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Art 78 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da JustiçaMilitar;

c) se já estiver extinta a punibilidade;

d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

Preenchimento de requisitos

§ 1º No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, emdespacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que,dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejampreenchidos os requisitos que não o tenham sido.

Ilegitimidade do acusador

§ 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará oexercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem ojuiz determinará a apresentação dos autos.

Incompetência do juiz. Declaração

§ 3º No caso de incompetência do juiz, êste a declarará em despacho fundamentado,determinando a remessa do processo ao juizcompetente.

Prazo para oferecimento da denúncia

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CRIME DE CALÚNIA. ART. 214 DO CPM. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.

I - Quando a peça exordial acusatória não traz, em seu bojo, elementos probatórios mínimos que justifiquem o início da ação penal, em outras palavras, sem apresentar justa causa para tanto, o princípio in dubio pro societate deve ser relativizado, sob pena de configurar irreparável afronta à dignidade do ora denunciado. II - Nessa conformidade, demonstrado que os requisitos previstos nos arts. 77 e 78 do CPPM não foram satisfatoriamente cumpridos, não merece correição a decisão que rejeitou a denúncia com fulcro no art. 30, alínea a, do CPPM. III - Recurso ministerial desprovido. Decisão por maioria (STM; RSE 7000464-43.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 06/10/2022; Pág. 9)

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 309, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM) E PASSIVA (ART. 308, § 1º, DO CPM). INFRAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL. COAUTORIA. OFICIAIS DO EXÉRCITO BRASILEIRO E CIVIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARTS. 77 E 78 DO CPPM. PLENO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FASE PROCESSUAL ANTERIOR. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NÃO PROPOSIÇÃO DO "ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL". PLEITO EXAMINADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA QUAESTIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. OFERTA E RECEBIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ILÍCITA EM TROCA DE ATO FUNCIONAL CONTRÁRIO À PROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FARTO ACERVO DE PROVAS DOCUMENTAIS (EXTRATOS BANCÁRIOS) E RELATOS TESTEMUNHAIS CONVERGENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CASSADA. CONDENAÇÃO. APELO MINISTERIAL. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

Em sede de Apelação, não há terreno fértil para arguir questão obstativa de mérito alusiva à inépcia da denúncia, conforme assentado em precedentes desta Corte, mormente quando se observa: Pleno atendimento aos requisitos intrínsecos dos arts. 77 e 78 do CPPM, falta de insurgência em fase processual anterior e ausência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada, haja vista o advento da preclusão. Decisão unânime. Infrutífera a preliminar de nulidade, desde a fase de alegações escritas, por alegada falta de proposição ministerial do acordo de não persecução penal, uma vez que o pleito defensivo já fora objeto de apreciação, contudo, sem êxito, inclusive com formação da coisa julgada acerca da quaestio. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. No mérito, comete delito de corrupção ativa, previsto no art. 309 do CPM, o civil que entabula acertos financeiros escusos com militar lotado no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) e lhe repassa vantagem pecuniária indevida, com a finalidade de, em contrapartida, praticar atos funcionais frontalmente contrários aos princípios basilares da probidade administrativa, materializados na condução arbitrária de trâmites burocráticos de processos administrativos (PA) defendidos pelo escritório de advocacia dos civis corruptores, que se beneficiavam com desfechos mais brandos, tais como arquivamento ou advertências, ao passo que outras causas recebiam como tratamento multa e cassação do registro (CR). Noutro lado do conluio, incorre nas penas cominadas ao crime de corrupção passiva, capitulado no art. 308 do CPM, um Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, à época, Chefe da Assessoria Jurídica da 1ª RM, e um Tenente Temporário, encarregado da Carteira da SFPC junto à citada Assessoria, que passaram a receber de advogados vultosas quantias em dinheiro, para promover ingerências ímprobas na condução dos processos administrativos referentes aos Autos de Infração lavrados no âmbito da SFPC, de modo a abrandar o rigor da Lei e, assim, afugentar a aplicação de multa e, em último caso, a cassação do registro, num verdadeiro cenário de tráfico da coisa pública. Apelo ministerial provido, para cassar a sentença absolutória guerreada e condenar os apelados como incursos nos delitos militares de corrupção ativa e passiva, em continuidade delitiva. Decisão unânime. (STM; APL 7000419-73.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 09/09/2022; Pág. 1)

 

HABEAS CORPUS. ART. 337-E DO CP. CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BENEFÍCIO AOS PACIENTES. PRESENÇA. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO INTANGÍVEL. SUFICIÊNCIA. MEMBRO DO PARQUET. CORTE CASTRENSE. ENTENDIMENTO JURÍDICO. DIVERGÊNCIA. DENÚNCIA. REJEIÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. ARTS. 77 E 78 DO CPPM. REQUISITOS. PRESENÇA. ORDEM. DENEGAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.

1. No caso concreto, observa-se que a Decisão que recebeu a Denúncia realizou mero juízo de prelibação, observando o atendimento das exigências encartadas nos artigos 77 e 78 do CPPM, bem como constatando os indícios mínimos de autoria e de materialidade autorizadores à deflagração da Ação Penal Militar. 2. Constitui vantagem indevida para os Pacientes a contratação, em tese, de sua empresa pela Administração Castrense, pautada em amizades escusas e em acordos informais, sem a devida observância das normas, dos princípios e dos valores regentes da Administração Pública, independentemente da prática de sobrepreço. 3. O prejuízo à Administração não necessariamente precisa ter correspondente financeiro ao Erário, bastando, para tanto, que decorra da conduta ilegal benefício indevido aos envolvidos. No caso presente, o Ministério Público Militar acusa os Corréus militares de favorecerem os Pacientes por motivos ligados a vínculos de amizades, não pautados em princípios regedores da Administração, aptos a ensejar enriquecimento ilícito dos Pacientes. 4. O fato de o Parquet ter, em sua Denúncia, consignado que o delito em questão detinha natureza jurídica de crime formal não conduz, automaticamente, à inépcia da Inicial. É necessário, antes, averiguar se o membro do Ministério Público Militar, a despeito de filiar-se a entendimento jurídico diverso do praticado por esta Corte, reuniu elementos dos quais se possa extrair os indícios mínimos para a deflagração da Ação Penal Militar, em especial, aqueles referentes ao dolo específico dos agentes de lesionar o erário ou de gerar benefício indevido aos envolvidos no delito, sendo esse último, em princípio, o caso dos autos. 5. Ordem de Habeas Corpus denegada por maioria. (STM; HC 7000203-78.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 10/08/2022; Pág. 7)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. APELO DEFENSIVO. INJÚRIA REAL. ART. 217 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO RECONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. TESTEMUNHOS CONTRADITÓRIOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. ATITUDE DE INSENSIBILIDADE, INDIFERENÇA E NÃO ARREPENDIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA- BASE. DANO SIMPLES. ART. 259 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. TESTEMUNHOS CONTRADITÓRIOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA ATITUDE DE INSENSIBILIDADE, INDIFERENÇA E NÃO ARREPENDIMENTO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CONSTRANGIMENTO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 232 DA LEI Nº 8.069/90. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ARTIGO 222, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.

Considerando a dicção do § 3º do artigo 125 do Código Penal Militar, no sentido de que, no caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida não à pena unificada, mas à cada crime considerado isoladamente, deve ser reconhecida e declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, em relação à condenação pelo delito de dano simples, uma vez que, considerando que à época do fato delituoso o Réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, transcorreu o lapso prescricional de 1 (um) ano entre a Decisão que recebeu o aditamento da Denúncia, em 10 de julho de 2020, e a publicação da Sentença condenatória de primeiro grau, ocorrida no dia 4 de outubro de 2021, nos termos do inciso VII e o § 1º do artigo 125 do Código Penal Militar, c/c o art. 129 do referido Códex Castrense. Preliminar de extinção da punibilidade acolhida. Decisão unânime. Embora a argumentação defensiva não tenha trazido uma linha sequer dos motivos da arguição de nulidade, o que leva a crer, inclusive, ter-se tratado de erro material no pedido, ainda assim, o pleito não merece acolhida. Conforme se evidencia da Peça Acusatória, a Denúncia formulada em 21 de janeiro de 2020 pelo Ministério Público Militar, bem como o seu posterior Aditamento ocorrido em 1º de julho de 2020, descreveram minuciosa e escorreitamente os fatos relativos às condutas perpetradas pelo Réu, preenchendo, pois, os requisitos delineados pelos arts. 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar sem que houvesse qualquer insurgência relativa a eventuais nulidades ao longo da instrução processual, tampouco nas Alegações Escritas e na própria Audiência de Julgamento. Nesse contexto, considerando a dicção da alínea a do artigo 504 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual as nulidades da instrução do processo deverão ser arguidas no prazo para a apresentação das alegações escritas, o pedido defensivo resta absolutamente precluso, até mesmo porque diz respeito a eventual inépcia da Peça Pórtico. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão unânime. 1) Apelo da Defensoria Pública da União: 1.1 Injúria Real No crime de injúria real, o autor ofende moralmente o sujeito passivo com agressões físicas que, por sua natureza ou pelo meio empregado, são humilhantes, sendo certo que o elemento subjetivo do tipo penal incursionador é o dolo consubstanciado na intenção especial de ofender, magoar, macular a honra alheia. A toda evidência, até mesmo pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual, os Ofendidos foram submetidos à ofensa aviltante mesmo após estarem rendidos e de joelhos em local sujeito à Administração Militar, razão pela qual a conduta perpetrada pelo Réu encontra perfeita adequação ao tipo penal descrito no art. 217 do Código Penal Militar. O estrito cumprimento do dever legal, quando muito, alberga a conduta do Acusado tão somente em relação à abordagem para averiguação dos Ofendidos que, a toda evidência, encontravam-se em local sujeito à Administração Militar. Todavia, o modus operandi após a contenção foi de todo equivocado e caracterizou a prática criminosa. É cediço que o Princípio da Individualização da Pena permite que o Julgador, dentro dos limites abstratamente cominados pelo legislador, fixe a reprimenda objetivando a prevenção e a repressão do crime perpetrado, conferindo-lhe, pois, certo grau de discricionariedade em todas as fases da dosimetria. Por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena aplicada ao Acusado, ao analisar o art. 69 do Código Penal Militar, o Conselho Julgador de primeiro grau considerou como desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas ao lugar do crime, bem como a atitude de insensibilidade, indiferença ou não arrependimento. Embora, de fato, os autos demonstrem que o Acusado e os demais integrantes da Patrulha, ao retornarem para a sede do Batalhão, não reportaram a ocorrência, em verdadeiro acordo de cavalheiros após a orientação do próprio Acusado de que fossem omitidas as agressões e os danos contra os Ofendidos, tendo sido o delito descoberto, tão somente, porque os Civis alertaram os seus pais que, por sua vez, denunciaram as agressões na Seção de Inteligência da Unidade, em seu depoimento prestado em Juízo, ao ser questionado pela Defesa constituída sobre as circunstâncias narradas na Denúncia, o Réu declarou que (...) se eu pudesse voltar no tempo, teria feito tudo diferente, com a cabeça que tenho hoje, com a experiência do Batalhão na minha vida militar. Teria feito tudo diferente. Nada obstante essa constatação, é adequada a majoração da pena-base em 1 (um) mês em relação ao mínimo legal, perfazendo, portanto, 2 (dois) meses de detenção, tendo em vista que a fixação da pena em patamar superior encontra guarida na jurisprudência dos Pretórios e na doutrina, uma vez que apenas se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis tem cabimento a aplicação da pena no mínimo. Não sendo, deve ela situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador, recaindo, portanto, na discricionariedade anteriormente delineada. 1.2 Dano Simples O delito de dano (simples, atenuado ou qualificado) se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. Destruir significa quebrar totalmente, fazer em pedaços, desfazer, subverter a coisa, e que fazer desaparecer resume-se no ato de sumir, tornar inalcançável. As circunstâncias descritas e comprovadas ao longo da instrução processual revelam, a toda evidência, que a atitude correta que deveria ter sido procedida pelo Acusado seria a de recolher os objetos, jamais determinar que fossem retirados dos Ofendidos para, posteriormente, quebrar o aparelho celular e arremessá-lo, juntamente com as correntes, na direção do matagal, o que, inclusive, redundou na perda dos objetos pertencentes aos Civis. Por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena aplicada ao Acusado, ao analisar o art. 69 do Código Penal Militar, o Conselho Julgador de primeiro grau considerou como desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas ao lugar do crime e ao modo de execução, bem como a atitude de insensibilidade, indiferença ou não arrependimento. Embora, de fato, os autos demonstrem que o Acusado e os demais integrantes da Patrulha, ao retornarem para a sede do Batalhão, não reportaram a ocorrência, em verdadeiro acordo de cavalheiros após a orientação do próprio Acusado de que fossem omitidas as agressões e os danos contra os Ofendidos, tendo sido o delito descoberto, tão somente, porque os Civis alertaram os seus pais que, por sua vez, denunciaram as agressões na Seção de Inteligência da Unidade, em seu depoimento prestado em Juízo, ao ser questionado pela Defesa constituída sobre as circunstâncias narradas na Denúncia, o Réu declarou que (...) se eu pudesse voltar no tempo eu teria feito tudo diferente, com a cabeça que eu tenho hoje, com a minha experiência do Batalhão na minha vida militar. Teria feito tudo diferente. Nada obstante essa constatação, é adequada a majoração da pena-base em 1 (um) mês em relação ao mínimo legal, perfazendo, portanto, 4 (quatro) meses de detenção, tendo em vista que a fixação da pena em patamar superior encontra guarida na jurisprudência dos Pretórios e na doutrina, uma vez que apenas se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis tem cabimento a aplicação da pena no mínimo. Não sendo, deve ela situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador, recaindo, portanto, na discricionariedade anteriormente delineada. Recurso defensivo parcialmente provido. Decisão unânime. 2) Apelo do Ministério Público Militar: Constranger significa forçar alguém a fazer alguma coisa ou tolher seus movimentos para que deixe de fazer. A violência e a grave ameaça são os meios primários de se cometer o delito de constrangimento ilegal. Os argumentos ministeriais partem da premissa, de todo equivocada, de que os Ofendidos teriam sido colocados de joelhos, com as mãos na cabeça para serem agredidos pelos militares integrantes da Patrulha, o que, a toda evidência, não corresponde à realidade, a uma porque as agressões desferidas, aqui identificadas como os tapas no rosto dos Civis, tiveram outro contexto o qual foi relacionado ao delito de injúria real, pelo qual, inclusive, os Sargentos foram condenados. Em segundo lugar, se o constrangimento ilegal não poderia ser reconhecido na conduta dos Sargentos, quiçá o seria para o Cabo e os demais Soldados integrantes da Patrulha, até mesmo pela posição hierárquica desses militares, bem como porque, por ocasião da abordagem, cujo procedimento foi absolutamente correto até a contenção dos Civis, eles não participaram desse ato, senão para guarnecer a retaguarda sem que proferissem qualquer ordem ou palavra de cunho ofensivo que pudesse constranger os Ofendidos que, sabidamente, foram encontrados em atitude suspeita em área sujeita à Administração Militar. Afinal, o local onde foram encontrados era situado nos fundos da Unidade Militar, fazendo divisa com uma região conhecidamente perigosa e que, segundo as provas testemunhais, era rotineiramente utilizada para o consumo de substâncias entorpecentes, bem como era lugar no qual foram abandonados veículos produtos de ilícitos cometidos nas cercanias da Organização. Os autos revelam que, nas circunstâncias em que foram encontrados no interior do aquartelamento, os Ofendidos, em absoluto, teriam sido submetidos a constrangimento. Nesse contexto, tanto quanto se revela atípica a conduta descrita no art. 222 do Código Penal Militar, o mesmo raciocínio vale para a conduta tipificada no art. 232 da Lei nº 8.069/90, que atribui responsabilidade criminal a quem submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento. Os tipos, portanto, possuem a mesma essência, tratando-se o segundo de conduta dirigida a quem constranger criança ou adolescente. Portanto, absolutamente necessária e justificada a abordagem realizada nos Civis, naquilo que diz respeito à contenção para averiguação. Apelo ministerial a que se nega provimento. Decisão unânime. (STM; APL 7000826-79.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 23/05/2022; Pág. 16)

