Art 407 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 407. Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Resultado mais grave
§ 1º Se da violência resulta lesão grave:
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
§ 2º Se resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Cumulação de pena
§ 3º Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a êste, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DEFESA. ESTELIONATO (ART. 251 DO CPM). PRELIMINARES DE NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. DEFENSOR DATIVO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. AUDIÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E DE INTERROGATÓRIO DE RÉU NÃO REVEL. DESCONFORMIDADE COM O ART. 302 DO CPPM. DECISÃO QUE CONSIDEROU SANEADO O PROCESSO. DESCONSTITUIÇÃO DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA E JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PROVAS DA PRÁTICA DELITIVA. ESTELIONATO. DOLO CARACTERÍSTICO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DELITO. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO. DECISÃO UNÂNIME.
O argumento sobre utilização de provas ilícitas no corpo da Denúncia foi objeto de Decisões desta Corte. A Exordial Acusatória encontra-se alicerçada em diversos elementos probatórios, produzidos de maneira autônoma. Os depoimentos colhidos em sede inquisitorial, sem a observância das normas constitucionais e legais, foram expurgados do processo, restando preservados os direitos fundamentais garantidos pelo ordenamento pátrio. Rejeitada a preliminar de trancamento da ação penal por nulidade absoluta em virtude da utilização de provas ilícitas no corpo da Denúncia. Decisão unânime. Ao lado do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, deve-se assegurar outros princípios processuais constitucionais de igual hierarquia, notadamente o da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). No caso, a Decisão guerreada, dotada de excepcionalidade, foi razoável, proporcional e justificada. A defesa foi eficiente e resguardou os interesses do Réu, não havendo prejuízo decorrente do ato. Rejeitada a Preliminar de nulidade absoluta por cerceamento de defesa em razão da nomeação de Defensor dativo para o Acusado, na Sessão do dia 2/6/2017. Decisão Unânime. O andamento da ação penal não pode ficar à mercê da vontade de um dos Réus, notadamente porque a Constituição garante a razoável duração do processo. Diante de sucessivas ausências do Apelante, o Conselho Especial de Justiça decidiu pelo prosseguimento do feito, deixando de aplicar a revelia e dando ao Acusado a possibilidade de ser interrogado no dia do Julgamento. As exceções de suspeição interpostas não suspendem a marcha processual, tendo sido devidamente processadas, sendo que em nenhuma delas houve Decisão que favorecesse ao Apelante. Rejeitada a Preliminar de nulidade absoluta pela designação de audiência de julgamento sem ter havido a qualificação e o interrogatório do Réu, não revel. Decisão Unânime. O ato de interrogatório do Réu foi procedido após toda a instrução processual, não implicando em qualquer prejuízo. O art. 407 do CPM em nada repercute na forma de designação do ato de interrogatório. A Defesa interpôs as exceções de suspeição que entendia cabíveis, as quais foram devidamente processadas. No caso, não se verifica ilegalidade ou violação ao devido processo legal no fato do Apelante ter sido interrogado na Sessão inicialmente marcada para o julgamento do processo. Rejeitada a preliminar de nulidade absoluta pela não designação de audiência de qualificação e de interrogatório de Réu não revel, conforme o art. 302 do CPPM. Decisão Unânime. Ao Réu foi dada a oportunidade de exercer a plena defesa e de apresentar ao Órgão Julgador a sua versão acerca dos fatos. Em razão do ato tachado de nulo não decorreu qualquer prejuízo para o Apelante. Assim, incabível a anulação do processo, consoante os arts. 499 e 501 do CPPM. Rejeitada a Preliminar de nulidade absoluta pela qualificação e interrogatório de Réu, não revel, em desconformidade com o art. 302 do CPPM e em audiência marcada para outra finalidade. Decisão Unânime. A preliminar de nulidade do Despacho Saneador encontra-se desprovida de motivos ou fundamentos idôneos que justifiquem o seu acolhimento. O tema do desentranhamento de provas ilícitas foi detalhadamente refutado quando da análise da respectiva preliminar. A questão sobre o indeferimento de reinquirição de Testemunha foi decidida pelo Juízo a quo em momento oportuno. A Decisão proferida na Correição Parcial nº 107-13.2017.7.01.0201 reconheceu a intempestividade do pleito correcional e nos sucessivos Recursos interpostos o Apelante não obteve Decisão que lhe favorecesse. Rejeitada a preliminar de nulidade absoluta da Decisão que considerou saneado o processo conforme o art. 430 do CPPM. Decisão Unânime. O art. 30, inciso I-B da Lei nº 8.457/92 (LOJM), vigente a partir de 20/12/2018, passou a dispor que os Juízes Federais da Justiça Militar são competentes para, monocraticamente, processar e julgar ações penais em que civis figurem no polo passivo, nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do CPM, e, ainda, militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo, sendo essa a hipótese dos autos. Por tratar de competência absoluta, a aplicação da norma em tela observa o princípio do tempus regit actum. No caso, foi acertada a desconstituição do Conselho e consequente julgamento do feito monocraticamente. Rejeitadas as preliminares de nulidade absoluta em razão da desconstituição do Conselho Especial de Justiça e do julgamento monocrático pela Juíza Federal da Justiça Militar. Decisão por maioria. Materialidade, autoria, dolo e culpabilidade estão demonstrados por farta prova documental, bem como pela prova oral colhida em Juízo. Os autos comprovam que os materiais adquiridos e pagos não foram recebidos pela Administração Militar. O Apelante não logrou apresentar prova das teses defensivas e nada nos autos demonstra que teria agido em cumprimento de ordem superior. Presente o dolo característico do delito de estelionato, assim como o emprego do meio fraudulento que induziu ao erro a Administração Militar, ocasionando a obtenção de vantagem ilícita pelas empresas envolvidas, em prejuízo à Administração Militar. As provas produzidas demonstram que o Réu, pessoa plenamente imputável, agiu com consciência e vontade ao praticar os fatos narrados na Denúncia, quando dele era exigível conduta diversa, não havendo nos autos circunstância capaz de excluir os crimes ou isentá-lo de pena. Negado provimento ao Apelo defensivo. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do Réu, em relação ao primeiro delito de estelionato, em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 123, inciso IV, e 125, inciso V, §§ 1º e 3º, todos do CPM, c/c o art. 110, § 2º, do Código Penal comum, em sua redação revogada. Mantida a condenação do Apelante, em relação ao segundo delito, à pena de 3 (três) anos de reclusão, como incurso no art. 251, § 3º, do CPM, observados os demais termos estabelecidos na Sentença. (STM; APL 7000480-02.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 06/02/2020; DJSTM 17/02/2020; Pág. 9)
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