsim que busca o afastamento do artigo 69 do CP, aplicando-se o artigo 71 do mesmo diploma legal. Recurso do réu jefferson que pugna pela aplicação da redução prevista no artigo 81, § 1º, do CPPM, em sua fração máxima, bem como regime aberto. Preliminares que se rejeitam. Ação controlada se apresenta como um dos atos investigatórios previstos na Lei nº 9.034/95. Até a edição da referida Lei, não havia possibilidade legal de retardamento ou prorrogação do flagrante. Com a sua edição, deferiu-se à polícia, a faculdade de retardar ou prorrogar a efetuação da prisão em flagrante, como uma forma de estratégia policial, com a finalidade de monitorar as atividades tidas como ilícitas, a fim de obter uma maior eficácia na coleta de provas. A ação controlada é um ato investigatório pré-processual, destinado à produção de provas, a qual não prevê autorização judicial, razão pela qual não se pode exigir a chancela judicial para a deflagração da ação controlada. Ademais, a convenção das nações unidas contra a corrupção, ratificada no ordenamento pátrio pelo Decreto nº. 5.687/06, prevê a possibilidades desta técnica de investigação em seu artigo 50. O artigo 8º da convenção americana de direitos humanos diz respeito ao processo judicial, de natureza cível ou criminal, e não aos autos de inquérito. Outrossim, os artigos do código de processo penal militar suscitados pela nobre defesa, também fazem referência às testemunhas, porém, quando da ação penal militar, o que não se aplica à fase inquisitorial. Ressalte-se que em juízo, foram respeitados todos os princípios citados, inexistindo violação a referidos preceitos. O não atendimento aos requisitos previstos do art. 368 do CPPM não configura nulidade do procedimento de reconhecimento em fase inquisitorial, desde que a condenação reste lastreada em outros elementos de convicção, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como no caso em tela. Em juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, as vítimas afirmaram o reconhecimento dos apelantes, confirmando de forma geral, o contido nas declarações prestadas em sede inquisitorial. Não se verifica das filmagens que efetivamente as equipes da corregedoria da PMERJ tenham ameaçado as vítimas/testemunhas, mas sim, que estes esclarecem os motivos da colheita de seus depoimentos, em confronto com as filmagens dos dias em que os fatos teriam ocorrido. Outrossim, quanto ao pleito de reconhecimetno da inépcia da denúncia relativamente ao réu jefferson, na quarta imputação, tem-se que não mereça prosperar, eis que a denúncia traz os fatos e suas circunstâncias, bem como a classificação dos crimes em tese e o rol de testemunhas, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o que determina a regra estabelecida no disposto nos artigos 77 e 78 do CPPM. Não obstante algumas das diligências não terem sido acompanhadas pelo encarregado nomeado, verifica-se que tal fato, por si só, não macula de nulidade o IPM, sendo certo que o mesmo delegou a outros agentes da Lei, pessoas habilitadas para o ato, a realização de tarefas, e que foram submetidas à autoridade que presidiu a investigação. Do mérito. Crime de concussão, cujo núcleo está na exigência de vantagem indevida em razão do exercício de função pública, tem-se como configurado quando as declarações da vítima são coerentes e condizem com os elementos probatórios carreados aos autos, prescindindo-se da comprovação cabal da obtenção da vantagem indevida, eis que tal prova somente teria o condão de demonstrar o exaurimento do crime em tela, já que sua consumação ocorre quando da mera exigência da vantagem indevida. Crime formal. Autoria e materialidade dos crimes imputados que restaram devidamente comprovados nos autos quanto aos apelantes josley, Carlos José, alex, andré, nelsim, jefferson e marcelo. Relativamente ao apelante Carlos Eduardo, tem-se que o douto magistrado de piso agiu com acerto ao absolvê-lo em razão de não existir prova suficiente para a condenação, eis que dos autos consta a declaração da vítima ronaldo em sede inquisitorial, com termo de reconhecimento, declinando a ação delitiva do réu Carlos Eduardo. Porém, o mesmo não foi ouvido em juízo, nem constou dos autos qualquer outro elemento probatório produzido em