 

APELAÇÃO. DEFESA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JMU. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA INVESTIGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO SUBSUNÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PELOS RÉUS À NORMA PREVISTA NO ART. 303 DO CPM. COAUTORIA. COMPROVAÇÃO DE LIAME SUBJETIVO. CRIME CONTINUADO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CPB.

1. A Justiça Militar da União é competente para julgar os crimes praticados contra o patrimônio da Administração Militar, nos termos do art. 9º, inciso II, alínea e, do CPPM. 2. Não há que se falar em inépcia da Denúncia quando ela atende devidamente aos requisitos previstos nos arts. 77 e 78 do CPPM. 3. É competência monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar da União julgar processos de coautoria entre Réus civil e militar. 4. Apenas se pode declarar a nulidade de um ato processual caso o prejuízo causado por este tenha sido demonstrado, conforme estabelece o Princípio do pas de nullité sans grief, 5. Não há que se falar em nulidade das provas obtidas na investigação quando elas tiverem sido confirmadas em Juízo, em conformidade com o Princípio do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa. 6. Incabível o recurso de Embargos de Declaração contra Sentença de 1º grau, não havendo que se falar em nulidade da decisão ou em prejuízo à parte em razão do não recebimento de tal recurso. 7. Comete o delito de peculato, previsto no art. 303 do CPM, aquele que se apropria de valor da Administração Militar, do qual tem a posse em razão do cargo público ocupado, com o fim de desviá-lo em proveito próprio ou alheio. 8. Resta configurado o vínculo subjetivo entre os autores do delito quando comprovado que a prática da conduta foi previamente combinada, e ocorreram nas mesmas condições de tempo e de lugar. 9. É entendimento consolidado desta Corte que, no caso de configuração de crime continuado, a norma a ser aplicada é aquela prevista no art. 71 do CPB, ao invés dos arts. 79 e 80 do CPM, por ser mais benéfica ao Réu. Preliminar de incompetência da Justiça Militar da União rejeitada. Decisão unânime. Preliminar de inépcia formal da Denúncia em relação ao crime de peculato-desvio rejeitada. Decisão unânime. Preliminar de competência do Conselho Permanente de Justiça, do Princípio da Identificada Física do Juiz, do direito de apresentação das provas em Plenário e do pedido para novo interrogatório do Réu rejeitada. Decisão por maioria. Preliminar de alegação de nulidade das provas obtidas na investigação, por violação ao contraditório, rejeitada. Decisão por unanimidade. Preliminar de declaração de nulidade da Sentença rejeitada. Decisão por unanimidade. Recursos conhecidos e não providos. Decisão unânime. (STM; APL 7000022-48.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 12/04/2022; DJSTM 18/05/2022; Pág. 12)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INGRESSO CLANDESTINO. ROUBO TENTADO. RESIDÊNCIA. VILA MILITAR. ASSOCIAÇÃO DE PERMISSIONÁRIOS. ADMINISTRAÇÃO ESPAÇO COMUM. RESPONSABILIDADE DA MARINHA DO BRASIL. ÁREA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA RECEBIDA. PROVIMENTO DO RECURSO, DECISÃO POR MAIORIA.

A existência de associação criada para administrar os espaços comuns do condomínio não retira da Organização Militar a responsabilidade pela Vila Militar, por se encontrar em área pertencente à União, destinada a sediar moradias para os integrantes das Forças Armadas. Incide, em tese, no crime de ingresso clandestino, civil que pula o muro em local defeso e sem passagem regular. Não cabe ao magistrado ir além do juízo de prelibação. A análise das elementares do tipo deve ocorrer no curso da instrução penal. É de competência da Justiça Militar da União processar e julgar suposta tentativa de roubo em PNR, conduta que, além de ofender militar em situação de atividade, afeta a continuidade e a segurança de toda a área, ainda mais por exigir que parte da equipe militar de serviço saia do posto para atender ao chamado da vítima. Ilações apontadas na decisão recorrida, que ultrapassam a fase de admissão, não podem servir de suporte para impedir a instauração da ação penal. Na fase de prelibação, diante da inegável presença dos indícios mínimos de autoria e de materialidade, dos requisitos previstos no art. 77, e não se visualizando nenhuma das hipóteses elencadas no art. 78, ambos do CPPM, a denúncia deve ser recebida, a fim de assegurar o jus persequendi atribuído constitucionalmente ao Ministério Público Militar e em homenagem ao princípio in dubio pro societate. Recurso provido para cassar a decisão recorrida, restabelecer a competência desta Justiça Especializada, determinar o recebimento da denúncia e a remessa dos autos à origem para o seu regular processamento. Decisão por maioria (STM; RSE 7000662-17.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 19/04/2022; Pág. 5)

 

RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DIREITO PENAL. DIEITO PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR ASSÉDIO SEXUAL ARTIGO 216-A DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL PELA JUNTADA INOPORTUNA DE PARECER JURÍDICO E ERRO NA DESIGNAÇÃO DA ORIGEM DOCUMENTAL NO SISTEMA E-PROC. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DEFENSIVA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO DIREITO PENAL MILITAR (PREVALÊNCIA DO RAMO ESPECIAL DO DIREITO). DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS VOTOS DA CORRENTE MINORITÁRIA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. RIGIDEZ DO PRINCÍPIO DA DISCIPLINA MILITAR. DOSIMETRIA DA PENA REGULARMENTE APURADA. NEGATIVA DEPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

I - Preliminar suscitada pelo MPM de irregularidade procedimental na juntada de parecer jurídico, em que sustenta as teses defensivas consignadas na peça recursal, apenas repercute, tecnicamente, como proposta doutrinária, para a qual inexiste vinculação de prazo, ou limitação à fase instrutória. Inexistência de preclusão. Todavia, considerando o erro na designação da origem do documento no sistema de acompanhamento processual eletrônico (e-Proc), atribuindo-se o ato ao MP, impõe-se como necessária a correção no andamento. Acolhe-se a preliminar parcialmente exclusivamente para esse fim. Decisão unânime. II - Preliminar defensiva de aplicação do instituto da decadência, arguindo-se a ausência de pressuposto de procedibilidade, com fundamento na legislação penal comum, não encontra plausibilidade jurídica em face da legislação penal-militar, por ausência de previsão legal nesse ramo especial do Direito, bem como tendo em vista o caráter refratário da analogia nesse âmbito. Demais disso, o fiel condicionamento da exordial acusatória aos artigos 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar condiciona a orfandade de amparo jurídico para rejeição dessa peça. Rejeitada por unanimidade. III - A nulidade da Sentença sob o argumento de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao primado da ampla defesa, a pretexto de não se transcrever os votos vencidos, não encontra guarida no ordenamento jurídico consoante o artigo 438, § 2º, do CPPM, que irradia o caráter facultativo da transcrição, aliado ao ao pleno exercício do múnus defensório por todo o transcurso do procedimento judicial na perfeita amplitude do princípio do contraditório, afastando a hipótese de prejuízo processual para a instrução. Orfandade do requisito previsto no artigo 499 do CPPM. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. lV - No mérito, verifica-se a pertinência da imputação na exordial acusatória pelas provas colecionadas, que se apresentam em perfeita harmonia, traduzindo-se em uma sequência uníssona em consistência dos depoimentos carreados, da perícia que robustece esse contexto, comprovando-se o prejuízo à saúde e à vida profissional da vítima, aliado à hipótese de sólido precedente de mesma natureza, com o mesmo modus operandi, confirmado em Juízo pela suposta ofendida, bem como por seu ascendente, cuja investigação foi obstada por evidente falha na condução do caso na fase investigatória, acarretando a prescrição que somente foi reconhecida na presente via judicial, integram contexto confirmatório da materialidade, autoria e culpabilidade, revelando-se coerente a dosimetria da pena. Apelo desprovido por unanimidade (STM; APL 7000083-69.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 03/02/2022; DJSTM 10/03/2022; Pág. 4)

 

HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL MILITAR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONFRONTAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA INDICADOS PELO MPM. REVOLVIMENTO AMPLO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

De acordo com a Denúncia, os fatos ocorreram nos anos de 2012/2013, quando já se encontrava em vigor a Lei nº 12.234/2010, de forma que não há possibilidade de aplicação da prescrição pela pena em concreto em intervalo anterior ao recebimento da Denúncia. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro não contempla a chamada prescrição em perspectiva, projetada, antecipada ou virtual, tese rechaçada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. É cediço que por ocasião do recebimento da Denúncia o Magistrado não deve aprofundar o exame de mérito das provas, que ainda deverão ser produzidas ou repetidas no curso da instrução processual, limitando-se a realizar um juízo de prelibação, no qual verifica a presença dos requisitos dos arts. 77 e 78 do CPPM e de indícios suficientes de autoria e de materialidade. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, por falta de justa causa, é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de materialidade do crime e indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não é o caso dos autos. A confrontação dos elementos de convicção da prática delituosa é matéria de mérito que deve ser apreciada no momento processual oportuno. O exame aprofundado da vexata quaestio, no bojo da presente Ação Constitucional, significaria julgamento antecipado da lide, o que subtrairia do primeiro grau de jurisdição o conhecimento da demanda, regularmente instaurada. Habeas Corpus denegado. Decisão unânime. (STM; HC 7000848-40.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 04/03/2022; Pág. 3)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ABORDAGEM POLICIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA DOS ELEMENTOS DO TIPO. PENAL.

