Contrarrazões de recurso inominado Revisional Plano de Saúde fator etário PN1252
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Contrarrazões Recurso Inominado
Número de páginas: 40
Última atualização: 21/03/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Orlando da Silva Neto, Rizzatto Nunes, Maury Ângelo Bottesini
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de contrarrazões de recurso inominado cível, conforme novo cpc de 2015. Resposta ao recurso inominado. Plano de saúde. Ação revisional de cláusula de contrato, tida por abusica, uma vez que dispõe acerca do reajuste vinculado ao fator etário (idade)
- Sumário da petição
- CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO
- (1) CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- (1.1.) Objeto da ação em debate
- (1.2.) Contornos da sentença guerreada
- (1.3.) As razões do apelo
- (2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
- 2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
- 2.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal
- (3) – DO DIREITO
- 3.1. Quanto ao prazo prescricional
- 3.2. Do reajuste decorrente da mudança de faixa etária
- 3.2.1. Quanto ao reajuste em obediência às normas da ANS e cláusula contratual
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE
Ação Revisional de Cláusulas de Contrato
Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Autora: MANUELA DAS QUANTAS
Ré: PLANO DE SAÚDE ZETA S/A
MANUELA DAS QUANTAS, já qualificada na peça vestibular, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, tempestivamente, oferecer a presente
CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO
( Lei do Juizado Especial, art. 42, § 2º )
decorrente do recurso inominado interposto por PLANO DE SAÚDE ZETA S/A (“Recorrente”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, motivo qual revela sua resposta, ora acostada.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de janeiro de 0000.
Beltrano de Tal Advogado – OAB/PP 0000 |
RESPOSTA AO RECURSO INOMINADO
Processo nº. Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Originário do Juizado Especial Cível e Criminal da Cidade
Recorrente: Plano de Saúde Zeta S/A
Recorrida: Manuela das Quantas
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme argumentos abaixo delineados, devendo, por isso, ser negado provimento ao malsinado Recurso Inominado.
(1) CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
(1.1.) Objeto da ação em debate
A recorrida mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a recorrente, desde o dia 00 de março de 0000, cujo contrato e carteira de convênio foram anexos. (fls. 27/31)
Trata-se de pessoa idosa, com pouco mais de 61 (sessenta e um) anos de idade. (fls. 19)
Essa ajuizou ação revisional de cláusula de reajuste de fator etário, com o fito de anular cláusula que permite aumento, aleatório, em virtude de fator etário.
Sustentou-se, em síntese, que o reajuste não tem fundamento concreto, margeando-se, tão-só, pelo simples fato de se alcançar a idade de 59 anos de idade. Assim, sofrera reajuste abusivo decorrente de, exclusivamente, sua faixa etária.
Lado outro, argumentou-se que o reajuste, em razão da idade, viola o artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso. Ademais, esse dispositivo se aplica aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência.
Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (CPC, art. 300), o magistrado de piso deferiu-a. (fls. 44/46)
Citada, a recorrente apresentou defesa por meio de contestação. (fls. 53/69).
(1.2.) Contornos da sentença guerreada
O juiz de piso, em decisão brilhante, essencialmente fundamentada, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrida.
À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:
( . . . )
ISSO POSTO, forte no art. 487, incido I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MANUELA DAS QUANTAS em face de PLANO DE SAÚDE ZETA, para declarar nula a cláusula contratual que prevê o reajuste em razão da mudança de faixa etária do plano de saúde contratado pela parte autora.
( ... )
Condeno a ré à restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados (fls. 68/74), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar das datas dos desembolsos, e acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, dos últimos três anos, a contar do ajuizamento da ação.
Torno definitiva à tutela concedida às fls. 44/46.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso inominado, pedindo a reforma do julgado monocrático.
