Modelo de alegações finais Processo Penal Artigo 403 CPP Descumprimento medida protetiva PTC581
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Memoriais Criminais
Número de páginas: 12
Última atualização: 22/03/2022
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
Doutrina utilizada: Guilherme de Souza Nucci
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de alegações finais na forma de memoriais escritos (CPP, art. 403), em ação penal, perante unidade do juizado especial criminal (JECRIM), em ação decorrente de violência doméstica, na qual se alega descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, da Lei Maria da Penha), em que se pede a absolvição do réu em conta da ausência de provas (CPP, art. 386, inc. II), bem assim inexistência de dolo.
- Sumário da petição
- ALEGAÇÕES FINAIS
- (1) SÍNTESE DO PROCESSADO
- (2) PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
- 2.1. Depoimento pessoal da vítima
- 2.2. Depoimento pessoal da acusado
- 2.3. Prova testemunhal
- (3) NO MÉRITO
- 3.1. Ausência de dolo
- 3.2. Ausência de provas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA CIDADE
Ação Penal
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444.
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: José das Quantas
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 0000, comparece o Acusado, tempestivamente, com todo respeito a Vossa Excelência, com abrigo no art. 394, §§ 2º e 5º e art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, tempestivamente, no quinquídio legal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de JOSÉ DAS QUANTAS, já qualificado na peça acusatória, consoante abaixo delineado.
(1) SÍNTESE DO PROCESSADO
Aduz o Ministério Público que o Acusado fora anteriormente denunciado por crime de ameaça. Esse crime fora perpetrado em face de Maria das Quantas, cujo processo tem andamento perante a 00ª Vara Criminal, tombado sob o número 44444.555.00.666.000.
Naquele processo fora deferida, em favor da vítima, ordem judicial de distanciamento. A mandado de intimação daquele, nesse sentido, fora devidamente cumprido, impondo-o a não se aproximar daquela num raio de 100 metros.
Nada obstante a decisão judicial, prossegue a acusação, o Réu, em 00/11/2222, por volta das 15h:45, agrediu voltou a ameaçar verbalmente a vítima, no quarteirão próximo, na casa da sua irmã.
Dessarte, para o Parquet houvera transgressão penal de inobservância da anterior decisão judicial, definida em sentido contrário.
Nessa linha de entendimento, o honroso representante do Ministério Público ofertou denúncia por prática delituosa prevista no art. 24-A, da Lei Maria da Penha (Lei nº. 11.343/06).
(2) PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
2.1. Depoimento pessoal da vítima
É de se destacar o depoimento pessoal prestado pela vítima, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97/98.
Indagado acerca da dinâmica do evento, respondeu:
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2.2. Depoimento pessoal da acusado
Lado outro, em sua defesa, o Réu sustentou as seguintes palavras:
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2.3. Prova testemunhal
A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela defesa, também sob o tema, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 101):
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(3) NO MÉRITO
3.1. Ausência de dolo
Indubitavelmente o caminho processual sequer ultrapassará à preliminar de mérito, antes aduzida.
De todo modo, mormente por amor ao debate, considere-se que o Réu, nem de longe, cometera o crime em debate.
Como cabalmente demonstrado nos autos, a vítima, em verdade, chamou o Acusado à sua casa, para, na ocasião, tratar de majoração do valor da pensão alimentícia.
Nessas pegadas, uma vez que aquele não concordou com o aumento da pensão alimentícia, a vindita veio de reboque.
Agiu, com isso, com astuciosa vindita. Todo conjunto de provas caminha a evidenciar esse desiderato, sem dúvida.
De mais a mais, nessa espécie de crime, para configurar-se o tipo penal, imperiosamente o dolo deve ser demonstrado. Aqui, repise-se, longe do ocorrido.
Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERIGO A VIDA DE OUTREM. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DÚVIDA EM FAVOR DO RÉU. DOLO NÃO COMPROVADO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima merece especial relevância, notadamente porque, em regra, são praticados sem a presença de testemunhas. Não obstante, para se impor o pleito condenatório, faz-se necessário que a palavra da vítima seja harmônica e coesa e esteja em consonância com os demais elementos de prova, o que não se verificou no caso. 2. No caso, o depoimento da vítima restou fragilizado, em face de divergências de suas declarações com as da testemunha presencial, sua irmã, impondo-se, à míngua de outras provas, a absolvição do acusado, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 3. Diante das circunstâncias, mostra-se verossímil a versão apresentada pelo acusado, que aponta, como motivo para a colisão dos veículos, a perseguição que teria sido iniciada pelo namorado da vítima, o que retira a certeza ou, ao menos, causa dúvida quanto ao dolo em sua conduta, e impõe a absolvição em razão da ausência de provas da existência do crime de perigo à vida (artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal). 4. Consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema, não se exige que os dispositivos legais supostamente violados sejam expressamente mencionados nos julgados, sendo suficiente que tenha havido emissão de juízo de valor sobre as questões aventadas pelas partes, o que foi devidamente observado no caso 5. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. AMBOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DA DEFESA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA ESPECIAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. COMPROVADO. INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO SEGUNDO CRIME DE AMEAÇA E POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DAS MENSAGENS ENCAMINHADAS PELA VÍTIMA. O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA EM ENCONTRAR COM O RÉU INVIABILIZA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Comprovadas a autoria e materialidade do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, notadamente pelas declarações seguras e coesas da vítima, corroboradas pelos demais elementos do conjunto probatório, inviável a absolvição por ausência ou insuficiência de provas. 2. O crime de coação no curso do processo (artigo 344 do Código Penal) configura-se quando o agente usa de violência ou de grave ameaça contra qualquer pessoa para que esta intervenha em processo judicial, policial ou administrativo. Configura o delito a troca de mensagens, via aplicativo do celular, em que o réu pede a vítima para que amenize o caso, de modo a intervir no processo judicial a seu favor. 3. As declarações da vítima, em relação às ameaças proferidas via aplicativo do celular sem comprovação do remetente, são insuficientes para se aferir que foi o réu quem enviou tais mensagens, razão pela qual, à míngua de outros elementos, a absolvição do réu é medida que se impõe. 4. Na hipótese em que a vítima, mesmo ciente das medidas protetivas, ligou mais de uma vez para o réu, assim como mandou mensagem e foi ao seu encontro, impossibilita a condenação por descumprimento da medida protetiva. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. [ ... ]
Em desfecho, nega-se, veementemente, a participação dolosa ao acontecimento destacado na peça acusatória.
3.2. Ausência de provas
O acervo probatório nem de longe presenta solidez suficiente para consolidar juízo condenatório.
Por um ângulo, consolidada a versão discorrida pelo Acusado, de que foi convidado pela vítima a tratar da pensão alimentícia ao filho menor.
Doutro giro, ainda que muito superficialmente, há pequenos trechos de depoimentos que denotam o contrário, um propósito firme de ir apenas para agredir aquela.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Memoriais Criminais
Número de páginas: 12
Última atualização: 22/03/2022
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
Doutrina utilizada: Guilherme de Souza Nucci
- Alegações finais
- Memoriais penal
- Razões finais
- Lei maria da penha
- Violência doméstica
- Cpp art 403
- Lmp art 24-a
- Cpp art 394
- Petição intermediária
- Direito penal
- Ausência de dolo
- Negativa de autoria
- Ausência de provas
- Processo penal
- Cpp art 386 inc ii
- Conflito de provas
- Provas antagônicas
- Provas conflitantes
- In dubio pro reo
- Medida protetiva
Sinopse abaixo
APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO MEDIDA PROTETIVA. RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
O valor probatório da palavra da vítima, em crimes afetos à Lei Maria da Penha, é reconhecido, mas não é absoluto e, uma vez existente dúvida, impõe-se a absolvição pelo princípio in dubio pro reo. Sentença bem analisou todas as nuances do caso concreto, especialmente após ouvidas as partes envolvidas (réu, vítima e mãe da vítima, destacando que a ofendida é menor de idade) somadas a prova produzida e concluiu que a prova não é suficiente a demonstrar que houve ameaça e que tal atemorizou a vítima, bem como de que teria o réu descumprido medidas protetivas. Absolvição mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (TJRS; ACr 5000914-13.2021.8.21.0024; Rio Pardo; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Mello Guimarães; Julg. 23/02/2022; DJERS 25/02/2022)
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