juízo, que ratificasse sua versão. Dos pleitos subsidiários. Para que se aplique a atenuante prevista no artigo 72, inciso II, do CPM, necessário se faz a demonstração de condutas que excedam a normalidade no exercício do cargo, o que não se verificou no caso em espeque, constituindo mera obrigação do militar, não fazendo incidir referida atenuante. Quanto à fração utilizada em razão do artigo 73 do CPM, tem-se que o pleito defensivo restou prejudicado, posto que foi aplicado em sentença a fração mais favorável. Quanto a agravante do artigo 70, II, "L", do CPM, tem-se que a circunstância de estar em serviço não é elementar do tipo da concussão, pois prevê o artigo 305 do CPM a possibilidade da configuração do delito "ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela", bastando para a configuração do crime apontado, que seja feita exigência de vantagem indevida em razão da função exercida. Crime continuado devidamente reconhecido em sentença, conforme artigo 80 do CPM, eis que se trata de crime praticado por militar, quando do seu efetivo exercício. Princípio da especialidade. Artigo 12 do CP. Acolhimento do pleito defensivo do réu jefferson de aplicação do artigo 81, § 1º, do CPPM, na fração de 1/4 (um quarto), diante do reconhecimento do crime continuado (artigo 80 do CPPM), estendendo-se, de ofício, aos réus nelsim e Carlos José, referida redução, fixando-se o regime aberto para os mesmos. Inaplicáveis, na espécie, os benefícios da suspensão condicional da pena e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do que consta nos artigos 44, inciso III, do Código Penal; e artigos 55 e 84, do Código Penal Militar, aos apelantes condenados. Penas alteradas tão somente para os réus jefferson, nelsim e Carlos José, restando assentada, para cada um, em 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, regime aberto, restando desprovidos os demais pleitos defensivos. (TJRJ; APL 0460066-53.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 13/05/2019; Pág. 121)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CPM. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MAIORIA.
Não obstante a discussão no tocante à natureza jurídica do carimbo de ateste aposto no verso da Nota Fiscal, se documento público ou particular, a prescrição da pretensão punitiva já se operou no presente caso. Considerando que a pena máxima prevista em abstrato para o crime de falsidade ideológica em documento público é de 5 anos de reclusão, conforme o preceito secundário do art. 312 do CPM, e que, nesse patamar a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato prescreve em 12 anos, ex vi do art. 125, inciso IV, do CPM, e em se tratando todos os Indiciados maiores de 21 (vinte e um) anos de idade à época do suposto crime, constata-se que entre 14 de dezembro de 2005 e a presente data, transcorreram mais de 12 (doze) anos, sem qualquer novo marco interruptivo da prescrição. Reforça a fundamentação o fato de a prescrição ser matéria de ordem pública e preliminar prejudicial ao mérito, devendo ser declarada em qualquer fase do processo, ex vi do art. 81 do CPPM. Acolhimento da preliminar arguida pelo Ministério Público Militar e pela Defesa, na sessão de julgamento, para declarar a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, com fundamento no art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, inciso IV, tudo do CPM, estendendo seus efeitos a todos os Denunciados, com fundamento no art. 515 do CPPM. Decisão por maioria. (STM; RSE 0000003-55.2006.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 15/03/2018; DJSTM 17/05/2018; Pág. 2)
APELAÇÃO. MPM. LESÃO CULPOSA (CPM, ART. 210). NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA IMPERÍCIA POR PARTE DO AGENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O Réu agiu em desconformidade com os deveres de um militar que foi treinado para tirar o serviço de armeiro, ao efetuar um disparo atingindo um Oficial da Unidade, seu superior hierárquico, causando lesão leve, acreditando que a referida pistola não se encontrava carregada. Provimento parcial do apelo Ministerial. Decisão por unanimidade. 2. Entre o recebimento da Denúncia e a presente data transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos, dessa forma, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concretu", ex vi do art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, incisos VI e VII, § 5º, inciso I, c/c o art. 129, todos do CPM, e o art. 81 do CPPM, declara-se a extinção punibilidade. Decisão por unanimidade. (STM; APL 53-22.2014.7.02.0202; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 09/02/2017)
EMBARGOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO TOCANTE A DOIS EMBARGANTES. MÉRITO. INVERSÃO DO INTERROGATÓRIO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
A Corte acolheu preliminar, suscitada pelo Ministro-Relator, para declarar a extinção da punibilidade quanto a dois Embargantes, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, na modalidade retroativa, com fulcro no art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso V, § 1º, 129 e 133, tudo do CPM, c/c o caput do art. 81 do CPPM. Decisão unânime. No mérito, a Defesa pleiteia a nulidade do Feito, a partir do interrogatório, para que seja aplicado ao caso o rito previsto no art. 400 do Código de Processo Penal. Tese afastada. Embora o STF tenha fixado o entendimento de se aplicar tal rito no âmbito desta justiça especializada, consoante julgamento pelo Plenário daquela egrégia Corte, proferido nos autos do Habeas Corpus nº 127900/AM, tal precedente não se aplica ao caso. O Pretório Excelso modulou os efeitos da referida Decisão, para "que seja aplicado o interrogatório ao final da instrução criminal aos processos militares ainda em fase de instrução, a partir da data da publicação da ata do julgamento". Embargos desprovidos. Decisão unânime. (STM; Emb 16-14.2008.7.12.0012; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 07/06/2016)
DESERÇÃO. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PELA PENA EM CONCRETO, NA MODALIDADE SUPERVENIENTE. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA PELA DPU ACOLHIDA. NO CASO SUB EXAMINE, A PRESCRIÇÃO PASSOU A REGULAR-SE PELA PENA IMPOSTA AO EMBARGANTE NA SENTENÇA, PORQUANTO O RECURSO É EXCLUSIVO DA DEFESA, EX VI DO ART. 125, § 1º, DO CPM.
Constatado que entre a data da publicação da Sentença penal condenatória e o julgamento dos Embargos já se passou lapso temporal suficiente, configurando-se a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, na modalidade superveniente à Sentença condenatória, esta deve ser declarada, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 81 do CPPM). Acolhimento do pleito defensivo, declarando-se extinta a punibilidade do crime imputado ao Réu, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, na modalidade superveniente, com fundamento nos art. 123, inciso IV, c/c os art. 125, inciso VII, § 1º, art. 129 e art. 133, tudo do CPM, e art. 81 do CPPM. Decisão por maioria. (STM; Emb 115-77.2009.7.11.0011; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; DJSTM 10/02/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MILITAR. ART. 254, C/C ART. 79, AMBOS DO CPM. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO PREJUDICADO.
1. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Inteligência do art. 81 do Código de Processo Penal Militar. 2. Desde a publicação da sentença recorrida até a presente data, transcorreu o prazo prescricional de 8 (oito) anos determinado no art. 125, inciso V, do Código Penal Militar, ensejando, nos moldes do art. 123, inciso IV, do mesmo diploma legal, a extinção da punibilidade pela prescrição superveniente. 3. Recurso prejudicado, reconhecida, ex officio, a prescrição superveniente. (TJCE; APL 092413087.2000.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 27/06/2016; Pág. 79)
DESERÇÃO. CONDENAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PELA PENA EM CONCRETO, NA MODALIDADE SUPERVENIENTE. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DE OFÍCIO. O SOBRESTAMENTO DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE, ATÉ A CAPTURA OU APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DESERTOR, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OCORRENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, DURANTE O SOBRESTAMENTO DO FEITO, NA MODALIDADE SUPERVENIENTE, ESTA DEVE SER DECLARADA, DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (ART. 81 DO CPPM).
