Modelo de agravo interno Novo CPC Concessão de efeito suspensivo Cumprimento de sentença PN1049

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo Interno

Número de páginas: 34

Última atualização: 03/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Fredie Didier Jr., Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Humberto Theodoro Jr.

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de agravo interno, conforme novo cpc (ncpc, art. 1021), interposto perante TJ, em face de decisão monocrática que concedera efeito suspensivo a agravo de instrumento. Em decorrência disso, fora suspenso o andamento de pedido de cumprimento de sentença, o qual perseguia pagamento de verba honorária de advogado. 

 

Modelo de agravo interno novo cpc

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR

BELTRANO DE TAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO  

DD RELATOR DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 123456-07.2222.10.08.0000

00ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO  

 

 

                

                              FULANO DE TAL, (“Agravante”), já devidamente qualificado nos autos deste recurso de Agravo de Instrumento, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, atuando em causa própria, para, na quinzena legal, interpor, com suporte o art. 1.021 do Código de Processo Civil, o presente 

AGRAVO INTERNO 

contra a decisão interlocutória que dormita às fls. 109/115, a qual concedeu efeito suspensivo ao agravo em espécie, cujos fundamentos se encontram nas Razões ora acostadas.                 

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                      Cidade, 00 de novembro de 0000.

 

                                                                              

RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

 

Agravante: Fulano de Tal

Agravado: Banco Xista S/A

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO RELATOR

 

I Decisão recorrida

 

                                       O Agravante formulara pedido de cumprimento de sentença em desfavor da Agravada, com o fito de cobrar verba honorária advocatícia inadimplida. Referido pleito, tramita perante o juízo da 00ª vara cível da Cidade/PP, nos autos do processo 07070707-10.000.9.06.0001.

 

                                      A Agravada apresentara impugnação ao cumprimento de sentença. Embora instada para isso, nada pagou, sequer parcialmente. 

 

                                      Durante a tramitação processual, o magistrado de piso, por cautela, determinara a realização de perícia, na qual se apresentou o resultado a pagar de R$ 000.000,00. (fls. 90/108)

 

                                      Apresentado o laudo, a Agravada fora instada a se manifestar. Nada impugnou. Muito menos apresentou laudo de perito particular, lógico. Faltaram-lhe argumentos, certamente. 

 

                                      A partir de então, invariavelmente, mostra-se “espantada” com o resultado da perícia. Todavia, não apresenta uma única conta, sequer. Fica nisso. Também, até agora, registre-se, nada se fala com respeito ao fator tempo da demanda originária (dos idos do início do ano 2007). 

 

                                      Muito pelo contrário, seguramente a instituição financeira, aqui agravada, tem um grande departamento financeiro. Tal-qualmente farta documentação quanto ao débito. Ainda assim, confira-se, apresentara, “como fundamento” (pretenso) números extraídos de um site, aberto ao público para consultas. (fls. 33/34) Dimensiona-se, daí, o grau de precisão da defesa. 

 

                                      Nesse passo, veio a decisão interlocutória, de mérito, máxime determinando-se o pagamento daquela soma, encontrada pela perícia. (fls. 35/41) 

 

                                      Em conta disso, interpusera este recurso de agravo de instrumento, no qual se pedira efeito suspensivo. Fora-lhe concedido. (109/114) Essa é, inclusive, a decisão recorrida. 

 

                                      Prima facie, antes de apresentarmos os fundamentos guerreados, mister esclarecer que o feito executivo se encontra parado; sem qualquer andamento processual. É dizer, nada obstante a regra processual (novo CPC, art. 525, § 6º), rígida, à concessão de efeito suspensivo em cumprimento de sentença, nada se trouxe como garantia. Assim, obtivera-se o efeito suspensivo, sem a devida segurança do juízo. Uma anomalia processual, de pronto, aqui atacada.   

 

                                     ( ... )

                                      Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem dúvida, concessa venia, deve ser reformada.

 

                                      Nesse compasso, os fundamentos, acima destacados, ora são objetados. (CPC, art. 1.021, § 1º)

 

II Error in judicando

 

2.1. A decisão guerreada se apoia em matéria preclusa

 

            Antes de tudo, no ponto, convém trazer à colação argumentos relativos à preclusão lógica.

            Cediço que esta nuance processual se assenta, em síntese, na perda da prática de ato processual, isso decorrente de ato, anteriormente praticado, incompatível com realização dessa prerrogativa.

