Modelo de Mandado de Segurança Trabalhista Novo CPC Penhora Faturamento BC406

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 20

Última atualização: 16/09/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Mauro Schiavi

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de mandado de segurança trabalhista c/c pedido de liminar, impetrado perante Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento no art. 5º, inc. LXIX da CF, no qual se discute o limite de penhora sobre o faturamento da empresa na Justiça do Trabalho, conforme novo CPC.

 

Modelo de mandado de segurança trabalhista Novo CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 00ª REGIÃO.

 

 

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Restaurante Ltda

Litisconsorte passivo: Josué das Quantas

Impetrado: MM Juiz da 00ª Vara do Trabalho da Cidade

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]

 

 

                                               RESTAURANTE LTDA, sociedade empresária de direito privado (CC, art. 44, inc. II), estabelecida na Rua X, nº 0000, nesta Capital, – CEP nº. 55666-77, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 5º, inc. LXIX c/c art. 114, inc. IV, ambos da Carta Política e Lei nº. 12.016/09, impetrar o presente

 

MANDADO DE SEGURANÇA

(com pedido de “medida liminar”)

 

em face de ato emanado do JUIZ TITULAR DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE, integrante deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região (LMS, art. 6º, caput), ora figurando como Autoridade Coatora (Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 3º), cujo ato vergastado fora proferido nos autos do Proc. nº. 33344.55.06.77/0001, no qual se apresentam como partes Josué das Quantas e Restaurante Ltda, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.              

( 1 )

Tempestividade  

 

                                      Consiste o ato judicial combatido em decisão proferida nos autos do proc. 33344.55.06.77/0001, feito esse em fase de execução do julgado. Tal decisum fora proferido em 11/22/3333, em que, naquela ocasião, a Autoridade, ora tida como coatora, despachou no sentido de determinar a penhora à razão de 30%(trinta por cento) sobre o faturamento mensal da Impetrante.

                                      Dessa sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heroico, esse fora o único e primeiro ato coator.

 

OJ nº 127 – SDI-II – MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR.

            Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.

 

                                               Nesse diapasão, temos que este writ há de ser tido por tempestivo, maiormente porquanto o Impetrante fora intimado da decisão guerreada em 33/22/1111, portanto impetrado dentro do prazo decadencial. 

 

Lei nº.  12.016/09(LMS)

Art. 23 – O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120(cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

 

( 2 )

Síntese dos fatos

                        ATO COATOR                                  

  

                                       Consoante a petição inicial da ação de execução em vertente (doc. 01), o Embargado ajuizou, em 00 de outubro do ano de 0000, referido feito executivo. Sucedeu-se em face da inadimplência da sentença exarada na reclamação trabalhista acima aludida da empresa Restaurante Ltda, nesta ocasião figurando como Impetrante.

 

                                               Tendo sido citada em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito (doc. 02), a Impetrante quedou-se inerte em razão não possuir bens à garantia da execução.

 

                                               Propulsionando o feito, de ofício foram determinadas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via Bacen-Jud e consulta por meio do sistema RENAJUD, as quais restaram infrutíferas. (docs. 03/09).

 

                                               Diante disso, o Litisconsorte (“Josué das Quantas”) fora instando a se manifestar acerca das pretensões infrutíferas de bloqueio. Em razão disso, requereu a penhora de rendimento mensal da Impetrante.(doc. 10)

 

                                               Em análise do arrazoado do então Exequente, decidiu-se da seguinte forma (doc. 11):

 

“           Restando infrutíferas as tentativas de bloqueio de bens em nome da executada, acolho o pedido formulado pela parte exequente.

            Por conseguinte, DETERMINO seja feita a constrição judicial sobre parte do faturamento mensal da executada, à razão de 30%.

            Expeça-se mandado.

            Intimem-se. “

 

                                               Como consequência da determinação judicial, ocorreu, na data de 22/33/4444, a penhora sobre 30%(trinta por cento) do faturamento mensal da Impetrante, consoante auto de penhora ora acostado (doc. 12). O representante legal da Impetrante, naquele momento, nomeado como fiel depositário pelo Oficial de Justiça e intimado do referido ato processual para, querendo, oferecer Embargos no prazo de lei.

