Modelo de contrarrazões de Recurso Inominado Juizado Especial Federal INSS PTC363
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Previdenciário
Tipo de Petição: Contrarrazões Recurso Inominado
Número de páginas: 30
Última atualização: 30/05/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: João Ernesto Aragonés Vianna
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de contrarrazões (resposta escrita) a recurso inominado, conforme novo cpc, apresentado pelo INSS, no juizado especial federal, no sentido de manutenção de sentença que reconheceu atividade especial a auxiliar de banco de sangue (agentes nocivos biológicos).
- Sumário da petição
- CONTRARRAZÕES A RECURSO INOMINADO
- (1) CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- (1.1.) Objeto da ação em debate
- ( 1.2. ) Contornos da sentença guerreada
- ( 1.3. ) As razões do apelo
- (2) DECISÃO MONOCRÁTICA
- 2.1. – DECISÃO DESTA RELATORIA PELA NÃO PROVIMENTO DO APELO
- 2.1.2. Matéria controvertida já pacificada no STJ e TRF´s
- (3) – DO DIREITO
- 3.1. Recusa indevida
- 3.1.1. Períodos controversos
- 3.1.2. Atividade especial desenvolvida (Auxiliar de Banco de Sangue)
- 3.1.3. Considerações acerca das normas aplicáveis à espécie (Agentes nocivos)
- 3.1.4. Análise dos períodos concretamente laborados
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL 00ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE
Ação Previdenciária
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autora: MARIA DAS QUANTAS
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
MARIA DAS QUANTAS, já qualificada na peça vestibular, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, tempestivamente, oferecer a presente
CONTRARRAZÕES A RECURSO INOMINADO
( Lei do Juizado Especial, art. 42, § 2º )
decorrente do recurso inominado, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (“Recorrente”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, motivo qual revela sua resposta, ora acostada.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de abril de 0000.
Beltrano de Tal Advogado – OAB/PP 0000 |
RESPOSTA AO RECURSO INOMINADO
Processo nº. Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Originário da 00ª Vara do Juizado Especial Federal da Cidade
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Recorrida: Maria das Quantas
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme argumentos abaixo delineados, devendo, por isso, ser negado provimento ao malsinado Recurso Inominado.
(1) CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
(1.1.) Objeto da ação em debate
Prima facie, não se deve olvidar que, na hipótese, a Recorrida laborou na atividade de auxiliar de banco de sangue junto ao Laboratório Zeta Ltda, no período de 00/11/2222 até 22/33/4444; posteriormente, no mesmo local e ambiente de trabalho, no período de 33/55/000 a 22/44/5555.
Acreditando haver alcançado o período atinente à aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do período especial em comum, devido ao regular contato com agentes biológico nocivos, pediu, administrativamente, em 04/01/2017, perante a Autarquia Administrativa recorrente, o reconhecimento desse labor especial.
Todavia, aquela não reconheceu o serviço especial, argumentando, vagamente, que as “atividades descritas nos DSS 8030 e laudos técnicos não foram consideradas especiais pela perícia médica.” (fls. 33/35) Isso, do mesmo modo, é refutado por ela em juízo (item III, do Recurso Inominado).
Tal-qualmente, do que se revela do Demonstrativo da Simulação do Cálculo do Tempo de Contribuição, faltava-lhe, inclusive, tempo necessário à Aposentadoria por Tempo de Contribuição. (fl. 39)
Defendeu a Recorrente, pois, nada obstante os laudos técnicos apresentados na ocasião, ora igualmente colacionados, inexistir atividade especial.
As considerações fáticas, acima descritas, foram demonstradas por meio de prova documental, quais sejam (fls. 41/57): ( a ) CTPS; ( b ) Demonstrativo de Simulação do Cálculo de Contribuição; ( c ) CNIS; ( d ) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; ( e ) Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT; ( f ) Informações de Indeferimento (Conind)
Doutro giro, oportuno ressaltar que os equipamentos de proteção utilizados não eram suficientes para elidir a nocividade dos agentes químicos e biológicos, a que esteve exposta.