As provas colacionadas pelo órgão acusador comprovam, de forma inequívoca, clarividente e sem a necessidade de valoração probatória, a atipicidade da conduta, pois indicam a legalidade da abordagem, com a progressão enérgica do executor da ordem legal, obedecendo a gradação de ações corretivas preconizadas no Procedimento Operacional Padrão (POP), em razão da resistência inequívoca do abordado, sem quaisquer indícios de constrangimento ilegal, razão pela qual deve ser mantida a decisão que rejeitou a denúncia nos termos do artigo 78, b, do Código de Processo Penal Militar. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; RSE 5283771-84.2021.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria; Julg. 01/07/2022; DJEGO 05/07/2022; Pág. 1625)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CARÊNCIA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DO TIPO PENAL. INVIABILIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DA INSTÂNCIA. CONFIRMAÇÃO DO ATO.

A confirmação da rejeição da denúncia, art. 78, letra b, do Código de Processo Penal Militar, sem justa causa para ação penal, por violação do art. 2º, da Lei nº 12.850/13, se o fato narrado, atribuído aos denunciados, não está demonstrado, a existência de organização estruturada no âmbito da administração pública, evidenciada no cometimento de delitos em apuração, alvo de outro procedimento inquisitivo, inconcluso, ausente elemento mínimo de convicção. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO; RSE 0005050-27.2020.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga; Julg. 07/02/2022; DJEGO 09/02/2022; Pág. 1208)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME MILITAR. ATO OBSCENO (ART. 238 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Acolhimento. Existência de lastro probatório suficiente para permitir a deflagração da ação penal. Delito que não exige para sua consumação que seja efetivamente praticado em local aberto ao público, eis que se trata de crime de perigo. Exame pericial efetuado no aparelho celular apreendido que indica que o recorrido fotografou-se fardado com órgãos genitais à mostra, em dias em que estava escalado para prestar serviço no destacamento da polícia militar (local sujeito à adminisração militar), bem como que encaminhou diversas fotos para terceiros por meio do aplicativo whatsapp. Denúncia que atende aos requisitos dos arts. 77 e 78 do código de processo penal militar. Presença de justa causa a alicerçar a ação penal. Recebimento da denúncia e prosseguimento do feito como medida que se impõe. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0009801-45.2021.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Angela Regina Ramina de Lucca; Julg. 17/09/2022; DJPR 29/09/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL MILITAR. DESERÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DE FORMA ADEQUADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE BENS JURÍDICOS RELEVANTES. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA INDISPENSÁVEL PROTEÇÃO DO SERVIÇO MILITAR, DEFESA DA PÁTRIA, E GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, DA LEI E DA ORDEM (STM, APELAÇÃO N. 7000127-25.2020.7.00.0000, REL. MINISTRA MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA). CRIME DE MERA CONDUTA. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE (STM, HC N. 7000465-96.2020.7.00.0000, REL. MINISTRO CARLOS VUYK DE AQUINO). IMPOSSIBILIDADE DE A JURISDIÇÃO SUPERPOSTA ADIANTAR-SE NO EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA PARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS JUDICIAIS. TRANCAMENTO DEFINITIVO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INVIÁVEL. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não constitui ofício da jurisdição superposta adiantar-se no exame do mérito da causa principal, sob pena de violação da partição constitucional de competências. Excetua-se essa circunstância somente no caso de completa ausência de indicação de elementos aptos a lastrearem a justa causa - o que constituiria outra conjuntura, diversa da avaliação do fundo da controvérsia em si. Por isso a reticência da jurisprudência, categórica ao ressaltar que "o trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (I) de manifesta atipicidade da conduta; (II) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (III) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC 170.355 AGR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2019, DJe 30/05/2019) - o que não é a hipótese dos autos. 2. Hipótese na qual o Tribunal estadual, em minuciosa e fundamentada análise da controvérsia, declinou elementos de autoria e materialidade idôneos para a deflagração do Processo-crime, ao ressaltar que o Agravante, de fato, descumpriu a escala de serviço e não se apresentou.  Assim, não há como reconhecer a alegada ausência de justa causa para a ação penal, pois está devidamente descrita, na inicial acusatória, a conjuntura fática que fundamenta a suposta prática do crime de deserção (art. 187 do Código Penal Militar). 3. Examinada a imputação da denúncia com a conduta alegadamente atribuível ao Réu, verifica-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal de forma adequada ao exercício do direito de Defesa. Ao detalhar o dia e horário que o Acusado deveria ter-se apresentado, e o período de duração da ausência, a denúncia apresenta os elementos para a tipificação do crime em tese, ao demonstrar a suposta prática do fato delituoso, permitindo-lhe, sem qualquer dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Em precedente julgado sob a Relatoria da Ministra Maria ELIZABETH Guimarães Teixeira Rocha, o Superior Tribunal Militar assentou que "os tipos penais da deserção, inclusive nas suas modalidades especiais, sejam em tempo de paz ou em tempo de guerra, encontram amparo no próprio contexto principiológico máximo, porquanto indispensáveis para a proteção do serviço militar, a repercutir diretamente na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais, da Lei e da ordem" (Apelação n. 7000127-25.2020.7.00.0000, Revisor: Ministro ODILSON Sampaio BENZI, Data de Julgamento: 05/11/2020, Data de Publicação: 01/12/2020). Assim, não prospera a alegação de que a conduta não violou bem jurídico relevante. 5. "Consoante disposto no art. 30 do Código de Processo Penal Militar, a Peça Acusatória deve ser apresentada sempre que houver prova de fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria. Trata-se da essência do Princípio da Obrigatoriedade. Considerando o delito encartado no art. 187 do Código Penal Militar, segundo o qual o delito de deserção é de mera conduta, bastando para a sua consumação a ausência injustificada da Unidade em que serve, ou do local onde o militar deveria estar; tendo sido apresentado o respectivo Termo de Deserção, é possível concluir que a Denúncia oferecida pelo Órgão ministerial possui os elementos mínimos descritos nos arts. 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar. Nessas circunstâncias, deve prosseguir a instrução processual, devendo ser privilegiado o Princípio in dubio pro societate, não sendo possível acolher o argumento defensivo da ausência de justa causa, tampouco de inépcia da Exordial Acusatória" (STM, HC n. 7000465-96.2020.7.00.0000, Rel. Ministro Carlos VUYK DE AQUINO, Data de Julgamento: 22/09/2020, Data de Publicação: 30/09/2020). 6. Recurso desprovido. (STJ; AgRg-RHC 115.615; Proc. 2019/0210183-6; BA; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 02/02/2021; DJE 17/02/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE.

Consoante a dicção do art. 30 do CPPM, a Denúncia deve ser apresentada sempre que houver prova de fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria. Trata-se da essência do Princípio da Obrigatoriedade. Constatando-se que a conduta imputada ao denunciado foi minuciosamente descrita na Peça Acusatória, revestindo-se, pois, das formalidades legais exigidas pelos arts. 77 e 78 do CPPM, não é possível vislumbrar, em preliminar análise, própria do Juízo de prelibação, que esteja acobertada pelo manto da atipicidade ou por excludentes de ilicitude. A despeito de o Órgão Julgador de primeiro grau não ter recebido a Denúncia em virtude de que na mochila do Investigado (...) havia apenas resíduos de substância entorpecente, restos de substância que ali esteve, mas que não estava mais (...), o que teria prejudicado na comprovação da materialidade delitiva, é inegável que o Laudo Pericial acostado aos autos constatou que o material periciado efetivamente se tratava de entorpecente, o que por si só, já comprova a materialidade delitiva. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão por unanimidade (STM; RSE 7000587-75.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 26/10/2021; DJSTM 09/11/2021; Pág. 4)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. ARTS. 30, 77 E 78 DO CPPM. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. USO INDEVIDO DE UNIFORME MILITAR POR CIVIL. IMAGENS E VÍDEOS EXIBIDOS EM PORTAIS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. JUSTA CAUSA PARA PROSPERAR A AÇÃO PENAL. PRESENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Os requisitos contidos nos arts. 30, 77 e 78 do CPPM encontram-se presentes na Inicial. O contexto probatório, lastreado na prova técnica e audiovisual, revela indícios mínimos de uma suposta conduta delitiva. O Indiciado afirmou não ser militar da ativa e que participou dos vídeos nas redes sociais, com o intuito de atrair jovens, para fins de angariar votos a candidato político. II. O crime, em tese, imputado ao Recorrido, é de mera conduta, inexiste elemento subjetivo específico. A conduta se caracteriza pela livre e consciente vontade de o agente utilizar o uniforme, de forma indevida. III. É firme o entendimento desta Corte de que o uso indevido de uniforme prescinde do seu uso em sua integralidade, bastando que seja apto ao agente se fazer passar por militar pertencente às Forças Armadas. lV. Justa causa para prosperar a ação penal militar. V. Conhecimento do recurso ministerial e provimento. Decisão Unânime (STM; RSE 7000433-57.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 04/11/2021; Pág. 14)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. ACÓRDÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO VERGASTADO. TESES DEFENSIVAS. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REJEIÇÃO. DANO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INDICATIVOS DE AUTORIA. PROVA DE FATO QUE, EM TESE, CONSTITUI CRIME. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FORMAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO MAJORITÁRIA.