 

                                               Entende a Impetrante que tal procedimento, com o devido respeito, incorreu em ilegalidade processual e, mais ainda, veio prejudicar substancialmente sua rotina empresarial. Vê-se como por demais onerosa a execução, máxime na proporção financeira que ora debate-se, ferindo frontalmente os ditames fixados na Legislação Adjetiva Civil.

 

                                               Por tais circunstâncias, ajuíza-se a presente ação mandamental, objetivando anular a indevida constrição judicial em destaque. Sucessivamente, pede-se a redução da margem de constrição mensal.

                                                                     

 ( 3 )

Do direito líquido e certo 

 

( i )

Ilegalidade da penhora

                       

( 1 ) Contrição nula

 

                                               Constata-se que a penhora em liça diz respeito ao faturamento mensal da empresa executada, aqui Impetrante. A constrição judicial, ora descrita, encontra-se regulada nos arts. 835, inc. X e art. 866, § 2º, do Código de Ritos.

 

                                               Contata-se, às claras, que o diploma processual em espécie disciplina a condução e validade dessa modalidade de penhora, revelando requisitos a serem observados: 

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 866 -  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

(...)

§ 2º - O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

§ 3º - Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

( destacamos )

 

                                               Segundo a prova contida nos autos, verifica-se que não foram observadas as providências disciplinadas pelo Código de Processo Civil, acima descritas, maiormente com a inexistência de atribuição de um administrador para conduzir o aperfeiçoamento da penhora (CPC, art. 863, § 1º).

 

                                               Assim, para a validade do ato em debate, exige-se a nomeação de um depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, o que não ocorrera na hipótese, concorrendo para a ilegalidade da constrição realizada.

 

                                               Com essa exata compreensão, vejamos as lições do processualista Humberto Theodoro Júnior, quando leciona que:

 

Assim a penhora sobre parte do faturamento da empresa devedora é permitida, desde que, cumulativamente, se cumpram os seguintes requisitos:

(a) inexistência de outros bens penhoráveis, ou, se existirem, sejam eles de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito exequendo;

(b) nomeação de administrador-depositário com função de estabelecer um esquema de pagamento;

(c) o percentual fixado sobre o faturamento não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial.

A penhora de percentual do faturamento figura em décimo lugar na ordem de preferência do art. 835, de sorte que, havendo bens livres de menor gradação, não será o caso de recorrer à constrição da receita da empresa, que, sem maiores cautelas, pode comprometer o seu capital de giro e inviabilizar a continuidade de sua normal atividade econômica. É por isso que se impõe a nomeação de um depositário administrador que haverá de elaborar o plano de pagamento a ser submetido à apreciação e aprovação do juiz da execução. Com isto, evita-se o comprometimento da solvabilidade da empresa executada. Em outras palavras: “apesar de possível a penhora sobre faturamento de sociedade empresária, a constrição deve-se dar de maneira excepcional e sem colocar em risco a existência da executada”.

A 3ª Turma do STJ, em acórdão isolado, decidiu que a penhora de percentual de créditos futuros, certos e determinados, em execução contra o sacador, não se enquadraria nas regras da penhora de “faturamento” (art. 835, X), mas nas de penhora de “crédito” (arts. 855 a 860). Não se tratando de penhora de “féria diária de um estabelecimento”, em que se atingem “todas as receitas empresariais, sem que haja uma individualização de qualquer crédito”, entendeu o aresto que não se poderia pensar em penhora de faturamento e, assim, não haveria lugar para a observância das cautelas preconizadas pelo art. 866. Em vez de nomear-se o administrador para elaboração do plano de apropriação das verbas, a penhora haveria de ser feita pela singela “intimação do terceiro debitor debitoris”.

A diferença entre faturamento na “boca do caixa” e faturamento por meio de “títulos ou duplicatas” é, data venia, insustentável. Faturamento, segundo noção elementar de contabilidade, equivale à “receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços de qualquer natureza, das empresas públicas ou privadas” (Dec.-lei nº 2.397/1987, art. 22). Não é diferente o sentido léxico do termo: “faturamento é o ato ou efeito de faturar”, ou seja, de relacionar “mercadorias, com os respectivos preços, vendidas a uma pessoa ou firma”.

Faturamento, portanto, é sinônimo de receita obtida pelo empresário com a venda, no mercado de seus produtos ou serviços. É irrelevante, para tanto, que as vendas sejam no balcão, a distância, à vista ou à prazo, mediante expedição de título de saque, ou sem título algum. É com o faturamento que o empresário mantém o capital de giro indispensável à manutenção do seu estabelecimento e ao cumprimento de suas obrigações passivas inadiáveis.