Dessarte, até mesmo pela natureza da atividade desempenhada, inafastável que a Recorrida, efetivamente, estivera permanentemente exposta a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, fazendo jus, por isso, máxime dado ao tempo transcorrido, à aposentadoria por tempo de serviço.
Em conta disso, ajuizou-se a presente ação de revisão previdenciária.
A Ré fora citada. (fl. 44). Apresentou defesa, mediante contestação. (fls. 47/53).
Audiência de instrução realizada, com a colheita de prova oral.(fls. 59/64)
Contexto probatório
É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pela Recorrida, o qual dormita na ata de audiência de fl. 57/58.
Indagada acerca do período de atividade, seu labor e funções desempenhadas, respondeu que:
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Doutro giro, a testemunha Fulana de Tal, arrolada pela Recorrida, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 63):
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( 1.2. ) Contornos da sentença guerreada
O d. Juiz Federal da 00ª Vara do Juizado Especial Federal Seção Judiciária da Cidade, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrida.
À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:
( . . . )
Nesse passo, julgo procedentes os pedidos formulados por MARIA DAS QUANTAS, para reconhecer os períodos laborados em 00/11/2222 a 22/33/4444, e 33/55/000 a 22/44/5555 como atividades especiais, alcançados decorrente da exposição a agentes nocivos biológicos.
Lado outro, determino a implantação da aposentadoria especial, no período supra-aludido...
( ... )
Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Inominado, pedindo a reforma do julgado monocrático, com a no ônus de sucumbência.
( 1.3. ) As razões do apelo
A Recorrente, nas Razões, salienta que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:
( i ) defende que o pedido, formulado na inicial, é inconsequente, pois inexistiu a exposição aos agentes biológicos, mencionados naquela;
( ii ) sustenta, ainda, que a sentença recorrida partiu de mera premissa, de desempenho do labor, sem provas robustas suficientes;
( iii ) pediu, por fim, a condenação da apelada no ônus da sucumbência.
(2) DECISÃO MONOCRÁTICA
– MATÉRIA PACIFICADA NOS TRIBUNAIS
(CPC, art. 932, inc. IV)
2.1. – DECISÃO DESTA RELATORIA PELA NÃO PROVIMENTO DO APELO
2.1.2. Matéria controvertida já pacificada no STJ e TRF´s
Não é preciso qualquer esforço para perceber que o recurso tenta enfrentar tema já pacificado nos Tribunais Superiores, e, até mesmo, nos TRF´s.
Antes de tudo, convém ressaltar julgado pela pertinência deste procedimento processual, qual seja, pela admissibilidade de decisão monocrática desta Relatoria, máxime quando vislumbra recurso que visa combater assunto já consolidado, ad litteram:
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator. 3. No caso vertente, o autor estava coberto pelo período de graça no período correspondente entre a última contribuição e a invalidez, possuindo mais de 120 (cento e vinte) contribuições, prorrogando-se o prazo da qualidade para 24 (vinte e quatro) meses. 4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 5. Agravo interno (legal) não provido. [ ... ]
Demais disso, quanto à superação do tema vergastado, apraz trazer à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS.
1. As contribuições previdenciárias, vertidas como contribuinte facultativo, integraram o cálculo do benefício de aposentadoria concedida administrativamente, resultando em proveito na apuração da RMI, portanto, é descabido o pleito de restituição. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (RESP 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4. Os formulários e laudo pericial constantes dos autos, permitem o reconhecimento dos trabalhos em atividade especial por exposição a agentes químicos e a ruído, nos períodos explicitados no voto. 5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 6. O tempo total de trabalho em atividade especial reconhecido nestes autos, somado aos períodos anteriormente reconhecidos administrativamente, contado até o primeiro requerimento administrativo, alcança o suficiente para a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 7. O termo inicial da revisão do benefício deve de ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020). 8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula nº 111, do e. STJ. 11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. 12. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. [ ... ]
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE MECÂNICO. RUÍDO. PROVA. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO AO NÍVEL CONSIDERADO INSALUBRE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A Lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto nº 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. É garantido ao segurado o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se período após a DER e ao próprio ajuizamento da ação (tema 995 do STJ), a contar da data da DER reafirmada. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. [ ... ]
Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do art. 932, inc. IV, do CPC, que o recurso merece ser rechaçado, inclusive por meio de decisão monocrática desta Relatoria.