1. A Denúncia revestida das formalidades legais, atendidos os ditames dos arts. 30, 77 e 78, todos do CPPM, torna-se apta à deflagração da persecução penal. 2. Ao Juiz é defeso, na fase de exame da inicial acusatória, destinada à sua admissão ou rejeição, ingressar nos pormenores fáticos, concernentes ao mérito da causa. A análise antecipada da lide provoca supressão do Juízo Natural, no presente feito, do Conselho de Justiça. 3. Na fase do Juízo de prelibação, o Princípio do in dubio pro societate deve imperar. O Magistrado, à luz do referido cânone, afere a justa causa da proposição acusatória, a qual, preenchidos os requisitos legais, deflagra a Ação Penal Militar. 4. O Princípio da Insignificância não se compatibiliza com as situações de provável lesão à Administração Militar, assimilada como o bem jurídico sob tutela. Nessas condições, no âmbito da proteção legal, o desvalor da conduta atribuída ao agente público deve ser aquilatado, numa futura análise meritória, tendo em conta a eventual ruptura dos Princípios e dos valores da Administração Pública, em especial dos pilares castrenses porventura atacados. 5. O eventual reconhecimento da bagatela, a ser aprofundado por ocasião do mérito, não deve ficar adstrito à representatividade monetária do bem auferido com o delito, sob pena de banalização do instituto. 6. Rejeição dos Embargos Infringentes do Julgado opostos pela Defesa. Decisão majoritária. (STM; EI 7000441-34.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 22/10/2021; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. MPM. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FALSO TESTEMUNHO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. FALSA AFIRMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ORIGINAL EM PROCESSO LICITATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES MINISTERIAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS. ARTS. 77 E 78 DO CPPM. DEFESA. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. IMBRICADA COM O MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Sabe-se que o crime de falso testemunho, previsto no art. 346 do CPM, é do tipo misto alternativo, possuindo três verbos nucleares, quais sejam, fazer afirmação falsa, negar e calar a verdade. 2. In casu, o MPM imputou ao ora Recorrido a conduta de fazer afirmação falsa da inexistência de documentação original que instruía processo licitatório. 3. Nessa esteira, é imperioso destacar que para se incorrer no delito da vertente quaestio, o agente tem de ter total discernimento de que aquilo que ele está afirmando é falso. É o dolo de agir com o fito de mudar a verdade real, o que não se vislumbra, patentemente, no caso sub examine. 4. A OM, ao ser instada a dizer se havia originais dos certames investigados, nos quais o Recorrido foi sindicante, informou que possuía, em sua guarda, originais, mas, em seguida, voltou atrás e retificou tal informação. 5. Em decorrência disso, se nem a própria OM sabe afirmar cabalmente se existem originais dos processos licitatórios anteriormente investigados, indubitavelmente é de se rechaçar a hipótese de o denunciado ter mentido quando inquirido na condição de testemunha em Juízo. 6. Por essa razão, está manifesta a falta dos requisitos mínimos para iniciar a ação penal militar, previstos nos arts. 77 e 78 do CPPM, carecendo de justa causa, ante a evidente ausência do dolo de fazer afirmação falsa. 7. Assim, quando à primeira vista, sem precisar adentrar ao mérito, em cognição sumária, se constatar a ausência de dolo, nos crimes que não comportam a modalidade culposa, restará inócuo o recebimento da exordial acusatória, abstendo-se de se aplicar o princípio do in dubio pro societate de forma indistinta, posto que a finalidade do referido princípio não é mecanizar a análise de denúncias, tornando-se cogentes o recebimento destas quando falecerem de requisitos mínimos. 8. Recurso ministerial não provido. Decisão unânim (STM; RSE 7000191-98.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 08/10/2021; Pág. 18)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INGRESSO CLANDESTINO. TRANSPOSIÇÃO DE OBSTÁCULO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. MÍNIMA OFENSIVIDADE. INSIGNIFICÂNCIA PENAL. INADEQUAÇÃO PROCESSUAL. EXAME DE MÉRITO. CRIME DE MERA CONDUTA. TUTELA DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. SEGURANÇA ORGÂNICA. PROTEÇÃO DIRIGIDA À ULTIMA RATIO DO ESTADO. PATRIMÔNIO HUMANO E MATERIAL. APURAÇÃO DOS FATOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROVIMENTO DO RECURSO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PENAL MILITAR. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O crime de Ingresso Clandestino, sendo de mera conduta, dispensa resultado naturalístico. A entrada de agente em Organização Militar (OM), por onde seja defeso o seu ingresso, perfaz a subsunção do fato à norma. O sucesso da segurança orgânica da última ratio do Estado (patrimônio humano e material) depende da tutela emanada pelo art. 302 do CPM. O emprego de técnicas de escalada para a transposição de obstáculo robusto, erguido nos limites do quartel, denota dolo intenso. 2. A rejeição da Denúncia, calcada na atipicidade material da conduta, pelo viés da insignificância e sem o mínimo de profundidade investigativa, constitui autêntico julgamento antecipado da lide. 3. As Forças Armadas, mediante a prevenção geral e especial previstas no CPM, apenas serão regulares e permanentes mediante a tutela confiada, pela Constituição Federal, à Justiça Militar da União. As OM estão dotadas do necessário aparato dedicado à defesa da sociedade e muito cobiçado pela criminalidade. Assim, resguardam-se vidas humanas, bens imateriais e materiais, inclusive de natureza bélica (armas, munições, explosivos, viaturas, aeronaves, embarcações etc). 4. A reprovabilidade da conduta do intruso merece, igualmente, censura no âmbito da vida civil, diante da inviolabilidade do domicílio do cidadão comum. Comparativamente, o ingresso clandestino, previsto na Lei Penal Militar, explicita parâmetros de proteção superlativamente mais robustos, em face da magnitude do bem jurídico posto em risco e o caráter público da tutela legal. 5. Os operadores do Direito, diante da realidade da segurança pública nacional, devem perceber, justamente por integrarem esta Justiça Especializada, que o eventual ingresso de agente, mesmo quando alegada a única intenção de comer frutas de árvore situada na OM ou de atalhar rotas, pode esconder planos futuros. Por exemplo, testar o plano de vigilância, conhecer melhor o sistema de segurança e as instalações para, mediante posterior operação criminosa, invadir o quartel, agredir pessoas, empreender sabotagem, obter vantagens ilícitas e/ou subtrair armas. 6. Os diversos vetores que guiaram a tipificação do art. 302 do CPM merecem especial atenção. Além da nítida necessidade de manutenção da integridade e da credibilidade das Forças Armadas, esse tipo penal também resguarda a vida das Sentinelas e dos eventuais invasores. Flexibilidades jurisprudenciais fomentam a criatividade criminosa e, ainda pior, trazem insegurança jurídica para os defensores das OM - Comandantes, Oficiais de Dia, Sentinelas etc. 7. A fase do juízo de prelibação, destinado ao exame da Denúncia, prescruta o atendimento dos requisitos legais exigidos nos arts. 77 e 78, ambos do CPPM. Nesse sentido, opera a análise da descrição minuciosa da conduta, em tese, delituosa, com todas as suas circunstâncias, supostamente reveladoras da materialidade, bem como os indícios suficientes da autoria, aos quais alude o art. 30 do CPPM. Nessa fase, há a prevalência do brocardo in dubio pro societate. Evita-se impedir, prematuramente, a instrução processual, única capaz de elucidar potenciais ataques à última ferramenta de proteção da sociedade. 8. Provimento do Recurso Ministerial. Instauração do Processo Penal castrense. Baixa dos autos ao Juízo a quo. Decisão unânime (STM; RSE 7000256-93.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 24/08/2021; DJSTM 03/09/2021; Pág. 6)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. DPU. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADITAMENTO À DENÚNCIA. REJEIÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO. ABSORÇÃO DO CRIME-MEIO PELO CRIME-FIM. TESE REFUTADA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. ANÁLISE CIRCUNSCRITA AOS REQUISITOS DOS ARTS. 30, 7 7 E 78 DO CPPM. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA.

Irresignação defensiva corporificada no recurso de Embargos Infringentes voltado a cassar acórdão não unânime que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MPM para reformar a r. Decisão atacada e receber o aditamento à denúncia, acrescendo-se a acusação pela prática do delito de uso de documento falso. Na conformação da tipicidade penal, seja pelo duplo viés acusatório acarretado pelo aditamento da denúncia, seja pela absorção do crime-meio pelo crime-fim (no caso, uso de documento falso e falsidade documental, respectivamente), outrora operada pelo juízo de origem, é de bom alvitre homenagear a fase processual da instrução, momento mais adequado para se chegar a um juízo de convicção, pois nesta etapa inicial, em casos de dúvidas, eleva-se o interesse da sociedade pelo prosseguimento do feito, consagrando o princípio in dubio pro societate. No atinente ao aditamento da carga acusatória, cabe dizer que o acusado se defende dos fatos narrados na inicial, e não da sua capitulação. Caso, no curso da ação penal, surjam elementos que apontem na direção do delito previsto em outra norma penal, nada obsta que haja a desclassificação, mormente quando ambos os delitos atentarem contra a Administração Militar. Ingresso antecipado no mérito da ação penal militar proposta. Discussão sobre a aplicação do princípio da consunção penal deve ser aprofundada no curso do processo, por consubstanciar fase processual em que somente é cabível o juízo de cognição superficial de recebimento da denúncia à luz dos parâmetros estabelecidos nos arts. 30, 77 e 78, do CPPM. Princípio in dubio pro societate. Em juízo inicial de delibação, rejeitar a denúncia sob o prisma da aplicação do princípio da consunção configuraria prematura análise do mérito da causa, não balizada por esta Corte. Decisão por maioria. (STM; EI 7000515-25.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 03/09/2021; Pág. 5)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA NA INSTÂNCIA A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CORRENTE MINORITÁRIA. VOTO VENCIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPROCEDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. IMPRESCINDIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS FATOS. FURTO QUALIFICADO PRATICADO POR GRADUADA NO INTERIOR DA CASERNA. ART. 240, § 6º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). SUPERVENIENTE LICENCIAMENTO DAS FILEIRAS DA FORÇA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. TEMPUS REGIT ACTUM. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO POR MAIORIA.

I - Segundo o entendimento pacificado desta Corte, consolidado na Petição nº 7000425-51.2019.7.00.0000 (IRDR), prevalece a regra do tempus regit actum. Portanto, se a embargante ostentava, ao tempo do crime, a condição de militar da ativa, não há falar em competência do juiz singular para o julgamento do feito. II - Descabe a aplicação do princípio da insignificância para restringir a conduta à esfera disciplinar por se tratar de profissional de saúde que arrombou um armário, em seu local de trabalho, para subtrair medicamentos controlados, mesmo que para uso próprio. III - Não há de se discutir, em sede de juízo de prelibação, sobre a necessidade de instauração do incidente de insanidade mental, a fim de avaliar o suposto grau de dependência química da Embargante em medicamentos controlados. Tal debate, por ser matéria complexa, deve ocorrer ao longo da instrução processual, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. lV - A Denúncia, tanto no seu aspecto formal quanto material, atende às exigências do artigo 77 do Código de Processo Penal Militar. Não se fazem presentes, in casu, quaisquer das hipóteses de rejeição da Exordial elencadas no artigo 78 do Código de Processo Penal Militar. V - Presentes os indícios mínimos de autoria e de materialidade, bem como a aparente gravidade do episódio, deve prevalecer o Acordão que determinou o recebimento da denúncia e garantir o curso da ação penal. Embargos Infringentes conhecidos e rejeitados. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7000095-83.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 08/06/2021; Pág. 7)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. CRIME DE PECULATO-FURTO. ENUNCIADO SÚMULA Nº 599 DO STJ. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. REQUISITOS DOS ARTS. 77 E 78 DO CPPM. PREENCHIDOS. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.

Inconformismo do MPM em face da Decisão que rejeitou a Denúncia oferecida em desfavor do Denunciado como incurso no art. 303, § 2º, do CPM. Quando da análise da Exordial, não é permitido ao magistrado invadir o mérito dos elementos informativos e valorar a conduta do investigado nessa fase pré-processual, entendendo pela aplicação do princípio da insignificância. Em razão do princípio do in dubio pro societate, faz-se necessário, tão somente, a presença de indícios de autoria e de prova de materialidade, bem como dos requisitos dos artigos 77 e 78, ambos do CPPM. Ademais, mesmo que fosse o momento oportuno, dever-se-ia levar em consideração o bem jurídico tutelado para o delito de peculato, qual seja, a Administração Militar. Nesses casos, não se admite a aplicação do princípio bagatelar, pois o que se tutela, in casu, dentre outros primados, é a moralidade administrativa, além dos valores da hierarquia e da disciplina imanentes ao seio da caserna. O mesmo entendimento pela inaplicabilidade do referido princípio, nos crimes contra a administração pública, foi que levou o Superior Tribunal de Justiça a editar o Enunciado nº 599 de sua Súmula de Jurisprudência. Assim, por ocasião da instrução criminal, é que o magistrado analisará a conduta do denunciado, e tanto o Parquet quanto a Defesa terão a oportunidade de produzir provas destinadas ao deslinde dos fatos. Por arremate, da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado que a conduta do ora denunciado configurou a prática, em tese, do crime previsto no art. 303, § 2º, do CPM, havendo justa causa para inauguração da ação penal militar. Provimento do Recurso. Decisão por maioria (STM; RSE 7000019-59.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 04/06/2021; Pág. 11)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CPM. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. TIPICIDADE. JUSTA CAUSA. PRESENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS 77 E 78 DO CPPM. ANÁLISE PREMATURA DO MÉRITO. PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO, EM TESE, CRIMINOSO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SENTENÇA A QUO REFORMADA. DECISÃO POR MAIORIA.

