Contestação [Modelo] Tutela cautelar antecipada de urgência Arrolamento de bens Novo CPC PTC716

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 15

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação pronta, conforme art. 306 do Novo CPC, com preliminar ao mérito de falta de interesse de agir (CPC, art. 337, inc XI c/c art. 17), que se pede o indeferimento da petição inicial (por inépcia, art. 330, inc III), em pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, na qual se busca medida cautelar arrolamento de bens (indisponibilidade à venda/alienação do patrimônio)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

Tutela cautelar em caráter antecedente

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: Maria das Quantas

Réu: Joaquim de Tal 

 

                                      JOAQUIM DE TAL, casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 306 do Código de Processo Civil, no quinquídio legal, ofertar a presente

CONTESTAÇÃO

em face de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente (ante causam), de arrolamento de bens, aforada por MARIA DAS QUANTAS, já qualificada na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.

 

1  -   PRELIMINAR AO MÉRITO

1.1. Falta de interesse de agir (CPC, art. 337, inc. XI)

 

                                      A querela se restringe ao pedido de tutela cautelar em caráter antecedente (ante causam), de sorte a obter-se provimento jurisdicional para evitar a dilapidação do patrimônio do casal.  

                                      Pontua, de mais a mais, que as “provas”, colacionadas com a petição inicial, são suficientes a comprovar que o Réu se encontra dilapidando bens do patrimônio do casal.

                                      Abriga-se na diretriz disserta no art. 301 da Legislação Adjetiva Civil, mormente porquanto é dado ao magistrado servir-se de medidas cautelares que busquem assegurar o direito pleiteado pela parte, mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação fiduciária de bem ou qualquer outra medida idônea equivalente.  

                                      Em verdade, o contexto narrado se revela como divagações, sem sentido, que, nem de longe, autoriza o uso de medidas constritivas.

                                      Doutro modo, é comezinho que a hipótese reclama o preenchimento de requisitos, máxime quanto ao periculum in mora, os quais, por sua vez, não foram verificados.

                                      Além disso, a Autora sequer descreve quais bens deseja a constrição, limitando-se a pedir àqueles vinculados ao CPF do Réu.

                                      Acerca dos pressupostos à concessão de medida cautelar de arrolamento de bens, não se descure o que professa Humberto Dalla Bernadina:

 

d) Arrolamento de bens

A finalidade do arrolamento é a documentação da existência e do estado dos bens, sempre que houver receio de seu extravio ou dissipação.

A medida não se confunde com o sequestro, uma vez que o arrolamento pressupõe o desconhecimento dos bens cuja conservação se pretende. O arrolamento objetiva, em primeiro lugar, identificar os bens no patrimônio do réu para só depois conservá-los.

Na petição inicial, o autor deve expor seu direito aos bens que pretende ver arrolados, devendo haver ameaça fundada de extravio ou dissipação deles, a fim de que o juiz verifique a legitimidade do autor para formular o pedido. [ ... ]

                                     

                                      Galgando essa mesma compreensão, leve-se em conta o magistério de Elpídio Donizetti:

 

O arrolamento de bens, por sua vez, tem a finalidade de conservar bens sobre os quais incide o interesse do requerente da medida, como, por exemplo, do cônjuge para resguardar sua meação na partilha; do herdeiro em relação aos bens da herança; do sócio em relação aos bens sociais etc. Tal conservação se faz com o arrolamento, ou seja, com a “listagem” dos bens e seu depósito, que pode recair sobre a pessoa do possuidor.

Distingue-se o arrolamento das medidas de arresto e sequestro. No arresto, faz-se a constrição de bens indeterminados, bastantes para garantir futura execução por quantia certa. No sequestro, a constrição recai sobre bem determinado que esteja sendo objeto de disputa ou que venha a ser disputado. Já no arrolamento, a constrição incide sobre bens indeterminados, não litigiosos, com o exclusivo intuito de conservá-los, até a resolução de demanda que com eles se relaciona. [ ... ]

                                     

                                      Nessas pegadas, impende registrar ser essa a orientação da nossa melhor jurisprudência, posto que:

 

INVENTÁRIO DE BENS.