(3) – DO DIREITO
3.1. Recusa indevida
3.1.1. Períodos controversos
Revela-se, pois, mormente à luz das Informações de Indeferimento (CONIND), qualquer período reconhecido como de serviço especial.
Portanto, o tempo de labor, desempenhado com a coleta de sangue, é controverso, tido pela Autarquia como lapsos de tarefas não expostas a agentes agressivos à saúde ou à integridade física.
3.1.2. Atividade especial desenvolvida (Auxiliar de Banco de Sangue)
Uma vez constatado o enquadramento à categoria declinada, bem assim à exposição a agentes nocivos, na forma da legislação vigente à época do labor, forçosamente era de reconhecer-se a atividade especial, que não ocorreu administrativamente.
Nesse diapasão, a atividade de Auxiliar de Banco de Sangue, per se, traz consigo o intrínseco desempenho de funções, tai como, v.g., de recolher amostras para exames (sangue, urina e fezes), proceder com a análise e limpeza do material utilizado.
Para além disso, tanto o Laudo, como o PPP, antes colacionados (fls. 47/48), reafirmam os constantes riscos de acidentes com materiais pérfuro-cortantes, contaminação por doenças infecto-contagiosas, risco a agentes biológicos nocivos e aos agentes químicos, empregados como reagentes.
3.1.3. Considerações acerca das normas aplicáveis à espécie (Agentes nocivos)
De mais a mais, urge destacar que a atividade exercida, aqui em debate, é enquadrada como especial, decorrente do trabalho habitual e permanente com agentes biológicos, como assim se dispõem nos códigos 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
Demais disso, deveras, há uma expressiva quantidade de normas que tratam desse tema previdenciário, razão qual se destacam algumas considerações.
É cediço que o tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, como, a propósito, vê-se deste aresto de julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO-PERICIAL. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos Decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico. 2. Como o período de trabalho relativo a 23/11/1978 a 30/06/1993 foi demonstrado somente mediante a apresentação de formulário SB-40, desacompanhado de laudo técnico, não pode ser reconhecido como especial pela exposição ao agente ruído. 3. Mostra-se inviável conhecer da alegação de reafirmação da data de entrada do requerimento - DER, ante a preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido. [ ... ]
Dessa maneira, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação vigente à época. É dizer, não pode ser prejudicado pela lei nova, sobremodo tocante à ulterior previsão legislativa que se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, a qual inseriu o § 1º, no art. 70, do Decreto n.º 3.048/99.
Passa-se, então, à avaliação das normas aplicáveis ao caso sub examine.
