Modelo de mandado de segurança contra decisão judicial teratológica Juizado Especial Cível PN1166

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.7/5
  • 35 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 9

Última atualização: 02/08/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Hely Lopes Meirelles, Gregório Assagra de Almeida, José da Silva Pacheco

Histórico de atualizações

R$ 65,45 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 58,91(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de mandado de segurança c/c pedido de liminar, impetrado, conforme novo Código de Processo Civil (ncpc), em face de decisão judicial teratológica, proferida em sede juizado especial cível, que não recebeu recurso inominado, por ser intempestivo.

 

Modelo de mandado de segurança juizado especial 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ-PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO









LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Maria das Quantas

Interessado: Banzo Zeta S/A

Impetrado: MM Juiz de Direito da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal



[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]



MARIA DAS QUANTAS, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, possuidora do CPF(MF) nº. 333.444.555-66, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência para, com fulcro art. 5º, inc. LXIX da Carta Política e Lei nº. 12.016/09, impetrar o presente

 

MANDADO DE SEGURANÇA,

(com pedido de medida liminar)

 

em razão de decisão judicial teratológica, da lavra do MM Juiz de Direito da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Capital, integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado (LMS, art. 6º, caput), ora figurando como Autoridade Coatora (Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 3º), cujo ato vergastado fora proferido nos autos do Proc. nº. 33344.2017.55.06.77/0001, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

 

  A Impetrante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

Consiste o ato judicial combatido em decisão proferida nos autos do proc. 33344.2017.55.06.77/0001. Tal decisum fora proferido em 11/22/3333, em que, naquela ocasião, a Autoridade coatora, pronunciou a decisão teratológica guerreada. (doc. 01)

 

Dessa sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heroico, esse fora o único e primeiro ato coator.

 

Nesse diapasão, este writ há de ser tido por tempestivo, máxime porquanto a Impetrante fora intimada da decisão guerreada em 33/22/1111. Vê-se, assim, que o mandamus é impetrado dentro do prazo decadencial. (LMS, art. 23)

 

II – SÍNTESE DOS FATOS - ATO COATOR

 

A ofensa a direito líquido e certo do Impetrante é oriundo de ato proveniente do Juiz de Direito da 00ª Unidade do JECC, ocorrido no processo nº. 33344.2017.55.06.77/0001 (cópia integral desse segue acostada), consistindo tal ato anômalo em:

 

( I ) não recebeu recurso inominado por intempestivo, tendo em consideração a contagem do prazo em dias corridos.

 

Na fundamentação jurídica do decisum hostilizado, magistrado de piso afirmara que, no seu mister judicante, adota o entendimento disposto no Enunciado nº. 165, do FONAJE. É dizer, a contagem dos prazos é feita em dias corridos.

 

Todavia, há de ser emprestado o que reza o art. 219, da Legislação Adjetiva Civil, mormente à luz da redação contida no art. 1.046, § 2º, do Estatuto de Ritos. Aquela regra, pois, ante à omissão na Lei 9.099/95, deve ser aplicada supletivamente, máxime na hipótese.

 

Nesse compasso, a contagem dos prazos considerará, tão-só, os dias úteis.

 

Com esse exato enfoque, é, tal-qualmente, o Enunciado nº. 04, dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública.

 

( ... )

III – DO CABIMENTO DO PRESENTE WRIT – DECISÃO TERATOLÓGICA

 

                                      Não há dúvida que a decisão, proferida pelo juízo monocrático, deve ser tida como completamente abusiva, teratológica e manifestamente ilegal. 

                                      Dessarte, não se trata de decisão corriqueira, cujo o âmbito reclama análise por força do rito recursal adequado. Em verdade, não cabe qualquer recurso.

                                      Dessa feita, não se sucede à previsão disposta no art. 5º, inc. II, da LMS.

                                      Consequentemente, admissível, sim, a impetração deste writ, sobremaneira para reverter o quadro abusivo em debate.