            A título ilustrativo, confira-se:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.000 - A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

 

            A ratificar o acima expendido, é de todo oportuno gizar o magistério de Fredie Didier Jr, ad litteram:

 

Importante que se que a preclusão lógica está intimamente ligada à vedação ao venire contra factum proprium (regra que proíbe o comportamento contraditório), inerente à cláusula geral de proteção da boa-fé. Considera-se ilícito o comportamento contraditório por ofender o princípio da boa-fé processual [ ... ]

           

            Aqui, com toda certeza, vê-se a ocorrência da preclusão lógica. Mais grave: a decisão atacada se apoiou nisso, como adiante se demonstra.

 

            Não se deve olvidar que, durante a instrução do pedido de cumprimento de sentença, houve uma perícia. O resultado, contudo, justamente na parte fomentada no decisum aqui hostilizado, precluiu (preclusão lógica).

           ( ... ) 

( 1 ) Aspectos incontroversos

 

1.1. A soma encontrada pela perícia de R$ 000.000,00

 

MOTIVO:  A agravada refutou, apenas, o (i) não pagamento feito pela devedora e a (ii) ausência de compensação. Nada sobre a quantia, pois.

 

1.2. Preclusão consumativa

(acerca do fundamento levantado de “não pagamento do débito” pela mutuária)

 

MOTIVO: O Juiz determinou apurar-se o montante cobrado (e não o pago). Não houve recurso contra essa orientação.

 

1.3. Preclusão lógica

(além de falta de interesse recursal acerca da compensação de honorários (embora desnecessária – Súmula 306/CPC, art. 85, § 14).

 

MOTIVO: A perícia, verdadeiramente, fizera a compensação, como ventilado na sentença e determinado pelo magistrado, processante do cumprimento de sentença. (vide resposta ao quesito do exequente nº. 12, “f”, item III)

 

1.4. Preclusão lógica quanto ao proveito econômico.

 

MOTIVO: A agravada defendera que o proveito econômico ocorreria somente no caso da existência de pagamentos feitos pela mutuária-devedora. A decisão do magistrado, ao determinar como a perícia deveria ser realizada, destacou que seria sobre o valor cobrado, o que diferente de “pago”. A agravada não recorreu, portanto precluiu esse tema da defesa.

 

            Dessarte, de todos os fundamentos levantados pela executada, aqui agravada, todos, sem exceção mesmo, restaram como incontroversos. Não há interesse recursal, portanto.       

            

( i ) periculum in mora    

     

            Sobreleva ressaltar, de mais a mais, até que ponto essas questões, antes levantadas, refletiram na decisão concessiva de efeito suspensivo.

            Observe-se, primeiro, o que se afirmara quanto ao risco de dano (periculum in mora):

( ... )           

            A “vultuosa quantia”, desse modo, serviu como parâmetro para se conceder o efeito suspensivo.

            Porém, como destacado alhures, essa vertente, quanto ao valor, pretensamente elevado, fora atingida pela preclusão lógica. É dizer, esse montante fora revelado na perícia. Contudo, a agravada, ao contrariar o resultado da perícia, voltou-se, tão só, à falta de pagamento da devedora e, lado outro, a ausência de compensação. Nada acerca com respeito ao valor.

            Esse, assim como, foi a causa de pedir apontada no presente agravo de instrumento.  

            Convém assinalar, primeiramente, que, sem qualquer esforço, a agravante pretende “ressuscitar” matéria preclusa. Demais disso, inverídicos, pois a perícia contábil desfez essa ardilosa pretensão de levar a erro o Judiciário. E conseguiu, infelizmente.

            Isso posto, infere-se, seguramente, que jamais essa questão, quanto ao montante, poderia servir de balizamento à concessão do efeito suspensivo, máxime atrelado ao periculum in mora.

 

( ii ) fumus boni iuris

 

            Já com respeito ao fumus boni iuris, pontuou-se: 

 ( ... )

            Dessarte, tal-qualmente ao periculum in mora, o pretenso erro da perícia, que trouxe à tona um “cálculo equivocado”, que, até mesmo, por seu excessivo valor, “causa assombro”. Inafastável, por isso, que o argumento da quantia, elevada, do mesmo modo, amparou como fundamento, dessa feita como fumus boni iuris.