Tem-se, então, esta evolução legislativa quanto à verxatio questio:
( i ) o labor desenvolvido até 28/04/95, na vigência da Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, sob a égide da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), decorre-se o reconhecimento da especialidade do trabalho, uma vez demonstrado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; lado outro, comprovada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, afora àquela submetida a ruído e calor, em que, de rigor, mister a aferição de seus níveis (decibéis/ºC), mormente por meio de laudo técnico vertido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão, emitido pelo empregador;
( ii ) a contar de 29/04/95, inclusive, nota-se peremptoriamente extinto o enquadramento por categoria profissional, salvo as atividades a que se refere a Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/96, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/96, que a revogou expressamente. Assim, o intervalo compreendido entre essas datas e 05/03/97, quando correntes as modificações incorporadas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57, da Lei de Benefícios, imprescindível a demonstração, efetiva, de exposição, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão, atestado pela empresa;
( iii ) após 06/03/97, então em vigor o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58, da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para o reconhecimento de tempo de serviço especial, a demonstração da concreta submissão do segurado a agentes agressivos, isso a ser feito por intermédio de formulário modelo, sustentado à luz de laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
É o que se sucede, até, da fiel interpretação do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:
I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO Nº 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/1991.III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3O., DA LEI Nº 8.213/1991).IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE NEGA PROVIMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes Decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos. 2. Neste cenário, até a edição da Lei nº 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda. 3. A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto. 4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei nº 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1º. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7. Assim, o fato de os Decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto nº 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei nº 9.032/1995 e ao Decreto nº 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente, o PPP e os testemunhos colhidos em juízo. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial de vigilante após a edição da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto nº 2.172/1997. 12. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. [ ... ]
Para além disso, necessário assinalar que, tocante ao enquadramento das categorias profissionais, submetem-se aos Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2º parte) e 72.771/73 (Quadro II do Anexo), ainda o 83.080/79 (Anexo IN), até 28/4/95, quando fora extinta a possibilidade do reconhecimento da atividade especial, por presunção legal, excetuadas aquelas antes mencionadas.
Lado outro, concernente ao enquadramento dos agentes nocivos, necessário considerarem-se os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 1º parte), 72.771/73 (Quadro T do Anexo) e 83.080/79 (Anexo 1), até 5/3/97, bem assim os Decretos 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99, a partir de 6/3/97, salvo quanto ao agente nocivo ruído, que se aplica igualmente o Decreto 4.882/03.
De mais a mais, por fim, não se descure a possibilidade, ordinariamente, da verificação da especialidade da atividade, no caso concreto, por intermédio de perícia técnica.
Nessa enseada:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. 3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. 4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação. [ ... ]
3.1.4. Análise dos períodos concretamente laborados
Empresa: Laboratório Zeta Ltda
CNPJ (MF): 01.222.333/0001-44
Setor: Laboratório
Cargo: Auxiliar
Função: Coleta de sangue, urina e fezes
Períodos: 00/11/2222 a 33/44/5555, 00/22/3333 até 44/55/0000.
3.4. Agente nocivo: Agentes biológicos
3.5. Provas carreadas aos autos:
( a ) CTPS; ( b ) Demonstrativo de Simulação do Cálculo de Contribuição; ( c ) CNIS; ( d ) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; ( e ) Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT; ( f ) Informações de Indeferimento (Conind).
3.6. Enquadramento legal
farmácia e bioquímica: item 2.1.3 do Anexo TI do Decreto nº 83.080 de 1979; carbúnculo, brucela, morno e tétano: item 1.3.1 do Anexo ao Decreto n.º53.831/64; germesinfecciosos ou parasitários humanos: item 1.3.2 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; doentes ou materiais infecto- contagiantes: item 1.3.4 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas: item 3.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; outros tóxicos inorgânicos: código 1.2.9 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; outros tóxicos associação de agentes: código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; outras substâncias químicas: código 1.0.19 do Anexo IV do Dec. n.2.172/97.
3.7. Equipamento de Proteção Individual - EPI utilizados
É cediço que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é, verdadeiramente, irrelevante para o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, sejam aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, isso no período anterior a 02 de junho de 1998. Inclusive, esse destaque é expresso pelo próprio INSS, cuja origem demanda da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97.
Demais disso, o fornecimento de EPIs, evidenciados nos laudos técnicos, ora carreados, não tem o condão de afastar o risco de contaminação por doenças infecciosas, tal-qualmente irradiadas por vias aéreas.