                                      Convém ressaltar, para melhor justificar a viabilidade da presente ação mandamental, o magistério de Hely Lopes Meirelles:

 

A jurisprudência tem admitido a impetração de mandado de segurança contrato atos judiciais independentemente da interposição de recurso sem efeito suspensivo quando ocorre violação frontal de norma jurídica, por decisão teratológica, ou nos casos em que a impetração é de terceiro, que não foi parte no feito, embora devesse dele participar, usando o remédio heroico para evitar que sobre ele venham a incidir os efeitos da decisão proferida, não se aplicando no caso a Súmula 267 do STF. [ ... ]

(destacamos) 

 

                                      Também por esse prisma é o entendimento de Gregório Assagra de Almeida, quando professa, verbo ad verbum:

 

Todavia, o STJ e o STF (o que é seguido também pela jurisprudência geral de outros tribunais) admitem a impetração de mandado de segurança pela parte litigante, independentemente da interposição de recurso que eventualmente seja cabível, para impugnar atos jurisdicionais flagrantemente ilegais ou teratológicos [ ... ]

(sublinhas nossas)

 

                                      Nesse rumo, ainda, o Impetrante pede venia para carrear as lições de José da Silva Pacheco:

 

Do exame das decisões do STJ, constata-se que vem se cristalizando o seguinte entendimento:

[ . . . ]

4º) admite-se, excepcionalmente, o mandado de segurança diante de evidência manifesta de ilegalidade ou dano eminente, independentemente de ter ou não disso interposto recurso [ ... ]

(não existem os destaques no texto original)

 

                                      Com efeito, observando-se o desiderato contido no art. 219 do Código de Ritos, inoportuno se falar na malsinada intempestividade do recurso inominado interposto. Em virtude disso, evidenciada a violação de direito líquido e certo do impetrante, na espécie pelo não recebimento do referido recurso.

IV – INDICAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO

 

                                      A Impetrante entende por desnecessário a integração, na qualidade de litisconsórcio passivo, da parte interessada. Salvo melhor juízo, trata-se de litisconsorte, in casu, da qualidade jurídica facultativa.

                        Todavia, por desvelo ardente, destaca-se, mormente do quanto disposto no art. 6º da Lei nº. 12.016/09 c/c art. 319 e 321, do CPC, a parte litisconsorte e, mais, de já pede-se sua citação:

 

Banco Zeta S/A, instituição financeira de direito privado, estabelecida na Rua Fictícia, nº. 0000 – Cidade (PP) – CEP nº. 55666-777(CPC, art. 319, inc. II).

 

V – DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

 

                                      Ex positis, solicita-se, com amparo no art. 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), medida liminar no sentido de:

 

( i ) determinar o recebimento do recurso inominado, interposto nos autos do proc. nº. 33344.2222.55.06.77/000, ante a manifesta tempestividade.                                     

 

                                      Salutar acrescentar que se encontram preenchidos os pressupostos inseridos na Legislação Adjetiva Civil quanto às medidas cautelares, a saber:

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 9

Última atualização: 02/08/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Hely Lopes Meirelles, Gregório Assagra de Almeida, José da Silva Pacheco

Histórico de atualizações

R$ 65,45 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 58,91(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Mandado de Segurança c/c pedido de medida liminar, impetrado, conforme novo CPC, em face de decisão judicial teratológica, proferida em sede juizado especial cível, que não recebeu recurso inominado, por ser intempestivo.

Inicialmente, demonstrou-se que o mandado de segurança fora impetrado dentro do prazo decadencial. (LMS, art. 23)

Lado outro, enfocou-se que o ato coator se originava de decisão judicial interlocutória proferida em sede de unidade juizado especial cível. Na espécie, o juiz, ao receber recurso inominado, não o acolheu, sob o argumento de que era intempestivo. Na espécie, por força do Enunciado nº. 165, do FONAJE, afirmou que os dias, da contagem do prazo, seriam corridos.

Porém, a impetrante sustentou que, na verdade, os prazos seriam contados em dias úteis. Apoiou-se em argumentos de que havia de ser emprestado o que reza o art. 219, do novo CPC, mormente à luz do art. 1046, § 2º, do novo CPC.  Ademais, seria esse o entendimento, tal-qualmente, definido no Enunciado nº. 04, dos Juizados Especiais Cíveis da Fazenda Pública.