Decisão que indeferiu requerimento de expedição de mandado de constatação, arrolamento e remoção de bens e documentos, na residência do de cujus. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência dos herdeiros. Juízo não é órgão investigativo. Providências para apuração do patrimônio que devem ser tomadas pelos herdeiros interessados. Ausência de provas e/ou indícios de dilapidação do patrimônio pela suposta convivente. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]

 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. COMPRA DE DÓLARES AMERICANOS. CORRESPONDENTE CAMBIAL. INADIMPLÊNCIA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.

1. O atual Código de Processo Civil prevê em seu art. 301 que A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 1.1. Por se tratar de espécie de tutela de urgência, o pedido de natureza cautelar não prescinde da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 1.2. Cuidando-se o presente caso de arresto cautelar, competia a parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito e a existência de fundadas razões para acreditar que a medida de bloqueio de ativos financeiros das partes requeridas, ainda na fase de conhecimento e antes mesmo do contraditório, era indispensável para garantir o resultado útil do processo na eventualidade de acolhimento do pedido principal. 2. Após análise dos autos, em um juízo de cognição próprio e limitado pela fase processual em que o feito se encontra, não restou evidenciado, de modo minimamente razoável e seguro, a presença dos requisitos legais indispensáveis para a manutenção da ordem judicial de arresto. 2.1. Em que pese a aparente inadimplência do contrato de encomenda de dólares por parte da empresa que atuou como correspondente cambial. E da responsabilidade da instituição financeira pelas obrigações por ela contraídas (art. 2º da Resolução BACEN n. 3.954/2011)., não é possível constatar, por ora, qualquer conduta por parte da recorrente que aponte para tentativa de dilapidação de patrimônio ou mesmo incapacidade de arcar com eventual condenação em primeiro grau, o que evidencia o equívoco do ato judicial recorrido diante da ausência de perigo de dano irreparável, requisito este indispensável para o deferimento desta severa medida cautelar. Precedentes desta Turma Cível. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de dissolução de união estável C.C Partilha de bens. Arrolamento de bens. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada. Impertinência. Ausência de indícios de que o agravado esteja sonegando ou dilapidando o patrimônio que supostamente foi adquirido durante a união. Alterações no patrimônio do agravado após o término da união estável que podem ser objeto da partilha. Divisão do proveito econômico obtido. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. AÇÃO DE ENTREGA DE COISA. NENHUMA INDICAÇAO DE QUE OS BENS SERÃO SONEGADOS DA PARTILHA. CONTRADITÓRIO NECESSÁRIO. DEFERIMENTO DE CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento (Acórdão 1201731, 07067669520198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 2. Como definido na decisão agravada, ainda que os bens alegados estejam na posse dos réus, este fato, mesmo que associado às alegadas divergências existentes entre os herdeiros quanto à partilha, não se mostra suficiente ao deferimento da medida drástica de busca e apreensão de bens na casa dos requeridos, já que nenhuma indicação de que serão sonegados da partilha pelos réus. 3. Ademais, contraditório necessário até para identificar melhor os bens que foram deixados pelo falecido. Veja-se que os bens cujo arrolamento e apreensão pretende o agravante (roupas, carteira, telefone celular, computador, fotografias, materiais de escritório, mesas, cadeiras, dinheiro em espécie) são facilmente encontrados em residências; e disto decorre a maior dificuldade de individualização (se do de cujus ou não) somente com base nas informações do autor. 4. Do mesmo modo, insubsistente a alegação de que a medida requerida é cabível por ter caráter de produção antecipada de provas. A cautelar de produção antecipada de provas, visando o arrolamento de bens, é cabível antes da propositura da ação principal, quando, em razão da demora em se chegar à fase probatória, houver fundado receio de que ocorra a dilapidação do patrimônio pertencente ao acervo do inventário. Portanto, o deferimento da cautelar de arrolamento dos bens também exige a comprovação do perigo de dano. 4.1. A tutela de urgência de natureza cautelar de arrolamento de bens exige fundado receio de extravio ou dissipação do patrimônio comum, ressaltando-se que o fundado receio deve representar risco objetivo, que configure ameaça atual ou futura, não se prestando o simples temor desassociado de circunstâncias fáticas relevantes. () (Acórdão 1329485, 07514532620208070000, Relator: Sandra REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 12/4/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido; agravo interno prejudicado. [ ... ]

 

                                      Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, ser inarredável o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo, sem se adentrar ao mérito, haja vista a falta de interesse de agir. (CPC, art. 485, inc. VI)

 

2  -   MÉRITO

2.1. Ausência de requisito do periculum in mora

 

                                      Segundo os ditames aludidos no art. 300, do Estatuto de Ritos, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.