É por isso que a lei não consente na penhora de parte do faturamento sem que se verifique, previamente, a capacidade de pagamento do executado, seja a receita líquida em caixa, seja aquela faturada para pagamento futuro.

A maioria das grandes empresas nem mesmo tem uma “boca de caixa” significativa, visto que seus fornecimentos correspondem, em regra, a vendas a prazo. Penhorar, portanto, indiscriminadamente suas duplicatas equivalerá a desorganizar-lhe o giro financeiro, em detrimento das prioridades de compromissos e obrigações preferenciais. Daí a necessidade de cumprirem-se as cautelas do art. 866, §§ 1º e 2º, tanto nas penhoras de “boca de caixa” como naquelas que atingem as duplicatas e faturas de vendas a prazo [ ... ]

 

                                               Pela nulidade da penhora, face à inobservância das regras processuais atinentes à condução da penhora sobre renda da empresa, vejamos o seguinte julgado:

 

PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADES.

É possível a penhora de parte do faturamento da empresa, em percentual que não inviabilize a continuidade do negócio, nos termos do art. 866 do CPC e OJ 93 da SDI-II do TST. Entretanto, segundo o mesmo dispositivo legal, a penhora sobre percentual de faturamento da empresa deve ser precedida da fixação de um percentual arbitrado judicialmente, com a nomeação de um administrador-depositário, que deverá atuar junto à empresa, para cumprir o plano de sua intervenção, aprovado judicialmente, prestando contas mensais de sua atuação ao juiz, entregando as quantias recebidas, inclusive com a elaboração de balancetes mensais. Portanto, não pode ser realizada pelo oficial de justiça ou pelo próprio exequente [ ... ]

 

                                               Por tais fundamentos, a penhora em vertente deve ser anulada.

 

( 2 ) Princípio da execução menos gravosa ao executado

 

                                               O artigo 805 da Legislação Adjetiva Civil traduz em si, em seu âmago, o princípio de que a execução deva processar-se de uma forma menos onerosa ao devedor.

 

                                               No caso em debate, constata-se que a saúde financeira da empresa executada se encontra em extremo risco. Veja que da inicial da execução e, mais, da petição que refutou a indicação de bens à penhora, ambas anexadas à presente (docs. 05/06), vislumbra-se que a constrição mira a importância de R$ 00.000,00 ( .x.x.x.x. ).

 

                                                 É consabido que a regra processual acima aludida (CPC, art. 805) oferece garantia ao executado de uma execução de menor gravame ao devedor.  Por isso, opõe-se ao direito do credor de obter a satisfação do seu crédito do modo mais célere, o que se constata por regramento constitucional (CF, art. 5º, inc. LXXVII) e pela norma prevista no art. 805 do Estatuto de Ritos. 

 

                                               Nesse diapasão, cabe ao Magistrado, da análise concreta dos autos, realizar uma interpretação coerente com a sistemática estabelecida pelo legislador. Desse modo, pondera-se a regra do art. 805 do CPC como instrumento de proteção ao devedor, sem, por outro bordo, atribuir a tal norma o poder de afastar a obediência à ordem de preferência do art. 655, do mesmo diploma legal.

 

                                               Apraz que explicitemos o exato teor da regra processual em destaque:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 805.  Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. 

 

                                               Delineando considerações acerca do tema em vertente, vejamos as lições de Mauro Schiavi, verbis:

 

Sob outro enfoque, a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC, não é absoluta, vale dizer: o Juiz do Trabalho poderá aceitar bem que esteja abaixo da ordem legal de outro bem indicado, se, no caso concreto, tiver maior liquidez. Não se trata aqui de benefício do executado, mas de maior eficiência da execução para o credor. Somente quando possível a penhora de dois bens de ordens diversas, mas que propiciam a mesma efetividade para o credor, o juiz preferirá o meio menos oneroso ao devedor [ ... ]

( destacamos )

                                    

                                               Veja, então, diante das inserções doutrinárias supra-aludidas, que, para a perseguição do crédito trabalhista em relevo, existe uma outra forma de cumprimento de tal obrigação que não a penhora de todo o ativo financeiro bancário da Impetrante. Traduz-se, na hipótese, da penhora sobre o faturamento da empresa, na forma do art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil. 

