Modelo de contestação pronta Ação de divórcio litigioso Partilha de bens Sub-rogação PTC594
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 19
Última atualização: 05/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Fredie Didier Jr., Paulo Lôbo, Pablo Stolze Gagliano, Rolf Madaleno
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação pronta em ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, conforme art. 335 do novo CPC, com preliminar ao mérito (CPC, art 337) de inépcia da inicial e ausência de documento essencial à propositura da ação, cujo regime de casamento é o de comunhão parcial de bens, na qual se discute que os bens do cônjuge não se comunicam, haja vista ater-se à sub-rogação (CC, art. 1659, inc. I)
- Sumário da petição
- CONTESTAÇÃO
- 1 - PRELIMINAR AO MÉRITO
- 1.1. Ausência de documento essencial
- 1.2. Inépcia da inicial
- 2 – REBATE AO QUADRO FÁTICO
- 3 – NO MÉRITO
- 3.1. Regime de comunhão parcial de bens
- 3.1.1. Bem sub-rogado (CC, art. 1.668, inc. I)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE (PP)
Ação de divórcio litigioso
Proc. nº. 00112233-44.2222.9.08.0001
Autora: Maria das Quantas
Ré: João dos Santos
JOÃO DOS SANTOS, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 0000, em Cidade (PP), inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente
CONTESTAÇÃO
em face de ação de divórcio litigioso, aforada por MARIA DAS QUANTAS, qualificada na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.
COMO INTROITO
Antes de tudo, alicerçado no que rege o art. 334, § 5º, do Estatuto de Ritos, destaca-se que, ao menos por hora, o Promovido não tem interesse na audiência conciliatória ou de mediação.
Em arremate, o Réu não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
1 - PRELIMINAR AO MÉRITO
Prima facie, há motivos suficientes para, antes de adentrar-se ao mérito, ofertar defesa indireta.
1.1. Ausência de documento essencial
Nos termos do art. 320 da Legislação Adjetiva Civil, se acaso a petição inicial não for instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, aplica-se o comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.
Nessas pegadas, na espécie, a ausência da certidão de casamento impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Valendo-se da advertência de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.
( ... )
Numa demanda de divórcio, a certidão de casamento é um documento indispensável à propositura da demanda, porque sem esse documento é impossível o julgamento de mérito, o mesmo não se podendo dizer de um documento que comprove o adultério do cônjuge, que pode ser importante para a parte que o apresente em juízo, mas cuja ausência não impedirá o julgamento de mérito da demanda. [ ... ]
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.
1. O agravante afirma que a propositura da ação revisional fora deficiente, porquanto o autor não instruiu devidamente os autos com o instrumento contratual, documento indispensável à propositura da ação, restando ausente, portanto, um dos requisitos intrínsecos insculpidos no art. 320, do CPC. 2. Há de se diferenciar documentos indispensáveis à propositura da demanda com os essenciais à prova do alegado direito. Aqueles, autorizam o indeferimento da inicial, estes, apontam insuficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual e, acaso negativo, enseja o não provimento do pedido autoral. 3. A parte autora expressamente, com respaldo no art. 6º, VIII, do CDC, pede a inversão do ônus da prova, a fim de que o banco requerido apresente o contrato original. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, por se tratar de relação contratual envolvendo instituição bancária (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça), prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Deste modo, o cabimento (ou não) de inversão do ônus da prova é matéria a ser decidida pelo juízo de primeiro grau. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Decisão monocrática confirmada. [ ... ]
1.2. Inépcia da inicial
A exordial, sem dúvida, ostenta defeito previsto no art. 330, do Código de Processo Civil, não atendendo, por isso, ao que rege o art. 319, do Estatuto de Ritos, in verbis:
Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
(...)
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
De fato, sem dificuldades, percebe-se que peça vestibular não permite a exata compreensão da controvérsia.
A causa de pedir, na espécie, é obscura; não converge com o pedido.
Há notória insuficiência técnica processual. Isso impossibilitou a compreensão do pedido e de seus fundamentos fáticos e de direito. Inclusive, o documento carreado não se adequa à narrativa externada.
De mais a mais, os fatos narrados não se assentam logicamente ao pedido articulado, que compõem a pretensão deduzida.