Declara-se, de ofício, extinta a punibilidade do crime imputado ao Réu, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, na modalidade superveniente, com fundamento no art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VII, § 1º, 129 e 133, tudo do CPM, e no art. 81 do CPPM. Decisão unânime. (STM; APL 99-15.2013.7.03.0203; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 19/11/2015)
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PENA IN ABSTRACTO", SUSCITADA DE OFÍCIO. REFORMA DO DECISUM. CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA PENA IN CONCRETO. DECLARADA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO DELITO IMPUTADO A UM DOS RÉUS PELA PENA IN ABSTRACTO", PORQUANTO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DO JULGAMENTO NESTA CORTE CASTRENSE TRANSCORREU LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE, EX VI DO ART. 123, INCISO IV, C/C O ART. 125, INCISO VI, § 5º, INCISO I, C/C O ART. 129, TODOS DO CPM E ART. 81 DO CPPM. DECISÃO UNÂNIME. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS CRIMES RESTARAM SOBEJAMENTE COMPROVADAS, ANTE A CONFISSÃO DOS RÉUS E DEMAIS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS, SENDO O FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL, INEXISTINDO QUAISQUER CAUSAS LEGAIS OU SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DO CRIME. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, PARA ATENDER O CARÁTER DE PREVENÇÃO GERAL E ESPECIAL DA PENA, CONDENANDO-SE OS ACUSADOS NOS EXATOS TERMOS PROPOSTOS NA DENÚNCIA. DECISÃO UNÂNIME.
Declarada extinta a punibilidade dos delitos imputados aos Réus, tendo em vista o quantum da pena aplicada, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pela pena in concreto, porquanto entre o recebimento da Denúncia e a presente data transcorreu lapso temporal suficiente, ex vi do art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, incisos VI e VII, § 5º, inciso I, c/c o art. 129, todos do CPM e art. 81 do CPPM. Decisão unânime. (STM; APL 50-77.2012.7.01.0101; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 27/10/2015)
APELAÇÃO. FURTO (ART. 240 DO CPM). BEM PERTENCENTE À FAZENDA NACIONAL. APELO MINISTERIAL PROVIDO PARCIALMENTE. RECEPTAÇÃO (ART. 254 DO CPM). PRESCRIÇÃO. DECISÕES UNÂNIMES.
1. Militar que abre armário de escoteria e subtrai 03 (três) pistolas Taurus, 03 (três) carregadores de pistola Taurus e uma ferramenta para ajuste de mira de metralhadora Bereta 12S, todos pertencentes à Fazenda Nacional, guardando o material subtraído em seu armário e, posteriormente, retirando-o do navio escondido em sua mochila, pratica o crime de furto qualificado. 2. Receptação. Prescrição. Extinção de punibilidade do Apelante Civil, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em sua projeção retroativa, na forma do art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VII, § 1º, e 133, todos do CPM, e art. 81 do CPPM. (STM; APL 1-02.2006.7.06.0006; BA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Júnior; DJSTM 04/07/2013; Pág. 1)
EMBARGOS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO.
Extinção da punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com espeque no art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VI, § 1º, e 133, todos do CPM, e art. 81 do CPPM. (STM; Emb 6-42.2005.7.03.0103; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Júnior; DJSTM 20/02/2013; Pág. 3)
RECURSOEM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 324, DO CÓDIGO REPRESSIVO CASTRENSE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELO MÁXIMO DA PENA COMINADA EM ABSTRATO. ANÁLISE DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 439, ALÍNEA F, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO PREJUDICADO.
Como se sabe, o magistrado pode reconhecer a prescrição de ofício, conforme dispõe o artigo 133, do Código Penal Militar (a prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício.) e o artigo 81, caput, do código de processo penal militar (a extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o ministério público, se deste não for o pedido). O artigo 439, alínea f, do código de processo penal militar, determina que se absolva o acusado desde que se reconheça estar extinta a punibilidade. Análise do mérito recursal prejudicada. (TJMT; RSE 6337/2011; Capital; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg. 11/09/2012; DJMT 18/09/2012; Pág. 33)
APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. ART. 240 DO CPM. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MENOR. REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 129 DO CPM.