                                      Lado outro, a Legislação Processual Civil, por seu art. 305, igualmente disciplina que “a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

                                      Como se vê, em síntese, trata-se de regras imbuídas com o nítido propósito de preservar o direito acautelado, que será objeto da tutela definitiva do processo.

                                      Nessas pegadas, a tutela cautelar se mostra como a proteção jurisdicional do Estado, objetivando-se extirpar o perigo de ineficácia do resultado da pretensão definitiva. Daí, inafastável que se façam presentes, concomitantemente, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.

                                      Na situação em tablado, a Autora, seguramente, apenas demonstra expectativas, conjecturas, de que os fatos narrados aconteçam; apenas um temor, descabido, por final. Inexiste a mínima margem de veracidade das circunstâncias evidenciadas, muito menos provas da sua existência.

                                      Assim, não é dado ao juiz conceder tutela, de natureza acautelatória, sem que se haja exposto, ao menos, um resíduo de convicção àquele.

                                      A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento de Renato Montans, que preleciona, ad litteram:

 

d) urgência. É pressuposto indispensável à concessão das medidas cautelares. Sempre que houver a existência de uma situação de risco a pessoas e coisas objetivas no processo principal.

O pressuposto da urgência pode ser verificado em algumas situações nas quais o ordenamento confere trato a essa medida: a) pode ser concedida por meio de liminar; b) pode ser concedida antes da instauração do pedido principal; pode ser concedida por juiz incompetente. [ ... ]

                                     

                                      Por isso, Alexandre Freitas Câmara promove uma definição assentada de que:

 

Ambas as modalidades de tutela de urgência, portanto, têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar). [ ... ]

 

                                      De qualquer modo, não se olvide o pensamento estabelecido na jurisprudência, a saber:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. CONSTRIÇÃO DE BENS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS AUTORIZATIVOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

1) A despeito de a nova sistemática processual consagrar a tutela cautelar ampla, geral e irrestrita, não eximiu a parte que dela necessite do dever de demonstrar o preenchimento de seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora no caso concreto, na forma do art. 300 do CPC. 2) Verificada a ausência de prova contundente da existência de crédito em favor do agravante, bem como não demonstrada a possibilidade de dilapidação patrimonial por parte da agravada, mostra-se indevida a pretendida indisponibilidade de bens da recorrida. 3) Recurso desprovido. ACORDA esta Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e a ele negar provimento. Vitória, 02 de março de 2021. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. SUSPENSÃO/CANCELAMENTO DO PROTESTO. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. Sabe-se que a tutela provisória de urgência será concedida quando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, 300). 3. Em que pese a aplicação dos mencionados pressupostos gerais, merece destaque as peculiares características da tutela cautelar: Referibilidade (concernente ao direito acautelado) e temporariedade (eficácia limitada no tempo). 4. In casu, conforme corretamente observou o magistrado a quo, verifica-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito acautelado (fumus boni iuris), ficando, assim, prejudicada a análise do perigo de provimento tardio (periculum in mora). 5. Não havendo ilegalidade, teratologia ou abusividade na decisão prolatada, a manutenção desta é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DIVÓRCIO. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. PATRIMÔNIO COMUM CASAL. INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIOMONIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE.

O deferimento de tutela cautelar em caráter antecedente exige a concomitante presença da fumus boni iuris e do periculum in mora. Ausente a constatação do preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, deve ser mantida a decisão que indefere o pedido. [ ... ]

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Características deste modelo de petição

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Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 15

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DIVÓRCIO. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. PATRIMÔNIO COMUM CASAL. INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIOMONIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE.

O deferimento de tutela cautelar em caráter antecedente exige a concomitante presença da fumus boni iuris e do periculum in mora. Ausente a constatação do preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, deve ser mantida a decisão que indefere o pedido. (TJMG; AI 0738748-28.2020.8.13.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Kildare Carvalho; Julg. 25/11/2021; DJEMG 26/11/2021)

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