1. A denúncia (apresentada com a prova da existência de fato que, em tese, constitua crime e os indícios de autoria) revestida das formalidades e dos requisitos legais, nos termos dos arts. 77 e 78, ambos do CPPM, deve ser recebida. 2. É vedado ao juiz, na fase de admissibilidade da ação penal, ingressar no mérito para rejeitar a Denúncia, sob pena de suprimir a apreciação pelo Colegiado de Justiça. Nesse momento processual — Juízo de Prelibação —, vigora a máxima in dubio pro societate. 3. O reintegrado judicialmente, ainda que por decisão precária, na condição de adido, readquire os direitos, as obrigações e os deveres de militar da ativa, impostos pela Constituição Federal e pelas demais normas castrenses, em especial o acatamento à Hierarquia, à Disciplina e o fiel cumprimento das ordens de seus comandantes. 4. Em qualquer tempo, a Administração Castrense - art. 28, parágrafo único, da Lei nº 4.375, de 17.8.1964 - pode reabilitar ex officio o militar julgado incapaz definitivamente, ao qual, para efetivar a referida medida, impõe-se o controle do tratamento médico. 5. O militar, mesmo estando legalmente dispensado do expediente, não pode ignorar as ordens do seu Comandante que exigir, por qualquer motivo gerencial, a sua apresentação no quartel. 6. O militar jamais terá, sem justo motivo, o direito absoluto de recusar obediência à convocação legal de seu Comandante. Do contrário, o caro requisito da conveniência e da oportunidade do ato administrativo, o qual confere liberdade de decisão para o Comando operacional defender, da melhor forma, a sociedade, tornar-se-ia letra morta na CF/1988. 7. Se o militar julgado incapaz definitivamente estivesse acobertado por alguma norma para não se apresentar, em qualquer hipótese, ao Comandante, as regras destinadas a possíveis reabilitações perderiam eficácia nos campos da austeridade pública, da probidade e da ética. Esse desvio comportamental geraria efetivos imunes às convocações do Comando e seria a falência do que a sociedade espera, sob o enfoque operacional e ético, das Forças Armadas. 8. Recurso provido. Decisão por maioria (STM; RSE 7000731-83.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 29/03/2021; Pág. 8)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. ART. 157 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE.

Consoante a dicção do art. 30 do CPPM, a Denúncia deve ser apresentada sempre que houver prova de fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria. Constatando-se que a conduta imputada ao denunciado foi minuciosamente descrita na Peça Acusatória, revestindo-se, pois, das formalidades legais exigidas pelos arts. 77 e 78 do CPPM, não é possível vislumbrar, em preliminar análise, própria do Juízo de prelibação, que esteja acobertada pelo manto da atipicidade ou por excludentes de ilicitude. Vale dizer que é a partir da instrução processual que o Órgão ministerial deverá desincumbir-se da demonstração cabal não só das elementares do tipo penal descrito no art. 157 do Código Penal Militar, de acordo com a capitulação por ele pretendida, como, também, do elemento subjetivo na conduta do acusado. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão por unanimidade (STM; RSE 7000079-32.2021.7.00.0000; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 24/03/2021; Pág. 9)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ART. 290 DO CPM. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS.77 E 78 DO CPPM. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE ". INDÍCIOS APTOS PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

1. Para a Denúncia ser aceita, precisa acompanhamento de uma carga decisória motivadora com respaldo naquilo que foi apresentado durante a fase inquisitorial. 2. Os indícios de autoria podem ser entendidos como uma espécie de amostra capaz de instalar a dúvida, transmitindo um sentimento que indica a possível prática de um fato típico, antijurídico e culpável. 3. A inicial foi apresentada com fortes evidências que conduzem à obrigatoriedade da continuidade da persecução penal, prevalecendo nessa fase o princípio do in dubio pro societate. 4. Nessa fase, é vedado ao Magistrado adentrar ao mérito da causa, bem como valorar provas, sob pena de julgamento antecipado da lide, suprimindo a apreciação por parte de seu juízo natural. Recurso provido. Decisão por unanimidade (STM; RSE 7000792-41.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 03/02/2021; Pág. 7)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Rejeição da denúncia. Crimes capitulados nos artigos 298 e 301, na forma do art. 79 ambos do Código Penal militar. Irresignação ministerial. Pedido de recebimento da denúncia. Descabimento. Conduta atipíca e ausência do elemento subjetivo do tipo para a instauração da ação penal. Prova testemunhal esclarecedora. Aplicação do artigo 78 do código de processo penal militar. Manutenção do decisium objurgado. Militar que já foi punido com prisão simples. Recurso ministerial conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; RSE 202100325927; Ac. 28335/2021; Câmara Criminal; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; DJSE 05/10/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. CRIMES DE "PECULATO" (ART. 303,. CAPUT", DO CPM)