            Dito isso, tanto o periculum in mora, assim como o fumus boni iuris, assentam-se em premissa equivocada, sem alicerce jurídico, inclusive. A concessão do efeito, assim, não deve prevalecer, mormente porque se apoiou em matéria preclusa (preclusão lógica).

 

2.2. Risco de grave lesão

 

            Não fosse isso o suficiente, na espécie, longe de se apresentar risco de grave lesão à agravante.

            Afirma-se no agravo de instrumento, como supedâneo à concessão do efeito suspensivo, a título de risco de grave lesão que:

 ( ... )

            Então, para o banco recorrente, qual é o risco de grave lesão: “seu patrimônio pode ser atacado”. Cremos não se faz necessário qualquer comentário, ou sim?

            Por cautela, comentemos. A constrição judicial é uma fase de todos os processos, na fase executiva. Não seria para a agravante, pelo visto. Para essa, é um risco (!).

            Não obstante, surpreenda-se, essa foi, precisamente, o fundamento levado a efeito à concessão do efeito suspensivo.

            Veja-se o que revela a decisão vergastada:

           ( ... )

            Até aqui não se sabe, ao certo, qual, de fato, é o dano a ser causado ao banco. São palavras vagas, imprecisas, sem conteúdo. Qual o dano, afinal de contas? Com a constrição, resultaria ao banco queda abrupta no balanço? Necessidade de dispensar funcionários, por falta de numerário? Não se sabe, mesmo. É dano, “por ser dano”, e ponto final.

            Mas, sua Excelência, contradiz-se nesse aspecto.

            Aqui, sinaliza que a quantia, “vultuosa”, a qual se sujeitou à preclusão lógica, pode “causar um dano ao banco executado”.

            Não faz qualquer sentido.  

            Vê-se, com isso, não demonstrado o risco de grave lesão. Até porque, apesar de todo esforço feito em sentido contrário, em verdade inexiste esse risco.

 

2.3. Ausência de impugnação específica

 

            A suspensão fora conferida ante à regência do art. 1.019, inc. I, do Estatuto de Ritos. Esse, porém, remete às diretrizes delimitadas no art. 932, incs. III e IV.

            Sequer era razoável o acolhimento do agravo, no mérito até.

            Os temas, ventilados pela Recorrente, foram várias vezes dirimidos.

            É de ser revelado, por isso, ocasiões, dentre tantas outras, nas quais a instituição financeira repete a mesmíssima tese, já dirimida:

 

1 - Decisão de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 436/442) – Anexo I

1.1. Petição do Banco Xista requerendo que o feito fosse chamado à ordem (fls. 464/465) – Anexo II

2 – Decisão do pedido de chamamento do feito à ordem (fls. 470/472) – Anexo III;

2.1. Embargos declaratórios opostos pela instituição financeira (fls. 4/7) – Anexo IV;

2.2. Decisão dos embargos declaratórios (fls. 11/12) – Anexo V.         

 

            Assim sendo, inescusável que inexiste impugnação específica às decisões, sobretudo tocante à interlocutória que resultara na interposição deste agravo de instrumento. Jamais, desse modo, o Agravo de Instrumento deveria ter seguimento (CPC, art. 932, inc. III). Atinge, decerto, o princípio da dialeticidade recursal.

            Sem dificuldades, é flagrante que as Razões do agravo, sobremaneira confusas, não atacam, estritamente, os fundamentos revelados no julgado. É dizer, inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, destarte.

            Em verdade, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado, nas várias peças processuais antes mencionadas. Portanto, aqui, não há, tecnicamente, razões recursais, pois apenas faz remissões àquelas; nada acrescem.

            Nesse passo, inafastável que essas “pretensas” razões tão só colacionam teses totalmente dissociadas do decisum recorrido.

            A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;          

 

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

[ ... ]

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

 

Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

 

Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

 

            Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:

 

3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada [ ... ]

(destaques contidos no texto original)

 

            No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:

 

IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir [ ... ]

(negritos do original)

 

            E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:

 

4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal) [ ... }

 

            A corroborar o entendimento doutrinário, convém destacar:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO UNIPESSOAL. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARRAZOADO GENÉRICO. CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Tratando a decisão que homologou cálculos da contadoria quanto ao método utilizado para elaboração dos cálculos a resultar no valor final, o arrazoado recursal que defende de modo genérico desacerto do demonstrativo, sem indicar em que consiste alegado excesso ou impugnar os fundamentos da decisão unipessoal, afronta o princípio da dialeticidade e a regra de impugnação específica dos fundamentos da decisão objeto do agravo. 2. Agravo desprovido [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA. PRECLUSÃO.