(1.3.) As razões do apelo
A recorrente, em suas Razões, salienta que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:
( i ) a abusividade dos reajustes não foi comprovada;
( ii ) diz, mais, que o fato de haver previsão de reajuste do contrato de plano de saúde, em razão da faixa etária, mesmo para idosos, não configura, por si só, abusividade;
( iii ) o entendimento, lançado na defesa, foi inclusive firmado em sede de recurso representativo da controvérsia no STJ;
( iv ) defendeu a licitude do reajuste, em razão do fator etário, haja vista haver cláusula expressa nesse sentido;
( v) seguiu todos os parâmetros definidos pela ANS;
( vi ) prescrição da repetição de indébito é anual;
( vii ) pediu, por fim, a condenação do apelado no ônus (inversão) da sucumbência.
(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
(CPC, art. 932, inc. III)
2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
2.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal
Não é preciso qualquer esforço para perceber que o apelo não faz contraposição à sentença hostilizada.
É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na sentença testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.
Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na contestação. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça defensiva; nada acresceu.
Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória.
Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.
A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
[ ... ]
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:
3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. [ ... ]
(destaques contidos no texto original)
No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:
IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir. [ ... ]
(negritos do original)
E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:
4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). [ ... ]
Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível. Ação cominatória com pedido de tutela antecipada patrocinada pela defensoria pública. Tutela de direito à saúde. Recurso do ente público. Ausência de dialeticidade recursal. Fatos e fundamentos dissociados da demanda em apreço. Pedido de exclusão da condenação em honorários feito pelo estado de Alagoas, bem como, subsidiariamente, redução de honorários sucumbenciais, como se a demanda tivesse sido ajuizada por meio da defensoria pública, quando a parte fora representada por advogado particular. Não preenchimento de pressuposto recursal extrínseco de admissibilidade. Não conhecimento. [ ... ]
TRATA-SE, NA ORIGEM, DE AÇÃO EM QUE A DEMANDANTE REQUER QUE SEJA DECLARADA A ILEGALIDADE DA "TARIFA DE MANUTENÇÃO", E DE QUALQUER OUTRA OBRIGAÇÃO SEMELHANTE, RELATIVAMENTE AO CARNEIRO PERPÉTUO Nº 64 DO QUADRO 2 DO CEMITÉRIO DE GUARATIBA.
2. Verifica-se nos autos que o presente recurso foi interposto em face da decisão interlocutória que extinguiu as ações apensadas a este feito, e não em face da sentença. 3. Como resultado a apelante impugnou tão somente os fundamentos da referida decisão voltados para extinção dos apensos, sem atentar para o fato de que a presente demanda não fora extinta pela decisão atacada pelo recurso de apelação. Apelação que pede o deferimento da gratuidade de justiça. 4. Posteriormente, a ação foi afinal extinta, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 290 c/c 485, IV, ambos do Código de Ritos, determinando-se o cancelamento da distribuição, por falta de recolhimento do preparo. 5. Após a sentença a autora requereu o aproveitamento do recurso de apelação interposto anteriormente. Contudo, extrai-se das razões recursais a adoção de tese dissociada da fundamentação da sentença, levando à inarredável conclusão de que a apelante não apresentou fundamentos de fato e de direito para a reforma do julgado hostilizado, em conformidade com o estabelecido nos incisos II e III, do artigo 1010, do Código de Ritos. 6. O recurso não atacou os motivos que levaram a extinção do feito, sem exame do mérito, limitando-se a pugnar pela gratuidade de justiça, que restou indeferida no processo de origem. Violação ao princípio da dialeticidade, ou da congruência recursal. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. [ ... ]
Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do art. 932, inc. II, do CPC, que o recurso não deve ser conhecido.
(3) – DO DIREITO
3.1. Quanto ao prazo prescricional
Sugere a recorrente, quanto ao pedido de restituição de valores, aplicação a prescrição anual, versada no art. 206, § 1º, inc. II, do Código Civil.
Um grande equívoco. A sentença, no ponto, é escorreita.
Em verdade, nesse aspecto, o que se busca é evitar-se o enriquecimento ilícito, delimitado no art. 844 do Código Civil. Daí, sujeita-se à prescrição trienal, nos moldes do que descreve o inc. IV, § 3º, do art. 206, da Legislação Substantiva Civil.
Este tema, a propósito, é tese firmada em sede de recurso repetitivo (tema 610) perante o STJ (RESP. 1360969/RS e RESP. 1361182/RS).