 

                                               Não existe qualquer dúvida que o credor trabalhista receberá seu crédito, sob esta modalidade de cumprimento da obrigação. Apenas será feito de forma paulatina, mas que em pouco tempo chegará ao seu desiderato.

 

                                               O bloqueio dos ativos financeiros bancários da Impetrante, ao revés, qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada. Aliás, Excelência, a simples penhora de 10%(dez por cento) sobre o faturamento bruto de uma empresa, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais da empresa. A margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.

 

                                               A constrição judicial desenhada pelo despacho mencionado, destinada aos ativos financeiros da Impetrante, no valor supramencionado, certamente trará consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, maiormente folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água, etc.

 

                                               A justificar suas considerações fáticas, como prova pré-constituída, neste caso respeitando estritamente a orientação consagrada pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho(Súmula 415), a Impetrante acosta, nesta oportunidade processual (CPC, art. 320 c/c LMS, art. 6º, caput), documento que comprova a projeção de receita da empresa (doc. 07), a totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento destes (doc. 08), as despesas fiscais mensais (doc. 09), as despesas operacionais permanentes (doc. 10), despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses (doc. 11), contrato social da empresa, onde evidencia-se um capital social diminuto (doc. 12), outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa Impetrante (docs. 13/25).   

 

                                               Destarte, a prova documental ora colacionada comprova, sem qualquer dúvida, que a decisão que determinou o bloqueio dos ativos financeiros da empresa Impetrante certamente inviabilizará suas atividades. E isso poderá concorrer para a quebra da empresa, o que não é o propósito da Lei.

 

                                               E foi justamente com esse salutar propósito, a evitar quebras de empresas, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acolheu o entendimento salutar de que é aconselhável a constrição de uma pequena parcela do faturamento da empresa para atender, mesmo que parcialmente, o direito a crédito alimentar do trabalhador:

 

“OJ nº 93 -SDI-2 : É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. “

 

                                               Observe-se a ressalva explícita da preocupação do TST em evitar a quebra de empresa, ao minimizar a ocorrência de penhoras em quantias elevadas e necessárias à propulsão da atividade empresarial, quando se manifesta que “não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. “

 

                                               Já com esse entendimento, muito Tribunais Regionais têm tido o cuidado na penhora em ativos financeiros de empresas e, por cautela, vêm determinando a penhora no faturamento das empresas, ainda assim com certo cuidado para não prejudicar o desenvolvimento da empresa:

 

EXECUÇÃO. PENHORA. FATURAMENTO.

A CLT prescreve a observância da ordem estabelecida no art. 655 do CPC/1973, atual art. 835 do CPC/2015, para a nomeação de bens à penhora. Assim, o bloqueio do faturamento não transgride qualquer preceito de Lei; ao contrário, atende à gradação estabelecida no referido artigo 835, X do CPC/2015, e assegura a celeridade de tramitação do processo, como obriga o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição, incluído pela Emenda nº 45 de 2004. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do TST que, através da OJ nº 93 da SDI-II, admite a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, desde que limitada a percentual que não comprometa o exercício regular das atividades econômicas [ ... ]

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA.

Mesmo considerando o disposto no artigo 620 do CPC, que determina que o processamento da execução deve se dar de modo menos gravoso para a devedora, é necessário que esta nomeie bens à penhora, livres e desembaraçados para a garantia, o que não ocorreu, motivo pelo qual se mantém a penhora sobre o seu faturamento. Todavia, entende-se pela redução do percentual arbitrado, tendo em vista o princípio da razoabilidade e sob pena de inviabilizar a sobrevivência da empresa. Agravo de petição interposto pela reclamada Comércio de Frutas e Legumes a que se dá provimento parcial no item [ ... ]                                                                                                                                            

( 4 )

Da irrecorribilidade do ato coator

 

                                    Saliente-se, mais, por oportuno, que o ato judicial combatido e tido por coator, mera decisão interlocutória, destacada em linhas anteriores, não indica recorribilidade no ato de seu pronunciamento, muito menos um que o seja com efeito suspensivo.

 

                                   Destarte, o presente writ, nesse tocante, amolda-se ao conteúdo pronunciado na Lei do Mandado de Segurança e, mais, pela Lei Obreira, maiormente quando a decisão em liça não é definitiva.