Quanto à partilha do bem móvel, descrito no item 1, da petição inicial, há notória incongruência com o pedido.
A propósito, confira-se:
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Mais adiante, no tópico 7, declara, como causa petendi:
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Contudo, quanto ao respectivo pedido, formula-se:
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Há, pois, indiscutível inépcia da petição inicial, máxime ante ao prejuízo ao exercício do direito de defesa.
Nessas pegadas, não se descure o que leciona Fredie Didier:
I) ausência de pedido ou de causa de pedir
Sem pedido ou causa de pedir, será impossível ao órgão jurisdicional saber os limites da demanda e, por consequência, os limites da sua atuação. A afirmação incompleta da causa de pedir equivale à ausência – por exemplo, não há a afirmação da causa de pedir remota ativa.
O autor tem de apresentar a sua fundamentação (causa de pedir + argumentação jurídica) de modo analítico, tal coo ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º, CPC), sob pena de inépcia. A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras frases de lei (art. 489, § 1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art. 489, § 1º, II, CPC) etc. O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação. A regra estende a qualquer postulação, inclusive as do réu. Trata-se de mais um corolário do princípio da cooperação. [ ... ]
Por isso, já se afirmou na jurisprudência que:
APELAÇÃO.
Ação de alimentos entre ex-cônjuges. Recurso do autor em face de sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial por inépcia. Não acolhimento. Petição inicial que é inepta, pois dos fatos não decorre logicamente a conclusão (art. 330, I, CPC). Pleito de alimentos para si, com fundamento na necessidade de pagar alimentos aos filhos, que estariam sendo negligenciados pela genitora. Pedido de alimentos, ademais, com base no faturamento de empresa que seria do casal e que o autor estaria impedido de comparecer, em razão de ordem de afastamento. Questão societária que também não possui correlação lógica com o pleito de alimentos. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (V. 34589). [ ... ]
Com efeito, insuperável a extinção da presente querela, sem se adentrar ao mérito, com o acolhimento desta preliminar, nos moldes do que preceitua o art. 485, inc. V, do Código Fux.
2 – REBATE AO QUADRO FÁTICO
Absurdamente inverídica a narrativa fática empregada pela Promovente.
Aduz aquela que tem direito à propriedade rural, alvo de registro imobiliário nº. 0000.
Diz, mais, fazer jus às cotas sociais da sociedade empresária Xista Empreendimentos Ltda.
Para além disso, discorrer ser detentora de meação da importância de R$ 00.000,00 (.x.x.x), decorrente de frutos de uma causa trabalhista, proposta pelo Réu em desfavor do Banco Delta S/A.
Contudo, em verdade aquela sabia que o ajuizamento da ação trabalhista, como a percepção do resultado financeiro, foi anterior ao casamento.
Lado outro, diga-se o mesmo em relação às cotas sociais e ao imóvel em debate.
3 – NO MÉRITO
3.1. Regime de comunhão parcial de bens
Nada obstante a Autora não tenha colacionado o documento essencial à propositura da ação (a certidão de casamento), afirma-se que as partes foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens. (CC, art. 1.658 e segs.)
Esse regime se caracteriza, quanto à partilha dos bens, em um episódio divisor: o ato do casamento.
Por isso, os bens, existentes até́ a data do casamento, compõem acervo exclusivo de cada cônjuge. É dizer, são bens particulares; não se comunicam quando da divisão do patrimônio. O inverso é verdadeiro, ou seja, aqueles adquiridos, onerosamente, na constância do casamento, presumem-se da propriedade de ambos; são bens que se comunicam, são comuns a ambos, ressalvadas as exceções expressas no art. 1.659 e segs., da Legislação Substantiva Civil.
Em síntese, o patrimônio comum, ou o que seja comunicável, resultam em um todo, um condomínio. Os cônjuges são condôminos de todo o acervo patrimonial, indistintamente, na condição de partes ideais ou meações.