Veja-se o provém da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REANÁLISE DA QUESTÃO CONTROVERTIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015.QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
Ação de nulidade de cláusula contratual e restituição de indébito relativo a plano de saúde. Aumento do valor da mensalidade de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária. Contrato celebrado antes da Lei nº 9.656/1998, sem prova de adaptação. Aplicação do prazo prescricional trienal. Artigo206, §3º, IV, do Código Civil, em consonância com o julgamento do tema 610 do eg. STJ. Julgado que, porém, não contraria a tese firmada no tema nº 952 do eg. STJ, salvo quanto à necessidade de apuração do percentual adequado de reajuste, através de cálculos atuariais, na fase de cumprimento de sentença. Juízo de retratação parcialmente exercido. [ ... ]
Desse modo, como bem destacado na sentença guerreada, esta prescrição, trienal, tem como marco inicial considerando-se a data do ajuizamento da ação, ocorrida em 00/11/2222, e os valores pagos anteriormente a esta data.
3.2. Do reajuste decorrente da mudança de faixa etária
Doutro giro, a recorrente expõe inúmeras pretensas razões, que justificam o aumento derivado da troca de faixa etária.
3.2.1. Quanto ao reajuste em obediência às normas da ANS e cláusula contratual
Assevera, aquela, em defesa do aumento, que inexiste abuso, eis que se apoiou nas disposições expostas na Resolução a CONSU nº. 06, de 03/11/1998. Essa norma, continua, aplica-se aos contratos firmados entre 02/01/1999 até 31/12/2003. Assim, uma vez que as faixas de reajustes se encontram dispostos no contrato, obedeceu-se ao que demanda o art. 1º e 2º, dessa Resolução.
Ressalva, de mais a mais, por isso, que as operadoras poderão adotar critérios próprios de reajuste, mormente ante à mudança de faixas etárias (desde o valor correspondente à última faixa não seja 06 vezes o valor da primeira faixa etária).
Ademais, indica que essa Resolução veda variações de valores na contraprestação, quando o usuário atingir mais de 60 anos de idade e que participe do plano ou seguro há mais de 10 anos (§ 1º).
Sustenta, ainda, que a Resolução Normativa nº 63 da ANS, publicada em dezembro de 2003, reduziu para 06 as faixas etárias (00-17 a 59 anos ou mais), e determina que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a 06 vezes o valor da primeira faixa etária (0 a 17 anos).
Enfim, advoga que é preciso uma reserva de garantia a todos os beneficiários, eis que, com o avanço da idade, aumentam-se os riscos.
Nesta demanda, vê-se a recorrida não contava com mais de 10 anos de beneficiária do plano, no momento em que completou a idade 60 anos e o consequente reajuste por faixa etária. Daí o motivo, sobremodo, que a recorrente defende a legalidade do reajuste.
Convém notar, doutro giro, que o reajuste dessa faixa etária é muito superior aos demais reajustes de outras faixas etárias, dessa mesma operadora aqui demandada. Sem dúvida, impusera-se um ônus excessivo ao usuário, tornando-se quase que inviável o pagamento das ulteriores parcelas.
Nesse compasso, desnecessárias delongas para se perceber que o aumento foi aleatório; sem fundamento à tamanha majoração; muito além da inflação do período. É dizer, se compararmos aos outros aumentos, por outras faixas etárias, mostra-se inescusável que o incremento é desnivelado. Sequer houve uma diluição do reajuste; algo como que feito para afastar os idosos, que mais necessitam, e que para eles “oneram os custos do plano”.
Portanto, é indubitável o aumento da mensalidade fora efetuado exclusivamente em razão da faixa etária alcançada, sem qualquer outra motivação.
Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira nesse tocante:
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. REAJUSTE BASEADO EM MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERCENTUAL. CRITÉRIOS.