E "prevaricação" (art. 319 do CPM). Hipóteses de cabimento (art. 526 do CPPM). Limites do efeito devolutivo recursal. Da "decisão/sentença de improcedência a requerimento de corpo de delito ou outros exames postulados por alguma das partes interessadas" cabe(rÁ),. In opportuno tempore", "recurso em sentido estrito" (art. 516, alínea. G", do CPPM). Princípio do livre convencimento motivado (arts. 297 e 439, "caput", do CPPM). Apelações por ambas as partes em contraditório não desqualifica a validade e eficácia dos princípios. Tantum devolutum quantum appellatum. E "ne reformatio in pejus ?. Inviabilidade jurisdicional "ad quem" de aplicar "ex officio" a "mutatio libelli. (Súmula nº 453 do STF) e/ou a "emendatio libelli. (art. 437 do CPPM). Distinção entre os institutos processuais da "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM) e da "emendatio libelli commune. (art. 383, "caput", do CPP). "nova definição jurídico-legal" (art. 77, alínea "g", do CPPM) necessariamente "formulada pelo parquet, in opportuno tempore. (art. 437, alínea. A", do CPPM). Regra do "princípio da especialidade das leis" que obsta o hibridismo típico-normativo entre os regimes processuais penais "comum" e "castrense". Necessidade de pedidos certos e determinados. Inadmissibilidade de pedido genérico de "prequestionamento". Dever ministerial de descrever "in concreto" o "elemento subjetivo especial do tipo" (arts. 77, alínea. E", e 78, alínea "a", do CPPM). Princípio da correlação (congruência) penal. Predileção (infra) constitucional ao "modelo de crime (militar) como ofensa a bem jurídico". Princípio da ofensividade (? nullum crimen sine iniuria?). Noções jurídico-penais de "objeto do crime" e "objeto da ação". Projeções do princípio da consunção. Crime de "peculato" (art. 303,. Caput", do CPM) tutela "bem jurídico complexo, de natureza coletiva", consistente na "probidade dos deveres funcionais da caserna, c/c patrimônio lato sensu da administração militar". Dupla modalidade de "peculato" (art. 303,. Caput", do CPM). "peculato-apropriação" e "peculato-desvio". Crime de "prevaricação" (art. 319 do CPM) tutela "bem jurídico simples, de natureza coletiva", consistente na. Probidade dos deveres funcionais de ofício à caserna ?. Tripla modalidade de "prevaricação" (art. 319 do CPM). "prevaricação-retardar", "prevaricação-deixar de praticar" e "prevaricação-praticar contra expressa disposição legal". Aplicação do apenamento. Valoração jurídico-factual de modo a individualizar e concretizar a proporcionalidade de reprimenda devida. In concreto" (juízo de censurabilidade). Primeira fase da dosimetria da pena (art. 69,. Caput", do CPM). Exasperação da pena-base (vetores "antecedentes do réu. E/ou "personalidade do réu?) pela mera menção à existência de. Processo com condenação penal recorrível". Ilegalidade/inconstitucionalidade. Respeito ao princípio-regra da presunção de inocência (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB, c/c Súmula nº 444 do STJ). Ilegitimidade na fixação de pena-base que indevidamente tenha "ignorado/desprezado a efetiva/real existência" e/ou "desprestigiado a devida/proporcional potência (subversiva) ? de um ou mais "vetores/circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM) ? sobressalentes dos autos. Preliminar defensiva de mérito rejeitada. Unanimidade. Apelo defensivo parcialmente provido. Unanimidade. Apelo acusatório parcialmente provido. Decisão de primeiro grau parcialmente reformada, para julgar improcedente o "fato 2? (?prevaricação?) da denúncia e, mantendo-se a procedência da condenação criminal pelo "fato 4? (?peculato?), recrudescer a penabase respectivamente sopesada. Plenário. 1. O recurso de "apelação criminal" é cabível, nos termos do art. 526 do CPPM, contra a "definitiva sentença condenatória ou absolutória" (alínea "a?) ou, residualmente, contra a "sentença definitiva ou com força de definitiva, nos casos não previstos nos arts. 516-525 do CPPM, I.e., nos casos impassíveis de impugnação via recurso em sentido estrito" (alínea "b?). 2. O legítimo "efeito devolutivo de uma apelação criminal" não pode ser irrestrita e indevidamente distendido/distorcido e dilatado/ampliado, para, assim, gerar uma espécie de "apelação criminal devolutivíssima" (I.e.: "devolveria o conhecimento mais absoluto de tudo, senão, mesmo, de tudo em absoluto!?), pela qual o juízo teria o poder-dever de (?ex officio" e/ou a requerimento das partes interessadas) rever "quaisquer" questões/demandas judicias (apeladas), sejam, p.ex. , as "previamente superadas", sejam as "jurídiconormativamente estranhas/alheias ao legítimo âmbito-conformativo de ingerência/pertinência processual-legal de uma apelação criminal", etc. (02.1) não há falar, em sede de apelação criminal, "irresignação". "e.g.?: em tese prefacial. Contra a "decisão/sentença de primeiro grau que, no iter da instrução processual, tenha julgado improcedente o corpo de delito ou outros exames postulados por alguma das partes interessadas" (?e.g.?: "decisão interlocutória de indeferimento à requisição de prova pericial"; Cf. : arts. 48, 315 e 318 do CPPM), haja vista tal "irresignação", passando ao largo das hipóteses de cabimento de um apelo criminal (art. 526 do CPPM), encontrar subsunção típico-recursal no art. 516, alínea "g", do CPPM, I.e., encontrar previsão/conformação legal como "recurso em sentido estrito". 3. No direito processual penal militar, a difusão jurídico-normativa do denominado "princípio do livre convencimento motivado" encontra especial propulsão a partir dos arts. 297 e 439, "caput", do CPPM, que, por sua redação legal, anuncia. Sob o prisma constitucional do sistema processual penal contraditório. Que "o juízo, por regra, forma(rá) convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em contraditório judicial, conquanto, na consideração de cada prova, deve(rá) confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância" (precedentes deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000086-18.2017.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 03/05/2017; apcr nº 1000153- 74.2017.9.21.0002, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/10/2020). 4. Da expressa manifestação apelativa ministerial "resignada" à absolvição "a quo" a certo "fato" denunciado, nada há a ser retificado, senão, apenas, ratificado pelo juízo "ad quem", em máximo respeito à força normativa dos vigentes preceitos (infra) constitucionais fundamentais e estruturais ao/do sistema processual penal hodierno, "v.g.?, do conteúdo jurídico-normativo externado/expressado pelos princípios "ne reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum", etc. 5. Inviável o genérico pedido, incerto e indeterminado, de "prequestionamento", tal qual o que requer sejam prequestionados dispositivos jurídico-normativos meramente referidos, na peça processual da parte interessada (?e.g.?: "os acima mencionados", "os anteriormente citados", etc. ), pois, o necessário dever legal de fundamentação dos pedidos (certos e determinados), submetidos à apreciação jurisdicional, passa ao largo de (poder) ser satisfeito na rasa requisição postulatória inespecífica, imprecisa e incerta proposta por uma das partes, senão, a bem da verdade, entende-se que a pretensão de "expresso e determinado prequestionamento a preceitos jurídiconormativos" pelo judiciário pressupõe o prévio "pedido de prequestionamento a preceitos jurídico-normativos expressos e determinados" pela parte interessada; nesse sentido, não se descuida que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão (de mérito) justa e efetiva, mas o "juízo, entretanto, não é parte interessada (princípios da imparcialidade, neutralidade, ne procedat judex ex officio, etc. ), e não pode se comportar como tal, a fim de, deliberadamente, pinçar-prequestionando, à volonté, uns e/ou outros dispositivos jurídico-normativos, esparsadamente ventilados, modo implícito/explícito, por qualquer das partes interessadas, na vastidão dos argumentos textuais que conformam o todo da peça processual sub judice", e, não por outra razão é que, nos termos da ordem jurídica vigente, não há como crer na "ousadia" e "presunção" de o poder judiciário (poder) vir a, "sponte sua", "dizer/eleger/saber" quais preceitos jurídico-normativos que, sendo/seriam afins aos interesses (processuais) de uma das partes, devem/deveriam ser prequestionados q u a n d o não expressamente referenciados de forma certa e determinada (precedentes deste e. Tjm/rs: apcv nº 0800017- 24.2018.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 13/11/2019; ar nº 0090068-55.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 18/05/2021). 6. Se o tipo de ilícito referir/exigir a existência de determinado "elemento subjetivo especial do tipo", então, "a denúncia deve, necessariamente, descrever o elemento subjetivo especial do tipo in concreto (art. 77, alínea e, do CPPM), não bastando a mera reprodução dos termos da Lei, sob pena de a incoativa ministerial ser, de antemão, rejeitada (art. 78, alínea a, do CPPM) ou, então, incidentalmente, refutada a posteriori. (?ex vi" do "princípio da correlação", etc. ). (06.1) o "princípio da correlação (ou congruência) penal", em apertada síntese geral, traduz uma imprescindível relação de referência e coerência entre o "teor da acusação debatida pelas partes em contraditório e o teor das decisões jurisdicionais" (Cf. : art. 440 do CPPM), e, sendo assim, em sentido amplo, estará garantido/assegurado pela exposição ministerial que, por um lado, tanto "levou o juízo a apreciar a pertinência e relevância judicial da narrativa jurídico-normativa e factual descrita" quanto, lado outro, que "deixou manifestamente exposto o devido conhecimento dos fatos e definições legais denunciados e, por aí, submetidos à dialética do processo penal acusatório". 7. Em sede de "apelação criminal militar", importa consignar a "impossibilidade" de o "operador" do "direito militar" entender factível/exequível a realização, "sponte propria" e "ex officio", de alguma "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM) e/ou, muito menos, de "mutatio libelli" (Súmula nº 453 do STF), a fim de alterar qualquer "definiçãolegal" (I.e.: "qualificação", "capitulação", "tipificação", "enquadramento", "determinação", etc. ) e/ou "descrição-fática" de eventual "fato (típico) denunciado na incoativa ministerial". (07.1) sob o prisma do "sistema processual penal castrense(!) ?, o juízo penal militar (de primeiro grau) competente para o regular processamento de uma incoativa ministerial que, antes de tê-la recebido, venha a nela avaliar/detectar uma "impertinente/inexistente" "definição jurídico-legal" (I.e.: art. 77, alínea "g", do CPPM), então, em tal caso, o competente juízo deverá, de plano, (com o seu dever de conhecimento e contínua formação) estar capacitado a perceber-se diante do caso de uma "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM) e, por aí, conseguir diferenciá-la da "emendatio libelli commune" (art. 383, "caput", do CPP). (07.2) deve-se evitar a confusão entre os institutos da "emendatio libelli militaris" e da "emendatio libelli commune", as quais, além de se distanciarem. Secundum legem et jurisdictio", não dispõem, quiçá, de identidade "jurídico-substancial", ao passo que, por um lado, a "emendatio libelli commune (art. 383, caput, do CPP) ? confere uma "maior ingerência jurisdicional à proporção da sua menor redação textual-normativa". "in verbis": "o Juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". Enquanto que a "emendatio libelli militaris (art. 437, alínea a, do CPPM) ?, lado outro, confere uma "menor ingerência jurisdicional à proporção da sua maior redação textual-normativa". "in verbis": "o [juízo] poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave [(lex gravior) ], desde que aquela definição haja sido formulada pelo ministério público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la" ?; ou seja, tratando-se da "emendatio libelli militaris (art. 437, alínea a, do CPPM) ?, o juízo militar (de primeiro grau) "não poderá procede-lá ex officio, para, deste modo, formular/aditar, sponte sua, uma nova definição jurídico-legal ao fato denunciado", pois, no "processo penal militar", exige-se que a "nova definição jurídico-legal", ademais de "dever-ser submetida à dialética do contraditório entre as partes", tenha sido formulada pelo "parquet, in opportuno tempore" (I.e.: formulada por membro do ministério público, onde não se incluem, evidentemente, os membros do judiciário). 8. A aplicação das "regras do processo penal comum (V.g.: CPP) ? ao/no "especial processo penal militar (V.g.: CPPM) ? somente é possível em casos excepcionais, haja vista a assaz "regra geral" sobre o tema em questão lucidamente fazer oposição ?à livre possibilidade de se mesclar as regras do regime processual penal comum (CPP) e do regime processual penal especial castrense (CPPM), mediante a arbitrária seleção/aplicação dos preceitos jurídicos mais benéficos/maléficos de cada qual, sob pena de, assim, gerar um hibridismo típico-normativo incompatível com o princípio da especialidade das leis" (precedentes: STF, hc nº 86.854-1/sp, rel. Min. Carlos britto, primeira turma, j. 14/03/2006; STF, hc nº 91.225-7/rj, rel. Min. Eros grau, segunda turma, j. 19/06/2007; STF, hc nº 105.925/sp, rel. Min. Ayres britto, segunda turma, j. 05/04/2011; STF, agrg-hc nº 158.263/pa, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 06/11/2018; STJ, rhc nº 29.212/rs, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 06/12/2011; TJM/RS, agexpn nº 1000731-19.2012.9.21.0000, rel. Des. Paulo mendes, plenário, j. 18/04/2012; TJM/RS, apcr nº 1000557-73.2013.9.21.0000, rel. Des. Paulo mendes, plenário, j. 20/03/2013; TJM/RS, apcr nº 1000405- 74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020; TJM/RS, rvcr nº 0090082-39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 18/03/2021; TJM/RS, ed-rvcr nº 0090082- 39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 26/04/2021; TJM/RS, hccr nº 0090100-60.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 26/04/2021). 9. Em âmbito administrativo(-disciplinar) militar, "discricionariedade" não se confunde com "arbitrariedade", pois, enquanto a "discricionariedade é entendida como liberdade de ação administrativa(/disciplinar), dentro dos limites permitidos pelo direito (de sorte que um ato discricionário é válido e legítimo, por ser autorizado pelo direito) ?, a "arbitrariedade, por sua vez, é entendida pela ação contrária ou excedente ao direito (de sorte que um ato arbitrário é, par excellence, ilegítimo e inválido) ?. 