Modelo de mandado de segurança contra ato judicial Juizado Especial Apreensão CNH e Passaporte PN1167

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 12

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Hely Lopes Meirelles, Gregório Assagra de Almeida, José da Silva Pacheco

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Mandado de Segurança c/c pedido de medida liminar, impetrado, conforme novo CPC (art. 139, inc. IV), em face de decisão judicial teratológica, em conta de bloqueio/suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito de devedor (dívida não alimentícia). 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ-PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Maria das Quantas

Interessado: Condomínio Residencial Xista  

Impetrado: MM Juiz de Direito da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]

 

 

                                      MARIA DAS QUANTAS, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000, apto. 404, nesta Capital, possuidora do CPF(MF) nº. 333.444.555-66, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência para, com fulcro art. 5º, inc. LXIX da Carta Política, art. 805 do CPC e Lei nº. 12.016/09, impetrar o presente

 

MANDADO DE SEGURANÇA

(com pedido de medida liminar)

 

em razão de decisão judicial teratológica, da lavra do MM Juiz de Direito da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Capital, integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado (LMS, art. 6º, caput), ora figurando como Autoridade Coatora (Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 3º), cujo ato vergastado fora proferido nos autos do Proc. nº. 33344.2011.55.06.77/0001, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                      A Impetrante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                    Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

I – TEMPESTIVIDADE

 

                                      Consiste o ato judicial combatido em decisão proferida nos autos do proc. 33344.2016.55.06.77/0001. Tal decisum fora proferido em 11/22/3333, em que, naquela ocasião, a Autoridade coatora, pronunciou a decisão teratológica guerreada. (doc. 01)

 

                                      Dessa sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heroico, esse fora o único e primeiro ato coator.

 

                                      Nesse diapasão, este writ há de ser tido por tempestivo, máxime porquanto a Impetrante fora cientificada da decisão guerreada em 33/22/1111. Vê-se, assim, que o mandamus é impetrado dentro do prazo decadencial. (LMS, art. 23)

 

II – SÍNTESE DOS FATOS

ATO COATOR

 

                                      A ofensa a direito líquido e certo da Impetrante é oriundo de ato do Juiz de Direito da 00ª Unidade do JECC, ocorrido no processo nº. 33344.2011.55.06.77/0001 (cópia integral desse segue acostada), consistindo tal ato anômalo em:

 

( I ) para pagamento de dívida, de caráter não alimentar, em sede de cumprimento de sentença, determinou a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação da devedora/impetrante, bem assim o bloqueio de cartões de créditos e apreensão do passaporte.

 

                                      Na fundamentação jurídica do decisum hostilizado, magistrado de piso afirmara que processo tramita desde 2016. Lado outro, destacara que todas medidas possíveis para alcançar o crédito exequendo foram tentadas, grande parte delas várias vezes. (fl. 198, 199, 205, 219, 231, 234)

 

                                      Diz mais, que ao Juiz é dado cumprir seu papel com eficácia, sobremaneira utilizando-se da prerrogativa apontada no art. 139, inc. IV, do CPC.

 

                                      Todavia, concessa venia, esse ato judicial é teratológico e, máxime, afronta dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

 

                                      Não se pode perder de vista, tal-qualmente, que a execução deve ser processada, quanto à constrição de bens, do meio menos gravoso ao devedor. (CPC, art. 805)

 

                                      Decerto, na espécie, são medidas demasiadamente danosas.

 

                                      No que diz respeito ao bloqueio dos cartões de crédito – lembrando que não se trata de execução de dívida alimentar ---, a decisão vai de encontro, seguramente, ao princípio da dignidade humana. (CF, art. 1º, inc. III) Não há dúvida que, cartões de crédito, em sua grande parte, são usados para fins de alimentação.

 

                                      Noutro giro, no que concerne à apreensão do passaporte e da CNH, tal proceder ofende, igualmente, o princípio constitucional do direito à liberdade, de ir e vir. (CF, art. 5º, caput)

 

                                      Saliente-se que essas medidas, que deveriam ser aplicadas somente em casos excepcionais, em nada contribuem para se obter o pagamento da dívida.