Por isso, luva de procedimentos, máscara facial e óculos de segurança são equipamentos padronizados em relação aos profissionais da saúde. Nada obstante, certamente não eliminam, por completo, os riscos de contaminação. Não se perca de vista, afora isso, a contaminação do segurado, máxime por agentes biológicos, pode decorrer de um único contato, obviamente.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Previdenciário
Tipo de Petição: Contrarrazões Recurso Inominado
Número de páginas: 30
Última atualização: 30/05/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: João Ernesto Aragonés Vianna
Modelo de petição de contrarrazões (resposta escrita) a recurso inominado, conforme novo cpc, apresentado pelo INSS, no juizado especial federal, no sentido de manutenção de sentença que reconheceu atividade especial a auxiliar de banco de sangue (agentes nocivos biológicos).
Narra-se nas contrarrazões do recurso inominado que a segurada laborou na atividade de auxiliar de banco de sangue junto ao Laboratório Zeta Ltda, no período de 00/11/2222 até 22/33/4444; posteriormente, no mesmo local e ambiente de trabalho, no período de 33/55/000 a 22/44/5555.
Acreditando haver alcançado o período atinente à aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do período especial em comum, devido ao regular contato com agentes biológico nocivos, pediu, administrativamente, em 04/01/2017, perante a Autarquia Administrativa recorrente, o reconhecimento desse labor especial.
Todavia, aquela não reconheceu o serviço especial, argumentando, vagamente, que as “atividades descritas nos DSS 8030 e laudos técnicos não foram consideradas especiais pela perícia médica.” (fls. 33/35) Isso, do mesmo modo, é refutado por ela em juízo (item III, do Recurso Inominado).
Tal-qualmente, do que se revelou do Demonstrativo da Simulação do Cálculo do Tempo de Contribuição, faltava-lhe, inclusive, tempo necessário à Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Defendeu a recorrente, pois, nada obstante os laudos técnicos apresentados na ocasião, ora igualmente colacionados, inexistir atividade especial.
As considerações fáticas, acima descritas, foram demonstradas por meio de prova documental, quais sejam (fls. 41/57): ( a ) CTPS; ( b ) Demonstrativo de Simulação do Cálculo de Contribuição; ( c ) CNIS; ( d ) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; ( e ) Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT; ( f ) Informações de Indeferimento (Conind)
Doutro giro, advogou-se que os equipamentos de proteção utilizados não eram suficientes para elidir a nocividade dos agentes químicos e biológicos, a que esteve exposta.
Dessarte, até mesmo pela natureza da atividade desempenhada, inafastável que a recorrida, efetivamente, estivera permanentemente exposta a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, fazendo jus, por isso, máxime dado ao tempo transcorrido, à aposentadoria por tempo de serviço.
Em conta disso, ajuizou-se ação de revisão previdenciária, perante vara do juizado especial federal.
A recorrente fora citada e apresentou defesa, mediante contestação.
Foi realizada audiência de instrução, com a colheita de prova oral.
A sentença, de procedência dos pedidos, reconheceu os períodos, aludidos pela recorrida, como de atividades especiais.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS.
1. As contribuições previdenciárias, vertidas como contribuinte facultativo, integraram o cálculo do benefício de aposentadoria concedida administrativamente, resultando em proveito na apuração da RMI, portanto, é descabido o pleito de restituição. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (RESP 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4. Os formulários e laudo pericial constantes dos autos, permitem o reconhecimento dos trabalhos em atividade especial por exposição a agentes químicos e a ruído, nos períodos explicitados no voto. 5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 6. O tempo total de trabalho em atividade especial reconhecido nestes autos, somado aos períodos anteriormente reconhecidos administrativamente, contado até o primeiro requerimento administrativo, alcança o suficiente para a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 7. O termo inicial da revisão do benefício deve de ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020). 8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula nº 111, do e. STJ. 11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. 12. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5810216-86.2019.4.03.9999; SP; Décima Turma; Relª Desª Fed. Giselle de Amaro e Franca; Julg. 20/05/2021; DEJF 25/05/2021)
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