10. O direito penal, clássico ou castrense, do estado democrático de direito contemporâneo, reconhece-se (infra) constitucionalmente qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico", o qual, sob uma perspectiva dogmática, com bem esclarece d?avila (----, fabio roberto. Ofensividade e crimes omissivos próprios. Coimbra: coimbra editora, 2005, p. 40 ss. ), traduz "uma concepção de ilícito penal estabelecida fundamentalmente na ofensa a interesses objetivos, no desvalor que expressa a lesão ou pôr-em-perigo bens juridicamente protegidos", ilícito este "que, ao carregar o conteúdo de desvalor da infração. Expressão de contrariedade não só à intencionalidade jurídico-normativa, mas à própria função do direito penal, e, por isso, também fator de legitimação da intervenção do estado. Aproxima-se necessariamente do [tipo], tornando-o, para além de uma simples descrição formal de conduta criminosa, [...] verdadeiro portador da valoração jurídico-criminal que o juízo de ilicitude exprime", e que, com efeito, dá vazão à noção de "ilícito-típico" (I.e.: "categoria dogmática materialmente informada por um juízo de ilicitude centrado na ofensa a bens jurídicos?), ao qual "não basta, pois, o mero preenchimento dos requisitos formais da tipicidade[, sendo] também indispensável o atendimento de seus requisitos substanciais, dos requisitos atinentes à ofensividade"; e, nesse sentido, o hodierno direito penal pátrio, seguramente, não é um direito arbitrário, moralizante nem cegamente guiado pelo antiquado ideal de "tipicidade como ratio cognoscendi da ilicitude", mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, que, exaltando a primazia da "ilicitude como ratio essendi da tipicidade", destina-se a resguardar substancialmente o "desvalor do resultado ofensivo (dano e/ou perigo de dano) a dignos bens jurídicos (nullum crimen sine iniuria) ? (precedentes deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020; apcr nº 1000353-78.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020; apcr nº 1001794- 08.2014.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 24/03/2021). 11. O "objeto do crime" (I.e.: "o bem jurídico tutelado no âmbito normativo?) e o "objeto da conduta" (I.e.: "o objeto naturalístico sobre o qual incide a ação?) não se confundem, e, nesse sentido, o "objeto da conduta" não subverte nem modula, "per se", o "objeto jurídico-normativo" de injusto algum (I.e.: por um lado, o "primário juízo de reprovabilidade do ilícito" depende exclusiva e especificamente do desvalioso resultado ofensivo ao "objeto jurídico-normativo"; lado outro, o "secundário juízo de censurabilidade da pena", em certos casos, pode vir eventualmente a mensurar a lesão colateral a outros valores jurídicos). 12. O "princípio da consunção", em termos gerais, pode ocorrer por 02 (duas) modalidades, quais sejam, "quando determinado crime (norma consumida) é/for": (I) "uma fase de realização de um outro (norma consuntiva) ?, ou seja, nesta modalidade, o conteúdo do "ilícito-típico mais amplo" absorve o conteúdo de outro "ilícito-típico de menor abrangência, este que constitui etapa daquele" (?major absorbet minorem?); (II) "uma regular forma de transição para um outro ilícito-típico final" (I.e.: delito progressivo; "v.g.?, de "ante factum": "a lesão corporal em relação ao homicídio, enquanto delito de passagem?). Sobre o tema em voga, Cf. : STJ, cc nº 92.547/rs, rel. Min. Napoleão nunes maia filho, terceira seção, j. 08/10/2008; e, na literatura: jescheck, hansheinrich; weigend, thomas. Tratado de derecho penal: parte general. 5. Ed. Ren. Y ampl. Granada: comares, 2002, p. 792; prado, luiz régis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. 2. Ed. São paulo: revista dos tribunais, 2000, p. 134-135 ?. 13. Tratando-se do ilícito-típico de "peculato", previsto no art. 303, "caput", do CPM, deve-se (re) conhecer e distinguir algumas das suas essenciais especificidades gerais. (13.1) quanto a o objeto de proteção jurídico-normativo material, diga-se que, em síntese legal do "art. 303, caput, do cap. II do tít. Vii do livro I da parte especial do cpm", resplandece um halo de ilicitude material protetivo de bem jurídico "coletivo/difuso", genericamente afim à tutela da "administração militar", mas que, no processo de lapidação/interpretação subsequente (I.e.: pelos "eixos normativos". "função aglutinadora". Da parte especial do CPM, tais como, "v.g.?: os títulos, capítulos, seções, artigos, parágrafos, etc. ), vai ganhando limitações textuais-normativas até ao ponto de se reconhecer voltado à tutela simultânea e indissociável de 02 (dois) valores jurídicopenais, que juntos formam 01 (um) "bem jurídico complexo", qual seja a "probidade dos deveres funcionais da caserna, c/c o patrimônio lato sensu da administração militar". (13.2) no injusto em voga, enquanto o "objeto do crime" deve necessariamente subsistir da ofensa ao amálgama indissociável dos valores "deveres funcionais, c/c patrimônio lato sensu da caserna". O que, aliás, notabiliza-se pelo distinto "grau de censurabilidade" do preceito secundário (?sanctio juris?) do art. 303, "caput", do CPM, onde o legislador competente reservou uma ampla margem de sanção possível de ?03 a 15 anos de reclusão" ?, o "objeto da conduta", por sua vez, deve subsistir da lesão ao. Patrimônio lato sensu da administração militar" (I.e.: "quantias de dinheiro, valores ou bens móveis pertencentes à administração militar, ou, se não pertencentes à administração militar, que estejam sob a sua posse/detenção. Porquanto estes, uma vez extraviados, importarão prejuízos ao patrimônio público administração pela indenização superveniente ??). (13.3) o "peculato" é considerado "crime próprio", no sentido de que só pode ser praticado por agente militar, ou, em termos mais precisos de suas particularidades, é falar que só pode ser cometido "por agente uti miles que, em razão do seu cargo ou comissão, previamente gozasse da posse ou detenção da res pública lato sensu". (13.4) a noção de "posse/detenção", referida/exigida pelo/no art. 303, "caput", do CPM, correlacionando-se ao elemento "em razão do cargo ou comissão" (e não, p.ex. , "em razão do exercício de função", "em razão do exercício de ato de ofício", etc. ), traduz uma concepção de "disponibilidade jurídica", isto é, de uma "disponibilidade legalmente facultada ao cargo para com a res". (13.5) o injusto de "peculato" estabelece/exige, na forma do art. 303, "caput", do CPM, a existência de um determinado "elemento subjetivo especial do tipo" que é revelado pela expressão "em proveito próprio ou alheio"; e, nesse diapasão, reconhece-se que, "se o desvio ou a apropriação ocorrer em proveito da própria administração militar, não se configura(rá) o ilícito-típico de peculato", aliás, seria no mínimo "questionável" a compreensão de um "tipo de ilícito" de "peculato" dotado de um "elemento subjetivo especial" "em proveito da administração militar", já que, no plano "normativo-material", é/seria "ilógico o direito repreender a expressão comportamental materialmente ajustada ao próprio direito", o que, por aí, evidenciaria uma espécie de "transtorno jurídico-legiferante autoimunebipolar" (I.e.: "pautado por oscilantes inconstâncias de humor protetivo ao âmbito axiológico e deontológico de sua composição, onde, os principais sintomas destrutivos recairiam àquilo de mais relevante e puramente essencial que não está-em-si, modo jurídico-imanente, mas além-de-si, modo histórico-comunitário-transcendente. P.ex. , tratando-se do direito militar, àquilo tudo de tendente à real e efetiva garantia do exercício funcional/institucional devido pelas forças militares ao povo, Cf. : preâmbulo e arts. 5º, caput, e 144, caput, inc. V, e §§5º-6º, da CRFB ?) ?. (13.6) o crime castrense de "peculato" comporta uma subdivisão didática, pela qual informa a existência de 02 (duas) modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação do art. 303, "caput", do CPM, quais sejam: (I) "peculatoapropriação" (I.e.: "apropriar-se, em proveito próprio ou alheio, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão?), nesta modalidade, segundo rossetto (----, enio luiz. Código penal militar comentado. 2. Ed. , rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015, p. 1030), "o agente tem de ter o ânimo de assenhorear-se da coisa móvel ou do bem, passando a dispor dela como se fosse sua, com ou sem a intenção definitiva de não restituí-la (animus rem sibi habendi), além do fim especial da obtenção do proveito próprio ou alheio"; (II) "peculato-desvio" (I.e.: "desviar, em proveito próprio ou alheio, dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão?), nesta modalidade, onde o verbo "desviar" significa "desencaminhar, dar à coisa destinação diversa daquela em razão da qual foi ela entregue ou confiada ao agente militar", entende-se que "a destinação da res é/pode ser irregular (e.g.: usar, deturpar, deslocar, alterar, etc. ). Desde que, claro, ofenda o bem jurídico complexo e satisfaça os demais pressupostos legais do tipo de ilícito ??. 14. Tratando-se do ilícito-típico de. Prevaricação", previsto no art. 319 do CPM, deve-se (re) conhecer e distinguir algumas das suas essenciais especificidades gerais. (14.1) quanto ao objeto de proteção jurídiconormativo material, diga-se que, em síntese legal do. Art. 319 do cap. Vi do tít. Vii do livro I da parte especial do cpm", resplandece um halo de ilicitude material protetivo de bem jurídico "coletivo/difuso", genericamente afim à tutela da "administração militar", mas que, no processo de lapidação/interpretação subsequente (I.e.: pelos "eixos normativos". "função aglutinadora". Da parte especial do CPM, tais como, "v.g.?: os títulos, capítulos, seções, artigos, parágrafos, etc. ), vai ganhando limitações textuaisnormativas até ao ponto de se reconhecer voltado especificamente à tutela do "bem jurídico (simples) ? "probidade dos deveres funcionais de ofício à caserna". (14.2) no injusto em voga, o "objeto do crime" deve subsistir da específica ofensa ao valor "deveres funcionais de ofício à caserna". O que, aliás, notabiliza-se pelo diminuto "grau de censurabilidade" do preceito secundário (?sanctio juris?) do art. 319 do CPM, onde o legislador competente ponderou um "quantum" de apenamento limitado em ?06 a 24 meses de detenção" ?; razão pela qual, é inadmissível ao intérprete, de "lege lata", ampliar/dilatar tal objeto axiológico com "valores outros que, evidentemente, não são objetos jurídico-normativos do art. 319 do cpm" (p.ex. : com o valor "patrimônio da administração militar, este o qual tão somente, modo incontinente, poderá figurar como objeto da conduta de uma suposta prevaricação?). (14.3) o injusto penal de "prevaricação" é considerado "crime próprio", no sentido de que só pode ser praticado por agente militar, ou, em termos mais precisos de suas particularidades, é falar que só pode ser cometido "por agente uti miles que, regularmente incumbido com determinado ato de ofício, tenha vindo a criminalmente violá-lo na forma do art. 319 do cpm". (14.4) a expressão "ato de ofício", referida/exigida pelo/no art. 319 do CPM, traduz-se no "ato que o agente militar deve praticar em razão dos seus específicos deveres funcionais, de sorte que não há falar prevaricação em relação a qualquer ato situado fora da alçada/esfera funcional de específica atribuição/competência do agente uti miles" (p.ex. : não há falar "prevaricação" no "ato do soldado militar que deixa preso sair para fazer serviço fora da cadeia, por este não ser um ato próprio do seu ofício, mas sim de um policial penal?); dessarte, levando-se em consideração que o ilícito-típico do art. 319 do CPM explicitamente exige/expressa a constatação/noção de "ato de ofício", a qual, em âmbito jurídico-penal. Onde, como evidente, vigem os princípios/regras da "legalidade", da "intranscendência" (art. 5º, inc. Xlv, da CRFB), da "irretroatividade" (art. 5º, inc. Xl, da CRFB), da "vedação de interpretação extensiva in malam partem" etc. ?, "não" pode ser interpretada como fosse, p.ex. , "ato do cargo ou comissão" ou qualquer outra "expressão/noção diferente (de: ato de ofício) ?, que, talvez, indevidamente, "seria/estaria" tendente a criar/implementar uma nefasta "norma penal de solidariedade passiva" à cadeia hierárquico-funcional de agentes militares "superioresinferiores ou inferiores-superiores". E isso, em termos gerais, vale dizer, independentemente de tal norma jurídica existir extrapenalmente em âmbito administrativo/disciplinar militar, pois tal âmbito não tem, "par excellence", ascendência jurídico-normativa para, ao seu "modo-de-ser", modular as bases do "direito penal militar" e "vice-versa" ?. (14.5) o injusto de "prevaricação" estabelece/exige, na forma do art. 319 do CPM, a existência de um determinado "elemento subjetivo especial do tipo" que é revelado pela expressão "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal ?. (14.6) o crime castrense de "prevaricação" comporta uma subdivisão didática, pela qual informa a existência de 03 (três) modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação do art. 319 do CPM, quais sejam: (I) "prevaricaçãoretardar" (I.e.: "retardar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, onde, por um lado, o verbo "retardar" significa "atrasar, adiar, protelar, procrastinar a prática do ato de ofício que deveria ser praticado num prazo devido. Seja tal prazo um tempo proporcional/razoável, implicitamente compreendido, seja, então, um tempo legal/regulamentar/etc. , explicitamente estabelecido/ordenado a tanto ??, e, lado outro, o termo "indevidamente", figurando como "elemento normativo do tipo", significa "injustificadamente, irregularmente, ilegalmente, antijuridicamente, etc. ?, entende-se, por derradeiro, ainda, ser. Prescindível o ânimo definitivo de não praticar o ato de ofício"; (II) "prevaricação-deixar de praticar" (I.e.: "deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, onde, por um lado, a expressão "deixar de praticar" denota a "uma omissão do miliciano à prática de ato de ofício que deveria praticar", e, lado outro, o termo "indevidamente", figurando como "elemento normativo do tipo", significa "injustificadamente, irregularmente, ilegalmente, antijuridicamente, etc. ?, entende-se, por derradeiro, ainda, ser "imprescindível o ânimo definitivo de não praticar o ato de ofício"; (III) "prevaricação-praticar contra expressa disposição legal" (I.e.: "praticar, contra expressa disposição de Lei, ato ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, a noção de "praticar ato de ofício (contra legem) ? reporta à pressuposição de que "o ato de ofício foi praticado, mas os meios empregados para praticá-lo foram manifestamente ilegais", e, nesse diapasão, urge, ainda, consignar que a expressão "contra expressa disposição de lei", caracterizando-se como uma "norma penal em branco" (I.e.: que depende de um complemento para sua aplicação), deve ser penalmente interpretada de modo restritivo (?v.g.?: do princípio da legalidade em sentido amplo. "nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia??, etc. ; Cf. : art. 1º do CPM; art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB, etc. ), de sorte que, por "expressa disposição", entende-se o "texto/redação jurídico-legal escoimado de qualquer dúvida/obscuridade à sua respectiva normatividade", enquanto que, por "disposição de lei", consideram-se apenas "aquelas válidas e vigentes disposições jurídicas que, antes, foram imediatamente/diretamente produzidas/editadas pelo poder legislativo, e assim o foram, taxativamente, por via da formal espécie normativa denominada Lei (excluindo-se, dessarte, p.ex. : as portarias, regulamentos, medidas provisórias não convertidas, etc. Tanto quanto as leis não-vigentes e/ou inválidas/inconstitucionais) ?. 15. A aplicação da pena não constitui um simples cálculo ou fórmula/operação matemática, mas sim um complexo processo de valoração jurídicofactual (?rectius": "juízo de censurabilidade?), de modo a individualizar e concretizar a reprimenda proporcionalmente correspondente ao grau de reprovabilidade do evento criminoso perpetrado (modo similar, Cf. : tj/rs, apcr nº 70032025975, rel. Des. Rosane ramos de oliveira michels, segunda câmara criminal, j. 29/01/2015). 