Art. 407. Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para
fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares: Pena -
reclusão, de dois a quatro anos. Resultado mais grave § 1º Se da
violência resulta lesão grave: Pena - reclusão, de seis a dez anos. §
2º Se resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Cumulação
de pena § 3º Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a êste,
pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena
correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DEFESA.
Art. 406. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território
militarmente ocupado: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos,
grau mínimo. JURISPRUDÊNCIA
Art. 405. Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242,
243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente
ocupado: JURISPRUDÊNCIA
Art. 404. Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus
parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente
ocupado: Pena - reclusão, no dôbro da pena cominada para o tempo de paz.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 403. Praticar, em presença do inimigo, crime definido no art. 209:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Lesão grave § 1º No caso do
§ 1° do art. 209: Pena - reclusão, de quatro a dez anos. § 2º No caso
do § 2º do art. 209: Pena - reclusão, de seis a quinze anos. Lesões
qualificadas pelo resultado § 3º No caso do § 3º do art. 209: Pena -
reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a
vinte e quatro anos, no caso de morte. Minoração facultativa da pena §
4º No caso do § 4º do art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a
um têrço.
Art. 402. Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior,
qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo
único, do art. 208: Pena - reclusão, de seis a vinte e quatro anos.
CAPÍTULO III DA LESÃO CORPORAL Lesão leve JURISPRUDÊNCIA
Art. 401. Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no art.
208: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo: I - no caso do art.
205: Pena - reclusão, de doze a trinta anos; II - no caso do § 1º do
art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço; Homicídio
qualificado III - no caso do § 2° do art. 205: Pena - morte, grau
máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. CAPÍTULO II DO GENOCÍDIO
Genocídio JURISPRUDÊNCIA
Art. 399. Ordenar o comandante contribuição de guerra, sem autorização,
ou excedendo os limites desta: Pena - reclusão, até três anos. TÍTULO
III DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO IDO HOMICÍDIO Homicídio simples
JURISPRUDÊNCIA
Art. 398. Prolongar o comandante as hostilidades, depois de oficialmente
saber celebrada a paz ou ajustado o armistício. Pena - reclusão, de dois a
dez anos. JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). MINISTÉRIO
PÚBLICO MILITAR (MPM). ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FASE PRÉ-PROCESSUAL.
MAGISTRADO. POSICIONAMENTO DIVERGENTE. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO
ARQUIVAMENTO INDIRETO. REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
MILITAR (PGJM). INCOMPATIBILIDADE COM O RITO PREVISTO NO PROCESSO PENAL
MILITAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO (RI). NÃO SEGUIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE RSE.