A título ilustrativo, confira-se o que disserta Paulo Lôbo:
Não entram na comunhão os bens particulares, assim entendidos os que foram adquiridos antes da união, ou os que foram adquiridos após a união em virtude de doações ou de herança, ou os bens de uso pessoal, os instrumentos e equipamentos utilizados em atividade profissional, os salários e demais rendimentos de trabalho, bem como as pensões. Também não entram na comunhão os bens sub-rogados no lugar dos bens particulares, até o limite do valor da venda do bem anterior (por exemplo, se o companheiro vendeu um bem particular por 100 e adquiriu outro por 150, apenas entram na comunhão 50). Não entra na comunhão o passivo patrimonial de cada companheiro, como as dívidas anteriores à união e as dívidas posteriores provenientes de responsabilidade por danos causados a terceiros. [ ... ]
Com igual clareza é o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona:
3.1. Bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar
Resta claro, aqui, conforme dissemos antes, que a diretriz do regime estudado é a comunicabilidade dos bens adquiridos a título oneroso, no curso do casamento, por um ou ambos os cônjuges (por exemplo, o carro comprado pelo marido, na constância do casamento), excluindo-se, pois, o patrimônio que cada consorte possuía antes do matrimônio (a casa de praia comprada pela esposa, enquanto solteira), bem como os bens recebidos, a qualquer tempo, por doação ou herança (ou seja, bens adquiridos a título gratuito).
Nessa linha de intelecção, também serão excluídos da comunhão os bens sub-rogados (substituídos) no lugar daqueles que integrem patrimônio exclusivo. [ ... ]
Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PARTILHA. ALEGAÇÃO DE BEM RECEBIDO EM DOAÇÃO. BEM ESCRITURADO COMO COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO PRESUMIDAMENTE VÁLIDO.
1. Intimada a parte por meio de seu patrono regularmente constituído, não há que se falar de nulidade por ausência de ciência do ato processual. Artigo 272 do Código de Processo Civil. 2. Alimentos eventualmente devidos entre os ex-cônjuges, em regra, têm caráter excepcional e transitório, pois devem ser dispensados quando as partes possuem meios para prover o próprio sustento. Precedentes. 3. No regime de comunhão parcial de bens, por ocasião do divórcio, integram a patilha todos os bens adquiridos onerosamente, na constância do casamento. Artigo 1.658 do Código Civil. 4. A simples alegação de se tratar bem oriundo de doação inoficiosa não tem o condão de automaticamente excluir o imóvel da partilha, máxime quando o negócio se encontra escriturado como compra e venda, sem qualquer referência a doação e formalizado há mais de 18 anos. Eventual nulidade do ato deve ser vindicada pelos supostos prejudicados. Artigo 496 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e não provido. [ ... ]
3.1.1. Bem sub-rogado (CC, art. 1.668, inc. I)
A toda evidência o imóvel rural, descrito na peça vestibular, não se comunica ao acervo de bens dos litigantes.
Conforme dispõe o Código Civil, no ponto, são excluídos da comunhão:
Art. 1.659 - Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
Nessa enseada, não se perca de vista o que leciona Rolf Madaleno:
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 19
Última atualização: 05/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Fredie Didier Jr., Paulo Lôbo, Pablo Stolze Gagliano, Rolf Madaleno
- Direito de família
- Fase postulatória
- Contestação
- Direito civil
- Sub-rogação
- Divisão de bens
- Partilha de bens
- Divórcio litigioso
- Divórcio contencioso
- Cpc art 335
- Preliminar ao mérito
- Cpc art 337
- Cpc art 320
- Inépcia da inicial
- Cpc art 330 § 1º
- Causa de pedir
- Causa debendi
- Cpc art 485 inc v
- Comunhão parcial de bens
- Cc art 1658
- Cc art 1659 inc i
- Cc art 1668 inc i
Sinopse abaixo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO. COMPROVADA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM PERÍODO ANTERIOR A UNIÃO. ESFORÇO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. No regime de comunhão parcial de bens comunicam-se os que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, observadas as exceções legais. 2. Comprovado que o imóvel foi adquirido em sub-rogação de bem imóvel recebido através de herança, não comporta reparo a sentença que indeferiu o pedido de partilha. 3. Diante da ausência de comprovação de que a autora contribuiu na aquisição do bem imóvel que ocorreu em período anterior ao início da união estável, a manutenção da sentença que indeferiu a partilha é medida que se impõe. (TJMG; APCV 5001918-30.2019.8.13.0040; Câmara Justiça 4.0 Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Élito Batista de Almeida; Julg. 15/07/2024; DJEMG 16/07/2024)
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