 

                                      Perlustrando esse caminho, Roberto Sampaio Contreiras de Almeida assevera, ad litteram:

 

Com tais poderes judiciais encerram cláusula geral e diante da atipicidade de tais medidas, o juiz deve avaliar, de acordo com o caso concreto, a técnica mais adequada a ser aplicada, valendo-se do princípio da proporcionalidade, de modo que, dentre as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, decida com base nos seguintes subprincípios apontados por Marcelo Lima Guerra ao tratar do art. 461 do CPC/1973 [art. 497 do CPC/2015], mas aplicáveis a técnicas processuais, em geral, de efetivação de decisões judiciais i) da adequação, no sentido de que haja a real possibilidade concreta de que o uso da medida leve ao cumprimento específico; ii) da exigibilidade, segundo o qual a medida escolhida pelo deve resultar o menor prejuízo possível ao devedor, dentro do estritamente necessário para que se atinja efetivação buscada; e iii) da proporcionalidade em sentido estrito, segundo o qual o magistrado, antes de eleger a medida, sopese as vantagens e desvantagens de sua aplicação, buscando a solução que melhor atenda aos valores em conflito (Marcelo Lima Guerra. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Ed. RT, 2003, p.127)

Como consequência da liberdade de escolha que o juiz ao determinar as medidas para assegurar o cumprimento das suas ordens judiciais, é lícito alterá-las quando verificar que não se prestam mais a alcançar o fim almejado, ou que outra medida se mostre mais eficaz, ainda que não tenha sido provocado pelas partes...

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 12

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Hely Lopes Meirelles, Gregório Assagra de Almeida, José da Silva Pacheco

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Mandado de Segurança c/c pedido de medida liminar, impetrado, conforme novo CPC (art. 139, inc. IV), em face de decisão judicial teratológica, em conta de bloqueio/suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito de devedor (dívida não alimentícia).

Inicialmente, demonstrou-se que o mandado de segurança fora impetrado dentro do prazo decadencial. (LMS, art. 23)

Lado outro, enfocou-se que o ato coator se originava de decisão judicial interlocutória proferida em sede de unidade juizado especial cível. Na espécie, o juiz, em demanda de pedido de cumprimento de sentença, com suporte no art. 139, inc. IV, do novo CPC, determinou a suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, do passaporte, bem assim o bloqueio dos cartões de crédito do devedor.

Todavia, defendeu-se que a execução deveria ser processada por meio menos gravoso ao devedor. (novo CPC, art. 805)

Além disso, o bloqueio dos cartões de crédito, sobremaneira porque, na hipótese, não se tratava de dívida de caráter alimentar, atentaria ao princípio da dignidade humana.

Outrossim, quanto à apreensão/suspensão do passaporte, tal-qualmente feriu o direito constitucional assegurado de ir e vir. (CF, art. 5º, caput)

Nesse passo, sustentou-se existir ofensa a direito líquido e certo do devedor/impetrante. (LMS, art. 5º, inc. II) Para além disso, a decisão hostilizada era abusiva e teratológica; e ofuscava os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Pediu-se, então, ao final, medida liminar, com suporte no art. 7º, inc. III, da Lei nº. 12.016/2009, de sorte a se desconstituir a ordem judicial.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DA CNH. MEDIDA INÓCUA PARA OBTENÇÃO DO PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos executados contra a decisão proferida nos autos de nº 0713824-72.2017.8.07.0016, que tramitam perante o 6º Juizado Especial Cível de Brasília, que determinou o bloqueio da CNH dos agravantes. II. Em suas razões, aduzem que a suspensão da CNH resulta em limitações ao exercício de suas atividades laborais e não são eficazes ou garantidoras do pagamento do valor devido à agravada. III. O recurso é próprio e tempestivo. O preparo foi realizado (ID 36617234). Foram apresentadas as contrarrazões (ID 37217022). lV. Embora seja possível ao juiz deferir medidas excepcionais, a fim de assegurar o adimplemento da dívida, na forma preconizada no inc. IV, do art. 139, do CPC, a aplicação de referidos recursos condiciona-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, de modo que a providência atípica seja utilizada de forma subsidiária ao exaurimento de diligências para a satisfação do crédito (RESP 1.894.170/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). V. As circunstâncias do caso em análise, contudo, indicam que ainda não há a utilidade e a aptidão da medida de suspensão da CNH dos agravantes para garantir a imediata satisfação do débito exequendo. VI. No caso concreto, a despeito das dificuldades encontradas pela exequente na satisfação do crédito, a determinação de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação dos devedores, neste momento, não contribui com a consecução do objetivo pretendido, que é o pagamento da dívida, sobretudo diante das diligências já efetuadas para encontrar bens do devedor, todas infrutíferas. VII. Desse modo, é de se dar provimento ao presente agravo de instrumento, para afastar a medida coercitiva atípica consistente no bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação dos devedores. VIII. AGRAVO CONHECIDO e PROVIDO. IX. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; AGI 07144.66-20.2022.8.07.0000; Ac. 160.8325; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 23/08/2022; Publ. PJe 02/09/2022)

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