1. A peça inaugural atende aos requisitos previstos no artigo 282 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, pois os pedidos ali formulados, além de certos e determinados, decorrem logicamente dos fatos expostos. 2. A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a Lei não lhe haja fixado prazo menor (artigo 205 do Código Civil). 3. Em se tratando de relação de consumo, as cláusulas previstas em regulamento de plano de assistência à saúde, ao qual aderiu o usuário, devem ser interpretadas favoravelmente a este, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Permite-se o reajuste da mensalidade vinculada ao plano de saúde em decorrência da idade, desde que a variação estabelecida no contrato não seja sobremaneira elevada. 5. Para os contratos firmados ou adaptados entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, que determina sejam observadas 7 (sete) faixas etárias e que o limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos) não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos, não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. (Tese firmada no julgamento do RESP 1568244/RJ. Superior Tribunal de Justiça). [ ... ]
RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 9.658/98. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO HÁ MAIS DE 10 ANOS.
Estatuto do idoso. Norma cogente de aplicação imediata, inclusive aos contratos firmados anteriormente à sua vigência. Abusividade do reajuste em razão da idade. Repetição do indébito. Restituição do excesso na forma simples. Recurso parcialmente provido. [ ... ]
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL NÃO ADAPTADO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (66 ANOS). AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE AUMENTO. ABUSIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO PERCENTUAL DE 11,75%. REAJUSTES ANUAIS. ÍNDICES PREVISTOS PELA ANS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. RESP nº 1.568.244rj (tema 952). 2. Na espécie, a cláusula contratual que trata do reajuste por mudança de faixa etária não especifica o percentual de aumento a incidir sobre o valor da mensalidade por ocasião dos deslocamentos. Tal circunstância, por si só, já implica em abusividade, visto que inexiste qualquer demonstração dos critérios utilizados e dos cálculos atuariais realizados para justificar os percentuais adotados pela seguradora. 3. Visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o índice utilizado pela seguradora (78,17%) deverá se amoldar ao que restou decidido na ação civil pública (processo nº 0030284-04.2004.8.17.0001), na qual foi fixado o percentual de 11,75%. 4. Recurso parcialmente provido para aplicar a majoração de 11,75%, relativa à mudança de faixa etária (a partir dos 66 anos), sem prejuízo da aplicação dos reajustes anuais definidos pela ans. [ ... ]
Em verdade, veja-se que no mês anterior ao reajuste, a parcela era de R$ 000,00; logo em seguida, unicamente por conta do fator etário, a parcela passou ao montante de R$ 000,00. Isso representa um aumento de 87% (oitenta e sete por cento). Abusivo ao extremo, sem dúvida.
Dessarte, é consabido que as regras contratuais atinentes aos planos de saúde devem ser interpretadas em conjunto com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Com esse proceder se alcança os fins sociais preconizados na Constituição Federal.
Não se descura o entendimento já enfatizado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp nº. 1.568.244/RJ), no qual, ad litteram:
Reajuste de natureza etária admitido desde que (I) haja previsão contratual; (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e, (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. III. Demonstrada previsão expressa de reajuste do prêmio fundado em alteração de faixa etária.
A discussão, aqui delineada, desse modo, escapa da incidência desse entendimento. Como alhures já afirmado, a majoração imposta não tem guarida, máxime porque, em notória discriminação ao idoso, aplicado aleatoriamente e sem qualquer justificativa atuarial.
Os aumentos impostos à Autora denotam práticas abusivas e traduz-se como contrato oneroso. Em face disso, devem ser repelidas por meio de comando judicial, segundo o que preceitua o Código de Defesa do Consumidor:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
( . . . )
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
( . . . )
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
( . . . )
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
( . . . )
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
Sobressai-se da norma acima mencionada que são nulas de pleno direito as obrigações consideradas incompatíveis com a boa-fé ou à equidade.