Militar subtrai, para si, aparelho celular (marca Nokia, modelo 6101, Tipo RM-76, nº 8786-9367) e seu respectivo chip nas dependências da OM onde serve. Autoria e Materialidade devidamente comprovadas pela confissão e depoimentos testemunhais. A pena em concreto se traduz em um ano de reclusão. Prescrição pelo art. 125, inciso VI, do CPM, que estabelece o prazo de 04 anos. Apelante menor ao tempo do crime. Aplica-se a redução pela metade do prazo prescricional do art. 129 do CPM. Contando-se da data da publicação da Sentença condenatória (16 de setembro de 2008. fl. 185), o lapso temporal transcorrido até o presente julgamento (1º de dezembro de 2010) ultrapassa 02 anos. Declara-se de Ofício extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VI, c/c art. 129 e 133, todos do CPM, e art. 81 do CPPM. Negado provimento à Apelação. Decisão Unânime. (STM; APL 10-94.2007.7.07.0007; PE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Júnior; DJSTM 27/03/2012; Pág. 2)
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIME PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CONCURSO DE CRIMES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 81 DO CPPM.
1. A sentença negativa que absolveu os apelados foi publicada no dia 14 de fevereiro de 2005, e o recurso aforado no dia 16 de março de 2005, consumindo até hoje um lapso temporal de mais de 06 (seis) anos. 2. Os crimes imputados aos apelados, tipificados nos arts. 217 - Injúria, 209 - Lesão corporal leve e 319 - Prevaricação, em concurso de crimes (art. 79), todos do Código Penal Militar, cujas penas individuais abstratas não ultrapassam 02 (dois) anos de reclusão, incidem na avaliação do inciso VI, do art. 125, do código supracitado. 3. Nesse tom é que as penas abstratas, em concurso de crimes, contam-se, para efeito da prescrição, em separado para cada crime, de acordo com o § 3º do retrodito diploma legal. 4. Por outro lado, há de se ter em conta que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade do agente, deverá declará-la, inclusive de ofício, ex vi do artigo 81, do código de processo penal militar. 5. Extinção da punibilidade declarada de ofício. 6. Decisão unânime. (TJCE; APL 21835-32.2005.8.06.0000/0; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; DJCE 30/05/2011; Pág. 45)
APELAÇÃO. DEFESA. ESTELIONATO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENSÃO MILITAR DE EX-PENSIONISTA. SAQUES E MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA INDEVIDAS.
1. A regra para contagem do lapso temporal para a caracterização da prescrição, prevista no § 2º do art. 110 do Código Penal, aplica-se aos crimes cometidos antes de sua alteração, ocorrida em maio de 2010. 2. A consumação do delito, no presente caso, ocorreu em 5 de maio de 2005, e o recebimento da Denúncia se deu em 8 de maio de 2009; decorridos portanto mais de quatro anos, impõem-se a extinção da punibilidade pela prescrição na modalidade retroativa, com base no inciso IV do art. 123, no inciso VI e §§ 1º e 2º, alínea c, e inciso I do § 5º, do art. 125, tudo do CPM, e do art. 81 do CPPM. Preliminar de prescrição retroativa acolhida, decisão unânime. (STM; APL 36-76.2006.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 23/11/2011)
APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO DO MPM. REFORMA DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
Diante das provas carreadas aos autos e principalmente do grau de instrução da Acusada, é de se concluir que ela tinha o potencial conhecimento do caráter ilícito do fato ao sacar da conta corrente em que era co-titular com ex-pensionista os valores depositados indevidamente pela Administração Militar, consumando, portanto, o crime descrito no Art. 249 do CPM, haja vista não existir nenhuma causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. Em face do quantum da pena imposta na instância ad quem, declarou-se a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena in concreto, na modalidade retroativa, com fulcro no art. 123, inciso IV, c/c os Arts. 125, inciso VII, §§ 2º, alínea a, e 5º, inciso I, e 133, todos do CPM, e Art. 81 do CPPM. Provimento do apelo ministerial. Decisão por maioria. (STM; APL 0000045-94.2008.7.01.0101; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; DJSTM 10/06/2011; Pág. 5)
FURTO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO MÉRITO PREJUDICADO.
Extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, exaure-se o objeto da ação penal militar, resultando prejudicado o exame do mérito do recurso. Declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, pela pena 'in concreto', com supedâneo no Art. 123, inciso IV, c/c os Arts. 125, inciso VI, §§ 1º e 5º, inciso II, 129 e 133, todos do div style="position:absolute;top:10716;left:96" CPM, e Art. 81 do CPPM. Decisão por maioria. (STM; APL 0000032-32.2007.7.11.0011; DF; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; Julg. 10/06/2010; DJSTM 10/08/2010)
RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 251 DO CPM). PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE DIREITO PENAL MILITAR. PRELIMINAR EX OFFICIO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PENA IN CONCRETO. ACOLHIMENTO.
I - A nulidade processual arguida pela Defesa em suas razões de Apelo, escudada na tese de que a competência para dirimir a lide giraria na órbita dos Juizados Especiais, não encontra guarida nos precedentes deste Superior Tribunal Militar, que já pacificou entendimento acerca da inaplicabilidade das Leis dos Juizados Especiais em matéria de Direito Penal Militar. Decisão unânime. II - A dicção do artigo 133 do CPM, aliada a do artigo 81 do CPPM, prescrevem que seja declarada de oficio, em qualquer fase do processo, a extinção da punibilidade, sempre que se constatar a materialização do fenômeno da prescrição, como no presente caso, em que decorreu o prazo prescricional pela pena em concreto, com fundamento no art. 123, inciso IV, c/c arts. 125, inciso VI, e 129, todos do CPM. Decisão majoritária. (STM; APL 0000001-16.2006.7.12.0012; AM; Rel. Min. Marcos Augusto Leal de Azavedo; Julg. 09/06/2010; DJSTM 27/07/2010)
INGRESSO CLANDESTINO, ART. 302 DO CPM. CONDENAÇÃO DE 6 MESES DE DETENÇAO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE NA FORMA RETROATIVA.
É pacífico o entendimento de que o lapso de tempo a ser considerado retroativamente para a declaração da prescrição punitiva, pela pena em concreto, pode ser qualquer um dos que medeiam duas causas interruptíveis da prescrição e, por analogia com o Direito Penal Comum, pode ter termo inicial data anterior ou até mesmo a do recebimento da denúncia. Preliminar de extinção da punibilidade declarada por unanimidade, nos termos do art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VII, § 1º, e 133, todos do CPM, e art. 81 do CPPM. (STM; APL 2007.01.050738-8; Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Júnior; Julg. 14/05/2008; DJSTM 02/06/2009)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IN APELAÇÃO. DEFESA. OMISSÃO. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO DECIDIU PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO HÁ OMISSÃO EM RECURSO NÃO CONHECIDO. JURISDIÇÃO DO PRIMEIRO GRAU. ART. 81 DO CPPM.
Não há omissão a ser sanada no Acórdão que decidiu pelo não conhecimento do recurso. Em que pese a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva ser de ordem pública, a matéria deve ser analisada pelo Juízo de primeiro grau, por ser o detentor da jurisdição quando o Tribunal não conhece da Apelação, conforme autoriza o art. 81 do CPPM. Acolher Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que decidiu pelo não conhecimento do recurso implica, necessariamente, na modificação do acórdão emprestando efeitos infringentes aos declaratórios. Decisão unânime. (STM; EDcl 2009.01.050831-6; Rel. Min. José Coelho Ferreira; Julg. 18/03/2009; DJSTM 18/05/2009)
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