Nesse passo, sustentou-se existir ofensa a direito líquido e certo do devedor/impetrante. (LMS, art. 5º, inc. II) Para além disso, a decisão hostilizada era abusiva e teratológica.

Pediu-se, então, ao final, medida liminar, com suporte no art. 7º, inc. III, da Lei nº. 12.016/2009, de sorte a se desconstituir a ordem judicial.

 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO ANTERIORMENTE. INÉRCIA DA SECRETARIA/ESCRIVANIA. ATO ILEGAL EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOHONE Cândido DE BRITO DIAS, em face de ato, dito coator, praticado pela Juíza de Direito do 3º Juízo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem e determinou o arquivamento dos autos originais (processo nº 5625148-93.2020.8.09.0051). II Alega o Impetrante, em síntese, que a decisão é teratológica, pois além de se valer do efeito surpresa, não observou atentamente os autos, porquanto a parte autora, ora Impetrante, manifestou pela disponibilização das guias parceladas no Projudi, haja vista que ainda constava no sistema a guia completa, sendo que em duas oportunidades (eventos de nº 76 e 82), foi prolatada decisão nos autos (evento nº 85) indeferindo o parcelamento de custas, sem que se estivesse pedindo referido parcelamento, mas apenas o fracionamento das guias no sistema, pois já haviam sido deferidas anteriormente (evento nº 57). III O mandado de segurança é ação constitucional de natureza civil destinado à proteção de direito líquido e certo quando perpetrada ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública, conforme se extrai do texto do art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e art. 1º da Lei n.º 12.016/2009. IV Segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a ação de segurança para impugnar ato judicial é admissível no caso em que do ato impugnado advém dano irreparável cabalmente demonstrado, possibilitando a impetração nas hipóteses de teratologia ou de flagrante ilegalidade (STF. RMS: 38015 PI, Relator: ROSA WeBER, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 21/09/2021). V É cediço que para que haja o recolhimento, processamento e sistematização dos pagamentos relativos às custas do processo, muitas vezes se faz imprescindível a atuação das próprias secretarias/escrivanias. VI No caso em apreço, denota-se que a autoridade coatora já havia deferido o parcelamento das custas, sendo que ao consultar as emissões de guias no processo de origem, constata-se que a guia recursal foi emitida em duas oportunidades, quais sejam, 14/03/2022 e 08/11/2023, contudo, não consta os parcelamentos das custas no sistema. VII Aliás, a decisão que autorizou o parcelamento em 03 (três) parcelas mensais fora proferida em 30/05/2022, ou seja, antes mesmo do juiz determinar acerca da necessidade de emissão da guia de recurso inominado pelo impetrante, tal providência já havia sido tomada (14/03/2022. Data da primeira emissão), todavia, a secretaria/escrivania não efetuou o parcelamento da referida guia. VIII Com efeito, o impetrante não pôde dar cumprimento a decisão anteriormente exarada nos autos (evento nº 57), que lhe ordenou, justamente, o recolhimento das custas. IX Desse modo, não há falar em inércia do impetrante a justificar a deserção do recurso inominado, na medida em que o recolhimento das parcelas das custas, como visto, dependia de ato a ser praticado pela secretaria do juízo. X SEGURANÇA CONCEDIDA, a fim de que sejam promovidas as medidas necessárias para o parcelamento da guia recursal, oportunizando-se ao impetrante o seu ulterior recolhimento. XI Ato contínuo, expeça-se ofício a autoridade coatora informando acerca do presente acórdão. XII Outrossim, sem custas processuais, uma vez que o impetrante é beneficiário da assistência judiciária. XIII Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie, de acordo com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como a Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. XIV Transitada em julgado, arquivem-se os autos após a baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. (JECGO; MS 5762138-86.2023.8.09.0051; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Rozemberg Vilela da Fonseca; DJEGO 21/03/2024)

Outras informações importantes

R$ 65,45 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 58,91(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.