16. Na primeira fase de dosimetria da pena (?ex vi" do art. 69,. Caput", do CPM), a mera menção à existência de "processo com condenação penal recorrível" não se presta, máxime sob o manto normativo-(infra) constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB, c/c Súmula nº 444 do STJ), a fundamentar a exasperação da pena-base, seja com lastro no vetor "antecedentes do réu" seja com espeque no vetor "personalidade do réu" (precedente: STJ, hc nº 473.874/ms, rel. Min. Laurita vaz, sexta turma, j. 21/02/2019). 17. Devese reformar o "quantum" de apenamento fixado por "decisum a quo", que, na primeira fase da dosimetria da pena, tenha indevidamente "ignorado/desprezado a efetiva/real existência" e/ou "desprestigiado a devida/proporcional potência (subversiva) ? de um ou mais "vetores/circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM) ? sobressalentes "in concreto", I.e., à luz jurídico-factual do caderno probatório-processual dos autos (precedente: TJM/RS, apcr nº 1002871-52.2014.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/05/2021). 18. Na hipótese concreta dos autos, os apelos acusatório e defensivo, conquanto tenham pugnado pela reforma parcial do "decisum a quo", assim o fizeram, como naturalmente esperado, por razões/pretensões diametralmente opostas. (18.1) o "apelo acusatório", de um lado, requereu: (I) a condenação do acusado pelo crime de. Peculato", narrado no "fato 2? da denúncia; (II) a manutenção da decisão condenatória referente ao crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia; (III) a manutenção da decisão condenatória referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia; (IV) a redimensão da pena-base fixada "a quo", aplicando-se um "quantum" de apenamento superior àquela. (18.2) o "apelo defensivo", lado outro, requereu: (I) a manutenção da decisão absolutória, lastreada no art. 439, alínea "e", do CPPM, referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 2? da denúncia; (II) a absolvição do acusado pelo crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia; (III) a absolvição do acusado pelo crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia; (IV) a redimensão da pena-base fixada "a quo", aplicando-se um "quantum" de apenamento inferior àquela. (18.3) levando-se em consideração que a base nuclear das insurgências apelativas incide sobre os "fatos" ?2?, ?1? e ?4? da denúncia, bem como sobre o. Quantum de apenamento fixado a quo", cumpre destacar, em termos gerais, o conteúdo conformativo de cada qual. (18.4) do "fato 2? da denúncia (?peculatodesvio?): a exordial acusatória responsabiliza agente "uti miles" (do corpo de bombeiros militares/rs) pela conduta de, "no exercício da função de comandante de subgrupamento de combate a incêndio, desviar, em proveito próprio, dez pneus (bens móveis públicos) de que tinha a posse em razão do cargo", consignando, para tanto, que, apesar de "os dez pneus referidos [não fossem adequados] para a frota lá existente", o denunciado teria adotado, "irregularmente, a conduta de fazer a troca dos pneus em estabelecimentos comerciais particulares, inclusive por bens de menor valor do que os recebidos, dando, assim, causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar". (18.5) do "fato 1? da denúncia (?prevaricação?): a exordial acusatória responsabiliza agente "uti miles" (do corpo de bombeiros militares/rs) pelas condutas de, "no exercício da função de comandante de subgrupamento de combate a incêndio, em atos reiterados e contínuos, ocorridos entre janeiro de 2012 até maio de 2013?: (I) "praticar ato de ofício contra expressa disposição legal, utilizando valores do funrebom (fundo municipal de bombeiros) para compra de combustível com o qual abastecia as viaturas daquele subgrupamento, não observando o disposto na Lei municipal de torres/rs nº 3.203, de 03/06/1998, que disciplina a aplicação dos recursos daquele fundo", consignando, para tanto, que o denunciado "tinha controle direto de tais ações, embora houvesse um encarregado por confeccionar os mapas de combustíveis, pois os tickets de abastecimento ficavam na posse do denunciado, que os gerenciava, bem como administrava os contatos com o posto de combustíveis onde eram feitos os abastecimentos [...] e a prefeitura de torres", e, por fim, que, "com este seu agir, satisfez o denunciado interesse pessoal, uma vez que, embora dispusesse de cartões para pagamento do combustível, utilizou-se desta forma irregular, uma vez que o gasto de combustível naquele subgrupamento era superior ao justificável para as funções desempenhadas, já que o denunciado utilizava viaturas abastecidas com o combustível adquirido de forma irregular para viagens particulares à região metropolitana de porto alegre, conforme descrito no fato 4 da denúncia"; (II) "deixar de observar os termos da nilpo-bm/rs (nota de instrução logística, patrimônio e orçamento da Brigada militar do rio grande do sul) nº 006.1, de 09/04/2007, que estabelece normas para otimizar o controle do consumo e dos abastecimentos de combustíveis e lubrificantes dos veículos, embarcações, aeronaves e dos motores estacionários a serviço da Brigada militar, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar", consignando, para tanto, que "o denunciado, na ocasião, não exigia registro ou cupom fiscal relativo aos abastecimentos de combustíveis dos veículos, motonáuticas, lancha, desencarceradores e motosserra da 2ª sgsi, o que prejudicou a administração militar, pois houve prejuízo aos mecanismos de controle da administração, uma vez que, não registrados corretamente e comprovados pela respectiva documentação os abastecimentos feitos, com as respectivas datas e quantidades de combustíveis, ocasionou alterações nas análises de consumo, não havendo como comprovar, de forma documental, se tais abastecimentos foram efetivamente realizados e na quantidade eventualmente informada", bem como que o denunciado. Tinha controle direto de tais ações, embora houvesse um encarregado por confeccionar os mapas de combustíveis, pois os tickets de abastecimento ficavam na posse do denunciado, que os gerenciava, bem como administrava os contatos com o posto de combustíveis onde eram feitos os abastecimentos [...] e a prefeitura de torres" e, por fim, ainda, que, "com este seu agir, satisfez o denunciado interesse pessoal, uma vez que, embora dispusesse de cartões para pagamento do combustível, utilizou-se desta forma irregular, uma vez que o gasto de combustível naquele subgrupamento era superior ao justificável para as funções desempenhadas, já que o denunciado utilizava viaturas abastecidas com o combustível adquirido de forma irregular para viagens particulares à região metropolitana de porto alegre, conforme descrito no fato 4 da denúncia". (18.6) do "fato 4? da denúncia (?peculatodesvio?): a exordial acusatória responsabiliza agente "uti miles" (do corpo de bombeiros militares/rs) pela conduta de, "no exercício da função de comandante de subgrupamento de combate a incêndio, em atos reiterados e contínuos, ocorridos no período de novembro de 2012 a março de 2013, desviar, em proveito próprio, bem público de que tinha posse, ao utilizar as viaturas p. (...), s. (...) e g. (...) para viagens particulares", consignando, para tanto, que o denunciado deixou "de observar o disposto [nos arts. 14, 15, 20 e 21 do] Decreto estadual nº 47.571, de 17/11/2010, ao utilizar as [referidas] viaturas (...) para fins particulares e em desacordo com as determinações legais, situação que é vedada, nos termos do mencionado Decreto (...), dando, assim, causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar", bem como que, ?[em tais aludidas] ocasiões, o denunciado utilizou-se das mencionadas viaturas para se deslocar, para fins particulares, à região metropolitana de porto alegre, sem confeccionar, ou confeccionando de forma inadequada, diário de bordo [...], buscando com estas medidas ocultar tais deslocamentos e prejudicar a aferição de consumo de combustível, com o objetivo de encobrir as irregularidades, o que configura ato prejudicial à administração militar, tendo, assim, desviado, inclusive o combustível consumido para tais viagens, em proveito próprio". (18.7) do "quantum de apenamento fixado a quo": o "decisum a quo" fixou a dosimetria da pena nos seguintes termos: (I) "em relação ao delito do art. 319 do diploma penal militar (fato 1) e, à vista das circunstâncias judiciais do art. 69 daquele diploma, verifica-se que, não obstante tecnicamente primário, o [acusado] possui antecedentes praticamente específicos, com já existência inclusive de condenação criminal, embora não transitada ainda em julgado, por fatos análogos; constata-se grave a conduta praticada, e intenso o dolo de seu agir, notadamente o fazendo de modo a ocultar conduta ainda mais grave (fato 4); verifica-se, ainda, ter-se aproveitado das circunstâncias de tempo e lugar consistentes em exercer função de comando da unidade e, portanto, isento da fiscalização que, em tese, deveria ser exercida por ele próprio; e, por fim, sua atitude, durante todo o feito, foi de evidente indiferença e não arrependimento, visivelmente pretendendo, sempre, fazer-se justificado no agir ilícito; ante tais circunstâncias, a pena-base foi fixada pouco acima do mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção, aumentada, nos termos do art. 70, II, b, c/c art. 73, do Código penal militar, também pouco acima do mínimo de acréscimo permitido. Tendo em vista as mesmas circunstâncias judiciais já examinadas ?, em 1/4 (um quarto), finalizando, tal apenamento, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção"; (II) "em relação ao delito do art. 303 do Código penal militar (fato 4), à vista das circunstâncias judiciais já examinadas anteriormente. Que são as mesmas, porque atinentes ao mesmo [acusado] e, portanto, desnecessária nova descrição específica ?, a pena-base vai fixada, igualmente, pouco acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, esta tornada definitiva"; (III) "totalizou, o apenamento restritivo de liberdade, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, negado sursis ante vedação legal decorrente do quantum apenado (art. 84 CPM, c/c art. 606 CPPM), mas concedido o direito de apelar sem se recolher à prisão, na forma do art. 5º, inciso lvii, da Constituição federal ?. 19. O pleno deste e. Tjm/rs decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar defensiva e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de absolver o acusado, com fulcro no art. 439, alínea "b", do CPPM, do crime de prevaricação, imputado no "fato 1? da exordial, e, deixando expressamente prequestionada a Súmula nº 444 do STJ, afastando do seu apenamento a desfavorável circunstância judicial "antecedentes do réu", bem como, dar parcial provimento ao apelo ministerial, para, redimensionando o apenamento "a quo", aplicar o "quantum" de 03 (três) meses para cada uma das 04 (quatro) circunstâncias verificadas na hipótese, e, ausentes causas agravantes e majorantes, tornando definitiva a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, sem direito a "sursis", (art. 84 do CPM e art. 606 do CPPM), mas com direito de acesso aos tribunais superiores, sem recolhimento à prisão (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB), se por. Al" não estiver preso. (19.1) no tocante ao "apelo defensivo", este e. Tjm/rs, decidiu, à unanimidade, julgá-lo parcialmente procedente, a fim de: (I) rejeitar a prefacial defensiva de mérito; (II) manter a decisão absolutória, lastreada no art. 439, alínea "e", do CPPM, referente ao crime de. Peculato", narrado no "fato 2? da denúncia; (III) absolver o acusado, com fulcro no art. 439, alínea "b" (?não constituir o fato infração penal?), do CPPM, pelo crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia; (IV) denegar o pedido absolutório referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia, mantendo-se hígida a "condenação criminal a quo" do acusado; (V) deixar expressamente prequestionada apenas a Súmula nº 444 do STJ; (VI) suprimir do "quantum" de apenamento fixado "a quo" tanto a integralidade da sanção correspondente ao "fato 1? da denúncia (I.e.: arts. 319 e 70, inc. II, alínea "b", c/c 73 do CPM; que, "in casu", fora fixada em ?01 ano e 03 meses de detenção") quanto, ainda, a legitimidade de o "vetor" "antecedentes do réu" (art. 69, "caput", do CPM) servir como circunstância judicial desfavorável à exasperação da pena-base do "fato 4? da denúncia. (19.2) no tocante ao "apelo acusatório", este e. Tjm/rs, decidiu, à unanimidade, julgá-lo parcialmente procedente, a fim de: (I) rejeitar a prefacial defensiva de mérito; (II) denegar o pedido acusatório referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 2? da denúncia, mantendo-se hígido o "decisum absolutório a quo, respaldado no art. 439, alínea e, do cppm"; (III) denegar o pedido de manutenção da decisão penal condenatória referente ao crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia, a fim de, assim, absolver o acusado com fulcro no art. 439, alínea "b" (?não constituir o fato infração penal?), do CPPM; (IV) manter hígida a "condenação criminal a quo" do acusado no tocante ao crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia; (V) malgrado a supressão à "integralidade da sanção correspondente ao fato 1 da denúncia" e à "legitimidade do vetor antecedentes do réu servir para exasperar o quantum de apenamento do fato 4 da denúncia", recrudescer a pena-base aplicada ao "fato 4? da denúncia (I.e.: art. 303,. Caput", do CPM; que, "in casu", fora fixada em ?03 anos e 06 meses de retenção?), em razão da presença formal e da respectiva extensão material das 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (?rectius": "gravidade do crime praticado", "intensidade do dolo", "circunstâncias de tempo e lugar" e "atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento do réu após o crime?). (19.3) no tocante ao "quantum de recrudescimento aplicável à pena da denúncia", este e. Tjm/rs, decidiu, por maioria (3x2. Divergência inaugurada pelo exmo. Des. Paulo mendes e acompanhada pelos exmos. Des. Maria moura e des. Rodrigo mohr ?), exasperar a penabase proporcionalmente em ?03 (três) meses para cada uma das 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas na hipótese, fixando-a, assim, em 04 (quatro) anos de reclusão", de sorte que, ausentes outras causas agravantes/atenuantes (arts. 70-75 do CPM) e/ou majorantes/minorantes (art. 76 do CPM; art. 303, §1º, do CPM) passíveis de legítima aplicação neste grau recursal de jurisdição, foi tornada definitiva, sem direito a "sursis" (art. 84 do CPM e art. 606 do CPPM), mas com direito de acesso aos tribunais superiores, sem recolhimento à prisão (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB), se por "al" não estiver preso; vencidos o exmo. Des. Rel. E o exmo. Des. Rev. Fernando lemos, que, na parte vencida, votaram por exasperar a pena-base, proporcionalmente às 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas na hipótese, "em 06 (seis) anos de reclusão", tornando-a, a partir daí, definitiva pelos exatos fundamentos do entendimento majoritário. (TJM/RS, apcr nº 1004628-15.2013.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/06/2021) (TJMRS; ACr 1004628-15.2013.9.21.0002; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 02/06/2021)

 

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