1. Trata-se de agravo interno contra r. Decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto por ausência de impugnação específica. 2. A impugnação recursal deve atacar frontalmente a fundamentação especificada no julgado recorrido, em homenagem ao princípio da dialeticidade, sob pena de não ser conhecida. 3. Não há possibilidade de emenda de razões recursais. 4. Agravo interno conhecido e desprovido [ ... ] 

            Com efeito, infere-se, com tranquilidade, à luz do art. 932, inc. III, do CPC, que o recurso não deveria, sequer, ser conhecido, muito menos haver concessão de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, caput).

 

2.4. Verba de caráter alimentar

– Periculum in mora inverso

 

            Como se vê, a execução, em sua totalidade, volta-se à cobrança de verba honorária advocatícia sucumbencial. Logo, tem, por definição de lei, caráter alimentar (CPC, art. 85, § 14).

            Até o momento, não se levou em conta isso.

            O risco, sem dúvida, é inverso. O impedimento do levantamento de verba honorária, de caráter alimentar, sobreleva a inversão do perigo.

            No ponto, imperioso colacionar os seguintes arestos:   

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVIMENTO SATISFATIVO.

1. Pelo imperativo do §3º do art. 1º da Lei n. 8.437/92, é vedada a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. 2. É defeso o deferimento de tutela antecipada, quando se faz presente o periculum in mora inverso e, portanto, risco à efetiva prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de prejuízo aos cofres públicos, se, ao final, for negada a demanda. 3. Agravo provido [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.

Autorização e custeio da internação da agravada em quarto com suporte para antibioticoterapia do Hospital Memorial Santa Cruz, sem limitação temporal, ou, caso não haja vaga, em qualquer outro nosocômio credenciado. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem como objetivo redistribuir o ônus temporal do processo entre as partes, impedindo a perda do bem da vida pela parte autora em razão da demora na prestação da tutela jurisdicional. Ocorre que, a despeito da gravidade e urgência do quadro clínico, o plano de saúde não autorizou a internação hospitalar de que necessita a agravada, ao argumento de limitação contratual que prevê assistência médica ambulatorial, não cobrindo, portanto, internações. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, dispõe que o juiz antecipará os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo a probabilidade do direito e haja fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, entendeu a magistrada pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, posto que considerou presentes seus pressupostos autorizadores, notadamente, a necessidade de internação hospitalar e a plausibilidade do direito invocado. A verossimilhança das alegações da agravada restou demonstrada mediante a declaração médica, que atesta que a autora é hipertensa, se encontra na emergência do segundo réu, com quadro de amigdalite grave e há três dias sem conseguir se alimentar em virtude de dor intensa, com relato de desmaios por fraqueza, fazendo necessária sua internação em quarto privativo para iniciar antibioticoterapia venosa, eis que não tem condições de realizar o tratamento em domicílio, sob o risco de vir a óbito (fls. 10, autos de origem). Quanto ao perigo na demora, deve o julgador se valer do princípio da proporcionalidade para verificar qual decisão causará menor prejuízo às partes, à luz dos fatos narrados e das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, o risco de dano para o agravante é meramente patrimonial, enquanto que para a agravada há risco para sua própria vida, apresentando quadro gravíssimo de saúde comprovado nos autos. Logo, a revogação da tutela antecipada se mostra capaz de causar prejuízo muito maior à agravada do que aquele que pode vir a sofrer o agravante com a sua manutenção, a caracterizar o periculum in mora inverso. Cabe ressaltar, que embora o plano de saúde da agravada seja ambulatorial, isto é, não oferecendo cobertura para internação hospitalar, verifica-se que o art. 35-C da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 11.935/2009, estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Por fim, é cediço que a concessão ou não da antecipação de tutela funda-se no convencimento motivado do magistrado, sendo ato adstrito ao seu juízo discricionário, só sendo passível de reforma quando teratológica, contrária à Lei ou a prova dos autos, o que não ocorre no caso em análise. Recurso ao qual se nega provimento [ ... ]

 

            Na mesma toada, Humberto Theodoro Júnior obtempera, in verbis:

 