 

Lei nº. 12.106/09

 

Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

( . . . )

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.

 

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 893 – Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

( . . . )

§ 1º - Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias em recurso da decisão definitiva.

 

                                               Vejamos, novamente, a propósito, no enfoque desse tema, as lições de Mauro Schiavi:

 

A doutrina tem classificado o mandado de segurança como sendo uma ação constitucional, de natureza mandamental, processada por rito especial destinada a tutelar direito líquido e certo contrato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder.

(...)

No processo do trabalho, em razão de não haver recurso para impugnar decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT), o mandado de segurança tem feito as vezes do recurso em face de decisão interlocutória que viole direito líquido e certo da parte, como deferimento em Medidas Cautelares e Antecipações de Tutela, embora, não seja esta a finalidade constitucional [ ... ]

 

                                                                                                                     

( 5 )

Indicação do litisconsorte

                                              

                                   Em arremate, destaca a Impetrante que ora cumpre devidamente os ditames do art. 6º da Lei nº. 12.016/09 c/c art. 319 e 320, do CPC, razão qual abaixo qualifica-se o litisconsorte e, mais, de já pede-se sua citação:

( ... )                                               


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 20

Última atualização: 16/09/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Mauro Schiavi

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de mandado de segurança trabalhista, impetrado perante Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento no art. 5º, inc. LXIX da CF.

Figura como Autoridade Coatora juiz do trabalho, o qual praticou o ato vergastado e combatido por meio do mandamusLMS, art. 6º, § 3º ), sendo aquele mencionado na inicial como integrante do órgão do TRT.(LMS, art. 6º, caput)

Em linhas iniciais, de pronto foram feitas considerações de que o ato coator era o único proferido com o desiderato atacado(OJ nº. 127 – SDI II), sendo este despacho o marco inicial para contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança.(LMS, art. 23)

O ato coator originou-se de despacho em ação de execução definitiva que determinara a penhora de faturamento mensal da Impetrante, à razão de 30%(trinta por cento).

No plano de fundo, enfocado como sendo a ofensa a direito líquido e certo da empresa Impetrante, havia impertinência no comando judicial que determinara a penhora no rendimento da empresa Impetrante, visto que tal condução processual era nula, porquanto não obedecia aos ditames da Legislação Adjetiva Civil quanto à penhora em rendimento de empresa.(NCPC, art. 866, § 2º)

Ademais, tal ato ia de encontro ao princípio da execução menos gravosa ao devedor, nos termos do art. 805 do Novo Código de Processo Civil.

Neste azo, se concretizado a penhora no rendimento da empresa, sobretudo no percentual em comento, tal situação tornaria inviável o prosseguimento salutar da atividade empresarial da empresa executada.

Destacou-se, mais, que na hipótese deveria o Magistrado ter realizado uma interpretação coerente com o a sistemática estabelecida pelo legislador, ponderando a regra do art. 805 do NCPC como instrumento de proteção ao devedor, sem, por outro bordo, atribuir a tal norma o poder de afastar a obediência à ordem preferencial do art. 835, do mesmo diploma legal.

Verifica-se, pois, que a norma processual em liça evidencia que, existem mais de um meio para o cumprimento da obrigação e que satisfaçam da mesma forma o credor e, neste caso, deveria ser escolhido aquela mais benéfica ao devedor.

Na espécie em relevo, a penhora sobre o faturamento da empresa, na forma prevista no art. 866, § 2º, do NCPC, deveria observar o não comprometimento o desenvolvimento regular das atividades do empresário (OJ-SDI-2 nº 93, do TST).

A fim de acolher tal propósito jurisprudencial e, por outro norte, já demonstrando prova pré-constituída, vasta documentação fora acostada com a peça exordial do Mandado de Segurança, de sorte a evidenciar que o gravame em debate, na forma como aconteceria, traria certamente sérios comprometimentos à saúde financeira da empresa executada, inclusive com possibilidade de quebra.

Neste sentido, sólida jurisprudência trabalhista fora inserta na peça inaugural do Mandado de Segurança Trabalhista.

Demonstrou-se, mais, que o ato coator era irrecorrível naquela momento processual, sendo este uma decisão interlocutória proferida em sede de execução de sentença, permitindo, por este azo, a impetração do writ.( CLT, art. 893, § 1º c/c LMS, art. 5º, inc. II)

Indicou-se, mais, em tópico próprio, a necessidade de integração de litisconsorte passivo necessário, do qual requereu-se a devida citação( LMS, art. 24 c/c NCPC, art. 114), em perfeita consonância com as regras que norteiam a petição inicial do Mandado de Segurança.(LMS, art. 6º c/c NCPC, art. 319 e 320).