A esse propósito, vale trazer à colação as lições de Orlando da Silva Neto, nas quais revela argumentos ao artigo 39, do CDC, à luz dos reajustes de planos de saúde. Confira-se:
A fragilidade dos idosos, por exemplo, se verifica nos reajustes excessivos em contratos de natureza continuada, quando da mudança de faixa etária, prática que vem sendo reprimida pelo Judiciário. [ ... ]
Nesse contexto, professa Rizzato Nunes que:
Dessa maneira percebe-se que a cláusula geral de boa-fé permite que o juiz crie uma norma de conduta para o caso concreto, atendo-se sempre à realidade social, o que nos remete à questão da equidade, prevista no final da norma em comento. [ ... ]
É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS NA QUAL A AUTORA RELATA QUE É TITULAR DE PLANO DE SAÚDE OFERECIDO PELA RÉ HÁ MAIS DE DEZ ANOS E QUE, AO COMPLETAR 61 ANOS DE IDADE, TEVE O VALOR DE SUA PRESTAÇÃO MENSAL REAJUSTADO EM 47,14%. PEDIDOS CUMULADOS DE MANUTENÇÃO DO PLANO COM A PRESTAÇÃO NO PATAMAR ANTERIOR AO REAJUSTE, RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
2. Procedência parcial, acolhendo somente o pedido de recálculo da mensalidade com os reajustes anuais e cálculo de reajuste por faixa etária conforme a média da inflação segundo o IGPM. Apelo da ré. 3. Aplicabilidade das normas constantes do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Artigo 35-G da Lei nº 9.656/98 que se aplica subsidiariamente aos contratos de plano de saúde. 4. RESP 1.568.244/RJ, com repercussão geral (Tema 952/STJ), que decidiu que o reajuste da mensalidade do plano de saúde em razão da faixa etária é possível, desde que obedeça a determinados parâmetros que afastem a abusividade dos aumentos e haja previsão no contrato. 5. A cláusula do contrato de adesão cláusula que prevê o reajuste por faixa etária não indica o respectivo percentual. 6. Sob a ótica da legislação consumerista, a prática de reajuste alheio à estipulação contratual se mostra abusiva, nos termos do artigo 39, XIII, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Veda-se, também, a submissão do consumidor a situação de vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor (artigo 39, V, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). 7. Restou comprovado nos autos a alegação da autora quanto ao expressivo aumento de sua mensalidade. Onerosidade que se reconhece, capaz de causar desequilíbrio contratual, configurando reajuste abusivo por parte da ré8. Em conformidade com o item 9 do RESP nº 1.568.244/RJ, uma vez reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, é necessária a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa etária, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, devendo a ré devolver à autora os valores cobrados a maior, acrescida dos consectários legais constantes do julgado. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. [ ... ]
Acrescente-se que a recorrente, desavisadamente, tal-qualmente impugna a incidência do Estatuto do Idoso, haja vista a não retroatividade da Lei a alcançar contratos anteriores. Dessa maneira, sustenta a observância, tão só, ao que disciplina a Lei nº. 9.656/98.
O contrato em tablado fora celebrado entre as partes no dia 05 de janeiro de 1997. É dizer, depois dessa data várias leis ordinárias foram promulgadas, além de decretos e regulamentos, todos regrando a matéria ora trazida à baila.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Contrarrazões Recurso Inominado
Número de páginas: 40
Última atualização: 21/03/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Orlando da Silva Neto, Rizzatto Nunes, Maury Ângelo Bottesini
- Resposta a recurso inominado
- Contrarrazões a recurso inominado
- Lje art 42
- Plano de saúde
- Reajuste de parcelas
- Reajuste plano de saúde
- Lei 9656/98
- Estatuto do idoso
- Reajuste abusivo
- Fator etário
- Juizado especial cível
- Lei 9099/95
- Cdc art 51
- Direito do consumidor
- Fase recursal
- Sentença de mérito
- Decisão de mérito
- Juizado especial
- Turma recursal
- Prazo prescricional
- Prazo anual
- Prazo trienal
- Cc art 206
- Idoso
- Cpc art 1010 § 1º
- Pressupostos recursais
- Cc art 844
- Ans
- Direito à saúde
- Cdc art 47
- Ação revisional de contrato
- Sentença declaratória
- Sentença constitutiva
Sinopse abaixo
RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 9.658/98. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO HÁ MAIS DE 10 ANOS.
Estatuto do idoso. Norma cogente de aplicação imediata, inclusive aos contratos firmados anteriormente à sua vigência. Abusividade do reajuste em razão da idade. Repetição do indébito. Restituição do excesso na forma simples. Recurso parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0003011-59.2018.8.16.0204; Curitiba; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi; Julg. 05/03/2021; DJPR 08/03/2021)
R$ 115,43 em até 12x
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