449. Perigo de dano reverso A lei, como já observado, ao tutelar provisoriamente o direito de uma parte, não quer que a medida de urgência crie uma situação de fato e de direito que não possa ser revertida, na eventualidade de sucumbência do beneficiário no julgamento final do litígio (NCPC, art. 300, § 3º). O motivo para justificar essa postura normativa funda-se na natureza provisória da tutela de urgência, que exige sempre a possibilidade de retorno ao status quo, caso a solução definitiva do litígio se dê de maneira contrária àquela imaginada ao tempo da providência acauteladora primitiva. Há, porém, um outro fenômeno, no campo de periculum in mora, que a ordem jurídica também não aceita. Trata-se daquilo que a teoria da tutela de urgência denomina perigo de dano inverso (ou reverso), evento que se aproxima da irreversibilidade, mas que com esta não se confunde. Tanto aquele como esta são empecilho à obtenção de medidas de urgência, mas por motivos diversos. Ocorre o periculum in mora inverso, quando o deferimento da medida de urgência, ao afastar o perigo de dano irreparável enfrentado pelo requerente, acaba por impor ao requerido que suporte risco igual ou maior, como consequência imediata da própria providência emergencial decretada [ ... ]       

 

            Não por menos do CPC se extrai:

 

Art. 521 -  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

 

            Perceba-se, então, o cuidado que o legislador tivera com aqueles que perquirem verbas de caráter alimentar.

            Por desfecho, nesse ponto, urge asseverar que, na espécie, trata-se de execução definitiva de título judicial.

 

2.5. Obtenção de efeito suspensivo

(em sede de cumprimento de sentença, sem a necessária garantia)

 

            Existe, data venia, mais um outro gritante error in procedendo.

            Vê-se que o CPC, tanto na execução por título judicial, até mesmo extrajudicial, exige, para a concessão de efeito suspensivo, que a execução esteja garantida (CPC, art. 525, § 6º c/c art. 919, § 1º).

            Nos casos de recurso apelatório, também: CPC, art. 1.012, § 4º.

            Todavia, a agravante, de maneira ardilosa, per saltum, obtivera efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.

            A execução, em conta disso, não tem sequer um único andamento, pois o passo a seguir é o da constrição e pagamento do credor, sustado por decisão judicial.

            Mais longe do que isso: o intento primordial do agravo de instrumento, máxime a tutela recursal, foi o de não deixar que os recursos saíssem dos cofres da recorrente. Até mesmo chegou a mencionar o “perigo de ser o último dia do prazo para depósito”.

            Sem qualquer hesitação, litiga de má-fé. Isso será, mais adiante, avaliado perante o juízo monocrático de piso (CPC, art. 77, inc. IV, § 2º, 79, 80 e 81). Afinal de contas, restringir o pagamento de alimentos é, por sua natureza, embaraçar a importância disso à pessoa humana. 

( ... )                             

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo Interno

Número de páginas: 34

Última atualização: 03/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Fredie Didier Jr., Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Humberto Theodoro Jr.

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de agravo interno, conforme novo cpc, interposto perante TJ, em face de decisão monocrática que concedera efeito suspensivo a agravo de instrumento. Em decorrência disso, fora suspenso o andamento de pedido de cumprimento de sentença, o qual perseguia pagamento de verba honorária de advogado.

Defendeu-se, contudo, que a decisão objetada não trouxera à lume qualquer argumento, fundado, acerca do risco de dano (periculum in mora). Divergiu, por isso, com a diretriz fixada no art. 525, § 6º, do novo CPC.

Lado outro, também nada se revelou tocante aos fundamentos relevantes.

Por isso, pediu-se, com a oitiva prévia da parte agravada (novo CPC, art. 1.021, § 2º), provimento ao recurso, ofertando-se juízo de retratação, e, em decorrência, decidir-se pela reforma da decisão hostilizada, determinando-se o prosseguimento do feito executivo.

Não fosse esse o entendimento do julgador, requereu-se que o recurso fosse submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado (novo CPC, art. 1.021, § 2º).

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Falta de impugnação específica. Razões dissociadas. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento. Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade. Inobservância ao art. 932, inc. III, do NCPC. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2188124-74.2016.8.26.0000; Ac. 13794980; Piracicaba; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Batista Vilhena; Julg. 27/07/2020; DJESP 31/07/2020; Pág. 3001)

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