Em razão do quadro fático e por seus fundamentos, que apresentavam com segurança o periculum in mora e do fumus boni iuris, requereu-se MEDIDA LIMINAR.(LMS, art. 7º, inc. III)

Em arremate, foram ofertados pedidos e requerimentos para determinar a inclusão do litisconsorte passivo, a notificação da Autoridade Coatora(LMS, art. 7º, inc. I) e do representante legal da pessoa jurídica interessada(LMS, art. 7º, inc. II), a oitiva do Ministério Público do Trabalho(LMS, art. 12) e a concessão da segurança.

Fora destacado na peça exordial que o Mandado de Segurança era apresentado em duas vias e com os mesmos documentos(LMS, art. 6º, caput) e, mais, que os documentos eram declarados como autênticos.(CLT, art. 830 c/c NCPC, art. 425, inc. IV).

Deu-se à causa valor estimativo, obedecendo-se inclusive à orientação jurisprudencial advinda do TST, a qual inserta na petição em comento.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA OU FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. OJ 93, DA SDI-2, DO C. TST. RECLAMADA QUE SOFRE OUTRAS EXECUÇÕES. SITUAÇÃO ESPECIFICA QUE RECOMENDA REDUÇÃO DO PERCENTUAL INTELIGENCIA DO ART. 866, §1, CLT.

A penhora de percentual do faturamento da empresa devedora constitui modalidade de constrição em moeda corrente perfeitamente legítima e que não comporta maiores discussões nesta Justiça, conforme artigo 866 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo Trabalhista. Por certo, no processo comum a execução deverá ocorrer de modo menos oneroso para o devedor. Todavia, no âmbito do processo trabalhista essa óptica é mais restrita e está condicionada à observância da regra maior de que à execução se faz no Interesse do credor, e bem assim, da própria Justiça, à quem Incumbe velar pela efetividade de suas decisões e cuidar para que a satisfação da obrigação se faça o quanto antes e da forma mais fácil. Ainda que se aceite, em tese, a incidência no processo trabalhista do princípio da menor onerosidade, não se justifica a penhora de outros bens quando o devedor dispõe de dinheiro. A execução menos gravosa para o devedor, na situação sub judice somente poderia ser debatida se estivesse em jogo à constrição de bens de mesma classe. Outrossim, a menor onerosidade ao devedor não pode implicar prejuízo para o credor. Nas lides trabalhistas, a execução deve processar-se da forma mais rápida e objetiva com vistas à satisfação do crédito do trabalhador, e não para a proteção do patrimônio do devedor inadimplente. Ainda que desconsiderados todos esses fundamentos, o certo é que o procedimento adotado para a constrição judicial, no caso vertente, observou o princípio da menor onerosidade ao devedor, posto que a constrição sobre bens móveis ou imóveis acabariam por gerar custos adicionais, tornando a execução ainda mais gravosa para o executado. Desse modo, conquanto compatível com o processo do trabalho, o princípio do menor gravame não pode sobrepor-se ao interesse do credor, ante a natureza alimentar dos créditos perseguidos, e nem contrapor-se à atuação da Justiça porque a esta interessa ver o quanto antes cumprido o comando sancionatório contido em suas decisões. Por outro lado, nos termos do art. 866, §1º do CPC, necessário ressaltar que a constrição sobre os rendimentos da empresa há de observar a continuidade do empreendimento, conforme norma constitucional. atinente à sua função social. Ao encontro, é o que se extrai do entendimento consubstanciado na OJ 93 da SDI-2 do C. TST. MANDADO DE SEGURANÇA, POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Daí porque é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, todavia limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. E a jurisprudência consagrou em 30% o percentual limite para essa modalidade de constrição. Embora seja este o percentual fixado na origem, a situação da executada, que já enfrenta outras execuções, recomenda adequação do percentual da penhora sobre o faturamento da reclamada para 10%. Agravo de petição ao qual se dá parcial provimento. Item de recurso. (TRT 2ª R.; AIAP 1002133-04.2016.5.02.0051; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 14/06/2024; Pág. 16913)

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